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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/DEPAVE Nº 69 de 25 de Outubro de 2006

Torna obrigatória a distribuição e cumprimento da regulamentação de uso do Parque Municipal Independência.

PORTARIA 69/06 - DEPAVE/SVMA

- A Senhora Diretora do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL INDEPENDÊNCIA, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;

RESOLVE:

I - Adotar as normas e procedimentos constantes da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL INDEPENDÊNCIA, anexada à presente Portaria;

II - Tornar obrigatória a distribuição e cumprimento da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL INDEPENDÊNCIA, pela Divisão Técnica de Manejo e Conservação de Parques - DEPAVE-5, a todos os seus servidores e usuários do Parque.

III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO INTEGRANTE DA PORTARIA 69/DEPAVE-G/06

REGULAMENTO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL INDEPENDÊNCIA

Art. 1º. O presente Regulamento estabelece normas de utilização por seus usuários, aplicáveis ao Parque Independência, bem de uso comum do povo.

Art. 2º. O ingresso no Parque é fraqueado ao público diariamente das 5:00 às 20:00 horas e das 5:00 as 21:00 horas, durante o período de horário de verão, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outros eventos, que justifiquem essa medida..

Art. 3º. Fora do horário de funcionamento, somente será permitido o ingresso no Parque:

I - autoridades civis e militares;

II - servidores lotados em DEPAVE, SVMA, permissionários de uso e contratados pela administração, desde que no desempenho de suas atribuições e funções;

III - expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no Parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial.

Art. 4º. É vedado, a qualquer tempo, o ingresso e circulação no Parque de automóveis particulares, motocicletas, bicicletas e veículos motorizados, exceto para acesso às áreas reservadas a estacionamento, bicicletário e ciclovias.

Parágrafo Único: É vedado o uso de acessos, gramados e alamedas para estacionamento.

Art. 5º. É facultativo o ingresso e circulação no Parque dos:

I - veículos oficiais, pertencentes a funcionários em serviços, ou que estejam a serviço da Prefeitura da Cidade de São Paulo e os devidamente autorizados pelo DEPAVE.

Parágrafo Único: A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do Parque, incluídas as bicicletas normais e de corrida, quando permitidas é de 10(dez) Km/h.

Art. 6º. No Interior do Parque é proibido:

I - a prática de ciclismo, a não ser nas ciclovias;

II - a prática de patinação e skatismo, a não ser em áreas destinadas à pratica;

III - a prática de qualquer comércio;

IV - outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou em grupo, fora das áreas reservadas, que prejudiquem excessivamente a vegetação do Parque, o patrimônio histórico ou que incomodem os demais usuários ou que ofereçam risco aos próprios praticantes;

V - uso de fogueiras e churrasqueiras portáteis;

VI - colher flores, frutos, mudas, plantas, a não ser para fins científicos e desde que autorizados pelo DEPAVE;

VII - subir ou danificar árvores;

VIII - visitantes conduzindo animais, salvo cães e gatos domésticos, desde que levados à coleira, guia, e por pessoas com idade e força suficientes para controlar o movimento dos animais.É obrigatória a coleta dos dejetos do animal por seu condutor e vedada a utilização dos bebedouros de uso público pelos animais.

Os cães das raças "Pit Bull" , "Rotwailler", "Mastim Napolitano", "American Staffordshire Terrier" e animais agressivos, são obrigatórios o uso da focinheira e enforcador. O disposto neste item leva em consideração a legislação municipal (Lei 10.309 de 22/07/87 e Lei 13.131 de 18/05/01)., a Lei Estadual (Lei 11.531 de 11/11/03) e Federal (Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei 3.688 de 03/08/41) e da Portaria 004/SVMA-G/2005.

IX - pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimento, lesões de qualquer natureza a terceiros;

X - pessoas alcoolizadas, pedintes, que incomodem de alguma forma a tranqüilidade dos outros visitantes;

XI - pessoas cujas atitudes agridam a moral e aos bons costumes;

XII - empinar pipas, em áreas não permitidas, proibido o uso de linhas cortantes, em quaisquer locais;

XIII - atirar bumerangues, por motivos de segurança;

XIV - nadar nas áreas de chafariz e fontes;

XV - lançar galhos, detritos, ou quaisquer objetos no chafariz e fontes, córrego e demais dependências do Parque;

XVI - subtrair ou danificar bens municipais;

XVII - caçar, molestar ou alimentar os animais existentes no Parque;

XVIII - montar barracas de acampamento, quiosques e similares;

XIX - usar, sem autorização, instrumentos musicais ou de percussão, alto-falantes ou outros aparelhos, para amplificação de som, excetuados aqueles de rádios e gravadores portáteis de uso pessoal, desde que a utilização seja totalmente inaudível pelos demais usuários, a uma distância superior a 10(dez) metros;

XX - apresentar espetáculos, shows de qualquer natureza, exceto os eventos requeridos com antecedência de 20 (vinte) dias e autorizado pela SVMA;

XXI - filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela SVMA;

XXII - realizar eventos com finalidades políticas ou religiosas;

XXIII - realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos, que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela SVMA;

XIV - Colocar anúncio, salvo casos permitidos por lei específica.

XV - Sentar, subir ou utilizar de forma inadequada os pedestais, muretas, parapeitos, e demais equipamentos tombados do Parque.

Art. 7º. A prática de esportes radiocontrolados, comunitário ou não, em instalações e equipamentos públicos, localizados no Parque, dependerá da existência de condições apropriadas e de expressa autorização, observada a legislação pertinente, cabendo a SVMA analisar e deliberar em cada caso concreto.

Art. 8º. Os visitantes, quando no interior do Parque, deverão:

I - respeitar as determinações dos funcionários, monitores, guardas e vigias em serviço;

II - observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no Parque;

III - cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste Regulamento;

IV - comunicar imediatamente a Administração do Parque qualquer irregularidade observada;

V - preservar a limpeza e conservação do Parque, bem como a flora e a fauna, depositando os detritos e resíduos sempre em recipientes específicos para a coleta de lixo.

Art. 9º. A Administração do Parque poderá afixar em local visível o Regulamento de Uso para conhecimento geral.

Art. 10º. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela SVMA/ DEPAVE, cabendo-lhe expedir as instruções, que se fizerem necessárias, através de Portaria, observadas às peculiaridades do Parque, as quais serão consideradas complementares e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

Art. 11º. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, e revogadas expressamente as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo