Dispõe sobre controle de população e controle de zoonoses no Município de São Paulo, e dá outras providências.
Lei Municipal N° 10.309, de 22 de abril de 1987
Dispõe sobre controle de população e controle de zoonoses no Município de São Paulo, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de São Paulo, passam a ser regulados pela presente Lei.
Art. 2º Fica o Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Higiene e saúde, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.(Revogado pela Lei nº 13.725/2004)
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:(Revogado pela Lei nº 13.725/2004)
I. ZOONOSE: Infecção ou doença infecçiosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa,
II. AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Higiene e Saúde;
II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário ou biólogo do Centro de Controle de Zoonoses e das Administrações Regionais de Saúde da Secretaria Municipal da Saúde;(Redação dada pela Lei nº 12.634/1998)
III. ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Higiene e Saúde, da Prefeitura do Município de São Paulo;
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL:(Redação dada pela Lei nº 12.634/1998)
"a" - Centro de Controle de Zoonoses para prevenção e controle das zoonoses do Município de São Paulo;(Incluído pela Lei nº 12.634/1998)
"b" - Administrações Regionais de Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, para prevenção e controle das zoonoses causadas pelos animais sinantrópicos.(Incluído pela Lei nº 12.634/1998)
IV. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
V. ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
VI. ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros,
VII. ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
VIII. ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Higiene e Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;
IX. DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: As dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Higiene e Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
X. CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
XI. MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudeocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de Julho de 1934 (Lei de proteção aos Animais ).
XII. CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas á sua espécie e porte;
XIII. ANIMAIS SELVAGENS: Os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV. FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiras;
XV. ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos revestidos de casco;
XVI. COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I. Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II. Preservar a saúde da população ,mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle de zoonoses das populações animais:
I. Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais,
II. Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 6º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 7º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único: Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados.
Art. 8º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Art. 9º Será apreendido todo e qualquer animal:
I. Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II. Suspeito de raiva ou outra zoonose;
III. Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV. Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V. Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente lei.
Parágrafo único: Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por Agente Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
Art. 10º O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser sacrificado " in loco ".
Art. 11º A Prefeitura do Município de São Paulo não responde por indenização nos casos de:
I. Dano ou óbito do animal apreendido,
II. Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 12º Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
I. Resgate;
II. Leilão;
III. Adoção;
IV. Doação;
V. Sacrifício.
Parágrafo único - Fica a municipalidade impedida de expor qualquer animal à forma de sacrifício que venha a causar dor, sofrimento ou maltrato aos mesmos, em especial o método por descompressão súbita (VETADO), ficando o Poder Público incumbido de regularizar a forma menos dolorosa para a execução da eutanásia.(Incluído pela Lei nº 13.295/2002)
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 13º Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 14º É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em via pública.(Regulamentado pelo Decreto nº 39.588/2000)
Art. 15º É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável.
Art. 16º O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, ás dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 17º A manutenção de animais em edifícios condominais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 18º Os animais da espécie canina deverão ser anualmente registrados, conforme o disposto no Decreto nº 19.483, de 17 de Fevereiro de 1984, ou em disposições posteriores.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos equídeos.
Art. 19º Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva.
Art. 20º Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 21º Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art. 22º É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 23º Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 24º Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25º É proibida a criação e a manutenção de animais de espécie suína, em zona urbana.
Parágrafo único: A criação e a manutenção dos animais ungulados, em zona urbana, com exceção dos suínos, será regulamentado por decreto do Executivo.
Art. 26º São proibidas no Município de São Paulo, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo único: Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.
Art. 27º Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.
Parágrafo único: O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 28º Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial.
Art. 29º Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 ( dez ) animais, no total, das espécies caninas ou felina, com idade superior a 90 dias.
§ 1º : A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito ao disposto nos artigos 460, 461, 462, e 466 da Lei nº 8.266, de 20 de Junho de 1975 ( Código de Edificações ) e demais dispositivos pertinentes.
§ 2º : Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.
Art. 30º É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas piscinas, feiras.
Parágrafo único : Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados a criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
Art. 31º É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 32º É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrinas, a qualquer título.
Art. 33º Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além do disposto na Lei nº 8.266, de 20 de Junho de 1975, à obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.
Parágrafo único: o laudo mencionado nesse artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 34º É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo único: É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeira, nos veículos de que trata este artigo.
DAS SANÇÕES
Art. 35º Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:(Revogado pela Lei nº 13.725/2004)
I. Multa,
II. Apreensão do animal,
III. Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos,
IV. Cassação de Alvará.
Art. 36º A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:(Revogado pela Lei nº 13.725/2004)
Mínimo Máximo
I- Para infrações de natureza leve 0,10 UFM 1 UFM
II- Para infrações de natureza grave acima 1 UFM 5 UFM
III- Para infrações de natureza gravíssima acima 5 UFM 10 UFM
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 35º.
§ 4º Independente do disposto no Parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.
Art. 37º Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 35º.(Revogado pela Lei nº 13.725/2004)
Parágrafo único: O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 38º Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 35º, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentação, assistência veterinária e outras.(Revogado pela Lei nº 13.725/2004)
Art. 39º A presente lei será regulamentada pelo Executivo.(Revogado pela Lei nº 13.725/2004)
Art. 40º As despesas com a execuição desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 41º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 878, de 4 de julho de 1935.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de Abril de 1987, 434º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças.
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de Abril de 1987
JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo