CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.478 de 12 de Janeiro de 1994

Define a natureza da infração ao artigo 6º da Lei nº 10.309, de 22 de abril de 1987, quando se tratar de cavalos, bois e outros animais de médio e grande porte, soltos nas vias de trânsito rápido, e dá outras providências.

LEI Nº 11.478, DE 12 DE JANEIRO DE 1994.

Define a natureza da infração ao artigo 6º da Lei nº 10.309, de 22 de abril de 1987, quando se tratar de cavalos, bois e outros animais de médio e grande porte, soltos nas vias de trânsito rápido, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 232/93, da Vereadora Zulaiê Cobra Ribeiro)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui infração de natureza gravíssima deixar que cavalos, bois e outros animais de médio e grande porte permaneçam soltos nas vias de trânsito rápido do Município de São Paulo.

Art. 2º Verificada a infração a que alude o artigo 1º, ao proprietário do animal será aplicada a multa correspondente a 10 UFM.

§ 1º - O preposto responsável pela guarda do animal, responde solidariamente com o proprietário, pelo pagamento da multa estipulada no "caput" deste artigo.

§ 2º - O pagamento da multa não elide a destinação a ser dada ao animal, nos termos do artigo 12, da Lei nº 10.309, de 22 de abril de 1987.

§ 3º - Na hipótese de resgate, a libertação do animal só se dará após o pagamento da multa.

§ 4º - A morte do animal em decorrência de acidente, não exime o responsável, pelo pagamento da multa.

§ 5º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de janeiro de 1994, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO.

JOSÉ ANTONIO CASTEL CAMARGO, Respondendo pelo cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos.

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças.

SILVANO MARIO ATÍLIO RAIA, Secretário Municipal da Saúde.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de janeiro de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo