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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 99 de 31 de Outubro de 2016

Estabelece normas para implantação de espaço adequado à soltura de cães nas dependências dos Parques Municipais Urbanos.

PORTARIA SVMA Nº 99/2016

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de das atribuições que lhes são conferidas por lei,

Estabelece normas para implantação de espaço adequado à soltura de cães nas dependências dos Parques Municipais Urbanos, excluindo Unidades de Conservação Municipais.

CONSIDERANDO serem os parques municipais, locais de acesso público em que deve prevalecer a convivência pacífica e segura entre seus usuários.

CONSIDERANDO o Decreto Lei Federal no 3.688 de 03 de outubro de 1941 que dispõe sobre as contravenções penais.

CONSIDERANDO a Lei Estadual no 11.531 de 11 de novembro de 2003 e o Decreto Estadual no 48.533 de 09 de março de 2004 que estabelecem regras de segurança para posse e condução responsável de cães.

CONSIDERANDO a Lei municipal no 10.309, de 22 de abril de 1987, que dispõe sobre controle de população e controle de zoonoses no Município de São Paulo, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Lei municipal no 13.131 de 18 de maio de 2001, que dispõe sobre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de São Paulo.

CONSIDERANDO a Portaria SVMA no 04/2005 de SVMA que garante o acesso aos parques municipais de cães de todas as raças com coleiras e guias, e de cães das raças "mastim napolitano", "pit bull", "rottweiller" e "american stafforshire terrier" com coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.

CONSIDERANDO que os princípios da educação ambiental devem prevalecer nas orientações aos munícipes.

CONSIDERANDO a sucessão de agressões promovidas aos munícipes e o potencial de predação à fauna silvestre causada pelos cães.

CONSIDERANDO a contaminação ambiental causada por ectoparasitas e endoparasitas, viabilizando a transmissão entre cães, à fauna silvestre e aos frequentadores do parque - no caso de zoonoses.

DETERMINA QUE :

Artigo 1º - Ficam garantidos o ingresso e permanência nos parques municipais de cães soltos em local apropriado, denominados “cachorródromos”, cumprindo as seguintes exigências:

I – “cachorródromo” é um local cercado, com altura mínima de 1,5m, e área de cambiamento na entrada/saída que impossibilite a abertura de ambas as portas simultaneamente pelo munícipe, para prevenir fugas.

II – a área do parque apropriada para implantação do “cachorródromo” é aquela que recebe a incidência direta da luz solar suficiente para garantir as condições sanitárias.

III – a implantação do “cachorródromo”, esta sujeita a determinações de permeabilidade do solo previstas no Plano Diretor Estratégico vigente (Lei nº 16.050/2014) artigo 286.

IV – os animais devem ser conduzidos somente por pessoa maior de 18 (dezoito) anos, devendo sempre estar acompanhados de seus donos e/ou condutores sob pena de se configurar abandono de animal, conforme art. 32 da Lei Federal n°9605/98.

V – Fica proibida a entrada com alimento de qualquer tipo no “cachorródromo”.

VII – as raças constantes no inciso II, artigo 1º da Portaria 04 de 2005 da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, bem como outras raças que apresentem comportamento agressivo e que possam colocar em risco a integridade dos funcionários, frequentadores e outros animais, somente podem ingressar e permanecer no “cachorródromo” sob tutela do proprietário, com coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira, e nunca soltos.

Artigo 2o - Quanto à análise para implantação do “cachorródromo”:

I – O Conselho Gestor do Parque deverá submeter a solicitação de instalação do “cachorródromo” em reunião, com quórum mínimo para deliberação conforme estipulado pela Lei Municipal no 15.910/2013, registrando a decisão (aprovação ou desaprovação) em ata padronizada;

II – Em caso de aprovação, o Conselho Gestor, submeterá um documento com a intenção da instalação do cachorródromo, podendo conter: localização, dimensões, croqui e eventuais recursos materiais e financeiros ao administrador do Parque que se manifestará com relação ao uso da área e eventuais conflitos e dará posterior encaminhamento para DEPAVE-5;

III – A Equipe Técnica de Manejo do DEPAVE-5 se manifestará no que concerne aos aspectos de vegetação, solo e drenagem superficial;

IV - DEPAVE-3 se manifestará quanto às condições sanitárias e de saúde ambiental da área em questão, bem como possíveis impactos a fauna silvestre;

V – Depave-1 se manifestará quanto a parte técnica construtiva do equipamento, avaliando sua localização, indicando elementos para sua instalação e executando, se necessário, adequações ao projeto considerando os pareceres de Depave-5 e Depave-3;

VI – Após, o documento deverá ser submetido à assessoria jurídica DEPAVE G, face à existência de legislação que restringe a presença de animais domésticos em parques municipais;

VII – O projeto será encaminhado para manifestação dos órgãos tombadores CONPRESP, CONDEPHAAT e IPHAN, quando houver necessidade;

VIII – Em caso de manifestação favorável dos órgãos tombadores, o DEPAVE 1 deverá e acompanhar a obra de implantação do “cachorródromo”.

Artigo 3o - Fica o proprietário ou condutor do animal responsável:

I - por apresentar a carteira do Registro Geral do Animal - RGA e a comprovação da vacinação anti-rábica atualizada quando solicitado pelo administrador do parque ou por qualquer um de seus funcionários, bem como todas as vacinas obrigatórias por lei.

II – por manter o animal na guia quando fora da área do “cachorródromo”, incluindo a área de cambiamento;

III - pela sua permanência dentro da área enquanto o seu animal ali estiver;

IV - por qualquer ato danoso que o animal venha praticar, devendo se assegurar que não se trata de animal que possa colocar a integridade das pessoas e de outros animais em risco.

V - pela higidez do animal;

VI - pelo recolhimento imediato das fezes.

Art. 4o - Fica o parque responsável:

I - por informar aos munícipes por meio de material visual fixado na entrada do “cachorródromo” as regras de uso da área e quanto à possibilidade de agressões e contágio de doenças;

II – pelo fornecimento de lixeiras apropriadas no local para o recolhimento e descarte das fezes, que deverão ser limpas diariamente.

III – por manter a área sob constante tratamento adequado para evitar a disseminação de parasitas e zoonoses devendo a divisão responsável prever em contrato o manejo específico da área.

Artigo 5o - Será vetada a entrada e permanência de cães nos “cachorródromos”, cuja condução não respeite as regras desta portaria.

Artigo 6o - Os administradores dos Parques Municipais Urbanos, a Guarda Civil Metropolitana e demais funcionários da municipalidade são encarregados de zelar pela manutenção e segurança para que se cumpram as normas estabelecidas nesta portaria.

Artigo 7o - Nos casos de resistência, violência ou graves ameaças, deverá ser requisitada força policial.

Artigo 8o - Após aprovação de implantação e antes da instalação do “cachorródromo” deverá ser alterada a portaria de regulamento de uso do parque;

Paragrafo Único – o “cachorródromo” só deverá ser utilizado após publicação da alteração da portaria de regulamento de uso do parque.

Artigo 9o - Os parques que já possuem “cachorródromo” implantado devem adequar-se a esta Portaria no prazo de 12 meses a contar da data da publicação do Termo de Referência.

Artigo 10º - Será elaborado o Termo de Referência para a análise de implantação, instalação, manejo e adequação dos cachorródromos, no prazo de 90 dias após a data de publicação desta portaria.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo