ORDEM INTERNA 4/05 - SVMA
- EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de criar critérios objetivos para a determinação do Fator Multiplicador (Fm) estabelecido no Anexo III, item 1 da Portaria 9/SVMA.G/2005.
RESOLVE:
1. Ficam disciplinados por esta Ordem Interna os critérios para determinação do Fator Multiplicador presente na Portaria 9/SVMA.G/2005.
PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR.
2. De acordo com o anexo III, item 1 da Portaria 9/SVMA.G/2005, o fator multiplicador é um número inteiro definido entre 1 e 5, determinado segundo as características da área registradas e observadas em campo pelos técnicos.
3 - Características da área e da vegetação a serem consideradas
a) Área e/ou vegetação consideradas de preservação permanente (APP e VPP) nos termos da Lei federal 4.771/65 nos seus artigos 2º e 3º, Resolução Conama 303 e Lei Municipal 10.365/87, artigos 4º.
b) Exemplares arbóreos presentes na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção do IBAMA (Portaria 37-N /1992), quando autorizado pelo DEPRN / IBAMA.
c) Maciço arbóreo com área de copa superior a 1.000m² enquadrado na Resolução CONAMA 01/94.
d) Maciço arbóreo com área de copa inferior a 1.000m² enquadrada na Resolução CONAMA 01/94.
e) Exemplares arbóreos isolados com valor paisagístico/raridade.
f) Imóvel que apresente atualmente (planta de situação atual) área sobre terreno natural superior a 50% área total.
DETERMINAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR PARA CADA SITUAÇÃO
4. Em qualquer situação que ocorra remoção de vegetação ou interferência em área conforme descrito nos itens 3 a 9 será atribuído um valor numérico inteiro que corresponderá ao respectivo fator multiplicador.
5. Quadro do Fator Multiplicador:
ITENS CARACTERÍSTICAS DA ÁREA FATOR MULTIPLICADOR
A Área e/ou vegetação consideradas de preservação permanente (APP e VPP) nos termos da Lei federal 4.771/65 nos seus artigos 2º e 3º, Resolução CONAMA 303 e Lei Municipal 10.365/87, artigos 4º. 5
B Exemplares arbóreos presentes na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção do IBAMA (Portaria 37-N /1992), quando autorizado pelo DEPRN / IBAMA. 5
C Maciço arbóreo com área de copa superior a 1.000m² enquadrado na Resolução CONAMA 01/94. 4
D Maciço arbóreo com área de copa inferior a 1.000m² enquadrada na Resolução CONAMA 01/94. 3
E Exemplares arbóreos isolados com valor paisagístico/raridade. 3
F Imóvel que apresente atualmente (planta de situação atual) área sobre terreno natural superior a 50% área total. 2
Todas as situações que não se enquadrem nos itens já descritos. 1
6. Quando ocorrer remoção de vegetação ou interferência em área enquadrada em mais de um item descrito acima, deverá ser adotado o fator multiplicador, de maior valor.
Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ORDEM INTERNA 4/05 - SVMA
RETIFICAÇÃO
DA PUBLICAÇÃO DE DOM DO DIA 24/03/05, PAG. 37.
- EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de criar critérios objetivos para a determinação do Fator Multiplicador (Fm) estabelecido no Anexo III, item 1 da Portaria 9/SVMA.G/2005.
RESOLVE:
(...)
ONDE SE LÊ:
4. Em qualquer situação que ocorra remoção de vegetação ou interferência em área conforme descrito nos itens 3 a 9 será atribuído um valor numérico inteiro que corresponderá ao respectivo fator multiplicador.
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LEIA-SE:
4. Em qualquer situação que ocorra remoção de vegetação ou interferência em área conforme descrito nos itens a a f será atribuído um valor numérico inteiro que corresponderá ao respectivo fator multiplicador.
(...)