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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 4 de 24 de Março de 2005

DISCIPLINA CRITERIOS PARA DETERMINACAO DO FATOR MULTIPLICADOR (FM) ESTABELECIDO NO ANEXO III DA PORTARIA 9/05.

ORDEM INTERNA 4/05 - SVMA

- EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de criar critérios objetivos para a determinação do Fator Multiplicador (Fm) estabelecido no Anexo III, item 1 da Portaria 9/SVMA.G/2005.

RESOLVE:

1. Ficam disciplinados por esta Ordem Interna os critérios para determinação do Fator Multiplicador presente na Portaria 9/SVMA.G/2005.

PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR.

2. De acordo com o anexo III, item 1 da Portaria 9/SVMA.G/2005, o fator multiplicador é um número inteiro definido entre 1 e 5, determinado segundo as características da área registradas e observadas em campo pelos técnicos.

3 - Características da área e da vegetação a serem consideradas

a) Área e/ou vegetação consideradas de preservação permanente (APP e VPP) nos termos da Lei federal 4.771/65 nos seus artigos 2º e 3º, Resolução Conama 303 e Lei Municipal 10.365/87, artigos 4º.

b) Exemplares arbóreos presentes na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção do IBAMA (Portaria 37-N /1992), quando autorizado pelo DEPRN / IBAMA.

c) Maciço arbóreo com área de copa superior a 1.000m² enquadrado na Resolução CONAMA 01/94.

d) Maciço arbóreo com área de copa inferior a 1.000m² enquadrada na Resolução CONAMA 01/94.

e) Exemplares arbóreos isolados com valor paisagístico/raridade.

f) Imóvel que apresente atualmente (planta de situação atual) área sobre terreno natural superior a 50% área total.

DETERMINAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR PARA CADA SITUAÇÃO

4. Em qualquer situação que ocorra remoção de vegetação ou interferência em área conforme descrito nos itens 3 a 9 será atribuído um valor numérico inteiro que corresponderá ao respectivo fator multiplicador.

5. Quadro do Fator Multiplicador:

ITENS CARACTERÍSTICAS DA ÁREA FATOR MULTIPLICADOR

A Área e/ou vegetação consideradas de preservação permanente (APP e VPP) nos termos da Lei federal 4.771/65 nos seus artigos 2º e 3º, Resolução CONAMA 303 e Lei Municipal 10.365/87, artigos 4º. 5

B Exemplares arbóreos presentes na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção do IBAMA (Portaria 37-N /1992), quando autorizado pelo DEPRN / IBAMA. 5

C Maciço arbóreo com área de copa superior a 1.000m² enquadrado na Resolução CONAMA 01/94. 4

D Maciço arbóreo com área de copa inferior a 1.000m² enquadrada na Resolução CONAMA 01/94. 3

E Exemplares arbóreos isolados com valor paisagístico/raridade. 3

F Imóvel que apresente atualmente (planta de situação atual) área sobre terreno natural superior a 50% área total. 2

Todas as situações que não se enquadrem nos itens já descritos. 1

6. Quando ocorrer remoção de vegetação ou interferência em área enquadrada em mais de um item descrito acima, deverá ser adotado o fator multiplicador, de maior valor.

Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ORDEM INTERNA 4/05 - SVMA

RETIFICAÇÃO

DA PUBLICAÇÃO DE DOM DO DIA 24/03/05, PAG. 37.

- EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de criar critérios objetivos para a determinação do Fator Multiplicador (Fm) estabelecido no Anexo III, item 1 da Portaria 9/SVMA.G/2005.

RESOLVE:

(...)

ONDE SE LÊ:

4. Em qualquer situação que ocorra remoção de vegetação ou interferência em área conforme descrito nos itens 3 a 9 será atribuído um valor numérico inteiro que corresponderá ao respectivo fator multiplicador.

(...)

LEIA-SE:

4. Em qualquer situação que ocorra remoção de vegetação ou interferência em área conforme descrito nos itens a a f será atribuído um valor numérico inteiro que corresponderá ao respectivo fator multiplicador.

(...)

Alterações

OI 2/06(SVMA)-REVOGA A ORDEM INTERNA