Disciplina as medidas visando a erradicação e ao controle de espécies vegetais exóticas invasoras (EEI) por plano de manejo e institui a lista de especies vegetais.
PORTARIA 154/09 - SVMA
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE Disciplina as medidas visando à erradicação e ao controle de espécies vegetais exóticas invasoras por Plano de Manejo e institui a Lista de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras do Município de São Paulo.
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, dentre outras coisas, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, conforme disposto no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Considerando que cabe aos governos federal, distrital, estaduais e municipais, bem como à sociedade civil, promover a prevenção, a erradicação e o controle de espécies invasoras que possam afetar a biodiversidade, conforme disposto na Política Nacional da Biodiversidade, Decreto Federal 4.339, de 22 de agosto de 2002.
Considerando que erradicação de espécies invasoras é uma atividade de interesse social de acordo com o Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4771/65, e a Resolução CONAMA 369 de 28 de Março de 2006.
Considerando o artigo 8º da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, que determina aos países participantes a adoção de medidas preventivas e medidas de erradicação e controle de espécies exóticas invasoras.
Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em seu artigo 3º, inciso VIII, alínea a, considera de interesse social as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa entre essas a erradicação de espécies invasoras.
Considerando que a invasão de espécies exóticas a um determinado ambiente é a 2ª maior causa da perda de biodiversidade no planeta.
Considerando que as espécies invasoras produzem mudanças nas cadeias tróficas, na estrutura, nos processos evolutivos, na dominância, na distribuição da biomassa e nas funções de um dado ecossistema, provocando também alterações nas propriedades ecológicas do solo e na ciclagem de nutrientes.
Considerando que as espécies invasoras podem produzir híbridos ao cruzar com espécies nativas e eliminar genótipos originais, ocupar o espaço de espécies nativas levando-as a diminuir em abundância e extensão geográfica, aumentando os riscos de extinção de populações locais.
Considerando que a supressão de espécies invasoras é passível de autorização conforme inciso VII, artigo 11 da Lei Municipal nº 10.365/87.
Considerando o artigo 9º da Lei Municipal nº 10.365/87 que confere atribuição ao Subprefeito para autorização para supressão de vegetação de porte arbóreo.
Considerando o art. 1º do Decreto nº 39.743/94 que confere atribuição à autoridade ambiental municipal para supressão de exemplares arbóreos situados em área de Patrimônio Ambiental.
Considerando os artigos 14 e 15 da Lei Municipal nº 10.365/87 que condiciona a compensação da supressão de exemplares arbóreos através da substituição, sendo que excepcionalmente o plantio poderá ser realizado nas adjacências do local.
Considerando os convênios celebrados entre o Estado e Município de São Paulo.
RESOLVE:
1. Ficam disciplinadas por esta portaria as medidas que devem ser adotadas visando à erradicação e ao controle de espécies vegetais exóticas invasoras (EEI) que se enquadrem no inciso VII do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.365/87, ou presentes no Anexo I.
2. Fica instituída por esta portaria a Lista de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras do Município de São Paulo, através do Anexo I.
2.1. A Lista de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras do Município de São Paulo poderá ser revisada e ampliada, a qualquer tempo, por recomendação técnica e pelo previsto nesta portaria.
3. Para fins desta Portaria adotam-se as seguintes definições:
3.1. Espécies exóticas: as espécies, subespécies ou taxa inferiores introduzidos fora da sua área natural de distribuição presente ou passada, incluindo qualquer parte, gametas, sementes ou propágulos dessas espécies que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;
3.2. Espécies exóticas invasoras: as espécies exóticas cuja introdução ou dispersão ameaça ecossistemas, habitats ou espécies e causa impactos ambientais, econômicos, sociais ou culturais.
DAS COMPETÊNCIAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
4. Os pedidos para erradicação e controle de EEI de porte arbóreo ( maior ou igual DAP 5 cm) que se localizem em APP/VPP, Maciço Arbóreo ou Fragmento Florestal serão autuados em processos administrativos próprios.
4.1. Os casos de EEI enquadrada como Árvore Isolada obedecerão aos fluxos de procedimentos previstos no artigo 9º da Lei Municipal 10.365/87 e no artigo 1º do Decreto Estadual nº 39.743/94;
4.2. Excepcionalmente, serão autuados processos administrativos próprios para os pedidos de erradicação e controle de espécies herbáceas exóticas invasoras, localizadas em APP;
4.3. O pedido de erradicação e controle de espécies exóticas invasoras deverá ser formulado pelo proprietário ou representante legal da área onde será realizado o manejo, atendendo ao contido no Anexo V.
4.4. Os processos administrativos autuados com solicitação de Laudo de Avaliação Ambiental ou Parecer Técnico de manejo arbóreo para viabilização de projeto de edificação, parcelamento de solo, obras de infra-estrutura, obras de utilidade pública e/ou interesse social ou similares, seguirão portaria específica.
5. É de responsabilidade da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental (DPAA) da Secretaria do Verde e Meio Ambiente (SVMA), a análise, o acompanhamento e o parecer técnico dos processos administrativos (PA) que impliquem em medidas que visem à erradicação e ao controle de EEI.
6. A DPAA, após análise, emitirá manifestação técnica sobre o manejo e plantio descritos em Plano de Manejo para Espécies Vegetais Exóticas Invasoras.
7. Com a manifestação técnica favorável o processo administrativo será remetido à apreciação do Grupo de Trabalho sobre Biodiversidade (GTB), criado pela Portaria nº 57/SVMA-G/2009 e alterações posteriores.
8. O GTB deverá solicitar a apreciação e manifestação técnica sobre o Plano de Manejo do(a):
8.1. DEPAVE-8, nos casos em que o Plano de Manejo apresente intervenções em áreas de Unidades de Conservação e suas respectivas zonas de amortecimento, corredores ecológicos e maciços arbóreos;
8.2. DEPAVE-5, nos casos em que o Plano de Manejo apresente intervenções em parques sob sua administração;
8.3. Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre (DEPAVE-3), em qualquer caso.
9. Reunidas as manifestações técnicas e legais, o PA passará pelo GTB para considerações complementares, se houverem, e seguirá à DPAA para emissão de parecer técnico.
10. Com parecer técnico favorável da DPAA o PA seguirá à SVMA.G para emissão de Despacho que conterá minimamente os elementos descritos no item 21.
DO PLANO DE MANEJO
11. O Plano de Manejo para Espécies Vegetais Exóticas Invasoras será composto por Estudo Ambiental e Projeto de Recuperação Ambiental.
12. O Plano de Manejo poderá ser elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal ou biólogo que deverá apresentar ART com taxa devidamente recolhida.
13. O Estudo Ambiental deverá conter:
13.1. EEI presente no Anexo I ou comprovar de que se trata de espécie exótica invasora, e nesse caso, a DPAA e o GTB providenciarão a inclusão dessa espécie no Anexo I.
13.2. Revisão teórica sobre a espécie descrevendo os aspectos fenológicos;
13.3. Os aspectos biológicos da espécie e suas relações ecológicas com a fauna, flora e meio abiótico, quando solicitado pelo órgão analisador;
13.4. Metodologia do manejo com vistas à erradicação e ao controle da espécie;
13.5. Prováveis impactos ambientais causados pelo manejo;
13.6. Planta de Situação atual conforme Anexo II;
13.7. Relação da fauna identificada na área.
14. Excepcionalmente, quando não houver os dados exigidos pelo item 13.2 e 13.3 desta portaria, o requerente poderá manter seu pedido de erradicação e controle, desde que levante minimamente dados da fenologia da espécie por um período de 01 ano.
14.1. Neste período o PA deverá seguir para o GTB, que solicitará das unidades relacionadas no item 8 a análise prévia do Estudo Ambiental;
15. Aprovada a Planta de Situação Atual, será apresentada a Planta de Situação Pretendida que deverá conter os elementos exigidos no Anexo III e que passará a integrar o Estudo Ambiental.
16. Aprovado o Estudo Ambiental pela DPAA, o requerente apresentará o Projeto de Recuperação Ambiental que deverá conter os elementos do Anexo IV desta Portaria.
DO CONTROLE, DA ERRADICAÇÃO E DE SEUS MÉTODOS
17. A erradicação e o controle são atividades de impacto ambiental positivo e têm por objetivo eliminar e controlar EEI, possibilitando posterior implantação de Projeto de Recuperação Ambiental.
18. A erradicação e o controle deverão ser seguidos de recuperação ambiental prevista em Plano de Manejo, através de substituição por plantio e/ou outros métodos que o complementem, observando-se os itens 19.2 e 19.3.
DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
19. A Recuperação Ambiental tem como objetivo recuperar a área manejada de modo a viabilizar o restabelecimento da biodiversidade e de suas relações ecossistêmicas.
19.1. A recuperação ambiental demandará o plantio de substituição de cada exemplar removido obedecendo aos artigos 14 e 15 da Lei Municipal nº 10.365/87.
19.2. Em Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável de Domínio Público, além das demais áreas de domínio público, que não se enquadrem como logradouro público ou área particular, a substituição por plantio não se faz necessária, desde que plenamente justificada pelo requerente, podendo ser proposto método de recuperação alternativo.
19.3. No caso da justificativa citada no item 19.2 não ser integralmente acatada, a manifestação técnica do DEPAVE-8 poderá definir recuperação ambiental parcial, nos termos do item 20 desta portaria, ou método de recuperação alternativo.
19.4. Os plantios terão o prazo de manutenção de 01 ano, ou outro prazo estabelecido por SVMA, a contar da data de recebimento desta obrigação ambiental.
20. A Recuperação Ambiental será feita com o plantio de mudas nativas com padrão reflorestamento descrito na Portaria 17/01 DEPAVE/SVMA, preferencialmente no local da supressão ou seguindo as normas de plantio da SVMA.
DO DESPACHO AUTORIZATÓRIO
21. O despacho referente à autorização para erradicação e controle de espécies vegetais exóticas invasoras enquadradas no inciso VII do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.365/87 e constantes do Anexo I deverá prever:
21.1. A(s) espécie(s) a ser(em) erradicada(s) e controlada (s) e respectiva(s) quantidade(s);
21.2. A área a ser manejada;
21.3. O método de manejo a ser aplicado;
21.4. Quantificação dos plantios e das espécies vegetais arbóreas a serem utilizadas para a Recuperação Ambiental;
21.5. A definição das obrigações ambientais definidas por DEPAVE-3, 5 e 8, quando houver, e seus respectivos detalhamentos;
21.6. O Cronograma de Execução do Plano de Manejo;
21.7. Dar publicidade, concedendo 06 dias de prazo para ciência dos interessados, definidos no artigo 2º do Decreto 29.586/91 e obedecendo ao artigo 4º do mesmo Decreto;
21.8. A continuidade do manejo poderá estar condicionada ao recebimento integral das obrigações ambientais assumidas na etapa anterior, prevista no cronograma de execução;
21.9. A multa pecuniária para cada exemplar arbóreo que não seja invasor, danificado ou suprimido irregularmente e respectiva compensação.
21.10. A validade do despacho
22. Após a publicação do despacho autorizatório, o PA seguirá à DPAA para seguir os procedimentos de acompanhamento.
DAS IRREGULARIDADES
23. Nos casos de manejo irregular não autorizado ou em desacordo com a autorização, serão adotados os seguintes procedimentos, sem o prejuízo das demais legislações específicas:
23.1. Constatado dano ou supressão de vegetação sem autorização de SVMA, o PA deverá ser encaminhado à SVMA.G para a elaboração de despacho de indeferimento e posterior encaminhamento ao DECONT para aplicação das sanções penais previstas na Lei Federal nº 9.605/98.
23.2. Constatado método de controle ou de recuperação diferente daquele autorizado, o PA será encaminhado à SVMA.G para a suspensão do despacho de deferimento.
23.3. Constada supressão acidental de vegetação circunvizinha da espécie invasora, prevista pelo item 12.5 desta portaria, o requerente deverá proceder a substituição dos exemplares perdidos com o plantio de mudas nativas padrão reflorestamento, com manutenção de 01 ano, sem a aplicação de multa pecuniária.
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS
24. O requerente deverá comunicar o início e término das obrigações ambientais assumidas junto à DPAA.
24.1. A DPAA encaminhará o PA ao GTB que o distribuirá ao DEPAVE 3, 5 ou 8 para o acompanhamento das respectivas obrigações ambientais determinadas em despacho autorizatório.
25. O início do manejo da EEI e da recuperação ambiental por plantio deverá ser comunicado à DPAA.
26. Cada unidade emitirá relatório técnico sobre o atendimento das obrigações ambientais assumidas e comunicará ao interessado as eventuais irregularidades e/ou pendências ambientais.
27. Após o recebimento integral das obrigações ambientais assumidas, o PA seguirá ao GTB para eventuais considerações, antes de seu encerramento pela DPAA.
ANEXO I
LISTA OFICIAL DE ESPÉCIES VEGETAIS EXÓTICAS INVASORAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
FAMÍLIA ESPÉCIE NOME COMUM
ARECACEAE Archontophoenix cunninghamiana Palmeira Seafórtia
BALSAMINACEAE Impatiens walleriana Maria-sem-vergonha, Beijinho
CIPERACEAE Pinus caribaea Pinus
P. elliottii Pinus
P. taeda Pinus
FABACEAE Leucaena leucocephala Leucena
MIMOSACEAE Acacia mearnsii Acácia-Negra
MARACEAE Ficus benjamina Figueira
F. elastica Falsa-seringueira
MYRTACEAE Eucalyptus robusta Sm. Eucalipto
OLEACEAE Ligustrum japonicum Alfeneiro, Ligustre
L. lucidum Alfeneiro, Ligustre
L. vulgare Alfeneiro, Ligustre
POACEAE Brachiaria decumbens Braquiária
B. humidicola Braquiária
B. mutica Braquiária
B. ruziz iensis Braquiária
B. subquadripara Braquiária
ANEXO II
PLANTA DE SITUAÇÃO ATUAL
A Planta de Situação Atual deverá ser instruída com levantamento planialtimétrico contendo:
a) Croqui de localização da área
b) Corpo(s) dágua, nascente(s), córrego(s), lago(s), etc.
c) Delimitação e quantificação de maciço arbóreo, APP ou fragmento florestal conforme convênio municipal e estadual, CONAMA 01/94 e Lei Municipal nº 10.365/87 artigo 4º;
d) Cadastramento arbóreo por censo, ou, quando se tratar de área invadida maior que 5.000 m², por amostragem observando-se o disposto na Portaria nº 126/SMMA.G de 4 de novembro de 2002 discriminando as espécies invasoras das demais espécies de ocorrência na área em quadros distintos. Caso exista para a área levantamento florístico, este poderá ser utilizado em substituição ao levantamento de espécies de ocorrência natural.
ANEXO III
A Planta de Situação Pretendida deverá ser instruída, além dos itens do Anexo II:
a) Com os setores de manejo, demonstrando as parcelas que sofrerão controle e relacionado-as com o Cronograma de Execução;
b) Com Cronograma de Execução do controle que relacionará as atividades de controle num período de tempo.
ANEXO IV
A Planta de Recuperação Ambiental não demonstrará a EEI já controlada ou erradicada e demonstrará:
a) O Método de Recuperação Ambiental a ser aplicado que contemple o plantio de mudas de acordo com especificações técnicas indicadas;
b) O Cronograma de Execução do Plano de Manejo;
c) A Planta de Recuperação Ambiental deverá delimitar os setores de plantio de recomposição relacionando-os com a Planta de Situação Pretendida e com o Cronograma de Execução do Plano de Manejo.
ANEXO V
O pedido para iniciar o PA, visando à erradicação e ao controle de espécie exótica invasora, deverá conter:
a) Pedido formulado, por escrito, pelo requerente;
b) Cópia do IPTU;
c) Certidão de registro do imóvel atualizada no máximo em 30 dias;
d) Declaração de todos os processos abertos na prefeitura, referente à área;
e) No caso de representante legal, documento que comprove esta representação;
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo