Fixa, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, as unidades que terão direito ao adiantamento bancário estabelecido pela Lei 10.513/88, bem como regulamenta o procedimento para a sua concessão e revoga a Portaria 22/SMSU/14.
PORTARIA SMSU 25, de 29 de maio de 2019.
Fixa, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, as unidades que terão direito ao adiantamento bancário estabelecido pela Lei 10.513/88, bem como regulamenta o procedimento para a sua concessão e revoga a Portaria 22/SMSU/14.
JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Possuem direito ao regime de adiantamento previsto nos incisos I, II e III da Lei 10.513, de 11 de maio de 1988 as seguintes unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Urbana:
I – Academia de Formação em Segurança Urbana AFSU;
II – Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana CGGCM;
III – Ouvidoria Municipal de Segurança Urbana;
IV – Coordenação Municipal de Defesa Civil COMDEC;
V – Coordenação das Juntas do Serviço Militar CJSM;
VI – Divisão de Arsenal e Equipamentos DAE;
VII – Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana CMDO;
VIII – Subcomando da Guarda Civil Metropolitana SUBCMDO;
IX – Divisão de Esporte e Cultura DEC;
X – Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma DIP;
XI – Superintendência de Operações SOP;
XII – Inspetoria de Operações Especiais IOPE;
XIII – Superintendência de Planejamento SUPLAN;
XIV – Central de Telecomunicações e de Videomonitoramento CETEL;
XV – Comando Operacional 1 COP - 1;
XVI – Comando Operacional 2 COP - 2;
XVII – Comando Operacional 3 COP - 3;
XVIII – Comando Operacional 4 COP - 4;
IX – Comando Operacional 5 COP - 5;
XX – Inspetoria da Defesa da Mulher e Ações Sociais IDMAS;
XXI – Inspetoria da Câmara Municipal ICAM;
XXII – Inspetoria Ambiental Parque Ibirapuera;
XXIII – Inspetoria 10 ID - 10;
XXIV – Inspetoria 11 ID - 11;
XXV – Inspetoria 12 ID - 12;
XXVI – Inspetoria 13 ID - 13;
XXVII – Inspetoria 20 ID - 20;
XXVIII – Inspetoria 21 - ID - 21;
XXIX – Inspetoria 22 ID - 22;
XXX – Inspetoria 23 ID - 23;
XXXI – Inspetoria 24 ID - 24;
XXXII – Inspetoria 25 - ID - 25;
XXXIII – Inspetoria 26 ID - 26;
XXXIV – Inspetoria 27 ID - 27;
XXXV – Inspetoria 28 ID - 28;
XXXVI – Inspetoria 30 ID - 30;
XXXVII – Inspetoria 31 ID - 31;
XXXVIII – Inspetoria 32 ID - 32;
XXXIX – Inspetoria 33 ID - 33;
XL – Inspetoria 34 ID - 34;
XLI – Inspetoria 40 ID - 40;
XLII – Inspetoria 41 ID - 41;
XLIII – Inspetoria 42 ID - 42;
XLIV – Inspetoria 50 ID - 50;
XLV – Inspetoria 51 ID - 51;
XLVI – Inspetoria 52 ID - 52;
XLVII – Inspetoria 53 ID - 53;
XLVIII – Inspetoria 54 ID - 54;
XLXI – Inspetoria 55 ID - 55;
L – Inspetoria 56 ID - 56;
LI – Inspetoria 57 ID – 57.
LII – SMSU/CTLI/DPO.(Incluído pela Portaria SMSU nº 28/2019)
LIII – Inspetoria 29 - ID – 29;(Incluido pela Portaria SMSU n° 33/2019)
LIV – Inspetoria 43 - ID - 43.(Incluido pela Portaria SMSU n° 33/2019)
LV – Inspetoria do Canil - CANIL.(Incluído pela Portaria SMSU n° 32/2020)
Art. 2º - O regime de adiantamento consiste na disponibilização de recursos financeiros ao servidor municipal, sempre precedida de empenho onerando a dotação própria, para o fim de realizar despesas de pronto pagamento que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 3º - Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação a necessidade de contratação de serviço ou de aquisição de bem ou material, devidamente especificado e justificado pelo responsável do adiantamento, cujo pagamento não possa aguardar os trâmites normais.
Art. 4º - O regime de adiantamento poderá ser utilizado quando for exigido pronto pagamento para atender despesas de:
I – pequeno vulto;
II – manutenção de bens móveis;
III – conservação e adaptação de bens imóveis.
Art. 5º A despesa realizada com fundamento no artigo 4º desta portaria, limita-se, por serviço, bem ou material, a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subseqüentes.
Parágrafo único. – O responsável pelo adiantamento poderá sacar até 10% (dez por cento) do valor do adiantamento.
Art. 6º - O adiantamento terá período de realização mensal, iniciando-se no 1º dia do mês.
Art. 7º - Os pedidos de adiantamento serão instruídos por meio de memorando e deverão definir, justificar e indicar o nome, cargo ou função, registro funcional – RF, número do cadastro de pessoas físicas – CPF e o registro geral – RG do servidor, que será responsável pelas despesas, no prazo de 20 (vinte) dias antes do início do período de referência.
Art. 8º - Os pedidos de adiantamento deverão demonstrar que não estão em desacordo com o previsto no artigo 18 do Decreto 48.592/2007, além de trazer em, seu bojo, a informação sobre gozo de férias ou licença do responsável pelo adiantamento, nos termos do artigo 43 da Portaria SF 77/2019 da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º - Tratando-se de pedido para novo responsável, este deverá abranger solicitação de abertura de conta corrente de adiantamento, além das demais informações exigidas no caput e artigo anterior.
§ 2º - Em caso de transferência do servidor responsável pelo adiantamento, da respectiva Unidade, ou qualquer outro motivo previsto no caput deste artigo que se prolongue no tempo, este deverá providenciar junto à agência bancária o cancelamento da conta de adiantamento, comprovando o feito nos autos do processo quando da prestação de contas ou, se for o caso, comunicar à Divisão de Orçamento e Finanças para atualização dos registros.
Art. 9º - Após a realização da despesa, o tomador do adiantamento juntará os documentos comprobatórios e formulários exigidos para prestação de contas, constantes da Portaria 77/2019 da Secretaria Municipal da Fazenda, encaminhando o processo à Divisão de Orçamento e Finanças, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados do encerramento do período de realização da despesa.
Art. 10 – Os cheques utilizados para realização das despesas deverão ser emitidos nominalmente, com a observação de “não à ordem” ou “não transferível” ou “proibido o endosso”, logo após o nome do beneficiário objetivando evitar sua circulação no comércio.
§ 1º - O responsável pelo adiantamento informará ao beneficiário que o cheque deverá ser depositado dentro do mês de competência da operação comercial, que coincide com o período do adiantamento, a fim de impedir problemas na prestação de contas.
§ 2º - As contratações de serviços deverão observar as regras de retenção na fonte dos tributos relativos ao ISS, IR e INSS, este com a respectiva obrigação patronal, orientando-se pela forma de recolhimento constante da Portaria nº 77/2019 da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º - As retenções de que trata o parágrafo anterior devem ser informadas, por meio eletrônico, até o 2º dia útil do mês subseqüente ao do adiantamento, à Divisão de Orçamento e Finanças, que providenciará a inserção dos dados no Sistema de Orçamento e Finanças, nos termos do artigo 11 da Portaria 77/2019 da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11 – O Coordenador de Administração e Finanças é a autoridade competente para definir o montante de adiantamento para cada Unidade de Serviço de Natureza Operacional, cabendo-lhe ainda a análise, concessão de adiantamento e a deliberação, em primeira instância, sobre a aprovação das prestações de contas das Unidades.
Parágrafo único. – Compete à Divisão de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Administração e Finanças, o registro e controle dos adiantamentos tratados nesta portaria.
Art. 12 – A deliberação em segunda instância compete às autoridades competentes indicadas no artigo 16, parágrafo único, incisos II, IV e V, do Decreto Municipal 48.592, de 06 de agosto de 2007.
Art. 13 – Os prazos para interposição de recursos, assim como as regras de prestação de contas, são os previstos na Portaria nº 77/2019 da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. – A não observância dos prazos impedirá a Unidade de Serviço de Natureza Operacional de receber novos adiantamentos, assim como implicará na inclusão do nome do servidor responsável no cadastro de credores impedidos de receber adiantamento, mantido pela Divisão do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira – DISEO, do Departamento da Contadoria – DECON, da Secretaria da Fazenda.
Art. 14 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria 22/2014 de 15 de fevereiro de 2014.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 29 de maio de 2019.
José Roberto Rodrigues de Oliveira Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo