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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA Nº 146 de 6 de Outubro de 2011

PROCEDIMENTOS NA REPOSICAO, PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PAGAMENTOS INDEVIDOS FEITOS PELA FAZENDA MUNICIPAL E INSTITUI FORMULARIOS PADRONIZADOS QUE ESPECIFICA.

PORTARIA 146/11 - SEMPLA

Estabelece procedimentos para execução do § 3º do artigo 5º e do artigo 7º, ambos do Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007,bem como dos parcelamentos previstos no Decreto nº 52.609, de 31 de agosto de 2011 e institui os respectivos formulários padronizados.

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições do artigo 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005 e do artigo 13 do Decreto nº 52.609, de 31 de agosto de 2011,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar, uniformizar e racionalizar o procedimento a ser observado pelas Subprefeituras, Secretarias Municipais e órgãos equiparados na reposição, pelos servidores municipais, dos pagamentos indevidos feitos pela Fazenda Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidas regras específicas para execução dos Decretos nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e nº 52.609, de 31 de agosto de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir os seguintes formulários padronizados:

I – “Termo de Autorização para Desconto em Folha sem Compensação – Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo I e o “Termo de Autorização para Desconto em Folha com Compensação – Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo II, que serão utilizados, na forma do art. 7º desta portaria, para a reposição à Fazenda Municipal, mediante desconto em folha de pagamento na forma prevista no § 3º do artigo 5º do Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, que disciplina o procedimento a ser observado na reposição, pelos servidores municipais, dos pagamentos indevidos feitos pela Fazenda Municipal;

II – “Termo de Intimação – Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo III; “Termo de Intimação e de Autorização para Desconto em Folha sem Compensação – Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo IV e “Termo de Intimação e de Autorização para Desconto em Folha com Compensação – Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo V, que serão utilizados, na forma dos arts. 9º e 11 desta portaria, para a intimação prevista no artigo 7º do Decreto nº 48.138, de 2007;

III – “Termo de Parcelamento e de Autorização para Desconto em Folha sem Compensação – Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo VI; “Termo de Parcelamento e de Autorização para Desconto em Folha com Compensação - Procedimento em Andamento – Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo VII, e “Termo de Parcelamento e de Autorização para Desconto em Folha com Compensação – Novo Parcelamento– Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo VIII que serão utilizados, na forma do art. 12 desta portaria, para a manifestação prevista nos artigos 7º e 9º do Decreto nº 52.609, de 2011.

Art. 2º. Aprovar os seguintes modelos de comunicação oficial:

I – “Comunicado para Comparecimento à Unidade de Recursos Humanos – Ciência de Débito”, constante do Anexo IX e “Comunicado de Recusa do Recebimento – Ciência de Débito”, constante do Anexo X, que serão utilizados na forma do art. 6º desta portaria;

II – “Comunicado para Comparecimento à Unidade de Recursos Humanos – Ciência dos Valores Contestados” constante do Anexo XI que será utilizado na forma dos arts. 7º e 12 desta portaria;

III – “Comunicado para Comparecimento à Unidade de Recursos Humanos - Intimação” constante do Anexo XII e “Comunicado de Recusa do Recebimento - Intimação”, constante do Anexo XIII, que serão utilizados na forma do art. 8º desta portaria;

IV – “Carta de Intimação – Reposição a Fazenda Municipal - Ativos”, constante do Anexo XIV, que será utilizada na forma do art. 8º desta portaria;

V – “Carta de Convocação para Comparecimento à Unidade de Recursos Humanos – Ciência de Débito”, constante do Anexo XV que será utilizada na forma do art. 10 desta portaria;

VI – “Carta de Convocação para Comparecimento à Unidade de Recursos Humanos – Ciência dos Valores a Compensar”, constante do Anexo XVI, que será utilizada na forma do art. 11 desta portaria;

VII – “Carta de Convocação para Comparecimento à Unidade de Recursos Humanos – Ciência dos Valores Contestados”, constante do Anexo XVII, que será utilizada na forma dos arts. 11 e 12 desta portaria;

VIII - “Carta de Intimação – Reposição a Fazenda Municipal - Aposentados”, constante do Anexo XVIII, que será utilizada na forma do art. 11 desta portaria.

Art. 3º. Os formulários padronizados e os modelos de comunicação ora instituídos são de utilização obrigatória e para seu preenchimento e tramitação serão observadas as normas estabelecidas nesta portaria e nas instruções neles contidas.

§ 1º. Os formulários e as comunicações constantes dos arts. 1º e 2º serão utilizados na forma estabelecida nesta portaria para o levantamento de dados necessários à produção de informações instrutórias de procedimentos administrativos que tenham por objeto a reposição de pagamentos indevidos, na forma prevista no § 1º do art. 62 do Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010.

§ 2º. Nenhum formulário ou comunicação poderá tramitar sem o devido preenchimento, cabendo a URH ou SUGESP, ao servidor e respectiva chefia imediata completar os campos a eles reservados.

Art. 4º. A compensação de valores de atrasados de remuneração e indenizações prevista no art. 5º do Decreto nº 52.609, de 2011, será efetuada em relação a valores cuja liquidez e certeza é reconhecida com seu apontamento ou inclusão no sistema da folha de pagamento.

Parágrafo único. Os valores de atrasados de remunerações e indenizações ainda não apurados ou em apuração à época em que formulado o pedido de compensação, não apontados ou incluídos em folha de pagamento, poderão ser oportunamente compensados, admitindo-se, nessa hipótese, a alteração do número de parcelas e respectivos valores após a inclusão do parcelamento no sistema da folha.

Art. 5º. Os pedidos de compensação serão formulados no âmbito do procedimento administrativo que tenha por objeto a reposição de pagamentos indevidos e ocorrerá na data em que o desconto em folha for autorizado, bem como fixado o valor do débito.

Parágrafo único. Fixado o valor do débito e incluído o desconto em folha de pagamento, não serão admitidas novas compensações.

Art. 6º. Cumpridas as providências previstas no art. 5º, “caput”, incisos I a III, do Decreto nº 48.138, de 2007, a Unidade de Recursos Humanos - URH ou a Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, comunicará o servidor, por meio da respectiva chefia imediata, da necessidade de comparecer à unidade de recursos humanos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da comunicação, para tomar conhecimento do pagamento indevido em sua remuneração, conforme o modelo padrão “Comunicado para Comparecimento à Unidade de Recursos Humanos – Ciência de Débito” constante do Anexo IX desta portaria.

§ 1º. Recusando-se o servidor a subscrever o comunicado, a chefia imediata lavrará o “Comunicado de Recusa do Recebimento – Ciência de Débito”, conforme modelo padrão constante do Anexo X desta portaria, o qual será assinado por duas testemunhas.

§ 2º. O Comunicado de que trata o “caput” deste artigo não será encaminhado à unidade de lotação dos servidores que se encontrarem em uma das situações abaixo discriminadas, hipótese em que deverá ser autuado o processo a que se refere § 1º do art. 5º do Decreto nº 48.138, de 2007, para prosseguimento na forma de seus arts. 6º e seguintes:

I – afastados ou licenciados com prejuízo de vencimentos;

II – afastados ou licenciados do exercício de seu cargo ou função sem prejuízo de vencimentos para:

a) prestar serviços a outro órgão ou ente da Administração Pública direta ou indireta;

b) exercer mandato de dirigente sindical ou de mandato eletivo, inclusive junto a Conselhos;

c) cumprir serviços obrigatórios por lei;

d) em licença gestante ou licença adoção.

§ 3º. Em se tratando de modalidades de afastamentos ou licenciamentos diversas das previstas no § 2º deste artigo, a URH ou SUGESP encaminhará o Comunicado à unidade de lotação do servidor, que dele tomará ciência na data em que reassumir seu cargo ou função.

§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, quando o afastamento ou licenciamento exceder a 30 (trinta) dias da solicitação da URH ou SUGESP, a chefia imediata restituirá o Comunicado à unidade de recursos humanos.

§ 5º. Recebidos o Comunicado de Recusa, o Comunicado de Comparecimento assinado pelo servidor e transcorrido o prazo sem comparecimento, bem como o Comunicado referido no § 4º deste artigo, a URH ou SUGESP deverá autuar o processo de que trata o § 1º do art. 5º do Decreto nº 48.138, de 2007, ao qual serão juntados o Comunicado e demais documentos, para prosseguimento na forma dos arts. 6º e seguintes do referido decreto.

Art. 7º. Atendida a comunicação de que trata o art. 6º desta portaria será observado o seguinte:

I - optando o servidor por autorizar o desconto do débito em folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do § 3º do art. 5º do Decreto nº 48.138, de 2007, será utilizado um dos formulários padronizados referidos no inciso I do art. 1º desta portaria, na seguinte conformidade:

a) para os que optarem por autorizar o desconto em folha de pagamento e não formularem pedido de compensação de valores líquidos e certos de atrasados a ele devidos: o Termo de Autorização para Desconto em Folha sem Compensação – Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo I desta portaria;

b) para os que optarem por autorizar o desconto em folha de pagamento e formularem pedido de compensação de valores líquidos e certos de atrasados a ele devidos: o “Termo de Autorização para Desconto em Folha Com Compensação – Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo II desta portaria;

II – optando o servidor por não autorizar o desconto do débito em folha de pagamento, a URH ou SUGESP deverá autuar o processo de que trata o § 1º do art. 5º do Decreto nº 48.138, de 2007, ao qual serão juntados o Comunicado referido no art. 6º desta portaria e demais documentos, para prosseguimento na forma do art. 6º e seguintes do mesmo decreto.

§ 1º. O servidor que autorizar o desconto do débito optará por um dos formulários após a entrega, pela URH ou SUGESP, da cópia do relatório circunstanciado e da memória de cálculo do valor atualizado do débito.

§ 2º. Na hipótese do servidor retirar o formulário para posterior devolução, ser-lhe-ão concedidos 05 (cinco) dias para apresentação do Termo devidamente preenchido.

§ 3º. Transcorrido o prazo sem devolução do formulário, a URH ou SUGESP adotará as providências constantes do inciso II do “caput” deste artigo.

§ 4º. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, o servidor poderá contestar a informação prestada pela URH ou SUGESP sobre o valor dos atrasados ou sua inexistência, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua ciência.

§ 5º. A URH ou SUGESP examinará a contestação apresentada e prestará as informações complementares pertinentes no campo próprio do Termo de Autorização, no prazo de 05 (cinco) dias, ouvido o Departamento de Recursos Humanos - DERH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que se manifestará em igual prazo.

§ 6º. Corrigido ou confirmado o valor dos atrasados ou sua inexistência, pelo DERH, a URH ou SUGESP comunicará o servidor, por meio de sua chefia imediata, a necessidade de comparecer à unidade de recursos humanos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da comunicação, para tomar conhecimento da informação prestada pelo DERH e autorizar o desconto em folha, conforme o modelo padrão “Comunicado para Comparecimento à Unidade de Recursos Humanos – Ciência dos Valores Contestados” constante do Anexo XI desta portaria.

§ 7º. Transcorrido o prazo e não sendo autorizado o desconto no prazo estabelecido, a URH ou SUGESP adotará as providências constantes do inciso II do “caput” deste artigo, juntando ao processo o Termo de Autorização e demais documentos.

Art. 8º. Determinada a intimação prevista no art. 7º do Decreto nº 48.138, de 2007, pelo Titular da Pasta ou autoridade delegada, por despacho publicado no Diário Oficial da Cidade, o processo será remetido a URH ou SUGESP que, em se tratando de servidor em atividade, promoverá sua intimação na conformidade do disposto neste artigo.

§ 1º. O processo ficará em custódia na URH ou SUGESP que adotará as seguintes providências:

I – em relação aos servidores em exercício: encaminhará, por meio da respectiva chefia imediata, comunicado para comparecimento à unidade de recursos humanos, conforme modelo padrão “Comunicado para Comparecimento à Unidade de Recursos Humanos - Intimação” constante do Anexo XII desta portaria, exceto em relação aqueles que se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 6º e do inciso II do “caput” e §§ 3º e 7º, ambos do art. 7º desta portaria;

II – em relação aos servidores em uma das situações abaixo discriminadas: remeterá carta com aviso de recebimento, conforme modelo padrão “Carta de Intimação – Reposição à Fazenda Municipal - Ativos” constante do Anexo XIV desta portaria, à sua residência, para comparecimento à unidade de recursos humanos, acompanhada dos demais documentos nela mencionados, observado o disposto no § 3º do art. 11 desta portaria:

a) servidores que se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 6º e do inciso II do “caput” e §§ 3º e 7º, ambos do art. 7º desta portaria;

b) afastados ou licenciados com prejuízo de vencimentos;

c) afastados ou licenciados do exercício de seu cargo ou função sem prejuízo de vencimentos para:

1. prestar serviços a outro órgão ou ente da Administração Pública direta ou indireta;

2. exercer mandato de dirigente sindical ou de mandato eletivo, inclusive junto a Conselhos;

3. cumprir serviços obrigatórios por lei;

4. em licença gestante ou licença adoção.

§ 2º. Em se tratando de modalidades de afastamentos ou licenciamentos diversas das previstas no inciso II do § 1º deste artigo, a URH ou SUGESP encaminhará o Comunicado à unidade de lotação do servidor, que dele tomará ciência na data em que reassumir seu cargo ou função.

§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, quando o afastamento ou licenciamento exceder a 30 (trinta) dias da solicitação da URH ou SUGESP, a chefia imediata restituirá o Comunicado a URH ou SUGESP.

§ 4º. Recusando-se o servidor a subscrever o Comunicado, a chefia imediata lavrará o “Comunicado de Recusa do Recebimento - Intimação”, conforme modelo padrão constante do Anexo XIII desta portaria, o qual será assinado por duas testemunhas.

§ 5º. Na hipótese do inciso I do § 1º e do § 4º recebidos os Comunicados e não tendo o servidor comparecido, bem como na hipótese do § 3º, todos deste artigo, a URH ou SUGESP promoverá a intimação do servidor por carta com aviso de recebimento na forma do inciso II do § 1º.

§ 6º. A URH ou SUGESP promoverá a juntada nos autos do respectivo processo administrativo de cópia da carta enviada ao servidor e do respectivo Aviso de Recebimento devolvido pelos Correios ou do “Comunicado para Comparecimento à Unidade de Recursos Humanos - Intimação”, conforme modelo padrão constante do Anexo XII desta portaria, devidamente assinado pelo servidor, conforme o caso.

§ 7º. Uma vez transcorrido o prazo sem atendimento da intimação, a URH ou SUGESP encaminhará o processo administrativo à Assessoria Jurídica para manifestação e conclusão da fase de instrução.

Art. 9º. Atendida a intimação prevista no art. 8º desta portaria com o comparecimento do servidor ou de seu representante a URH ou SUGESP, serão utilizados os formulários padronizados referidos no inciso II do art. 1º na seguinte conformidade:

I – para os que optarem por apresentar defesa prévia: o “Termo de Intimação – Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo III desta portaria;

II – para os que optarem por autorizar o desconto em folha de pagamento e não formularem pedido de compensação de valores líquidos e certos de atrasados a eles devidos: “Termo de Intimação e de Autorização para Desconto em Folha sem Compensação – Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo IV desta portaria;

III – para os que optarem por autorizar o desconto em folha de pagamento e formularem pedido de compensação de valores líquidos e certos de atrasados a eles devidos: o “Termo de Intimação e de Autorização para Desconto em Folha com Compensação – Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo V desta portaria.

§ 1º. O servidor optará por um dos formulários após a entrega, pela URH ou SUGESP, de cópia do relatório circunstanciado, da memória de cálculo do valor atualizado do débito e do parecer jurídico.

§ 2º. Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo a URH ou SUGESP examinará a defesa e prestará as informações complementares pertinentes no campo próprio do Termo de Intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, a seguir, providenciará sua juntada ao processo administrativo, encaminhando-o à Assessoria Jurídica para o devido prosseguimento.

§ 3º. Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a URH ou SUGESP providenciará a juntada ao processo administrativo do respectivo Termo de Intimação e de Autorização, encaminhando-o, a seguir, à Assessoria Jurídica para manifestação e conclusão da fase de instrução.

§ 4º. Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, o servidor poderá contestar a informação prestada pela URH ou SUGESP sobre o valor dos atrasados ou sua inexistência, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data de sua ciência.

§ 5º. A URH ou SUGESP examinará a contestação e prestará as informações complementares pertinentes no campo próprio do Termo de Intimação e de Autorização no prazo de 05 (cinco) dias, e, a seguir, providenciará sua juntada ao processo administrativo, encaminhando os autos ao Departamento de Recursos Humanos - DERH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que se manifestará sobre a contestação em igual prazo.

§ 6º. Corrigido ou confirmado o valor dos atrasados ou sua inexistência, pelo DERH, no campo próprio do Termo de Intimação e de Autorização, a URH ou SUGESP comunicará o servidor, por meio da respectiva Chefia imediata, da necessidade de comparecer à unidade de recursos humanos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da comunicação, para tomar conhecimento da informação do DERH e autorizar o desconto em folha, conforme o modelo padrão “Comunicado para Comparecimento à Unidade de Recursos Humanos – Ciência dos Valores Contestados” constante do Anexo XI desta portaria,.

§ 7º. O processo ficará em custódia na URH ou SUGESP e o Comunicado a que alude o § 6º deste artigo será encaminhado à Chefia imediata do servidor.

§ 8º. Transcorrido o prazo e não sendo autorizado o desconto no prazo estabelecido, a URH ou SUGESP preencherá o campo próprio do Termo de Intimação e Autorização e remeterá o processo à Assessoria Jurídica para manifestação e conclusão da fase de instrução.

Art. 10. Os servidores aposentados residentes no Município de São Paulo serão comunicados do pagamento indevido em seus proventos, e da necessidade de comparecer à unidade de recursos humanos, no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme modelo padrão “Carta de Convocação para Comparecimento a Unidade de Recursos Humanos – Ciência de Débito” constante do Anexo XV, que será remetida à sua residência, acompanhada dos formulários constantes dos Anexos III, IV e V, devidamente preenchidos nos campos próprios e de cópia dos demais documentos neles mencionados, observando-se o seguinte:

I – devolvido, pelos Correios, o Aviso de Recebimento e transcorrido o prazo sem comparecimento do servidor, a URH ou SUGESP deverá autuar o processo de que trata o § 1º do art. 5º do Decreto nº 48.138, de 2007, ao qual serão juntados o Comunicado e demais documentos, para prosseguimento na forma dos arts. 6º e seguintes do referido decreto.

II – atendida a convocação, será observado o disposto no art. 7º desta portaria.

Parágrafo único. Para os servidores aposentados residentes em outros Municípios ou Estados não será remetida a carta de que trata este artigo, devendo a URH ou SUGESP, quando constatar o pagamento indevido, autuar o processo de que trata o § 1º do art. 5º do Decreto nº 48.138, de 2007, para prosseguimento na forma de seus arts. 6º e seguintes.

Art. 11. Determinada a intimação do servidor aposentado, na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 48.138, de 2007, pelo Titular da Pasta ou autoridade delegada, por despacho publicado no Diário Oficial da Cidade, o processo será remetido a URH ou SUGESP que promoverá sua intimação por carta com aviso de recebimento, conforme modelo padrão constante do Anexo XVIII, que será remetida à sua residência, acompanhada dos formulários constantes dos Anexos IV e V, devidamente preenchidos pela unidade de recursos humanos nos campos a ela reservados, bem como das cópias dos documentos neles mencionados, observando-se o seguinte:

I – devolvido, pelos Correios, o Aviso de Recebimento e transcorrido o prazo sem manifestação ou comparecimento do servidor, a URH ou SUGESP promoverá a juntada de cópia da carta enviada e do respectivo Aviso de Recebimento aos autos do processo administrativo, que será restituído à Assessoria Jurídica para o devido prosseguimento;

II – atendida a intimação pelo comparecimento à unidade de recursos humanos, será observado o disposto no art. 9º desta portaria, exceto em relação a seu § 6º, fazendo-se a convocação do aposentado por carta com aviso de recebimento, conforme modelo padrão “Carta de Convocação para Comparecimento à Unidade de Recursos Humanos – Ciência dos Valores Contestados”, constante do Anexo XVII;

III – atendida a intimação por carta a URH ou SUGESP providenciará:

a) se apresentada defesa: a juntada da cópia da carta enviada ao servidor, do respectivo Aviso de Recebimento e da defesa aos autos do processo administrativo, que será restituído à Assessoria Jurídica para o devido prosseguimento;

b) em caso de autorização para desconto do débito em folha sem pedido de compensação de atrasados: a juntada da cópia da carta enviada ao servidor, do Aviso de Recebimento e do respectivo Termo de Intimação e Autorização aos autos do processo administrativo, que será restituído à Assessoria Jurídica para o devido prosseguimento, observado o disposto no § 2º deste artigo;

c) em caso de autorização para desconto do débito em folha com pedido de compensação de atrasados:

1. a juntada da cópia da carta enviada ao servidor, do Aviso de Recebimento e do respectivo Termo de intimação e autorização aos autos do respectivo processo administrativo;

2. a verificação da existência de atrasados no sistema da folha, comunicando o servidor, a seguir, por carta com aviso de recebimento, conforme modelo padrão “Carta de Convocação para Comparecimento a Unidade de Recursos Humanos – Ciência dos Valores a Compensar”, constante do Anexo XVI.

§1º. Devolvido, pelos Correios, o Aviso de Recebimento da carta referida no inciso III, “c”, 2, deste artigo será observado o seguinte:

I - transcorrido o prazo sem manifestação ou comparecimento do servidor, a URH ou SUGESP promoverá a juntada da cópia da carta enviada ao servidor e do respectivo Aviso de Recebimento aos autos do respectivo processo administrativo, que será restituído à Assessoria Jurídica para o devido prosseguimento;

II – comparecendo o servidor e autorizando o desconto em folha, as cópias da carta enviada, o Aviso de Recebimento e o respectivo Termo de Intimação e Autorização serão juntados ao processo administrativo, que será restituído à Assessoria Jurídica para o devido prosseguimento;

III – apresentada contestação:

a) cópia da carta enviada, o Aviso de Recebimento, a contestação e o respectivo Termo de Intimação e de Autorização, serão juntados ao processo que será encaminhado ao DERH, mediante o preenchimento de seus campos 7 e 8;

b) corrigido ou confirmado o valor dos atrasados ou sua inexistência, pelo DERH, a URH ou SUGESP comunicará o servidor, a seguir, por carta com aviso de recebimento, conforme modelo padrão “Carta de Convocação para Comparecimento a Unidade de Recursos Humanos – Ciência dos Valores Contestados”, constante do Anexo XVII;

c) devolvido, pelos Correios, o Aviso de Recebimento da carta referida na alínea “b” deste inciso, transcorrido o prazo sem manifestação ou comparecimento do servidor, a carta enviada ao servidor e o respectivo Aviso de Recebimento serão juntados aos autos do respectivo processo administrativo, que será restituído à Assessoria Jurídica para o devido prosseguimento;

d) comparecendo o servidor e autorizando o desconto em folha, será observado o disposto no inciso II deste parágrafo.

§ 2º. Na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo fica dispensada a ciência do servidor no campo 7 do Termo de Intimação e de Autorização do Anexo V.

§ 3º. O disposto neste artigo poderá ser aplicado aos servidores afastados para prestar serviços a órgãos ou entes da Administração direta ou indireta de outros Estados ou Municípios, exceto os Municípios abrangidos pelo Decreto nº 16.644, de 2 de maio de 1980, ou afastados com ou sem prejuízo de vencimentos que estiverem residindo em outros Estados ou Municípios, exceto os Municípios abrangidos pelo Decreto nº 16.644, de 1980.

Art. 12. O servidor ativo ou aposentado poderá, a qualquer tempo, parcelar ou quitar em parcela única o débito decorrente de pagamentos indevidos em sua remuneração, desde que autorize o desconto em folha de pagamento, em caso de parcelamento, ou recolha em guia de arrecadação própria em caso de quitação em parcela única, bem como reconheça a dívida e desista da impugnação, defesa, pedido de reconsideração ou recurso eventualmente apresentados em procedimento administrativo que tenham por objeto esse débito, caso em que deverá comparecer a URH ou SUGESP para manifestar seu interesse, mediante a utilização dos formulários padronizados referidos no inciso III do art. 1º desta portaria.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos procedimentos e parcelamentos em andamento na data da publicação desta portaria.

§ 2º. Os formulários padronizados referidos no “caput” deste artigo serão utilizados na seguinte conformidade:

I – para os servidores com parcelamentos e processo ou expediente em andamento que optarem por autorizar o desconto em folha de pagamento e não formularem pedido de compensação de valores líquidos e certos de atrasados a eles devidos: o “Termo de Parcelamento e de Autorização para Desconto em Folha sem Compensação –- Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo VI desta portaria;

II – para os servidores com processo ou expediente em andamento que optarem por autorizar o desconto em folha de pagamento e formularem pedido de compensação de valores líquidos e certos de atrasados a eles devidos: o “Termo de Parcelamento e de Autorização para Desconto em Folha com Compensação – Procedimento em Andamento – Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo VII desta portaria.

III – para os servidores com parcelamentos em andamento na data da publicação desta portaria, que optarem por autorizar o desconto em folha de pagamento e formularem pedido de compensação de valores líquidos e certos de atrasados a ele devidos: o “Termo de Parcelamento e de Autorização para Desconto em Folha com Compensação – Novo Parcelamento –Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo VIII desta portaria.

§ 3º. Entende-se por procedimento administrativo em andamento aquele em que:

I – tenham sido adotadas as providências preliminares à reposição de pagamentos indevidos;

II – a autoridade competente não tenha proferido despacho decisório sobre a defesa, impugnação, pedido de reconsideração ou recurso;

III – esteja em curso prazo para apresentação de defesa, impugnação, pedido de reconsideração ou recurso;

IV – transcorridos os prazos para apresentação de defesa, impugnação, pedido de reconsideração ou recurso, estejam sendo adotadas providências para a cobrança do débito, exceto na hipótese do § 11 deste artigo.

§ 4º. A desistência manifestada será imediatamente comunicada, pela URH ou SUGESP, à unidade em que tramitam os processos ou expedientes administrativos, devidamente acompanhada de cópia do respectivo Termo para que a autoridade competente profira despacho decisório na forma do art. 70 do Decreto nº 51.714, de 2010, e remeta o processo ou expediente a URH ou SUGESP.

§ 5º. A URH ou SUGESP requisitará e custodiará os processos ou expedientes referidos nos incisos I e IV do § 3º deste artigo até a conclusão das providências do parcelamento.

§ 6º. Nas hipóteses dos inciso II e III do § 2º deste artigo, o servidor poderá contestar a informação prestada pela URH ou SUGESP sobre o valor dos atrasados ou sua inexistência, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data de sua ciência.

§ 7º. A URH ou SUGESP examinará a contestação apresentada e prestará as informações complementares pertinentes no campo próprio do Termo de Parcelamento, no prazo de 05 (cinco) dias, ouvido o Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que se manifestará em igual prazo.

§ 8º. Corrigido ou confirmado o valor dos atrasados ou confirmada sua inexistência, pelo DERH, a URH ou SUGESP convocará o servidor, por meio da respectiva Chefia imediata, conforme o modelo padrão “Comunicado para Comparecimento a Unidade de Recursos Humanos – Ciência dos Valores Contestados” constante do Anexo XI ou por “Carta de Convocação para Comparecimento a Unidade de Recursos Humanos – Ciência dos Valores Contestados”, constante do Anexo XVII, se servidor aposentado, a comparecer a unidade de recursos humanos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da convocação, para tomar conhecimento da informação do DERH e autorizar o desconto em folha.

§ 9º. Transcorrido o prazo e não sendo autorizado o desconto, a URH ou SUGESP:

I – em se tratando de parcelamento em andamento: arquivará o Termo no prontuário funcional ou providenciará sua autuação em caso de apresentação de pedido de reconsideração, observadas as disposições dos arts. 176 e 177 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II – em se tratando de processo ou expediente em andamento: o Termo e a respectiva documentação serão juntados ao expediente, que deverá ser autuado, ou ao processo, o qual será remetido ao Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, para cobrança da dívida.

§ 10. As disposições deste artigo não se aplicam aos procedimentos administrativos em andamento no âmbito do Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, nos quais deverão ser observadas a legislação e regulamentação próprias.

Art. 13. O servidor ativo ou aposentado que tenha promovido ação judicial, inclusive embargos à execução fiscal, para discutir a reposição de pagamentos indevidos feitos pela Fazenda Municipal em sua remuneração, poderão beneficiar-se das condições do parcelamento previsto no Decreto nº 52.609, de 2011, mediante a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e homologação do acordo de parcelamento nos autos judiciais respectivos.

Art. 14. As disposições dos arts. 6º a 11 desta portaria serão observadas nos procedimentos administrativos instaurados a partir da data da publicação desta portaria, aplicando-se aos em curso no que couber.

Art. 15. Não serão admitidos, em hipótese alguma, novos parcelamentos de pagamentos indevidos com parcelamento incluídos em folha de pagamento, exceto na hipótese do parágrafo único do art. 4º e dos parcelamentos em andamento na data da publicação desta portaria, os quais poderão ser parcelados na forma do art. 12.

Art. 16. As autorizações para desconto em folha concedidas pelo servidor produzirão efeitos na seguinte conformidade:

I – no mês da autorização, quando a comunicação ao DERH 2, pela URH ou SUGESP, ocorrer antes do fechamento da folha de pagamento.

II – no mês seguinte ao da autorização, quando a comunicação ao DERH-2 ocorrer em datas posteriores ao fechamento da folha de pagamento.

Art. 17. Os débitos em nome do servidor serão registrados no sistema da folha de pagamento somente após o encerramento do respectivo procedimento administrativo de conhecimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à exclusão ou inclusão de vantagens ou benefícios de que trata o art. 11 do Decreto nº 48.138, de 2007.

Art. 18. O Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal Planejamento, Orçamento e Gestão baixará, por meio de manual, instruções orientando o preenchimento e a utilização dos formulários ora instituídos.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, ouvida a Coordenadoria Jurídica quando necessário

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo