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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/DTP Nº 62 de 21 de Maio de 2021

Dispõe sobre atualização, aperfeiçoamento e revisão das normas e procedimentos do Programa de Inspeção de Segurança Veicular, relativamente à fiscalização dos organismos credenciados e adequação da infraestrutura para melhoria operacional no tocante ao credenciamento e renovação do credenciamento de Organismo de Inspeção Acreditado - OIA e dá outras providências.

PORTARIA SMT.DTP n.º 062/2021, DE 21 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre atualização, aperfeiçoamento e revisão das normas e procedimentos do Programa de Inspeção de Segurança Veicular, relativamente à fiscalização dos organismos credenciados e adequação da infraestrutura para melhoria operacional no tocante ao credenciamento e renovação do credenciamento de Organismo de Inspeção Acreditado - OIA e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n.º 43.582 de 05 de agosto de 2003, que institui o Programa de Inspeção de Segurança Veicular, destinada à realização de vistoria obrigatória nos veículos autorizados a operar no sistema de transporte diferenciado urbano de Passageiros, coletivo, individual e de fretamento, em todas as modalidades, bem como nos veículos de carga e moto-frete;

CONSIDERANDO os preceitos insculpidos nas Portarias SMT/GAB nº? 99/2002, 161/2002, 47/2009 e nas Portarias SMT/DTP nº? 173/05 (PO 30.220.006) e 42/2006 (PO 30.220.005);

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aperfeiçoamento das normas e especificações técnicas dos procedimentos de inspeção de segurança veicular e, ainda, no tocante às exigências mínimas e critérios para credenciamento, renovações dos credenciamentos e auditorias atinentes aos Organismos de Inspeções Acreditados;

CONSIDERANDO a indispensabilidade de amoldar a infraestrutura de atendimento dos Organismos de Inspeção Acreditados à evolução tecnológica e de dimensões dos veículos da linha dos pesados, principalmente no que se refere aos veículos de fretamento denominados double deck - DD que possuem dimensões de comprimento e altura superior aos demais veículos convencionais que outrora foi objeto de alicerce;

CONSIDERANDO a conveniência e o interesse público em preservar a segurança, eficiência, efetividade e rastreabilidade das inspeções veiculares, com o fim de propiciar, de modo permanente, a fiscalização das atividades cotidianas exercidas pelos Organismos de Inspeções Acreditados mediante tecnologia para fornecimento de imagens das inspeções em tempo real.

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar o seguinte Anexo da Portaria 042/2006-DTP.GAB:

- Anexo 4, do Artigo 5º, norma para Credenciamento de Organismos de Inspeção Acreditados - Procedimento Técnico para Credenciamento de Organismos de Inspeção Acreditados junto ao Departamento de Transportes Públicos, PO 30.220.005.

Artigo 2º - O Anexo referido no Artigo 1º será substituído pelo Anexo 1 desta Portaria, procedimento de mesmo número (PO 30.220.005) e com título alterado para Procedimento Técnico para Credenciamento e Renovação de Credenciamento para Organismos de Inspeção Acreditados junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Artigo 3º - Fica incluída a alínea “n” ao subitem 5.1.2, incluídos os subitens 7.1.14.1, 7.1.14.2, 7.1.14.3 e respectivas alíneas, subitens 11.1.3 e 11.1.3.1, bem como, torna-se alteradas as exigências contidas no item “7.1 Infraestrutura” em seus respectivos subitens 7.1.3, “7.1.5 Dimensão das valetas”, item “7.2 Equipamentos Obrigatórios” e respectivo subitem “7.2.9 Sistema de ar comprimido” e item “7.3 Recursos Humanos” e respectivos subitens “7.3.1 Responsável Técnico” e “7..3.2 Técnico de Inspeção Veicular”, todos do Procedimento Técnico - PO 30.220.005, passando os respectivos dispositivos mencionados a receberem as seguintes adequações:

Parágrafo primeiro – Ao subitem 5.1.2 do PO 30.220.005 fica acrescido a alínea “n”, contendo a seguinte redação:

5.1.2. É obrigatória, ainda, a apresentação dos seguintes documentos:

(...)

n. Certificado de licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que exprima compatibilidade com o imóvel e respectivo risco, lastreado na Planta Baixa atualizada e aprovada na PMSP.

Parágrafo segundo – O subitem 7.1.3 do PO 30.220.005 passa a ter a seguinte redação:

7.1.3 - A área deverá ser coberta, dotado de sistema de exaustão para gases de escapamento, devendo possuir altura do piso até a cobertura não inferiores a 4 metros quando o organismo possuir somente linha de inspeção para veículos leves e de 6 metros quando possuir linha mista ou linha específica para veículos pesados;

Parágrafo terceiro – O subitem 7.1.5 do PO 30.220.005 passa a ter a seguinte redação:

7.1.5 Dimensão das valetas:

Leve – comprimento mínimo de 6 metros, largura de 0,80 (+- 0,10) e profundidade mínima de 1,65m;

Mista – comprimento mínimo de 12,5 metros, largura de 0,80 (+- 0,10) e profundidade mínima de 1,65m;

Pesado - comprimento mínimo de 12,5 metros, largura de 0,80 (+- 0,10) e profundidade mínima de 1,65m.

Parágrafo quarto – O subitem 7.1.14 do PO 30.220.005 fica acrescido dos subitens 7.1.14.1, 7.1.14.2, 7.1.14.3 e respectivas alíneas, passando a ter a seguinte redação:

7.1.14. No estabelecimento deverá existir local exclusivo para estacionamento de clientes, em área privativa e delimitada, obedecendo as seguintes regras:

7.1.14.1 - Estabelecimentos credenciados a atender clientes somente para a linha leve, deverão possuir disponibilidade de vagas demarcadas com no mínimo a seguinte configuração:

a) 02 (duas) vagas de estacionamento preferencial, destinadas aos idosos, com medida mínima de 5m de comprimento x 2,5m de largura, contendo na referida vaga o símbolo padrão com pictograma branco sobre um fundo azul com medida mínima de 1,0m em cada lado.

b) 01 (uma) vaga de estacionamento preferencial, destinadas a deficientes, com medida mínima de 5m de comprimento x 2,5m de largura e em cada lado deverá existir uma faixa branca pintada para o embarque e desembarque, com largura mínima de 1,20m em todo comprimento da vaga, contendo na referida vaga o símbolo padrão com pictograma branco sobre um fundo azul com medida mínima de 1,0m em cada lado.

c) 5 (cinco) vagas de estacionamento para veículos leves, com medidas mínimas de 5m de comprimento x 2,5m de largura.

7.1.14.2 - Estabelecimentos credenciados a atender clientes com a combinação de linhas leve e pesados ou uma única mista (leve/pesado), deverão possuir disponibilidade de vagas demarcadas com no mínimo a seguinte configuração:

a) 02 (duas) vagas de estacionamento preferencial, destinadas aos idosos, com medida mínima de 5m de comprimento x 2,5m de largura, contendo na referida vaga o símbolo padrão com pictograma branco sobre um fundo azul com medida mínima de 1,0m em cada lado.

b) 01 (uma) vaga de estacionamento preferencial, destinada a deficientes, com medida mínima de 5m de comprimento x 2,5m de largura e em cada lado deverá existir uma faixa branca pintada para o embarque e desembarque, com largura mínima de 1,20m em todo comprimento da vaga, contendo na referida vaga o símbolo padrão com pictograma branco sobre um fundo azul com medida mínima de 1,0m em cada lado.

c) 5 (cinco) vagas de estacionamento destinadas a veículos leves, com medidas mínimas de 5m de comprimento x 2,5m de largura.

d) 5 (cinco) vagas de estacionamento destinadas a veículos pesados, com medidas mínimas de 14m de comprimento x 3,2m de largura.

7.1.14.3 - Estabelecimentos credenciados a atender clientes somente a linha de pesados, deverão possuir disponibilidade de vagas demarcadas com no mínimo a seguinte configuração:

a) 01 (uma) vaga de estacionamento preferencial, destinada a idosos, com medida mínima de 5m de comprimento x 2,5m de largura, contendo na referida vaga o símbolo padrão com pictograma branco sobre um fundo azul com medida mínima de 1,0m em cada lado.

b) 01 (uma) vaga de estacionamento preferencial, destinada a deficientes, com medida mínima de 5m de comprimento x 2,5m de largura e em cada lado deverá existir uma faixa branca pintada para o embarque e desembarque, com largura mínima de 1,20 m em todo comprimento da vaga, contendo na referida vaga o símbolo padrão com pictograma branco sobre um fundo azul com medida mínima de 1,0m em cada lado.

c) 1 (uma) vaga de estacionamento destinada a veículos leves, com medidas mínimas de 5 m de comprimento x 2,5 m de largura.

d) 8 (oito) vagas de estacionamento destinadas a veículos pesados, com medidas mínimas de 14m de comprimento x 3,2m de largura.

Parágrafo quinto – O subitem 7.2.9 do PO 30.220.005 passa a ter a seguinte redação:

7.2.9 Sistema de ar comprimido – O organismo deve estar equipado com sistema de ar comprimido compatível com a infraestrutura e correspondente às necessidades, devendo estar devidamente atestado por laudo de inspeção conforme exigência da Norma Regulamentadora NR-13.

Parágrafo sexto – Os subitens 7.3.1 e 7.3.2 do PO 30.220.005 passam a ter a seguinte redação:

7.3.1 Responsáveis técnico: 2 (dois) profissionais com graduação superior em engenharia mecânica, titular e substituto (folguista ou intermitente), com comprovada experiência por atestados ou certificados na área de legislação de trânsito e segurança veicular, devendo possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – SP;

7.3.2 Técnico de Inspeção Veicular: 02 (dois) com formação de nível médio em Mecânica, Mecatrônica ou Automobilística, com experiência comprovada na área veicular e ser registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – SP.

Parágrafo sétimo – Acrescenta-se ao PO 30.220.005 os subitens 11.1.3 e 11.1.3.1, constituídos da seguinte redação:

11.1.3 Compete ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos ou a quem este indicar, a competência exclusiva para atribuição e valoração da nota final de performance, considerando as análises de regularidade documental, condições de infraestrutura e dos equipamentos;

11.1.3.1 Cumpre aos auditores especificarem e avaliarem cada exigência do presente PO 30.220.005 e PO 30.220.006 e demais determinações contidas nas legislações vigentes oriundas das esferas federal, estadual e municipal e, de modo objetivo a não restar dúvida quanto ao exame técnico realizado in loco, informar se foram cumpridas ou não cada uma das referidas exigências.

Artigo 4º - Sem prejuízo da indispensável obrigação de os organismos credenciados armazenarem todos os dados e documentos estabelecidos no item 7.4 do PO 30.220.005, fica instituído o Sistema de Gerenciamento de Inspeções – SGI, remanescendo aos Organismos de Inspeção Acreditados a obrigação de disponibilizarem ao Departamento de Transportes Públicos – DTP meios para o fornecimento de imagens em tempo real, por intermédio de vídeo, cuja finalidade é propiciar a perfeita visualização de todo o procedimento realizado em cada inspeção veicular.

Parágrafo 1º – Para consecução da exigência estabelecida no caput do presente artigo, fica facultado às empresas credenciadas pelo Departamento de Transportes Públicos reunirem-se mediante representação exercida por entidade da classe.

Parágrafo 2º – Na hipótese de reunião de empresas para viabilização da disponibilização coletiva do Sistema de Gerenciamento de Inspeções - SGI, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser formalizado Termo de Cooperação entre o Departamento de Transportes Públicos e a entidade de classe, não decorrendo entre os partícipes do ajuste qualquer obrigação de reciprocidade no que se refere a repasse de recursos financeiros.

Parágrafo 3º - O Termo de Cooperação deverá compreender, dentre outros ajustes necessários, principalmente as seguintes informações:

a - Identificação e qualificação das partes;

b - Identificação do objeto a ser executado;

c - Etapas ou fases de execução;

d - Prazo de vigência;

e - Cláusula estabelecendo inaplicabilidade de repasse de recursos financeiros entre os partícipes;

f - Cláusula resolutiva por mútuo consentimento e por ato unilateral do poder público;

g - Indicação de 1 (um) representante técnico do Departamento de Transportes Públicos - DTP que ficará responsável pela gestão e acompanhamento operacional do sistema e 1 (um) representante da entidade de classe que se responsabilizará pelo acompanhamento e pela boa condução dos compromissos assumidos.

Parágrafo 4º - O Termo de Cooperação, mencionado nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ser submetido à apreciação da Coordenadoria Jurídica - COJUR da SMT para realização do controle prévio de legalidade, conforme preleciona o § 4º do artigo 53 e inciso XI do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

Parágrafo 5º - Especificamente quanto a obrigação estabelecida no caput desse artigo, os Organismos de Inspeção Acreditados que estiverem credenciados no Departamento de Transportes Públicos – DTP terão o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, a contar da data da publicação desta portaria.

Artigo 5º - Em atendimento a obrigação especificada no caput do artigo 4º, fica alterada a redação do item “7.4 Equipamentos de Informática” do PO 30.220.005, estabelecendo a inclusão dos respectivos subitens 7.4.1 e 7.4.2, passando a conter a seguinte redação:

7.4 – Equipamentos de Informática e Sistema de Gerenciamento de Inspeções – SGI

7.4.1 O Organismo de inspeção deverá possuir sistema informatizado que permita o acompanhamento dos registros e dos dados armazenados de todas as inspeções realizadas, bem como possuir equipamentos em quantidade suficiente e com capacidade para receber e transmitir dados através da INTERNET, sendo que referido procedimento dar-se-á através de conexão com o sistema da PRODAM, para que o Organismo envie e transmita dados referentes às inspeções de segurança veicular da frota vinculada à SMT/DTP.

7.4.2. Cada Organismo de Inspeção Acreditado deverá comprovar dispor de software que disponibilize ferramenta com a função zoom e que permita sua conexão diretamente com o Departamento de Transporte Público – DTP para o fornecimento de imagens em tempo real, mediante vídeo por câmeras IP ou equivalente, que possa propiciar a perfeita visualização de todo o procedimento realizado em cada inspeção de segurança veicular.

Artigo 6º - Para credenciamento, renovação e manutenção do credenciamento, será imposto compulsoriamente aos Organismos de Inspeção Acreditados o integral cumprimento dos dispositivos contidos nos procedimentos técnicos PO 30.220.005 e PO 30.220.006, bem como das demais exigências contidas nos dispositivos legais oriundos das esferas municipal, estadual e federal aplicáveis à atividade.

Artigo 7º - Os Organismos de Inspeção Acreditados deverão manter a disposição do DTP em cada uma de suas unidades, todas as documentações pertinentes a:

a) prova de regularidade da edificação e infraestrutura;

b) vínculo empregatício ou contratual da equipe;

c) prova de regularidade com as fazendas federal, estadual e municipal, INSS e FGTS;

d) prova de credenciamento e regularidade perante o INMETRO;

e) Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF) da PMSP;

f) comprovação de capacitação técnica da equipe composta por atestados ou certidões e lista de presença com os respectivos certificados de treinamento para capacitação realizados a cada um de seus funcionários ou contratados.

Artigo 8º - O Organismo de Inspeção Acreditado – OIA que estiver credenciado a proceder inspeção veicular em motocicletas e veículos assemelhados, deverá possuir em sua linha de inspeção equipamento frenômetro específico ao respectivo tipo de veículo.

Artigo 9º - No caso de inobservância aos dispositivos legais nos processos administrativos em que produzir qualquer inconformidade, irregularidade ou ausência documental da pessoa jurídica requerente de credenciamento inicial, permitir-se-á de plano o indeferimento do rogo.

Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  ROBERTO CIMATTI 

  Departamento de Transportes Públicos 

  Diretor 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo