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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/DSV Nº 1 de 8 de Fevereiro de 2018

Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade, em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas especiais devidamente sinalizadas para esse fim com o Símbolo Internacional de Acesso, por meio da emissão do Cartão DeFis-DSV.

PORTARIA SMT.DSV Nº 01/2018, de 9 de fevereiro de 2018

EDSON CARAM, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, em especial os seus artigos 2º, parágrafo único, 24, inciso VI, e 181, inciso XX;

CONSIDERANDO, ainda, a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e seu regulamento fixado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO as regras contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelecido pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

CONSIDERANDO, também, que a Resolução CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008, uniformiza o procedimento de fiscalização e fixa o modelo de credencial a ser concedida pelos Órgãos Executivos Municipais de Trânsito;

CONSIDERANDO a Portaria nº 66/17 – DSV.GAB, de 8 de maio de 2017, que dispõe sobre a sinalização de trânsito das vagas em áreas de estacionamento de estabelecimentos de uso coletivo, reservadas às pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e idosos, bem como a utilização de credencial que comprove tal condição;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer procedimentos para o constante aprimoramento das rotinas administrativas no âmbito deste Departamento;

RESOLVE:

Art.1º Disciplinar a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade, em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas especiais devidamente sinalizadas para esse fim com o Símbolo Internacional de Acesso, por meio da emissão do Cartão DeFis-DSV.

§ 1º O Cartão DeFis-DSV é de uso obrigatório para a utilização das vagas especiais de estacionamento veicular sinalizadas, nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008, sem prejuízo das demais sinalizações e disposições legais vigentes.

§ 2º O estacionamento de veículo em vagas destinadas às pessoas com deficiência, sem a utilização do Cartão DeFis-DSV, ou similar emitido nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008, sujeitará o infrator às sanções e medidas administrativas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º Nas vagas especiais, em áreas de estacionamento rotativo pago tipo Zona Azul, além do Cartão DeFis-DSV, o usuário deverá utilizar também o Cartão Azul Digital-CAD, conforme regulamentado pela sinalização.

Art.2º A credencial disciplinada por esta portaria é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção, nos termos da lei, e é válida em todo o território nacional.

Parágrafo único. A autorização será concedida por meio de um único Cartão DeFis-DSV, de caráter personalíssimo e intransferível, expedido em nome da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade.

Art.3º Para fornecimento do Cartão DeFis-DSV o interessado deverá formalizar requerimento, conforme modelo de formulário constante no Anexo Único desta portaria, acompanhado dos seguintes documentos:

I – atestado médico, legível se manuscrito, emitido há no máximo três meses, comprobatório da deficiência do interessado, ocasionando dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, bem como, conforme caso, a descrição do seu caráter permanente ou transitório, apresentado em sua via original ou cópia autenticada, contendo, necessariamente:

a) descrição da deficiência, indicando, expressamente, que esta implica dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade;

b) carimbo com nome, registro CRM do médico responsável, bem como sua assinatura;

c) autorização expressa da pessoa solicitante relativa à divulgação de seus dados médicos para as finalidades previstas nesta Portaria, que poderá ser realizada em nome próprio ou através de seu Representante Legal, quando for o caso;

d) nas hipóteses em que a deficiência ensejadora da solicitação implique a dificuldade de locomoção ou o comprometimento de mobilidade de forma temporária, indicação do período previsto para a necessidade de autorização, que não poderá ser inferior a três meses ou superior a um ano;

II – cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa solicitante e, quando for o caso, de seu Representante Legal;

III – cópia autenticada de instrumento comprobatório da representação, quando for o caso, em nome do Representante Legal da pessoa solicitante, nos termos do artigo 4º desta Portaria;

IV - cópia simples de comprovante de residência no Município de São Paulo, emitido há não mais do que três meses da data da solicitação;

§ 1º O modelo de requerimento mencionado no caput deste artigo encontra-se no Anexo Único desta Portaria, e estará à disposição no site da Prefeitura Municipal de São Paulo.

§ 2º O referido requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, deverá ser protocolado no DSV, situado à Rua Sumidouro, nº 740 – Pinheiros – São Paulo/SP, CEP 05428-010, de segunda à sexta-feira no período das 9h00 às 16h00, após agendamento, ou enviado pelo Correio a esta mesma localidade.

Art.4º Para fins desta Portaria entende-se por Representante Legal da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade: seus pais, tutores, curadores e procuradores, devidamente constituídos, conforme o caso, com poderes para representá-la na prática dos atos da vida civil, nos termos da Lei.

Art.5º Poderá ser emitida segunda via do Cartão DeFis-DSV em caso de perda, furto, roubo ou dano, que será efetuada mediante novo requerimento fundamentado da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade ou do seu Representante Legal, quando for o caso, conforme Anexo Único desta portaria.

Parágrafo único. No caso de perda, furto ou roubo, o pedido deverá ser acompanhado de Boletim de Ocorrência que indique, expressamente, o extravio do Cartão DeFis-DSV.

Art.6º Em caso de renovação do Cartão DeFis-DSV, o solicitante deverá apresentar novo requerimento, conforme Anexo Único desta Portaria, acompanhado dos documentos relacionados no artigo 3º.

§1º A entrega do novo Cartão DeFis-DSV será efetivada mediante devolução do Cartão DeFis-DSV anteriormente fornecido, sempre que possível, ou de Boletim de Ocorrência nos termos do Parágrafo único do artigo 5º desta Portaria.

§2º Fica dispensada a apresentação de novo atestado médico, previsto no inciso I do artigo 3º desta Portaria, na hipótese de constar do requerimento anterior declaração médica que demonstre o caráter permanente da deficiência com comprometimento de mobilidade.

Art.7º As autorizações disciplinadas por esta Portaria terão os seguintes prazos de validade:

I - para as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção permanente: 5 (cinco) anos;

II - para as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção temporária: prazo fixado no ato da concessão da autorização, de acordo com a necessidade do solicitante, comprovada por Atestado Médico, podendo ter validade mínima de três meses e máxima de um ano.

Art.8º Somente tem validade o original do Cartão DeFis-DSV, sendo vedada a sua cópia ou reprodução, efetuada por qualquer processo.

Parágrafo único. O Cartão DeFis-DSV deverá ser utilizado nos termos das disposições nele contidas ou na legislação pertinente do seguinte modo:

I – colocado sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização, com a frente voltada para cima;

II – apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que assim seja solicitado, acompanhado de documento de identidade do portador do Cartão DeFis-DSV.

Art.9º Na hipótese em que seja verificada irregularidade em sua utilização, o Cartão DeFis-DSV poderá ser recolhido pelo agente de trânsito e o ato de autorização suspenso ou cassado a critério do Diretor do DSV, considerando-se como tal, dentre outros:

I – o empréstimo do Cartão DeFis-DSV a terceiros;

II – o uso de cópia ou reprodução do Cartão DeFis-DSV, efetuada por qualquer processo;

III – o porte do Cartão DeFis-DSV com rasuras ou falsificado;

IV – o uso do Cartão DeFis-DSV em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial sinalizada por este Departamento, não serviu para o transporte da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade titular da autorização respectiva.

Art.10. A autorização fica sem valor no caso de não permanecerem as condições que propiciaram sua concessão, fato que deverá ser comunicado pelo próprio beneficiário do Cartão DeFis-DSV, em nome próprio ou através de seu Representante Legal, ao Diretor do DSV.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o interessado deverá efetuar a devolução do Cartão DeFis-DSV ao Órgão Concedente, sempre que possível, ou de Boletim de Ocorrência nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta Portaria, mediante requerimento conforme modelo do Anexo Único desta Portaria, acompanhado de:

I – cópia simples do Atestado de Óbito da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade, quando for o caso;

II – cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e, quando for o caso, de seu Representante Legal;

III – cópia autenticada de instrumento comprobatório da representação, quando for o caso, em nome do Representante Legal da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade, nos termos do artigo 4º desta Portaria, sendo este dispensado em caso de óbito.

Art.11. O Diretor do DSV poderá cancelar ou alterar, a qualquer tempo, as autorizações especiais emitidas, bem como solicitar documentação complementar, por motivo tecnicamente justificado.

Art.12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 14/02 – DSV-G, e 24/10 – DSV.G.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2018.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo