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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT/DSV Nº 14 de 16 de Abril de 2002

Conceder autorização especial, por meio da emissão do Cartão DeFis-DSV, para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas portadoras de deficiência física.

PORTARIA 14/02 - DSV/SMT

O Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que compete à autoridade de trânsito regulamentar o uso das vias e logradouros públicos sob sua circunscrição;

Considerando, ainda, que a Constituição Federal, no artigo 227, § 1º, inciso II, estabelece a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para portadores de deficiência física e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

Considerando o disposto no Decreto Municipal n.º 36.073, de 9 de maio de 1996, sobre a reserva de vaga nos estacionamentos rotativos pagos, tipo Zona Azul, para veículos dirigidos ou conduzindo pessoas portadoras de deficiência ambulatória;

Considerando o interesse em facilitar, por meio de sinalização, o acesso das pessoas portadoras de deficiência física a pólos de atração e locais onde a oferta de vagas de estacionamento é menor que a demanda existente;

Considerando a importância de garantir o bom uso das vagas destinadas aos veículos dirigidos por pessoas deficientes ou por quem as transportem, nas vias e logradouros públicos sob sua circunscrição,

RESOLVE :

Art.1º - Conceder autorização especial, por meio da emissão do Cartão DeFis-DSV, para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas portadoras de deficiência física, nas vias e logradouros públicos, em vagas especiais devidamente sinalizadas para esse fim com o Símbolo Internacional de Acesso.

§ 1º - Entende-se como pessoa portadora de deficiência física, para fins desta portaria, aquela com deficiência ambulatória no(s) membro(s) inferior(es) ou nos membros superiores e inferiores, que a obrigue ou não a utilizar, temporária ou permanentemente, cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese, ou ainda, a portadora de deficiência ambulatória autônoma, decorrente de incapacidade mental, devidamente comprovada por Atestado Médico, conforme modelo constante do Anexo II desta portaria.

§ 2º - Incluem-se também como beneficiárias do Cartão DeFis-DSV , equiparando-as para fins desta portaria às pessoas contempladas no § 1º, aquelas que se encontrem temporariamente com mobilidade reduzida, comprovada por Atestado Médico, conforme modelo constante no Anexo II desta portaria.

§ 3º - Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida, aquela com alto grau de comprometimento ambulatório, que a obrigue ou não a utilizar temporariamente, cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese.

§ 4º - O Cartão DeFis-DSV aplica-se à utilização das vagas especiais de estacionamento veicular sinalizadas por este Departamento, para uso das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, devendo ser obedecidas as demais sinalizações e disposições legais vigentes.

§ 5º - Nas vagas especiais, em áreas de estacionamento rotativo pago tipo Zona Azul, além do Cartão DeFis-DSV, o usuário deverá utilizar também o Cartão de Zona Azul, conforme regulamentado pela sinalização.

Art.2º - A autorização será concedida, por meio de um único Cartão DeFis-DSV em nome do

próprio portador da deficiência física ou da mobilidade reduzida.

Art.3º - Para fornecimento do Cartão DeFis-DSV, o interessado deverá formalizar requerimento, conforme modelo de formulário constante no Anexo I desta portaria, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Atestado Médico, constante do Anexo II desta portaria, comprobatório da deficiência física ou da mobilidade reduzida, emitido há no máximo três meses, no original, ou cópia autenticada, ou ainda, cópia simples (neste caso mediante a apresentação do original, para conferência), contendo:

a)descrição da deficiência física ou da mobilidade reduzida;

b)informação se há ou não necessidade de uso de próteses ou aparelhos ortopédicos;

c)nome legível, CRM, assinatura do médico;

d)nos casos de mobilidade reduzida de que trata o § 2º do art. 1º - o período previsto da necessidade da autorização, de no mínimo dois meses e de no máximo um ano;

e)autorização expressa da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida na divulgação de seus dados médicos, para as finalidades previstas nesta portaria.

II - Cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida e do seu representante, quando for o caso;

III - Cópia simples do documento comprovando que o requerente é representante da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, quando for o caso;

IV- cópia simples de comprovante de residência do requerente, no Município de São Paulo, referente ao mês anterior ao pedido.”(Incluído pela Portaria SMT/DSV 24/2010)

§ 1º - O requerimento mencionado no caput deste artigo poderá ser redigido de forma livre pelo próprio interessado, devendo, contudo, conter todas as informações/declarações, conforme modelo constante no Anexo I desta portaria, que estará à disposição no Setor de Autorizações Especiais - DSV/AE, situado junto ao Serviço de Informação ao Munícipe - SIM, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, a Av. das Nações Unidas, 7.123, Pinheiros, CEP 05428-000; por via INTERNET (site www.prefeitura.sp.gov.br/smt), e por meio de fax.

§ 2º - O referido requerimento deverá ser protocolado na SMT/Protocolo Geral, a Av. das Nações Unidas, nº 7.123, Pinheiros, CEP 05428-000, ou enviado pelo Correio neste endereço, após estar devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante.

Art.4º - Entende-se por representante da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, para fins desta portaria, os pais, tutores, curadores, e procuradores.

Art.5º - Poderá ser emitida segunda via do Cartão DeFis-DSV em caso de perda, furto, roubo ou dano, mediante requerimento fundamentado da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida ou do seu representante, quando for o caso, conforme Anexo I desta portaria, acompanhado de:

I - Cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida ou de seu representante, quando for o caso,

II - Cópia simples do documento comprovando que o requerente é representante da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, quando for o caso;

III - Boletim de Ocorrência, quando for o caso.

Art.6º - Em caso de renovação do Cartão DeFis-DSV deverá ser apresentado novo requerimento, conforme Anexo I desta portaria, acompanhado dos documentos relacionados no artigo 3º.

§1º - A entrega do novo Cartão DeFis-DSV será efetivada mediante devolução do cartão DeFis-DSV anteriormente fornecido, sempre que possível.

§2º Fica dispensada a apresentação de novo atestado médico, previsto no inciso I do art. 3º, na hipótese de constar do anterior declaração médica de que a deficiência física é permanente.”(Incluído pela Portaria SMT/DSV 24/2010)

Art.7º - As autorizações terão os seguintes prazos de validade:

para as pessoas portadoras de deficiência física: cinco anos;

para as pessoas com mobilidade reduzida: de acordo com a necessidade, comprovada por Atestado Médico, podendo ter validade mínima de dois meses e máxima de um ano.

Art.8º - Somente tem validade o original do Cartão DeFis-DSV, que deverá ser:

I - Colocado sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima;

II - Apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitado, acompanhado de documento de identidade do portador do Cartão DeFis-DSV.

Art.9º - O Cartão DeFis-DSV poderá ser recolhido pelo agente de trânsito, e o ato de autorização suspenso ou cassado, a critério do Diretor do DSV, se verificada irregularidade em sua utilização, considerando-se como tal, dentre outros:

I - O empréstimo do cartão a terceiros;

II - O uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;

III - O porte do cartão com rasuras ou falsificado;

IV - O uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial sinalizada por este Departamento, não serviu para o transporte da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

Art.10 - A autorização fica sem valor no caso de não permanecerem as condições que propiciaram sua concessão, fato que deverá ser comunicado pelo próprio beneficiário do Cartão DeFis-DSV ou, dependendo do caso, por seu representante, ao órgão concedente, e que ensejará a devolução do cartão emitido, sempre que possível, através do requerimento, conforme Formulário constante no Anexo I desta portaria, acompanhado de:

I - Cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida ou de seu representante, quando for o caso,

II - Cópia simples do documento comprovando que o requerente é representante da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, quando for o caso;

Art.11 - O Diretor do DSV poderá cancelar ou alterar, a qualquer tempo, as autorizações especiais emitidas, por motivo tecnicamente justificado.

Art.12 - As autorizações expedidas conforme Portaria n.º DSV.G - 013/85 poderão ser utilizadas, até 31/10/2002, desde que em validade, nas vagas sinalizadas com as placas de regulamentação das vagas especiais de que trata o artigo 1º desta portaria ou ainda, nas vagas já existentes destinadas para estacionamento de veículos utilizados por pessoas deficientes.

Parágrafo único - O DSV providenciará a remessa das instruções bem como dos formulários de Requerimento e de Atestado Médico, nos termos do artigo 3º desta portaria, às pessoas cujas autorizações se enquadrem no caput deste artigo.

Art.13 - As vagas já existentes destinadas a estacionamento de veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência física deverão ser regulamentadas como vagas especiais de que trata o artigo 1º desta portaria, obedecendo os critérios de sinalização do DSV.

Parágrafo Único - Fica autorizado o estacionamento de veículos identificados com Cartão DeFis-DSV nas vagas com sinalização ainda não substituída.

Art.14 - O Cartão DeFis-DSV instituído através desta portaria, poderá servir de referência para fins de utilização em estabelecimentos particulares que reservem vagas específicas de estacionamento para veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

Art.15 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º DSV.G-013/85.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Portaria SMT/DSV 24/2017 - Altera os artigos 3 e 6