Dispõe sobre a necessidade de instalação de sinalização de trânsito nas vagas reservadas às pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou idosos, em vias e áreas de estacionamento de uso coletivo.
PORTARIA Nº 66/17 – DSV GAB.
EDSON CARAM, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO - DSV, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 2º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, para considerar vias terrestres as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos de uso coletivo;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, que alterou a redação do art. 24, inc. VI do CTB, dando competência para órgão executivo de trânsito do município executar a fiscalização de trânsito em estabelecimentos de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016 acrescentou o §3º ao artigo 80 do CTB estabelecendo que a responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos de uso coletivo é de seu proprietário;
CONSIDERANDO que o uso de vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos sem credencial que comprove tal condição constitui infração de trânsito de natureza gravíssima, apenada com multa e sujeita a medida administrativa de remoção do veículo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para instalação da sinalização em vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo para fins de fiscalização de trânsito em vagas reservadas,
RESOLVE:
Art. 1°. Os estabelecimentos de uso coletivo devem instalar sinalização de trânsito nas vagas reservadas às pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou idosos, em vias e áreas de estacionamento, arcando com as respectivas despesas de projeto, implantação e manutenção da sinalização.
§1º. Entende-se por vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos de uso coletivo, os estacionamentos abertos à população permanente e flutuante do estabelecimento, mediante pagamento ou não, com ou sem manobrista.
§2º. Entende–se por vagas reservadas aquelas sinalizadas para estacionamento regulamentado exclusivo para veículos utilizados no transporte de pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou idosos, com utilização de credencial que comprove tal condição, emitida por órgão de trânsito.
Art. 2°. Fica delegada à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, na esfera de suas respectivas competências, a análise e a aprovação de projetos de implantação, manutenção e modificação de sinalização das vagas descritas no §2º do artigo anterior.
§1º. O estabelecimento deverá requerer aprovação da sinalização perante à CET na Rua Barão de Itapetininga 18, 1º andar, mediante apresentação dos seguintes documentos:
§1º O estabelecimento deverá requerer aprovação da sinalização perante à CET na Rua Barão de Itapetininga 18, mediante apresentação dos seguintes documentos:(Redação dada pela Portaria SMT/DSV 113/2017)
I - Requerimento preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo único desta Portaria;
II - 2(duas) vias do projeto de sinalização assinadas pelo responsável técnico registrado no CREA ou CAU;
III - Cópia simples do contrato social /atos constitutivos;
IV - Cópia simples da inscrição municipal e/ou estadual;
V - Cópia simples do CNPJ atualizado, obtido no site da Receita Federal;
VI - Cópia simples do CREA ou CAU do responsável técnico;
VII - Cópia simples da ART.
VII - cópia simples da ART ou RRT.”(Redação dada pela Portaria SMT/DSV 113/2017)
§2º. O requerimento que consta do inciso I do parágrafo 1º deste artigo está disponível no site www.cetsp.com.br e poderá ser preenchido no próprio site e impresso para entrega à CET.
§3º. Após aprovação a CET expedirá a “Autorização de Implantação de Sinalização de Vagas para Deficiente e Idoso em Estabelecimentos de Uso Coletivo” estabelecendo prazo de 30(trinta) dias para a implantação da sinalização.
§4º. O estabelecimento deverá informar à CET a data da implantação da sinalização.
§5º. A manutenção deve ser feita de acordo com o projeto inicial e toda modificação deve ser comunicada à CET para aprovação, devendo obedecer ao estabelecido nos parágrafos deste artigo.
Art. 3º. O solicitante deverá implantar o projeto de acordo com as especificações e normas da CET e do DSV.
Art. 4º. Aprovada a sinalização implantada quando da vistoria realizada pela CET, será expedido o “Laudo de Aprovação de Sinalização de Vagas para Deficiente e Idoso”.
§ 1º. Para que o laudo citado no caput deste artigo seja expedido, o estabelecimento deverá entregar à CET via eletrônica do projeto.
§2º. O laudo citado no caput deste artigo não exime o estabelecimento de qualquer outra exigência legal.
Art. 5º. Somente serão lavradas autuações por desrespeito às vagas reservadas quando estas estiverem devidamente sinalizadas, conforme regulamentação vigente.
Art. 6º. Quando o agente de trânsito constatar ausência, má conservação ou sinalização em desacordo com as especificações e normas da CET e do DSV, deverá elaborar relatório operacional informando a irregularidade observada para providências dos órgãos competentes.
Art. 7º O estabelecimento deverá permitir a entrada do agente de trânsito e sua viatura, quando for o caso, não incidindo em nenhum ônus na sua permanência durante o período de fiscalização.
Art. 8º - Os casos omissos serão tratados pelo DSV.
Art.9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE VAGAS RESERVADAS EM ESTABELECIMENTOS DE USO COLETIVO
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DA PORTARIA N.º 66/17- DSV.GAB.(Redação dada pela Portaria SMT/DSV 113/2017)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo