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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT Nº 86 de 15 de Abril de 2020

Estabelece o procedimento administrativo necessário para fins de implantação de obras de melhoria do sistema viário e/ou sinalização de trânsito, nas vias sob circunscrição municipal, Moderação de Tráfego ou Traffic Calming.

PORTARIA SMT.GAB nº 086, de 15 de abril de 2020

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do procedimento destinado à implantação de áreas destinadas a Moderação de Tráfego ou Traffic Calming;

CONSIDERANDO o quando decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 0036112-52.2013.8.26.0053,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o procedimento administrativo necessário para fins de implantação de obras de melhoria do sistema viário e/ou sinalização de trânsito, nas vias sob circunscrição municipal, Moderação de Tráfego ou Traffic Calming.

Art. 2º Esta Portaria será aplicada aos casos de implantação de elementos de engenharia de tráfego, utilizados para a redução da velocidade veicular, bem como para a ordenação de movimentos veiculares e de pedestres, propiciando condições de circulação seguras e compatíveis com a classificação viária, como:

a) avanços de calçada e/ ou estreitamentos de via;

b) ilhas de canalização para pedestres;

c) pavimento diferenciado de alerta (cor e/ou material);

d) faixa elevada para travessia de pedestres;

e) intersecções elevadas;

f) chicanes;

g) rotatórias e/ou rotatórias ajardinadas;

h) ilhas de apoio para travessia de pedestres;

i) alterações de sentido de circulação e

j) sinalização viária específica para as áreas de intervenção, desde que justificadas tecnicamente em decorrência das demais medidas de moderação de tráfego.

Art. 3º Para fins de implantação de obras de melhoria do sistema viário e/ou sinalização de trânsito, nos termos desta Portaria, o interessado deverá formular seu pedido inicial à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

§ 1º Considera-se interessado o conjunto de proprietários de imóveis da área para a qual seja feita a solicitação.

§ 2º Compete ao interessado, para análise preliminar do pedido:

I – comprovar a aprovação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis da área em estudo, devidamente comprovados com a documentação necessária;

II – realizar o levantamento de informações da área, incluindo as vias que formam o perímetro da mesma, contendo os fluxos veiculares de passagem, pontos de acidentes, tipo de uso do solo, zoneamento oficial, justificativa das sugestões de alterações pretendidas, principais rotas de entrada e saída do bairro, polos atrativos de viagens e outros indicadores necessários à análise da CET;

III - apresentar levantamento de informações junto à Subprefeitura competente sobre projetos de paisagismo, zeladoria, drenagem e outros de competência deste órgão que afetem a área de intervenção;

IV – apresentar graficamente a concepção das propostas para área de intervenção;

V – apresentar a análise preliminar do Sistema Viário da região, incluindo as vias que formam o perímetro da área, comprovando a capacidade de absorção dos fluxos veiculares de passagem oriundos das vias locais.

§ 3º A CET realizará o juízo de admissibilidade do pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo referendado pela sua Diretoria.

§ 4º Do indeferimento do pedido ou do arquivamento caberá recurso administrativo ao Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, a ser formulado no prazo de 15 (quinze) dias da data da comunicação da decisão.

Art. 4º Admitido o requerimento, compete:

I – à CET, no prazo de 90 (noventa) dias, avaliar a concepção da proposta para área de intervenção e de impacto do sistema viário, apontando eventuais prejuízos nas condições gerais de trânsito, e informar ao interessado as orientações para elaboração do projeto funcional;

II – ao interessado, apresentar à CET:

a) no prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação de que trata o inciso I do artigo 4º, o projeto funcional para avaliação e análise da CET e, após aprovação, encaminhá-lo à Subprefeitura competente para conhecimento e considerações;

b) no prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação do projeto funcional pela CET:

1. a declaração de anuência da Subprefeitura competente sobre o projeto funcional proposto pela comunidade e aprovado pela CET, do ponto de vista do viário, em complemento as informações constantes no inciso III do artigo 3º;

2. o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), para fins de análise por parte da CET.

§ 1º O impacto de vizinhança deverá ser apresentado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do projeto, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

a) adensamento populacional;

b) equipamentos urbanos e comunitários;

c) uso e ocupação do solo;

d) valorização imobiliária;

e) geração de tráfego e demanda por transporte público;

f) ventilação e iluminação;

g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

§ 2º A CET, com o apoio da Subprefeitura, organizará audiências públicas, convocando proprietários e moradores do entorno, bem como os usuários do sistema viário do Bairro, para fins de apresentação do projeto funcional e do RIV.

§ 3º Concluídas as etapas do caput e dos parágrafos 1º e 2º, a CET encaminhará, em até 90 (noventa) dias após a realização das Audiências Públicas, ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV os estudos, os relatórios decorrentes das audiências públicas e seu parecer conclusivo sobre a matéria.

§ 4º O DSV, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se manifestará conclusivamente e submeterá o procedimento ao Secretário, para decisão final.

§ 5º O Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes decidirá sobre o pedido com base nas condições viárias e de trânsito gerais.

Art. 5º Aprovado o pedido, cabe ao interessado:

I - elaborar Projeto Executivo de obras e sinalização;

II – entregar o projeto Executivo de obras e sinalização para análise e aprovação da CET;

III - solicitar autorizações para implantação do projeto;

IV - implantar com recursos próprios os projetos aprovados nos prazos definidos;

V - executar correções e/ou adequações necessárias.

§ 1º O interessado deverá contratar entidades devidamente qualificadas e/ou cadastradas, portadoras de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA/SP ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo - CAU/SP.

§ 2º O contratado pelo interessado deverá implantar os projetos de acordo com a legislação vigente, em especial o Código de Trânsito Brasileiro, o Código de Obras do Município de São Paulo, e especificações técnicas da CET, e somente após autorização desta.

Art. 6º Cabe ao interessado comunicar à CET o início da obra.

§ 1º A CET realizará vistorias durante e após a implantação das obras e/ou sinalização viária para emitir sua aprovação e/ou exigir correções nos serviços.

§ 2º O não cumprimento ao estabelecido neste artigo resultará na suspensão dos serviços até sua regularização, na suspensão de novas autorizações à Associação e ao seu contratado, bem como notificação junto ao CREA/SP ou CAU/SP.

Art. 7º Os custos para comprovação dos requisitos exigidos nesta Portaria, bem como as despesas de implantação serão arcadas pelo interessado.

§ 1º Faculta-se a contratação da CET para levantamento de informações do Sistema Viário da área, objeto de estudo.

§ 2º O interessado deverá custear todas as despesas necessárias para fins de realização de audiências públicas, na forma definida pela Subprefeitura e pela CET.

§ 3º Caso o interessado comprove impossibilidade financeira, a CET poderá realizar os estudos necessários gratuitamente, desde que devidamente autorizada pela Diretoria.

§ 4º Excepcionalmente, e nos casos de comunidades comprovadamente carentes, presente o interesse público e desde que haja fonte de custeio disponível, o Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes pode solicitar que a implantação das medidas seja custeada, total ou parcialmente, pelo Município, encaminhando o pedido aos órgãos competentes.

Art. 8º As obras realizadas e/ou os dispositivos de sinalização de trânsito implantados nos termos desta Portaria passarão a integrar o patrimônio municipal, podendo a SMT, a qualquer momento, deles dispor, observado o interesse público.

Art. 9º O Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes poderá suspender ou extinguir o procedimento, a qualquer tempo, desde que conveniente ao interesse público.

Parágrafo único. O requerente e o executor das medidas serão imediatamente comunicado da decisão, para cumpri-la, sem direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 10. Os requisitos previstos nesta Portaria são aplicáveis a todos os casos em andamento, devendo os interessados providenciar a documentação necessária no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, sob pena de arquivamento do processo.

Parágrafo único. A CET deliberará sobre os pedidos de prorrogação.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SMT.GAB nº 043/2009 e a Portaria SMT.GAB nº 32/2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo