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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 43 de 4 de Junho de 2009

Dispõe sobre implantação de obras de melhoria do sistema viário e/ou sinalização de trânsito, nas vias sob circunscrição municipal, Traffic Calming ou Moderação de Tráfego.

PORTARIA 43/09 - SMT

ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO que o Decreto n.° 37.293, de 27 de janeiro de 1998 fixou atribuições à Secretaria Municipal de Transportes – SMT e designou o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV para exercer as funções de órgão executivo de trânsito municipal, nos termos do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que o referido Decreto autorizou o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV a firmar contrato de prestação de serviço exclusivamente com a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, credenciando-a para exercer as atividades previstas no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que compete ao órgão executivo de trânsito do município planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, bem como implantar, manter e operar o sistema de sinalização conforme incisos II e III do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que o sistema de “Traffic Calming” ou “Moderação de Tráfego”, que consiste no conjunto coordenado de ações voltadas a reduzir os impactos negativos do uso de veículos automotores sobre o trânsito, dentre as quais o redesenho do ambiente viário, a redução da velocidade veicular visando sempre a segurança da população;

CONSIDERANDO as restrições orçamentárias do Poder Público e o manifesto interesse da comunidade em colaborar com os interesses coletivos, arcando com os custos para realização de obras de melhoria do sistema viário e da sinalização de trânsito, e que a implantação de tais medidas além de contribuir para a melhoria da qualidade do fluxo veicular, visa a consolidar o conceito de cidadania da população e promover a integração do Município com a iniciativa privada;

RESOLVE:

Art. 1° – A implantação de obras de melhoria do sistema viário e/ou sinalização de trânsito, nas vias sob circunscrição municipal, Traffic Calming ou Moderação de Tráfego será autorizada pelo Secretário Municipal de Transportes, após estudos realizados pela CET e parecer do DSV, nos termos desta portaria.

Parágrafo único - As disposições constantes desta Portaria aplicam-se a implantação de elementos de engenharia de tráfego, utilizados para a redução da velocidade veicular, bem como a ordenação de movimentos veiculares e de pedestres, propiciando condições de circulação seguras e compatíveis com a classificação viária, como:

a) Avanços de calçada e/ ou estreitamentos de via;

b) Ilhas de canalização para pedestres;

c) Pavimento diferenciado de alerta (cor e/ou material);

d) Faixa elevada para travessia de pedestres;

e) Intersecções elevadas;

f) Chicanes;

g) Rotatórias e/ou rotatórias ajardinadas;

h) Ilhas de apoio para travessia de pedestres;

i) Alterações de sentido de circulação e

j) Sinalização viária específica para as áreas de intervenção.

Art. 2º – O procedimento para implantação de obras de melhoria do sistema viário e/ou sinalização de trânsito será iniciado por requerimento endereçado à CET (Companhia de Engenharia de Tráfego).

§ 1º. O requerimento deverá ser feito pelos interessados, desde que representem os proprietários de imóveis da área para a qual seja feita a solicitação;

§ 2º. Compete à CET o juízo de admissibilidade do pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, “ad referendum” da Diretoria, desde que presentes os seguintes requisitos:

I. Aprovação de, no mínimo, 70% dos proprietários dos imóveis da área em estudo, devidamente comprovados com a documentação necessária

II. Levantamento de informações da área, incluindo as vias que formam o perímetro da mesma, contendo dados classificados dos fluxos veiculares de passagem, pontos de acidentes, tipo de uso do solo, zoneamento oficial, justificativa das sugestões de alterações pretendidas, principais rotas de entrada e saída do bairro, pólos atrativos de viagens e outros indicadores necessários à análise da CET , para a realização de Estudo de Impacto no Sistema Viário;.

III. Análise Preliminar do Sistema Viário da região, incluindo as vias que formam o perímetro da área, comprovando a capacidade de absorção dos fluxos veiculares de passagem oriundos das vias locais.

§ 3º. Os requisitos previstos no parágrafo anterior são aplicáveis a todos os casos em andamento, devendo os requerentes providenciar a documentação necessária no prazo de 90 (noventa) dias.

O não cumprimento dos prazos estabelecidos implicará no arquivamento do processo.

§ 4º. Do indeferimento do pedido ou do arquivamento caberá recurso administrativo ao Secretário Municipal de Transportes.

Art. 3º - Os custos para comprovação dos requisitos exigidos no artigo anterior serão arcados pelo requerente.

§ 1º - O requerente poderá contratar a CET para a realização da necessária Análise do Sistema Viário, bem como do Estudo do Impacto no Sistema Viário.

§ 2º - Caso o requerente comprove impossibilidade financeira, a CET poderá realizar os estudos necessários gratuitamente, desde que devidamente autorizada pela Diretoria.

Art. 4º - Admitido o requerimento, a CET analisará a documentação e realizará os estudos necessários para comprovação da existência de condições físicas e funcionais de trânsito favoráveis à implantação das medidas pretendidas.

§1º - No prazo de 90 (noventa) dias da admissibilidade do pedido, a CET encaminhará ao DSV (Departamento de Sistema Viário) os estudos e seu parecer sobre a matéria.

§2º - O DSV terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar e encaminhar o procedimento à decisão final à Secretaria Municipal de Transportes.

§3º - O Secretário Municipal de Transportes decidirá sobre o pedido com base nas condições viárias e de trânsito gerais.

Art. 5º - Compete ao requerente:

I. Solicitar através de requerimento estudo de viabilidade de medidas de moderação de tráfego

II. Comprovar através de abaixo assinado a aprovação de 70% dos moradores e/ou proprietários do bairro em estudo

III. Apresentar levantamento de dados e informações solicitadas

IV. Apresentar Análise Preliminar do Sistema Viário da região e Estudo de Impacto do Sistema Viário

V. Elaborar Projeto Executivo de obras e sinalização

VI. Solicitar autorizações para implantação do projeto

VII. Implantar com recursos próprios os projetos aprovados nos prazos definidos.

VIII. Executar correções e/ou adequações necessárias

Art. 5º. (...) Parágrafo Único. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Transportes – SMT a análise detalhada do Estudo de Impacto do Sistema Viário, apontando eventuais prejuízos nas condições gerais de trânsito”.(Incluído pela Portaria SMT nº 32/10)

Art. 6º - Compete à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET:

I. Comunicar à Associação a decisão do Secretário Municipal de Transportes;

II. Analisar os dados e levantamentos apresentados e elaborar Projeto Funcional nos prazos estabelecidos

III. Solicitar ao requerente a elaboração do Projeto Executivo que viabilize a sua implantação, para permitir a contratação dos serviços de obras e/ou de sinalização viária junto às entidades devidamente qualificadas e/ou cadastradas, portadoras de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA.

IV. Expedir a autorização para o requerente, ou seu contratado, executar os serviços.

V. Fornecer ao requerente ou diretamente ao seu contratado as informações sobre a obtenção do Termo de Permissão de Ocupação da Via Pública - TPOV para execução dos serviços no sistema viário.

VI. Fiscalizar durante e após a implantação das obras.

Art. 7º - O contratado pelo requerente deverá implantar os projetos de acordo com o Código de Obras do Município de São Paulo, e com as normas e especificações da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, e somente após autorização desta.

Art. 8º - A CET realizará vistorias durante e após a implantação das obras e/ou sinalização viária para emitir sua aprovação e/ou exigir correções nos serviços.

Parágrafo único: O não cumprimento ao estabelecido neste artigo resultará na suspensão dos serviços até sua regularização, na suspensão de novas autorizações à Associação e ao seu contratado, bem como notificação junto ao CREA.

Art. 9º - As despesas com a implantação das medidas serão arcadas pelo requerente.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, e nos casos de comunidades comprovadamente carentes, presente o interesse público e desde que haja fonte de custeio disponível, o Secretário Municipal de Transportes pode solicitar que a implantação das medidas seja custeada, total ou parcialmente, pelo Município, encaminhando o pedido aos órgãos competentes.

Art. 10 - As obras realizadas e/ou os dispositivos de sinalização de trânsito implantados nos termos desta Portaria passarão a integrar o patrimônio municipal, podendo a SMT, a qualquer momento, deles dispor, observado o interesse público.

Art. 11 - O Secretário Municipal de Transportes poderá suspender ou extinguir o procedimento, a qualquer tempo, desde que conveniente ao interesse público.

Parágrafo único: O requerente e o executor das medidas serão imediatamente comunicado da decisão, para cumpri-la, sem direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT nº 32/10 - Altera o artigo 5º da Portaria.