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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT Nº 124 de 13 de Outubro de 2020

Institui as regras para a adoção, introdução e funcionamento do Curso à Distância - EAD pelas entidades de ensino e Centros de Formação de Condutores - CDCs, devidamente credenciadas pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, contendo os requisitos mínimos neessários para a formação de profissionáis condutores de veículos nos diversos modais de transporte individual, bem como para reciclagem e renovação dos Cadastros Municipais de Condutores CONDUTAX e CONDUAPP.

PORTARIA SMT.GAB nº 124, de 13 de outubro de 2020

ELISABETE FRANÇA, Secretária Municipal de Mobilidade e Transportes no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO o que estabelece o inciso V do artigo 9º Lei nº 7.329/1969 e Decretos nº 8.439/1969 e 56.981/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os requisitos para o funcionamento de Cursos à Distância pelas entidades de ensino e Centro de Formação de Condutores - CFCs credenciadas perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP, para formação e reciclagem de profissionais de transporte, para expedição de CONDUTAX e CONDUAPP,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir as regras para a adoção, introdução e funcionamento do Curso à Distância - EAD pelas entidades de ensino e Centros de Formação de Condutores - CDCs, devidamente credenciadas pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, contendo os requisitos mínimos neessários para a formação de profissionáis condutores de veículos nos diversos modais de transporte individual, bem como para reciclagem e renovação dos Cadastros Municipais de Condutores CONDUTAX e CONDUAPP.

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO

Art. 2º As entidades de ensino e Centros de Formação de Condutores - CFCs para celebração do Termo de Credenciamento perante o Departamento de Transportes Públicos – DTP deverão providenciar prévio cadastro e credenciamento para obtenção da autorização para realização de curso à distância – EAD, cujo intento é formar, renovar e atualizar Cadastros Municipais de Condutores – CONDUTAX e CONDUAPP, devendo satisfazer as determinações estabelecidas nesta portaria.

Art. 3º Exigir-se-á das entidades de ensino e Centros de Formação de Condutores para obtenção do cadastro, credenciamento e autorização os seguintes documentos:

I - matrícula do imóvel na circunscrição territorial do Município de São Paulo onde estiver sediada a matriz ou filial da pessoa jurídica interessada e caso não seja o interessado proprietário do imóvel, remanescerá adicionalmente obrigatório a apresentação do instrumento púbico ou particular de locação ou comodato;

II - planta da edificação do imóvel devidamente acompanhada de fotografias das instalações, demonstrando existir estrutura mínima composta por salas específicas para atendimento ao cliente, administração, operação atinente ao funcionamento da plataforma digital;

III - Alvará de Funcionamento correlato ao imóvel, em plena vigência;

IV – inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário do Município de São Paulo (CCM) pertinente e compatível com o ramo de atividade, cujo objetivo social principal esteja compreendido o Ensino a Distância e Preparação de Material Didático conforme habilitação para prestação dos serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (CNAE 85.99-6-04) e edição de livros (CNAE 58.11-5-00), devendo referidas atividades constarem do CNPJ;

V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VI - inscrição no cadastro de contribuintes estadual, se houver relativo ao domicílio ou sede, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objetivo social principal compatível com os códigos de atividade CNAE 85.99-6-04 e CNAE 58.11-5-00;

VII - regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede ou filial instalada no Município de São Paulo na forma da lei;

VIII - regularidade perante a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

IX - regularidade perante a Justiça do Trabalho;

X - descritivo técnico dos equipamentos de informática e demais equipamentos e componentes eletrônicos, com as correspondentes notas fiscais ou documentos equivalentes;

XI - comprovação de capacitação técnica de no mínimo 1 (um) responsável, com formação superior em pedagogia, que evidencie possuir vínculo permanente com a empresa a ser credenciada, mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços, de forma exclusiva;

XII - certidões dos sócios e administradores da pessoa jurídica pertinente a Distribuição de Ações Criminais na Comarca da Capital, de Distribuições Criminais do Departamento Execuções Criminais - SAJ PG5 (original) e da Vara de Execuções Criminais na Comarca da Capital - SIVEC - (original) – quando houver anotação nas Certidões de Execução e/ou Distribuição Criminal, deverá apresentar a Certidão de Objeto e Pé e/ou Execução Penal Explicativa (original);

XIII – apresentação da plataforma digital com o inteiro teor do conteúdo programático de cada um dos módulos, conforme estabelecido nos anexos I, II, III, IV e V desta Portaria;

XIV - Laudo de Vistoria Final emitido pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP.

§ 1º O Departamento de Transportes Públicos – DTP determinará a efetiva realização de vistoria nas instalações.

§ 2º Após aprovação da vistoria nas instalações, o Departamento de Transportes Públicos – DTP analisará a documentação exigida nos incisos do caput deste artigo e, em constatando a regularidade, aprovará o credenciamento expedindo a autorização para a realização dos cursos à distância – EAD e aplicação das Provas Teóricas Monitoradas.

§ 3º Poderão ser credenciadas, para disponibilizar o Curso Especial de Treinamento e Orientação na modalidade Ensino a Distância - EAD, junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, instituições e entidades de ensino baseadas em qualquer município do território nacional, desde que possua filial no Município de São Paulo e atenda os requisitos técnicos e pedagógicos estabelecidos nesta Portaria, bem como, que esteja habilitada a prestar serviço de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (CNAE 85.99-6-04) e edição de livros (CNAE 58.11-5-00), devendo referidas atividades econômicas estarem inseridas no estatuto social e inclusas como atividade principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 4º As empresas credenciadas perante a Municipalidade, na qualidade de Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada - OTTC, bem como os sindicatos de classe, que pretendam ministrar diretamente o curso ficam dispensados de comprovação do CNAE como atividade principal, sendo obrigatório constar como atividade secundária.(Revogado pela Portaria SMT nº 125/2020)

CAPÍTULO II

DO MONITORAMENTO DO CURSO À DISTÂNCIA E DA PROVA FINAL

Art. 4º Compete às instituições de ensino e os Centros de Formação de Condutores a manutenção dos meios de controle e verificação da identificação do aluno durante a realização do curso e da avaliação a ser efetuada no final de cada módulo, bem como, da avaliação final, devendo manter para identificação do aluno captura por reconhecimento facial.

§ 1º Fica facultada a aplicação da prova final em sala física dentro no estabelecimento credenciado ou por meio da plataforma digital, de maneira on line, desde que cumpra a integral exigência do inciso VIII, do parágrafo 4º, do artigo 14 desta Portaria.

§ 2º Deverão as entidades de ensino e Centros de Formação de Condutores manter por 5 (cinco) anos as cópias de reserva mensal, em suporte magnético e verificadas mediante teste de restauração (restore).

§ 3º As empresas e instituições credenciadas disponibilizarão senha master ao Departamento de Transportes Públicos, para que possibilite a verificação das atividades em tempo real, bem como sobre o aprendizado de cada aluno, sob pena de suspensão das atividades ou descredenciamento.

Art. 5º A plataforma única a ser utilizada para a realização dos cursos à distância – EAD com segurança de identificação do aluno citada no caput do artigo 3º necessitará possuir capacidade de integrar processos físicos mobile e web, utilizando qualquer dispositivo de captura, assim como celulares com as tecnologias IOS e ANDROID, tablets, webcams e notebooks.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA PROVA, REGRAS E PENALIDADES

Art. 6º São infrações administrativas passíveis de aplicação da penalidade de advertência, independentemente das demais infrações e sanções previstas na legislação vigente:

I - a entrada ou permanência na sala física de provas teóricas monitoradas por pessoa que não utilizar identificação de monitor/fiscal de prova;

II - permitir que os candidatos adentrem a sala de provas teóricas monitoradas utilizando trajes ou acessórios que dificultem o seu reconhecimento visual.

§ 1º Os candidatos flagrados utilizando os trajes ou acessórios elencados no inciso II, deverão ser impedidos de iniciar a sessão de avaliação presencial ou virtual e terão suas provas teóricas imediatamente bloqueadas.

§ 2º As infrações intituladas nos incisos I e II desse artigo, quando cometidas na condição de não reincidência, será aplicado a penalidade de advertência.

§ 3º Em ocorrendo reincidência das infrações intituladas nos incisos I e II desse artigo, desde que cometida em prazo inferior a 12 (doze) meses, ensejará o imediato descredenciamento da infratora pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP.

§ 4º Na ocorrência de reincidência das infrações intituladas nos incisos I e II desse artigo, desde que ocorrida em prazo superior a 12 (doze) meses, caberá ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos – DTP a aplicação à entidade infratora a penalidade de suspensão pelo período de 3 (três) meses.

Art. 7º São infrações administrativas passíveis de aplicação da penalidade de suspensão direta pelo período de 3 (três) meses, independentemente das demais infrações e sanções previstas na legislação vigente:

I - a ocorrência de indisponibilidade de vídeo, áudio, enlace e do bloqueio ao acesso remoto da estação de trabalho onde o aluno realiza a prova teórica, que impeça a fiscalização em tempo real;

II - permitir que os alunos portem equipamentos eletrônicos de comunicação, entretenimento ou computação;

III - não fornecer imagens ao Departamento de Transportes Públicos - DTP dentro do período de até 2 (dois) dias úteis, contados do envio da solicitação via endereço eletrônico e-mail.

§ 1º O candidato flagrado utilizando os acessórios elencados no inciso II deste artigo deverão ser impedidos de iniciar a avaliação ou se surpreendidos após inicio da avaliação terão sua prova teórica imediatamente cancelada.

§ 2º Ocorrendo reincidência das infrações intituladas nos incisos I, II e III desse artigo, desde que cometidas em prazo inferior a 12 (doze) meses, será aplicado o imediato descredenciamento da entidade infratora, mediante ato formal emanado pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos – DTP.

Art. 8º São infrações administrativas passíveis de aplicação direta da penalidade de descredenciamento da entidade infratora, independentemente das demais infrações e sanções previstas na legislação vigente:

I - a reincidência no período de 12 (doze) meses, em infração que comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;

II - a permanência na sala de provas teóricas monitoradas de pessoa que não o aluno ou o instrutor que não utilizar identificação, desde que a reincidência seja cometida em prazo inferior a 12 (doze) meses;

III - a utilização de qualquer ferramenta, sistema ou instrumento, eletrônico ou não, que permita o acesso remoto ou físico de terceiros às máquinas destinadas exclusivamente à aplicação das provas teóricas;

IV - a reincidência no não fornecimento de imagens ao Departamento de Transportes Públicos – DTP em até 2 (dois) dias úteis, contados do envio da solicitação via endereço eletrônico e-mail;

V - a não realização de cópia de reserva mensal, em suporte magnético, verificada mediante teste de restauração (restore);

VI - a manipulação das imagens seja na plataforma digital durante a realização de cada modulo do curso, ou, ainda, no momento de aplicação das provas teóricas monitoradas.

Art. 9º Nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de aplicação das penalidades poderá o Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP, para a instauração de processo administrativo, bloquear a prova do aluno pelo período mínimo de 6 (seis) meses e, se for o caso, aplicar-se-á a suspensão preventiva das atividades também dos entes credenciados.

Art. 10. O rito procedimental de apuração das infrações previstas nesta portaria será realizado pela Comissão Permanente de Sindicância do Departamento de Transportes Públicos – DTP, que deverá autuar o pertinente processo administrativo, nos termos do Decreto nº 55.838/2015, facultando ao infrator o direito ao contraditório e a ampla defesa, devendo a apuração final ser submetida ao crivo e deliberação do Diretor do DTP.

Parágrafo único. Sendo a falta cometida conjuntamente pelo aluno, deverá este também integrar à lide, para os fins do artigo 9º.

Art. 11. O descredenciado poderá pleitear sua reabilitação para ministrar cursos à distância e aplicar as provas teóricas após 2 (dois) anos contados do efetivo cumprimento da penalidade, mediante novo processo administrativo de requerimento.

Art. 12. As entidades credenciadas fornecerão o certificado de conclusão e aprovação nos Cursos para emissão do CONDUTAX e CONDUAPP aos alunos que obtiverem 70% (setenta por cento) de aproveitamento em seus exames avaliativos.

Parágrafo único. O Certificado terá validade equivalente à data de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, com o mínimo de 2 (dois) anos, nos casos de vencimento da CNH em prazo inferior à data de conclusão.

Art. 13. O Curso Especial de Treinamento e Orientação na modalidade Ensino a Distância – EAD para candidatos a profissão de Taxista e motoristas de transporte privado individual de passageiros por aplicativo, deverá oferecer atividades de estudo desenvolvidas no formato assíncrono, ou seja, onde o participante possa estudar a qualquer hora e de qualquer local, por meio de conexões com a Internet e por ambiente virtual de aprendizagem (AVA).

Art. 14. Os conteúdos didáticos para o Curso Especial de Treinamento e Orientação na modalidade Ensino a Distância – EAD devem ser disponibilizados pela entidade credenciada nos termos desta Portaria, que deverão atender aos requisitos mínimos de qualidade e densidade estabelecidos a seguir:

§ 1º Os conteúdos de que trata o caput deste artigo deverão ser consumidos pelos alunos por meio de dispositivos multiplataforma, ou seja, tanto por computadores desktop e notebooks, quanto por dispositivos móveis como aparelhos celulares Smartphones/iPhones e tablets/iPads, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, com disponibilidade de mais de 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) do tempo neste período semanal, assegurado por serviços de hospedagem de dados e provimento de acesso em nuvem, devidamente comprovado por contrato entre as credenciadas e provedores.

§ 2º A plataforma de acesso aos conteúdos didáticos deve permitir a continuidade dos estudos em modo off-line, ou seja, sem necessariamente o aluno estar conectado com a Internet, devendo, para isso, oferecer a funcionalidade por meio de aplicações web em navegadores e no formato de aplicativos móveis (App) compatíveis com os sistemas operacionais Android e iOS.

§ 3º Além dos requisitos de que tratam os parágrafos primeiro e segundo deste artigo, a plataforma disponibilizada pela credenciada deverá apresentar as seguintes funcionalidades:

I - chat online ou outro canal de comunicação devidamente rastreável para atendimento ao aluno por parte do suporte técnico da credenciada;

II - trilhas de aprendizagem contendo os conteúdos atinentes às grades curriculares constantes dos Anexos I, II, III, IV e V da presente portaria, de acordo com o curso no qual o aluno estará inscrito;

III - aplicação dos exames avaliativos que devem ser formulados randomicamente de acordo com um banco de questões, conforme descrito no parágrafo quarto deste artigo, munido de sistema de reconhecimento facial;

IV - emissão de certificado de conclusão do curso, conforme inscrição do aluno, com geração automática de código de autenticação do documento;

V - consulta da autenticidade dos certificados de aprovação nos cursos, com acesso público.

§ 4º O banco de questões a partir do qual serão gerados os questionários de avaliação para fins de certificação dos alunos deverá cumprir as seguintes métricas:

I - o banco de questões deverá ser capaz de oferecer, pelo menos, 5 (cinco) questões diferentes abordando uma mesma unidade de aprendizagem, ou seja, para cada subtópico descrito nas grades curriculares constantes dos Anexos I, II, III, IV e V da presente portaria, devendo o quantitativo de questões ser randomizados e aplicados aos alunos.;

II - cada questão deverá conter um enunciado, 5 (cinco) alternativas de resposta com apenas 1 (uma) correta e 4 (quatro) erradas, com distrator para cada alternativa errada e um comentário para a alternativa correta;

III - o número de acertos necessário para aprovação do aluno no exame avaliativo de cada curso constante dos Anexos I, II, III, IV e V desta portaria, deverá ser de 70% (setenta por cento) das questões formuladas e aplicadas no questionário;

IV - cada questionário deverá ser gerado randomicamente, aplicando 1 (uma) questão para cada unidade de aprendizagem constante das grades curriculares, observando que nenhuma unidade de aprendizagem deverá deixar de ser avaliada pelos questionários aplicados aos alunos;

V - as alternativas de resposta às questões de que trata o inciso IV deste parágrafo também deverão ser randomicamente geradas, de modo que a posição dessas alternativas mudem de participante para participante, e de questionário para questionário;

VI - o resultado da avaliação do aluno deverá ser divulgado imediatamente após a aplicação do questionário, devendo ser oferecida a oportunidade de verificação dos erros e acertos, questão a questão;

VII - enquanto o aluno estiver sendo avaliado, a plataforma deverá autenticar a sua presença por meio do reconhecimento facial;

VIII - a tecnologia de reconhecimento facial deverá ser capaz de controlar o movimento do globo ocular do aluno, invalidando o exame caso este desvie o seu olhar da interface de seu dispositivo por mais de 3 (três) segundos, ou com uma frequência superior a 5 (cinco) vezes durante a aplicação do exame;

IX - em caso de reprovação, a plataforma só deverá permitir a aplicação de novo exame avaliativo após o aluno revisitar todo o conteúdo de estudo, não podendo este novo exame ser aplicado na mesma data em que o aluno foi reprovado;

X - não deverá haver limite de tentativas por parte do aluno quanto à realização dos exames avaliativos, contanto que cada tentativa seja realizada em datas diferentes, com a obrigatoriedade da revisitação do conteúdo programático;

XI - antes da aplicação do exame avaliativo para fins de certificação, a plataforma deverá permitir que o participante realize no mínimo 3 (três) avaliações simuladas.

§ 5º Os conteúdos referentes às grades curriculares constantes dos Anexos I, II, III, IV e V deverão ser ofertados aos alunos munidos dos seguintes recursos didáticos e suas respectivas métricas:

I - videoaulas com legenda em língua portuguesa, discorrendo, cada uma delas, sobre uma unidade de aprendizagem especificada nas grades curriculares constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria;

II - podcasts referentes às videoaulas de que trata o inciso I deste parágrafo, sendo um podcast (em MP3) para cada unidade de aprendizagem, de modo que o aluno consiga escutá-lo em situações de mobilidade;

III - e-books em PDF discorrendo sobre todas as unidades de aprendizagem, com permissão para download e impressão;

IV - versão dos e-books, de que trata o inciso III deste parágrafo, em HTML5 ou outro formato que permita a leitura com responsividade para dispositivos móveis;

V - infográficos que ilustrem elementos como sinalização de trânsito, marcações em vias e demais elementos visuais cognitivos, tanto nos e-books em PDF quanto na versão em HTML;

VI - trilhas de aprendizagem que agreguem todos os recursos interativos de que tratam os incisos de I a IV deste parágrafo, assegurando responsividade em dispositivos móveis e usabilidade dialógica.

§ 6º A carga horária estabelecida para cada grupo de unidades de aprendizagem, nos termos das grades curriculares constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria, deverá ser integralizada com base nas boas práticas metodológicas da EAD, cumprindo os seguintes requisitos e métricas.

I - cada 1 (uma) hora de carga horária deve ser abordada em de 1 (um) a 2 (dois) minutos de videoaula, não podendo a duração das videoaulas situar-se fora desse intervalo;

II - cada 1 (uma) hora de carga horária deve ser escrita em de 1 (uma) a 2 (duas) páginas de e-book no formato PDF, considerando tamanho A4, com fonte de caractere 11 sem serifa, e pelo menos 2 (dois) elementos visuais por página, não podendo estas quantidades de páginas e elementos visuais situarem-se fora desses parâmetros;

III - os e-books (em ambos os formatos: PDF e HTML) devem conter, pelo menos, 2 elementos visuais por página, podendo variar entre iconográficos, fotos e infográficos;

IV - cada unidade de aprendizagem é caracterizada por um subtópico descrito nas grades curriculares constantes dos Anexos I, II, III e V desta portaria, e terá 2 (duas) horas de carga-horária efetiva cada uma, integralizadas por meio da realização das seguintes atividades por parte do participante:

a) leitura do conteúdo referente à unidade de aprendizagem no e-book (estimativa de 45 minutos);

b) atividade de assistir à videoaula (estimativa de 5 minutos);

c) revisão (reprises) da videoaula (estimativa de 10 minutos);

d) simulação do exame avaliativo (estimativa de 3 tentativas com 5 questões, totalizando 30 minutos);

e) revisão final do conteúdo da unidade de aprendizagem (estimativa de 30 minutos).

§ 7º A credenciada deverá prestar suporte técnico ao participante durante seu processo de estudo-aprendizagem, com prazo de retorno às suas demandas em até 24 (vinte e quatro) horas úteis.

Art. 15. A credenciada deverá oferecer aos interessados na certificação para CONDUTAX e CONDUAPP todas as informações atinentes ao processo de inscrição, prestação do exame avaliativo e certificação em seu site, disponibilizando canais de atendimento aos interessados, alunos e público em geral.

§ 1º O Departamento de Transportes Públicos – DTP poderá a qualquer momento suspender o credenciamento da instituição, nos caso de denúncias de abuso, mediante prévia oitiva, podendo aplicar as penalidades de suspensão temporária das atividades e de cassação do credenciamento.

§ 2º A Credenciada deverá divulgar, obrigatoriamente em seu site, o canal de atendimento ao cidadão a forma de como contatar o Departamento de Transportes Públicos - DTP, tanto com número de telefone, e-mail institucional, Portal SP156, bem como o link de acesso no Portal da SMT.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os Centros de Formação de Condutores, autorizados anteriormente à publicação desta portaria a ministrarem curso presencial, deverão atender os requisitos dessa portaria para credenciamento específico para os cursos modalidade EAD.

Art. 17. As Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs ativas deverão:(Revogado pela Portaria SMT nº 125/2020)

I - a partir de 1º de janeiro de 2021, somente poderão admitir novos condutores que tenham sido aprovados no curso de formação disciplinado nesta Portaria;

II - até 30 de junho de 2022, promover a reciclagem dos condutores inscritos até 31 de dezembro de 2020, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. As OTTCs credenciadas a partir da data de publicação desta Portaria somente poderão admitir condutores que sejam aprovados no curso, ou possuidor de CONDUAPP, nos termos do caput deste artigo.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I, II e III - Portaria SMT n° 124_2020

ANEXO IV

CONDIÇÕES DE HIGIENE, CONFORTO E SEGURANÇA NO VEÍCULO TÁXI E AS CONDUTAS E POSTURAS EXIGIDAS DA PROFISSÃO

Essas orientações fazem parte do conteúdo do curso para obtenção do CONDUTAX, no processo de formação complementar e aperfeiçoamento profissional do taxista, comprovados mediante certificado expedido pelas entidades credenciadas junto ao Departamento de Transportes Públicos – DTP, sendo também utilizadas enquanto parte do Manual de Fiscalização do Transporte da modalidade táxi, e verificados nos atos de vistoria.

1. DEFINIÇÕES:

Constituem-se como condições exigidas do veículo táxi as especificações de higiene, conforto e segurança.

Considera-se normas de conduta e postura na profissão de taxista a forma de trajar-se, comportar-se e cuidar do seu local de trabalho.

Entende-se por trajar-se, utilizar roupas adequadas para o trabalho de prestação de serviço de transporte individual remunerado de passageiros, denominado táxi.

O comportamento envolve o relacionamento no local de trabalho, o atendimento aos passageiros e o relacionamento social onde o local de trabalho está inserido.

O local de trabalho é o ponto de estacionamento do veículo e o veículo de aluguel utilizado para atender os passageiros.

Conduta é a atitude do taxista em relação ao atendimento ao passageiro e no relacionamento no seu local de trabalho e do convívio social onde se desenvolve a atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros.

Postura é a forma como o taxista presta o serviço de transporte individual remunerado ao passageiro.

2. TRAJE:

Constitui-se como traje adequado para o trabalho na prestação do serviço de táxi de maneira geral:

I. Traje social:

a. Camisa social;

b. Calça social;

c. Sapato social;

d. Cinto social;

e. Usar blazer ou caban nos dias de clima frio;

f. Traje feminino compatível (tailleur);

II. Traje esporte fino:

a. Camisa social lisa, manga curta ou longa, de cor única lisa ou risca de giz;

b. Calça jeans - corte social liso, de cores escuras;

c. Sapatênis ou sapato social;

III. Traje para os taxistas da categoria de táxi Luxo:

a. Terno ou smoking;

b. Camisa social manga longa;

c. Gravata;

d. Sapato social;

e. Traje feminino compatível (tailleur).

IV. Traje para os taxistas da categoria especial Vermelho e Branco:

a. Camisa social branca;

b. Gravata;

c. Calça social;

d. Cinto social;

e. Sapato social;

f. Traje feminino compatível (tailleur).

3. TRAJES PROIBIDOS:

São proibições expressas de uso de traje para o trabalho de taxista:

I. Camiseta esportiva, camiseta regata ou qualquer outro tipo de camiseta;

II. Camisa com estampas;

III. Shorts e bermudas;

IV. Calça esportiva, calça de moleton e outras calças assemelhadas;

V. Tênis, sandálias, chinelos e outros sapatos similares;

VI. Jaquetas de times, de associações, clubes, etc;

VII. Gorros, bonés, capuz ou qualquer outro acessório que dificulte a identificação do taxista.

4. CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS DO TRAJE DO TAXISTA NO LOCAL DE TRABALHO:

I. Manter a camisa abotoada, exceto o botão do colarinho;

II. Sapato sempre limpo, engraxado e bem conservado;

III. Roupa sempre limpa e bem conservada;

IV. Cinto sempre bem conservado e afivelado.

5. HIGIENE

5.1. Higiene pessoal exigida:

I. Cabelo e barba sempre arrumados;

II. Unhas limpas e arrumadas;

III. Qualquer aroma que cause incômodo ao passageiro:

a. Suor;

b. Cigarros;

c. Bebidas alcoólicas;

d. Perfumes com fortes fragrâncias.

5.2. Higiene do veículo táxi:

I. Manter cintos de segurança, assentos, encosto de braços, painel e demais itens internos do veículo limpos;

II. Manter limpo filtro de ar condicionado;

III. Aspirar teto, piso, porta malas e interior do veículo;

IV. Manter a parte externa do veículo sempre limpa e polida;

V. Todos os acessórios disponibilizados aos passageiros devem ter limpeza constante;

VI. Manter porta malas limpos e com espaço determinada pela homologação do veículo;

VII. Manter o espaço dos bancos de assentos livres para o passageiro.

6. CONFORTO

6.1. Conforto e conveniência do veículo táxi:

I. Obrigatório:

a. Carregadores de energia elétrica para aparelhos eletrônicos (celulares, tablets, notebooks, etc.);

b. Disponibilizar meios de pagamento eletrônicos;

c. Ar condicionado ligado, com ambiente refrigerado, sempre que solicitado pelo cliente;

II. Opcional disponibilizar como itens de cortesia:

a. Água potável;

b. Papel toalha;

c. Suporte para transporte de bicicletas.

6.2. Atender com polidez e urbanidade o passageiro:

I. Recepcioná-lo com otimismo e alegria;

II. Desejar-lhe felicitações pelo momento do dia;

III. Mostrar-se prestativo:

a. Cumprimentar o passageiro;

b. Não discriminar, nem fazer distinção de passageiro;

c. Abrir a porta para o passageiro e gesticular com as mãos indicando o acesso ao veículo;

d. Abrir e colocar a mala do passageiro no bagageiro;

e. Oferecer água e outros itens de cortesia.

IV. Policiar-se no uso de palavras:

a. Não proferir palavrões;

b. Jamais atacar a honra de qualquer pessoa;

c. Não fazer sarcasmo ou piadas constrangedoras;

d. Respeitar-se a si mesmo e ao passageiro.

V. É proibido utilizar celular dirigindo o veículo táxi.

VI. Porta malas: sempre limpo e com bagagem pessoal acondicionada em bolsa ou mochila, garantindo o espaço mínimo homologado do porta malas para uso da bagagem do passageiro.

VII. Se o taxista não estiver em serviço, cobrir o luminoso.

6.3. Atendimento personalizado de acordo com o interesse do passageiro:

I. Trajeto;

II. Informações turísticas;

III. Padrão do ar condicionado;

IV. Noticiários ou música ambiente;

V. Que o táxi seja espaço agradável e que o passageiro deseje utilizar sempre.

VI. É proibido ao taxista na prestação do serviço de táxi praticar qualquer ato ou comportamento que possa representar ou propagar preconceito de:

a. Raça;

b. Gênero;

c. Religiosa;

d. Partidária;

e. Esportiva;

f. Opção sexual;

g. Qualquer outro tipo.

VII. É proibido recusar passageiro ou escolher corrida.

VIII. O ponto de estacionamento de táxi deve ser mantido em perfeito funcionamento porque ele faz parte do local de trabalho do taxista e dos usuários.

6.4. Segurança do veículo táxi para melhor atender o passageiro:

I. Pneus cumprindo normas de segurança;

II. Cumprir os prazos estabelecidos de segurança para revisões e manutenção de cada item do veículo;

III. Vistoria aprovada pelo DTP;

IV. Freios ABS;

V. Air Bag.

7. ORIENTAÇÕES ASSOCIATIVAS

As normas estabelecidas livremente pelos taxistas associados ou vinculados em organizações específicas de ponto ou de categoria, por meio de associações, cooperativas, empresas de táxi ou de rádio táxi, devem ser cumpridas pelos respectivos taxistas nos termos das regras estabelecidas nos seus regulamentos de funcionamento, regimentos internos, normas associativas e estatutos, as quais poderão ser convalidadas pelo DTP, desde que não infrinja lei vigente, não se oponham, nem contradigam as regulamentações do serviço de táxi vigente.

As associações, cooperativas e empresas de táxi ou de rádio táxi podem solicitar de seus associados, cooperados ou parceiros vinculados para a prestação do serviço de táxi, o cumprimento das regras estabelecidas entre seus associados, cooperados ou parceiros para a fiel manutenção de suas atividades voltadas ao melhor atendimento dos usuários do serviço de táxi ou estipular regras baseadas nessas orientações.

O taxista titular de alvará ou de Condutax vinculado à associação, cooperativa ou empresa, a qual, livremente, vinculou-se, associou-se, tornou-se parceiro, aderindo às normas de organização associativa, cooperativa ou empresária para melhor prestar serviço de táxi aos seus usuários, beneficiando-se do esforço coletivo, têm a responsabilidade de arcar com suas obrigações perante a instituição da qual faz parte.

A regularidade do cumprimento das obrigações assumidas deve ser informada ao Departamento de Transporte Público - DTP na data de renovação de Condutax e do Alvará. Os fatos desabonadores serão registrados no prontuário do taxista. Constatadas irregularidades praticadas pelo taxista, o DTP adota as medidas previstas na legislação que regula a matéria.

O Setor de Disciplina da Divisão de Fiscalização do Departamento de Transportes Públicos - DTP intima os taxistas infratores e adota os procedimentos necessários para imposição das penalidades previstas na regulamentação que o fato estiver previsto e normatizado.

8. TARIFA

A selo de informações ao usuário deve estar fixado no vidro lateral esquerdo da porta traseira do veículo táxi contendo os valores de tarifa do serviço de táxi.

9. TÁXI NO ATENDE

Os veículos táxis também têm uma frota adaptada para o transporte de pessoas com deficiência. Os veículos acessíveis possuem a mesma tarifa dos demais veículos e ainda têm convênio com o Atende – programa que transporta pessoas com deficiência que atende gratuitamente o usuário.

O Atende transporta pessoa com severo grau de redução de mobilidade, agendando data, hora e local que o táxi deve transportar o passageiro na ida e volta de sua residência até o local desejado ficando a cargo da Prefeitura o pagamento do valor da corrida com base na tarifa de táxi medida pelo taxímetro.

Após intenso curso especial para atendimento a pessoas com severo grau de redução de mobilidade o taxista aprovado no curso é credenciado no Programa Atende e pode prestar o serviço.

10. FISCALIZAÇÃO:

O descumprimento de qualquer item aqui estabelecido sujeita o infrator às penalidades estabelecidas na Lei Municipal nº 7.329/69, com suas atualizações e complementações, e em especial a Lei Municipal nº 10.308/87.

Os agentes de fiscalização são encarregados em verificar os itens apuráveis nos atos fiscalizatórios.

Os agentes de vistoria são responsáveis por fazer cumprir os itens apuráveis nos atos de vistoria.

11. USUÁRIO AVALIA QUALIDADE:

Com base nas orientações expostas, os usuários poderão avaliar a qualidade do serviço de táxi por meio dos aplicativos as quais serão utilizadas para anotações no prontuário do taxista e aplicação de penalidades se o fato constituir infração legal.

12. SITE PREFEITURA

Consulte no site da Prefeitura, página da Secretaria de Mobilidade e Transportes, no endereço eletrônico: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/smt/pesqtranspub.php

No endereço acima poderá digitar o número da placa do veículo e verificar se o veículo encontra-se regular perante o DTP.

DTP - Departamento de Transportes Públicos

O passageiro poderá efetuar suas reclamações pelo descumprimento das normas aqui fixadas dirigindo-as ao Departamento de Transportes Públicos – DTP através do:

DISQUE SP 156

Anexo V - Portaria SMT n° 124_2020

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo