Estabelece que os veículos de transporte escolar, cadastrados e ativos junto ao Departamento de Transporte Públicos – DTP, em 17 de março 2020, cuja idade de fabricação atinja, em 2020, o limite de idade prevista no artigo 4º, inciso XIV, da Portaria SMT.GAB nº 118, de 5 de agosto de 1998, poderão ser mantidos no exercício da atividade, até 31 de dezembro de 2021.
PORTARIA SMT.GAB nº 120, de 03 de setembro de 2020
ELISABETE FRANÇA, Secretária Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de readequar a vida útil dos veículos utilizados para o transporte de escolares no Município de São Paulo, de forma provisória, em decorrência da calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, que trouxe dificuldades ao setor, que se encontra estagnado desde a suspensão das aulas, em março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos de transporte escolar, cadastrados e ativos junto ao Departamento de Transporte Públicos – DTP, em 17 de março 2020, cuja idade de fabricação atinja, em 2020, o limite de idade prevista no artigo 4º, inciso XIV, da Portaria SMT.GAB nº 118, de 5 de agosto de 1998, na redação conferida pela Portaria SMT.GAB nº 230, de 29 de novembro de 2000, poderão ser mantidos no exercício da atividade, até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º Os veículos descritos no artigo 1º desta Portaria deverão se submeter à vistoria quadrimestral, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Portaria SMT.GAB nº 118, de 5 de agosto de 1998, na redação conferida pela Portaria SMT.GAB nº 230, de 29 de novembro de 2000.
Art. 3º Durante o período descrito no artigo 1º desta Portaria, é vedada a inclusão no Cadastro de Registro Municipal de veículos cuja idade de fabricação supere os limites contidos no artigo 4º, inciso XIV, da Portaria SMT.GAB nº 118, de 5 de agosto de 1998, na redação conferida pela Portaria SMT.GAB nº 230, de 29 de novembro de 2000.
Parágrafo único. Inclui-se na vedação deste artigo a transferência de veículo entre transportadores escolares, exceto:
I – na alteração de posição entre condutor principal e preposto do veículo;
II – na inclusão ou exclusão de preposto;
III – na dissolução, na constituição, na fusão ou na cisão de empresas ou cooperativas de transporte escolar;
IV – nos casos de sucessão, na forma da Lei Civil.
Art. 4º Ficam canceladas as notificações expedidas pelo Departamento de Transporte Público – DTP, referente à necessidade de substituição de veículos no ano de 2020, por força da idade limite admitida neste exercício.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo