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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 95 de 16 de Novembro de 2015

Regulamenta a Categoria Táxi Preto para transporte individual remunerado de passageiros em veículo de aluguel no Município de São Paulo.

PORTARIA 95/15 - SMT

Regulamenta a Categoria Táxi Preto para transporte individual remunerado de passageiros em veículo de aluguel no Município de São Paulo.

JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 7.329, de 11 de julho de 1969;

CONSIDERANDO, o disposto no Decreto nº 55.816, de 23 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO, ainda, o Decreto Municipal nº 56.489, de 08 de outubro de 2015, que criou a Categoria Táxi Preto,

RESOLVE:

Art. 1º - A Categoria de Táxi Preto passa a fazer parte do sistema de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de veículo de aluguel, com tarifa máxima dos serviços, mediante prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Transportes para explorar a prestação do serviço de táxi no Município de São Paulo.

Art. 2º - O valor da tarifa máxima para a prestação do serviço na Categoria Táxi Preto poderá ser acrescido em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído à tarifa da Categoria Comum.

§ 1º É obrigatório o uso de taxímetro ou meio tecnológico autorizado pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP para a medição do valor da tarifa.

§ 2º É obrigatória a disponibilização aos usuários de meios eletrônicos de pagamento.

§ 3º É admitida a adoção de tarifas variáveis, observado o teto estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º É livre a negociação entre taxistas e patrocinadores para proporcionar descontos que beneficiem o usuário e o taxista, condicionado, no caso de publicidade interna do veículo, à prévia aprovação pelo DTP.

§ 5º Não será cobrado adicional pelo uso do porta malas ou de suporte para transporte de bicicletas, observadas as condições técnicas de instalação e uso, nos termos previstos em Resoluções do Contran.

Art. 3º - Fica a critério do taxista oferecer cortesias não tarifárias ao usuário, com o objetivo de tornar mais qualificada a prestação do serviço, tais como TV, Tablet, Wifi, frigobar e bolsa térmica.

Art. 4º - Os taxistas devem adotar comportamentos básicos de cortesia, tais como:

I. Colocar e retirar a bagagem no porta malas;

II. Manter o carro climatizado;

III. Comportar-se com polidez e educação;

IV. Observar a ética profissional;

V. Trajar roupa social.

Art. 5º - O taxista deverá atender os seguintes requisitos para o registro na Categoria Táxi Preto, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação:

I. Alvará de estacionamento da Categoria Táxi Preto;

II. Curso Especial da Categoria Especial/Luxo;

III. Condutax válido;

IV. CNH válida nas categorias B, C, D ou E, com a anotação de que exerce atividade remunerada;

V. Certidões negativas criminais da Justiça Estadual de São Paulo e da Justiça Federal;

VI. Comprovante de residência no Município de São Paulo;

VII. Comprovante de quitação eleitoral;

VIII. Certidão negativa de multas municipais de trânsito e transporte.

Art. 6º - Os veículos devem ser registrados, licenciados e emplacados na categoria aluguel, observadas, no mínimo, as seguintes características de dirigibilidade do veículo, conforto e segurança, em conformidade com os incisos II, VI e VII do artigo 5º do Decreto 56.489/2015:

Art. 6º Os veículos devem ser registrados, licenciados e emplacados na categoria aluguel, observadas, no mínimo, as seguintes características de dirigibilidade do veículo, conforto e segurança, em conformidade com os incisos II, VI e VII do artigo 5º do Decreto nº 56.489/2015.(Redação dada pela Portaria SMT.GAB n° 130/2019)

I - Quanto ao tipo de carroceria: (Revogado pela Portaria SMT.GAB n° 130/2019)

a) Sedan;

b) Sport Utility Vehicle – SUV; ou

c) Station Wagon - SW.

II - Quanto às dimensões:(Revogado pela Portaria SMT.GAB n° 130/2019)

a) Entre eixos mínimo de 2600 mm;

b) Largura mínima de 1750 mm; e

c) Porta malas com volume mínimo líquido de 420 (quatrocentos e vinte) litros.

III - Quanto à potência, para motores a combustão: mínimo de 115 (cento e quinze) cavalo-vapor (CV).(Revogado pela Portaria SMT.GAB n° 130/2019)

IV - Quanto aos itens de segurança:(Revogado pela Portaria SMT.GAB n° 130/2019)

a) Air Bag; e

b) Freios ABS.

V - Quanto aos itens de conforto:(Revogado pela Portaria SMT.GAB n° 130/2019)

a) Ar condicionado; e

b) Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online.

VI - Quanto à cor: pintura padronizada de cor uniforme preta.(Revogado pela Portaria SMT.GAB n° 130/2019)

§ 1º Os veículos de propulsão elétrica ou híbrida estão isentos de cumprir os requisitos previstos nos incisos II e III.(Revogado pela Portaria SMT.GAB n° 130/2019)

§ 2º Os veículos contemplados com o alvará de estacionamento do Grupo A, Lote II estão isentos de cumprir os requisitos previstos nos incisos I, II e III, devendo apresentar:(Revogado pela Portaria SMT.GAB n° 130/2019)

a) Certificado de Segurança Veicular expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito;

b) Laudo de inspeção, expedido por um credenciado junto ao DTP;

c) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV, expedido pelo Departamento de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, com anotação de Acessibilidade do Passageiro;

d) Vistoria aprovada pelo DTP; e

e) Marca, modelo e versão homologados pelo DTP.

Parágrafo único. Competirá ao Departamento de Transportes Públicos desta Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes disciplinar, por Portaria, requisitos complementares ao Decreto nº 56.489/2015, quanto ao tipo de carroceria, às dimensões, à potência, aos itens de segurança e aos itens de conforto.(Incluído pela Portaria SMT.GAB n° 130/2019) (Revogado pela Portaria SMT.GAB n° 145/2019)

Art. 7º - O taxista vinculado a alvará de estacionamento de Taxi Preto deverá possuir smartphone ou tablet destinado à prestação do serviço, observadas as seguintes características mínimas:

I - sistema operacional gratuito e com código aberto, licenciado como software livre e em versão atual;

II - certificado de homologação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

III - pacote de dados com 5 Gb mensais com acesso à internet em banda larga móvel 3G ou superior;

IV - processador  de 1,2 GHz;

V - memória RAM de 1 GB;

VI - sistema de georreferenciamento GPS e modo de localização com alta precisão.

§ 1º O taxista deverá comparecer ao DTP para a instalação de um software contendo a função de lacre digital no smartphone ou tablet de que trata o caput.

§ 2º O smartphone ou tablet será vinculado ao condutax do taxista e só poderá ser por ele utilizado.  

§ 3º Poderão ser instalados no smartphone ou tablet os softwares e/ou aplicativos credenciados e autorizados pelo DTP para proporcionar melhor qualidade e eficiência do serviço de transporte individual remunerado prestado aos passageiros.

§ 4º Em caso de perda, furto ou troca de aparelho, o taxista deverá notificar o DTP para cancelar o antigo e realizar a vistoria e instalação do lacre digital no novo aparelho.

§ 5º Cada alvará poderá ter vinculado no máximo 2 (dois) aparelhos (smartphone ou tablet).

§ 6º Optando por ter 2 (dois) aparelhos, permanecerá habilitado somente o aplicativo que estiver em serviço.

Art. 8º - Os titulares de alvarás de outras categorias de táxi, inclusive Pessoas Jurídicas, poderão requerer a qualquer tempo a conversão para a categoria de Táxi Preto.

§ 1º A conversão de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento de todo requisitos para a Categoria Táxi Preto, ficando a validade da outorga limitada a 35 anos.

§ 2º A conversão de que trata o caput é isenta do pagamento de valor de outorga.

Art. 9º - Os alvarás de outras categorias que forem convertidos para a categoria Taxi Preto poderão permanecer com o ponto privativo de estacionamento ou o ponto de apoio, desde que observada a exigência de realizar a corrida por meio de aplicativo.

Art. 10º - Fica vedada à Categoria Táxi Preto o uso das faixas e corredores exclusivos de ônibus.(Revogado pela Portaria SMT nº 33/2016)

Art. 11º - A categoria Taxi Preto poderá utilizar os pontos livres de taxi.

Art. 12º - As cooperativas e associações constituídas pelos taxistas da Categoria Táxi Preto deverão cumprir as normas vigentes para obter o termo de credenciamento junto ao DTP, vinculando os associados ao Termo de Credenciamento.

Art. 13º - Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 14º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT.GAB n° 130/2019 - Altera o artigo 6° da Portaria.