Regulamenta a isenção de pagamento aos estudantes de que trata o artigo 15 da Lei Municipal nº 16.097 de 29 de dezembro de 2014 no serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.
PORTARIA 25/15 - SMT
Regulamenta a isenção de pagamento aos estudantes de que trata o artigo 15 da Lei Municipal nº 16.097 de 29 de dezembro de 2014 no serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.
JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 55.816 de 23 de dezembro de 2014 e considerando o artigo 6º da Portaria 106/14, de 31 de dezembro de 2014, que estabeleceu os novos valores de tarifa de utilização dos serviços de transporte coletivo do Município de São Paulo,
R E S O L V E:
Art. 1º. Serão concedidas cotas de passagens gratuitas para uso no Sistema Integrado do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros por ônibus aos estudantes em instituições de ensino devidamente cadastradas junto à São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, que atendam às seguintes condições:
I. que estejam cursando o ensino fundamental, médio ou técnico, tecnólogo ou profissionalizante nas redes públicas de municipal, estadual e ou federal;
II. que estejam cursando o ensino superior das redes públicas estadual e ou federal, desde que possuam renda familiar per capita inferior a 1,5 salário mínimo nacional;
III. que estejam cursando o ensino superior em estabelecimentos privados desde que possuam renda familiar per capita inferior a 1,5 salário mínimo nacional ou desde que sejam:
a. Bolsistas do programa PROUNI Programa Universidade para Todos;
b. Financiados pelo FIES - Programa de Financiamento Estudantil;
c. Integrantes do Programa Bolsa Universidade (Programa Escola da Família); e,
d. Abrangidos por programas governamentais de cotas sociais;
IV. que estejam matriculados em cursos técnicos, tecnológicos ou profissionalizantes na rede privada, desde que possuam renda familiar per capita inferior a 1,5 salário mínimo nacional, assim entendidos:
a. Os cursos públicos e privados Profissionalizantes de Nível Técnico, nos termos do Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, equivalentes ao ensino médio, autorizados pelos órgãos competentes;
b. Tecnológicos; e
c. Cursos Regulares de Educação Profissional, ministrados por escolas oficiais, oficializadas ou reconhecidas, com duração mínima de 6 meses.
§1º. Além do enquadramento nas condições estabelecidas neste artigo, a instituição de ensino frequentada pelo estudante deverá localizar-se dentro do Município de São Paulo, sendo que a distância entre os endereços da instituição e da residência do estudante não poderá ser inferior a um quilômetro e deverá existir uma ligação de transporte coletivo entre a instituição de ensino e a residência do estudante.
§ 2º. Os estudantes incluídos nas condições previstas nos itens I, II, III e IV deste artigo não poderão ser beneficiários concomitantes de programas de transporte escolar gratuito ou outras modalidades no transporte, tais como as destinadas aos idosos ou pessoas com deficiência.
Art. 2º. A comprovação de enquadramento nas condições previstas no art. 1º se dará, conforme o caso, da seguinte maneira:
I. Estudantes que se encontrem nas condições previstas no inciso I do art. 1º terão o benefício concedido pela simples presença no cadastro enviado pela instituição de ensino;
II. Estudantes que se encontrem nas condições previstas nos incisos II, III e IV do art. 1º terão o benefício concedido mediante auto declaração de enquadramento no nível de renda previsto, se for o caso, acrescido da informação cadastral da instituição; e
III. Estudantes que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a, b,c e d do inciso III do art. 1º terão o benefício concedido mediante informação da instituição de ensino que se encontram enquadrados nos programas de bolsa e financiamento previstos.
§ 1º. Caberá à São Paulo Transporte S.A. SPTrans desenvolver e implementar no sítio de cadastro e atendimento do estudante, o formulário padrão de auto declaração e o conjunto de declarações que demonstrem o nível de renda, incluindo:
I. Renda total e número de componentes da unidade familiar;
II. Compromisso de fornecimento de informações verídicas e completas sobre a renda familiar;
III. Compromisso de atualização do cadastro, sempre que houver alguma alteração na composição de sua unidade familiar e do nível de renda familiar; e
IV. Compromisso em apresentar toda e qualquer documentação comprobatória que venha a ser solicitada pela São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, incluindo, mas não limitando-se a, cópia das declarações de imposto de renda e comprovantes de renda dos componentes da unidade familiar.
§ 2º. Caberá à SPTrans desenvolver e implementar as alterações no programa de cadastramento de estudantes utilizado pelas instituições de ensino.
Art. 3º. Serão fornecidas cotas gratuitas de passagens aos estudantes enquadrados nas condições previstas no art. 1º desta Portaria, proporcionais ao número de dias letivos de presença exigida nas instituições de ensino, além de fração de cota destinada à realização de atividades extracurriculares.
§1º. As cotas gratuitas de passagens serão fornecidas aos estudantes no formato do Bilhete Único Diário, com limite de 8 (oito) embarques por dia, a serem realizados no período de 24 horas, contadas a partir do registro da primeira utilização da cota.
§2º. As cotas variarão, conforme a frequência exigida pela instituição, de 5 (cinco) cotas por mês para cursos que exijam uma presença por semana a até 24 (vinte e quatro) cotas por mês para cursos que exijam cinco presenças por semana.
Art. 3º. Serão fornecidas cotas gratuitas de passagens aos estudantes enquadrados nas condições previstas no art. 1º desta Portaria, proporcionais ao número de dias letivos de presença exigida nas instituições de ensino.(Redação dada pela Portaria SMT nº 125/2017)
§ 1º. As cotas gratuitas de passagens serão fornecidas aos estudantes em formato que permita, para cada uma delas, até 4 embarques em ônibus diferentes no período de até 2 horas, contadas a partir do registro da primeira utilização da cota.(Redação dada pela Portaria SMT nº 125/2017)
§ 2º. As cotas poderão variar, conforme a frequência exigida pela instituição, de 10 (dez) cotas por mês para cursos que exijam uma presença por semana a até 48 (quarenta e oito) cotas por mês para curso que exijam cinco presenças por semana.(Redação dada pela Portaria SMT nº 125/2017)
§3º. As cotas gratuitas não são cumulativas, devendo ser utilizadas dentro do próprio mês de concessão. Caso a cota não seja utilizada integralmente, no mês seguinte o saldo inicial será complementado até o limite mensal previsto para o respectivo curso.
§4º. Para receber as cotas gratuitas, o estudante deverá solicitar a emissão de cartão com a capacidade de memória suficiente para receber os créditos temporais. O sítio de cadastro e atendimento da SPTrans deverá informar ao estudante sobre a possibilidade de aproveitamento do cartão utilizado no ano letivo de 2014.
§5º. A SPTrans poderá ampliar a quantidade de embarques realizados por dia para alunos que frequentem mais do que um curso.
§6º. A critério da SPTrans, especialmente no caso da concessão do benefício da gratuidade no modal de transporte sobre trilhos, o tipo de cota poderá ser modificado, passando a ser concedida na forma de número de viagens por mês, dentro da política convencional do Bilhete Único. Nesse caso, as cotas padrão seriam de 10 viagens por mês para cursos que exijam uma presença por semana até 48 viagens por mês, para cursos que exijam cinco presenças por semana.
§7º. As cotas serão disponibilizadas mensalmente junto à rede de distribuição de créditos, cabendo ao estudante ou ao seu responsável legal promover a carga ou recarga de seu cartão.
§8º. Uma vez utilizada a cota mensal gratuita, o estudante que necessitar utilizar o transporte pagará o valor correspondente à tarifa padrão básica de utilização.
Art. 4º. O cartão do Bilhete Único de que trata esta Portaria é de uso pessoal do estudante titular do direito à gratuidade, sendo intransferível.
Art. 5º. Caberá à SPTrans o controle e a fiscalização da concessão e uso do benefício, incluindo, dentre outras atividades:
I. Verificar o enquadramento do estudante aos critérios de concessão do benefício, definidos no art. 1º desta Portaria;
II. Verificar a correta utilização do benefício da gratuidade, podendo considerar para tanto:
a. As informações de utilização geradas pelo sistema de bilhetagem, incluindo linhas utilizadas e horários de utilização;
b. As imagens registradas pelos validadores no momento da utilização das cotas;
III. Definir os instrumentos de operacionalização da concessão e utilização do benefício, incluindo o desenvolvimento dos sistemas aplicativos utilizados, o treinamento dos representantes das instituições de ensino, a produção e envio dos cartões e o atendimento dos estudantes ou de seus responsáveis legais.
Art. 6º. Caberá ao estudante beneficiário da gratuidade ou ao seu responsável legal:
I. Prestar as informações necessárias à concessão do benefício;
II. Atender a solicitação de entrega de documentação, quando solicitada pela SPTrans;
III. Utilizar o benefício de acordo com as finalidades de sua criação; e
IV. Pagar o valor referente ao custo de emissão ou validação do cartão.
Art. 7º. Caberá às instituições de ensino:
I. Enviar à São Paulo Transporte S.A. - SPTrans o cadastro dos estudantes matriculados no ano letivo corrente; e
II. Manter atualizado o cadastro de estudantes, devendo enviar bimestralmente a atualização de informações referentes aos estudantes desistentes e aos novos matriculados.
Parágrafo único. No caso de desistência ou trancamento de matrícula, o benefício será cancelado imediatamente após o envio do cadastro atualizado.
Art. 8º. A SPTrans cancelará o benefício, no caso de utilização do cartão do estudante por terceiros e de utilização diversa da finalidade do benefício, nos limites da frequência mínima legal estabelecida. A abertura do processo de cancelamento deverá ser notificado ao estudante ou ao seu responsável legal, observado o direito à defesa.
§1º. O cancelamento valerá para todo o ano letivo remanescente.
§2º. O cancelamento do benefício não impedirá a continuidade da utilização do cartão para a compra de outras modalidades de crédito de transporte no município.
Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 003/15-SMT.GAB.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo