Altera o artigo 3º da Portaria nº 025/15-SMT.GAB que Regulamenta a isenção de pagamento aos estudantes de que trata o artigo 15 da Lei Municipal nº 16.097 de 29 de dezembro de 2014 no serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.
PORTARIA n.º 125/17-SMT.GAB
SÉRGIO AVELLEDA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do benefício da isenção de pagamento da passagem, no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, a real necessidade de deslocamentos vinculados à atividade escolar;
CONSIDERANDO que essas viagens devem atender ao previsto em legislação;
R E S O L V E:
Art. 1º - O artigo 3º da Portaria nº 025/15-SMT.GAB passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. Serão fornecidas cotas gratuitas de passagens aos estudantes enquadrados nas condições previstas no art. 1º desta Portaria, proporcionais ao número de dias letivos de presença exigida nas instituições de ensino.
“§ 1º. As cotas gratuitas de passagens serão fornecidas aos estudantes em formato que permita, para cada uma delas, até 4 embarques em ônibus diferentes no período de até 2 horas, contadas a partir do registro da primeira utilização da cota.
§ 2º. As cotas poderão variar, conforme a frequência exigida pela instituição, de 10 (dez) cotas por mês para cursos que exijam uma presença por semana a até 48 (quarenta e oito) cotas por mês para curso que exijam cinco presenças por semana.”
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de agosto de 2017, revogadas todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo