Fixa novas tarifas para o serviço de táxis no Município de São Paulo, nas Categorias Comum, Comum-Rádio, Especial, Táxi Preto e Luxo, válidas a partir das 00h00min de 28 (vinte e oito) de outubro de 2023.
PORTARIA SMT.SETRAM nº 022, de 17 de outubro de 2023
GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 55.816, de 23 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos valores de tarifas do sistema de táxi no Município de São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar, a partir das 00h00min de 28 (vinte e oito) de outubro de 2023, para o serviço de táxis no Município de São Paulo, nas Categorias Comum, Comum-Rádio, Especial, Táxi Preto e Luxo, as seguintes tarifas:
I - Categorias Comum, Comum-Rádio e Especial:
a) bandeirada: R$ 6,00 (seis reais);
b) tarifa quilométrica: R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos);
c) tarifa horária: R$ 51,00 (cinquenta e um reais).
II - Categoria Luxo:
a) bandeirada: R$ 9,00 (nove reais);
b) tarifa quilométrica: R$ 6,38 (seis reais e trinta e oito centavos);
c) tarifa horária: R$ 76,50 (setenta e seis reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. Quando o serviço for prestado aos domingos e feriados municipais, estaduais e federais, ou no período compreendido entre 20h00 (vinte) e 6h00 (seis) horas nos dias úteis, será utilizada Bandeira 2, com acréscimo de 30% (trinta por cento) na tarifa quilométrica, para todas as Categorias do Sistema Táxi.
Art. 2º A verificação dos taxímetros será procedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, nos termos das normas estabelecidas e em consonância com o disposto nesta portaria.
§ 1º Os táxis do Município de São Paulo ficam obrigados a proceder à verificação dos respectivos taxímetros, nos prazos estabelecidos pelo IPEM, findos os quais o veículo que não tiver o taxímetro verificado estará sujeito à apreensão pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º Fica autorizada, provisoriamente, a cobrança das tarifas dos táxis das Categorias Comum, Comum-Rádio, Especial e Luxo de acordo com as tabelas de preços elaboradas pela Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana, constante dos Anexos integrantes desta Portaria, enquanto não for procedida a verificação dos taxímetros.
§ 3º As Categorias Especial e Luxo serão verificadas a partir da vigência desta portaria.
§ 4º Cada motorista deverá, obrigatoriamente, portar 2 (duas) tabelas, sendo uma afixada no vidro lateral traseiro esquerdo do veículo, e a outra para informação ao passageiro no ato da cobrança.
§ 5º A tabela deverá ter as seguintes características:
CATEGORIA | COR DA TABELA | FUNDO DE SEGURANÇA | DIMENSÃO (mm) | COR DA IMPRENSÃO |
Comum | Branca | Azul | 220 x 210 | Preta |
Comum-Rádio | Branca | Amarelo | 220 x 210 | Preta |
Especial | Branca | Vermelho | 220 x 210 | Preta |
Luxo | Branca | Verde | 220 x 210 | Preta |
§ 6º As entidades sindicais representantes das categorias profissionais e econômicas oficiais, poderão imprimir as tabelas desde que arquem com os custos de impressão e sigam o modelo fornecido pela Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana.
§ 7º A tabela referida neste artigo deverá ser preenchida com o número da placa do veículo no campo específico.
§ 8º A distribuição das tabelas para os condutores de veículos autônomos e de empresas será efetuada nos dias, horários e locais determinados pelas respectivas entidades.
§ 9º As tabelas poderão ser retiradas pelo taxista, mediante a apresentação do Alvará de Estacionamento e Cadastro do Condutor, ambos em validade.
§ 10. As tabelas de conversão serão disponibilizadas eletronicamente através do APP SPTaxi aos passageiros, e aos taxistas que possuirem Alvará de Estacionamento em meio eletrônico, na forma da Portaria SMT.SETRAM nº 005, de 08 de março de 2023.
Art. 3º É vedada a reprodução total ou parcial da tabela de que trata esta portaria, por pessoas ou entidades não autorizadas pela Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana.
Art. 4º A inobservância do estabelecido nesta portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.
Art. 5º Revoga-se a Portaria SMT/GAB nº 015, de 23 de março de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 (vinte e oito) de outubro de 2023, inclusive.
GILMAR PEREIRA MIRANDA
Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana
ANEXO I
TAXI COMUM
ANEXO II
TAXI COMUM-RÁDIO
ANEXO III
TAXI ESPECIAL
ANEXO IV
TAXI LUXO
ANEXO V
TABELA PROVISÓRIA DE PREÇOS - FRENTE
ANEXO VI
TABELA PROVISÓRIA DE PREÇOS - VERSO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo