Fixa os parâmetros vinculados à renovação dos documentos identificadores de condutores autorizados a atuar no Município de São Paulo, sob gestão e fiscalização do Departamento de Transportes Públicos - DTP.
PORTARIA SMT.SETRAM nº 010, de 27 de abril de 2023
GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO o pleito formulado pelo Sindicado dos Motoristas e Trabalhadores nas Empersas de Táxi no Estado de São Paulo - SIMTETAXI-SP, em razão da renovação da Carteira Nacional de Habilitação somente ser processada pelo órgão estadual de trânsito apenas a partir da data do seu vencimento, o que repercute na validade constante do Cadastro Municipal de Condutores de Taxis - CONDUTAX;
CONSIDERANDO os apontamentos realizados pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, atestando a situação descrita e a possível repercussão no processo de renovação dos cadastros de condutores de táxi, de escolares e de moto-frete,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os parâmetros vinculados à renovação dos documentos identificadores de condutores autorizados a atuar no Município de São Paulo, sob gestão e fiscalização do Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Parágrafo único. São submetidos a essa disciplina a renovação dos seguintes cadastros:
I - o Cadastro Municipal de Condutores de Táxis - CONDUTAX, para os taxistas vinculados ao serviço de táxi;
II - o Certificado de Registro Municipal de Condutor - CRMC, para os transportadores escolares vinculados ao serviço de transporte escolar;
III - o Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO, para os condutores vinculados ao serviço de motofrete.
Art. 2º Os cadastros de condutores descritos no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria terão validade de 05 (cinco) anos ou até o término do prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação, caso esse venha a ocorrer antes.
Art. 3º A renovação dos cadastros observará os requisitos próprios conforme cada categoria, devendo ser solicitada pelo interessado até 30 (trinta) dias corridos, a contar do seu vencimento.
Art. 4º Até a expedição do documento comprobatório da renovação do cadastro perante o DTP, permanece excepcionalmente vigente o documento em processo de renovação, desde que acompanhado de comprovante de apresentação de pedido de renovação, acompanhado da documentação correspondente.
§ 1º Havendo fiscalização de campo que constate o condutor estar com cadastro com prazo de vigência vencido há mais de 30 (trinta) dias, de posse de documento que comprove o pedido de renovação requerido tempestivamente, o fato será objeto de relatório circunscrito do fato e submetido ao setor de cadastro.
§ 2º O setor de disciplina avaliará o relatório circunscrito e o conteúdo constante no processamento do pedido de renovação, arquivando o caso se atendidos todos os requisitos mínimos para renovação do documento.
§ 3º Constatada a ausência de pedido de renovação ou o não atendimento dos requisitos mínimos para sua renovação, o setor de disciplina convocará o condutor para submetê-lo aos termos de cada categoria.
§ 4º Os pedidos de renovação solicitados após 30 (trinta) dias do vencimento do cadastro importará na condução do interessado à disciplina, sem prejuízo das demais cominações cabíveis conforme a categoria fiscalizada.
Art. 5º O artigo 1º da Portaria 131/11-SMT passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................
Parágrafo único. ....................
I - constar a existência de portaria de suspensão ou cassação do direito de dirigir vigente na Certidão de Prontuário expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, pendente de cumprimento;
II - ........................................." (NR)
Art. 6º O DTP dará cumprimento aos termos desta Portaria, complementando-a por portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR PEREIRA MIRANDA
Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo