Estabelece normas complementares para cadastramento do condutor interessado em operar no serviço de transporte de pequenas cargas, denominado motofrete, disciplinado pela Lei n.º 14.491/07.
PORTARIA 131/11 - SMT
Estabelece normas complementares para cadastramento do condutor interessado em operar no serviço de transporte de pequenas cargas, denominado motofrete, disciplinado pela Lei n.º 14.491/07.
MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar esta Portaria à Lei Municipal n.º 14.491, de 28 de julho de 2007, regulamentada pelo Decreto n.º 48.919, de 10 de novembro de 2007 e ao estabelecido na Lei Federal n.º 12.009, de 30 de julho de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar as atividades atinentes ao cadastro e autorização para os condutores interessados em prestar serviços de motofrete, operarem a motocicleta;
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de regularizar o serviço de motofrete, propiciando um controle àqueles que exercem a atividade de motofretista;
R E S O L V E:
Art. 1º - O condutor interessado em explorar os serviços de motofrete deverá registrar-se no Cadastro Municipal de Condutores de Motofrete CMCM, junto ao Departamento de Transportes Públicos DTP, mediante o pagamento dos preços públicos devidos e atender as seguintes exigências:
I Ter 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria A, em validade, expedida há pelo menos 02 (dois) anos;
III - 2 (duas) fotos 2x2;
IV - Certidão de prontuário, para fins de direito, bem como extrato de pontuação, ambos expedidos pelo DETRAN;
V - Certidão de Antecedentes Criminais, expedida pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação;
VI - Comprovante de conclusão do Curso Especializado de Capacitação, Qualificação e Atualização, regulamentado pelo CONTRAN, ministrado ou reconhecido por escolas, entidades ou instituições credenciadas pelo DETRAN-SP.
VII - Declaração ou comprovante de endereço expedido nos últimos 03 (três) meses.
Parágrafo único. Será negada a inscrição ou renovação no Cadastro Municipal de Condutores de Motofrete CMCM ao condutor que:
I - tiver ultrapassado 20 (vinte) pontos anotados no prontuário do condutor vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, quando da renovação ou até que sejam excluídos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
I - constar a existência de portaria de suspensão ou cassação do direito de dirigir vigente na Certidão de Prontuário expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, pendente de cumprimento;(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 10/2023)
II - possua contra si mandado de prisão.
Art. 2º - O Departamento de Transportes Públicos DTP, mediante aprovação do CMCM, expedirá o Certificado de Condutor de Motofrete CONDUMOTO.
Art. 3º - Em conformidade com a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, o CONDUMOTO terá validade de 05 (cinco) anos ou até o término do prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação, caso esse venha a ocorrer antes.
Parágrafo único. A renovação do CONDUMOTO deverá ocorrer, no máximo, 30 (trinta) dias após seu vencimento, atendendo aos requisitos do artigo 1º desta Portaria, sob pena de cancelamento.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de agosto de 2012, quando ficarão revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria n.º 22/08 DTP.GAB, de 16 de fevereiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo