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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 131 de 25 de Novembro de 2011

Estabelece normas complementares para cadastramento do condutor interessado em operar no serviço de transporte de pequenas cargas, denominado motofrete, disciplinado pela Lei n.º 14.491/07.

PORTARIA 131/11 - SMT

Estabelece normas complementares para cadastramento do condutor interessado em operar no serviço de transporte de pequenas cargas, denominado motofrete, disciplinado pela Lei n.º 14.491/07.

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar esta Portaria à Lei Municipal n.º 14.491, de 28 de julho de 2007, regulamentada pelo Decreto n.º 48.919, de 10 de novembro de 2007 e ao estabelecido na Lei Federal n.º 12.009, de 30 de julho de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar as atividades atinentes ao cadastro e autorização para os condutores interessados em prestar serviços de motofrete, operarem a motocicleta;

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de regularizar o serviço de motofrete, propiciando um controle àqueles que exercem a atividade de motofretista;

R E S O L V E:

Art. 1º - O condutor interessado em explorar os serviços de motofrete deverá registrar-se no Cadastro Municipal de Condutores de Motofrete – CMCM, junto ao Departamento de Transportes Públicos – DTP, mediante o pagamento dos preços públicos devidos e atender as seguintes exigências:

I – Ter 21 (vinte e um) anos de idade;

II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria A, em validade, expedida há pelo menos 02 (dois) anos;

III - 2 (duas) fotos 2x2;

IV - Certidão de prontuário, para fins de direito, bem como extrato de pontuação, ambos expedidos pelo DETRAN;

V - Certidão de Antecedentes Criminais, expedida pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação;

VI - Comprovante de conclusão do Curso Especializado de Capacitação, Qualificação e Atualização, regulamentado pelo CONTRAN, ministrado ou reconhecido por escolas, entidades ou instituições credenciadas pelo DETRAN-SP.

VII - Declaração ou comprovante de endereço expedido nos últimos 03 (três) meses.

Parágrafo único. Será negada a inscrição ou renovação no Cadastro Municipal de Condutores de Motofrete – CMCM ao condutor que:

I - tiver ultrapassado 20 (vinte) pontos anotados no prontuário do condutor vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, quando da renovação ou até que sejam excluídos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

I - constar a existência de portaria de suspensão ou cassação do direito de dirigir vigente na Certidão de Prontuário expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, pendente de cumprimento;(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 10/2023)

II - possua contra si mandado de prisão.

Art. 2º - O Departamento de Transportes Públicos – DTP, mediante aprovação do CMCM, expedirá o Certificado de Condutor de Motofrete – CONDUMOTO.

Art. 3º - Em conformidade com a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, o CONDUMOTO terá validade de 05 (cinco) anos ou até o término do prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação, caso esse venha a ocorrer antes.

Parágrafo único. A renovação do CONDUMOTO deverá ocorrer, no máximo, 30 (trinta) dias após seu vencimento, atendendo aos requisitos do artigo 1º desta Portaria, sob pena de cancelamento.

Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de agosto de 2012, quando ficarão revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria n.º 22/08 DTP.GAB, de 16 de fevereiro de 2008.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT/SETRAM nº 10/2023 - Altera o artigo 1º.