PORTARIA 22/08 - SMT
Estabelece normas complementares para que os condutores interessados em operar o serviço de transporte de pequenas cargas, denominado motofrete, em cumprimento ao determinado pela Lei nº 14.491/07 e Decreto nº 48.919/07, realizem a sua inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Motofrete - CONDUMOTO e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO que a Lei 14.491, de 28 de julho de 2007, e o Decreto nº 48.919 de 10 de novembro de 2007 estabelecem as normas para que o condutor de motofrete realize o seu registro junto ao Cadastro Municipal de Condutores de Motofrete - CONDUMOTO;
RESOLVE:
DO CADASTRO DO CONDUTOR
Art. 1º - O condutor poderá registrar-se no Cadastro Municipal de Condutores de Motofrete - CONDUMOTO, nos Centros de Formação de Condutores - CFC's credenciados junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, na sede do DTP, ou outros locais indicados pelo DTP mediante o pagamento dos preços públicos devidos e apresentação dos seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria A, em validade, expedida há pelo menos 01 (um) ano;
II - 2 (duas) fotos 2x2;
III - Certidão de prontuário, para fins de direito, bem como extrato de pontuação, ambos expedidos pelo DETRAN;
IV - Certidões de Antecedentes Criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação;
V - Comprovante de conclusão do Curso Especial de Treinamento e Orientação ministrado ou reconhecido pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP;
VI - Declaração ou comprovante de endereço.
§ 1º - O DTP poderá oferecer gratuitamente aos condutores o Curso Especial de Treinamento e Orientação mediante inscrição prévia pela Internet, respeitados a demanda e os recursos Públicos disponíveis.
§ 2º - Será recusada a inscrição no CONDUMOTO ao condutor que:
a - tiver ultrapassado 20 (vinte) pontos anotados no prontuário, até que sejam excluídos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN pontos suficientes para manter o interessado dentro do limite estabelecido;
b - possua contra si mandado de prisão.
§ 3º - O DTP poderá conceder o CONDUMOTO provisório pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, renovável, até a decisão final, se o interessado tiver contra si processo criminal em andamento.
Art. 2º - Após a conferência da documentação recebida, será expedida a guia de arrecadação (DAMSP) e enviada pelo correio à residência do condutor.
Parágrafo Único - Apresentado o DAMSP quitado, O CONDUMOTO será entregue ao condutor no Departamento de Transportes Públicos ou remetido à sua residência pelo correio.
Art. 3º - O CONDUMOTO terá validade de 3 (três) anos ou até o término do prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação, caso esse venha a ocorrer antes, devendo ser renovado em, no máximo, 30 (trinta) dias após seu vencimento, sob pena de cancelamento.
§ 1º - Para renovação do CONDUMOTO, deverão ser atendidos os requisitos exigidos pela Lei 14.491/2007 e artigo 1º desta Portaria.
§ 2º - Em cada renovação o condutor, deverá apresentar novo certificado de conclusão com aproveitamento do Curso Especial de Treinamento e Orientação.
Artigo 4º - A vistoria do veículo será realizada após a expedição do CONDUMOTO, de acordo com o calendário e critérios definidos pelo DTP em consonância com a legislação vigente.
Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 219/05-DTP. GAB, de 20 de outubro de 2005 e a Portaria 220/05-DTP. GAB, de 22 de outubro de 2005.