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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM Nº 10 de 10 de Maio de 2024

PORTARIA SMT.SETRAM nº 010, de 10 de maio de 2024

 

 

GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 58.639, de 22 de fevereiro de 2019, e pelo Decreto nº 60.448, de 9 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei nº 14.988, de 29 de setembro de 2009, outorga às Secretarias Municipais de Transporte e de Saúde a competência para, mediante Portaria Conjunta, definir e atualizar a relação de patologias e diagnósticos que autorizam a isenção de pagamento de tarifa no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo para as pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que a referida relação de patologias e diagnósticos está estabelecida na Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007, de 26 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 58.639, de 22 de fevereiro de 2019, a Portaria SMT.GAB nº 050, de 5 de abril de 2019, e a Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007, de 26 de agosto de 2020, constituem a legislação específica que consolida, atualiza e disciplina as normas sobre Bilhete Único;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 39 do Decreto Municipal nº 58.639, de 22 de fevereiro de 2019, compete à Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT estabelecer, mediante Portaria, os requisitos específicos e os procedimentos para concessão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO que o artigo 60 da Lei Municipal nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, estabeleceu prazo de validade indeterminado para o laudo médico e relatório médico circunstanciado que ateste deficiência permanente para fins de cumprimento de requisito para a inscrição e acesso da pessoa com deficiência a programas, benefícios e serviços públicos no âmbito do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que o artigo 60, § 1º, daquela lei não dispensa a apresentação de documento ou cumprimento de outro requisito exigido para o acesso a serviços ou benefícios em legislação específica;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 63.014, de 11 de dezembro de 2023, estendeu o prazo de validade indeterminado, previsto no artigo 60 da Lei Municipal nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, aos exames, atestados e outros procedimentos médicos que tenham por finalidade a comprovação de deficiência permanente;

CONSIDERANDO que, por meio do artigo 4º daquele decreto, foi delegada à Secretaria Municipal da Saúde a competência para definir, por ato próprio, as condições para a obtenção e a emissão do laudo ou relatório médico que ateste deficiência permanente;

CONSIDERANDO que tais condições estão estabelecidas na Portaria SMS nº 022, de 19 de janeiro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SMT.GAB nº 050, de 05 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. ..........................................................................................................

III – Auditoria Médica ou Avaliação Médica: atuação do profissional médico auditor da SPTrans, habilitado para analisar a informação prestada pelo médico que tiver preenchido o Formulário Específico de Solicitação ou, quando o caso, que tiver preenchido o formulário oficial estabelecido em portaria da Secretaria Municipal da Saúde para a emissão do laudo médico que ateste deficiência permanente, e habilitado para dirimir eventuais conflitos existentes entre o formulário e os Laudos de Exames, verificando:

a) .....................................................................................................................

b) se as limitações declaradas configuram a existência de deficiência e se aquelas se enquadram nas normas reguladoras vigentes, agindo de maneira justa na concessão do benefício às Pessoas com Deficiência, com vistas a melhor controlar, fiscalizar e evitar concessões indevidas.

IV - .....................................................................................................................

.....................................................................................................................

VII – Deficiência Permanente: aquela que tiver ocorrido ou que tiver se estabilizado após período de tempo que impeça a sua regressão ou recuperação, nem ter probabilidade de sua alteração, apesar de novos tratamentos instituídos. Para identificar a Deficiência Permanente é necessária a realização de Auditoria Médica pela SPTrans, que, a critério do médico auditor, poderá ser feita de forma presencial ou mediante análise dos documentos fornecidos pelo solicitante;

VIII - .....................................................................................................................

IX – Estabelecimento de Saúde: estabelecimento público, filantrópico ou privado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, de livre escolha do interessado para efeito de expedição de Formulário Específico de Solicitação, de formulário oficial estabelecido em portaria da Secretaria Municipal da Saúde para a emissão de laudo médico que ateste deficiência permanente e de Relatório Funcional para solicitação do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência. Para efeitos desta Portaria, equipara-se ao Estabelecimento de Saúde o estabelecimento de atendimento médico não inscrito no CNPJ, caso em que a documentação médica deverá ser preenchida com o Nome Completo, o registro do profissional no Conselho Regional de Medicina – CRM e o Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF do médico que a assina;

X - .....................................................................................................................

XI – Informações complementares: informações que complementam o Formulário Específico de Solicitação ou, quando o caso, que complementam o formulário oficial estabelecido em portaria da Secretaria Municipal da Saúde para a emissão do laudo médico que ateste deficiência permanente, informações essas que poderão ser solicitadas pela SPTrans, a qualquer momento, a fim de colaborar com a análise para fins de concessão ou auditoria do benefício. Essas informações poderão ser relatórios mais detalhados, exames específicos, resumo de alta hospitalar, entre outros documentos necessários estabelecidos em instrumentos normativos legais ou regulamentares;

XII - .....................................................................................................................

.......................................................................................................................

XVI – Pessoa com Deficiência: será considerada aquela pessoa com diagnóstico e limitações compatíveis com a definição de deficiência, a qual deve apresentar, além dos laudos de exames ou do Relatório Funcional conforme critérios de concessão estabelecidos em Portaria Conjunta SMT/SMS competente:

a) Formulário Específico de Solicitação estabelecido na presente Portaria, nos casos de pessoa com deficiência temporária; ou

b) Formulário oficial estabelecido em portaria da Secretaria Municipal da Saúde para a emissão do laudo médico que ateste deficiência permanente, nos casos de pessoas com deficiência permanente.

XVII – Relatório Funcional: relatório emitido por psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo ou terapeuta ocupacional, nos casos específicos relacionados em Portaria Conjunta SMT/SMS competente, com detalhamento das limitações, visando substituir os exames necessários para comprovação da deficiência na primeira solicitação do benefício. Para renovação este relatório deverá obrigatoriamente ser substituído pelo exame referente àquela deficiência. Este relatório não isenta a apresentação do Formulário Específico de Solicitação, Anexo II da presente Portaria ou, quando o caso, de formulário oficial estabelecido em portaria da Secretaria Municipal da Saúde para a emissão de laudo médico que ateste deficiência permanente;

XVIII – Formulário Específico de Solicitação: Anexo II da presente Portaria, item a ser disponibilizado pela SPTrans nos Postos de Atendimento e no site www.sptrans.com.br, no qual o médico dos Estabelecimentos de Saúde deverá descrever, baseado em dados da consulta, em exames médicos, clínicos ou laboratoriais, e em prontuário, o diagnóstico acompanhado do código da Classificação Internacional de Doenças – CID, as limitações, sua evolução e o eventual prognóstico. Este relatório deverá ser obrigatoriamente entregue na 1ª solicitação do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência e, salvo nos casos de deficiência permanente, em todas as solicitações de renovação;

.......................................................................................................................

XXI – Solicitante: Pessoa que tiver requerido a isenção tarifária para o Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, sujeitando-se ao atendimento dos requisitos e dos critérios estabelecidos na legislação vigente, na presente Portaria, em Portaria Conjunta SMT/SMS e em quaisquer outros atos normativos aplicáveis à emissão do Bilhete Único de que trata esta Seção;

XXII – Formulário oficial para a emissão de laudo médico que ateste deficiência permanente: documento cujo padrão é estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal da Saúde, preenchido por médico especialista da rede pública ou privada e disponibilizado às pessoas com impedimentos de longo prazo, sem probabilidade de reversão e com barreiras nas atividades e participação.” (NR)

“Art. 31. O Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência poderá ser solicitado por interessado que residir no município de São Paulo, nos demais municípios da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP) ou nos municípios de Campo Limpo Paulista, Jundiaí e Várzea Paulista, mediante apresentação, na forma, tempo e local definidos pela SPTrans, dos documentos a seguir relacionados:

I – Um dos seguintes formulários expedido por Estabelecimento de Saúde localizado no Estado de São Paulo:

a) Formulário Específico de Solicitação, nos casos de deficiência temporária;

b) Formulário oficial para a emissão de laudo médico que ateste deficiência permanente, estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal da Saúde.

II - .................................................................................................................

.......................................................................................................................

d) laudo de exames que corroborem com o que informado pelo médico que tiver preenchido o Formulário Específico de Solicitação ou que tiver preenchido o formulário oficial estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal da Saúde para emissão de laudo médico que ateste deficiência permanente, comprovando as limitações declaradas, quando estabelecido em Portaria Conjunta SMT/SMS competente;

e) .....................................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 1º Os solicitantes deverão apresentar todos os documentos relacionados no caput deste artigo na solicitação relativa à emissão da 1ª via do cartão de Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência e, salvo nos casos dos beneficiários com deficiência permanente, também nas renovações do benefício.

§ 2º................................................................................................................

a) Carteira de Identidade – RG ou CIN;

.......................................................................................................................

§ 6º Nos casos exigidos em Portaria Conjunta SMT/SMS competente, terão prazo de validade indeterminado nos termos do artigo 60 da Lei Municipal nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, e nos termos do artigo 2º, inciso I, do Decreto Municipal nº 63.014, de 11 de dezembro de 2023:

I – o laudo médico ou relatório médico circunstanciado que ateste deficiência permanente;

II – os exames, atestados e outros procedimentos médicos que tenham por finalidade a comprovação de deficiência permanente.

§ 7º As pessoas com deficiência permanente e interessadas no Bilhete Único de que trata esta Seção, além de comprovar as limitações declaradas, deverão apresentar o formulário oficial para emissão de laudo médico que ateste deficiência permanente, estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal da Saúde, somente na solicitação relativa à emissão da 1ª via do cartão de Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, estando dispensadas de fazê-lo nas renovações do benefício.

§ 8º A SPTrans admitirá o recebimento do formulário oficial estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal da Saúde que tiver sido apresentado por solicitante cuja deficiência seja considerada temporária durante o processo de concessão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, estando excepcionalmente dispensada a apresentação do Formulário Específico de Solicitação. Neste caso, o formulário oficial terá o prazo de validade fixado no § 1º do artigo 32 da presente Portaria.

§ 9º Nos casos exigidos em Portaria Conjunta SMT/SMS, o laudo médico que ateste deficiência permanente expedido de 22 de janeiro de 2024 em diante somente deverá ser aceito pela SPTrans se tiver sido emitido através do formulário oficial estabelecido em portaria da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 10 A SPTrans poderá aceitar laudos médicos que atestem deficiência permanente que tiverem sido expedidos antes de 22 de janeiro 2024 e que consequentemente não tiverem sido emitidos através do formulário oficial estabelecido em portaria da Secretaria Municipal da Saúde, conquanto atendam os critérios nela estabelecidos.” (NR)

“Art. 32. ..........................................................................................................

§ 1º Para fins desta Portaria, o Formulário Específico de Solicitação, expedido pelo Estabelecimento de Saúde, terá validade de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão, salvo nos casos de deficiência permanente.

§ 2º .....................................................................................................................

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 33. Os Formulários Específicos de Solicitação, os formulários oficiais para emissão de laudo médico que ateste deficiência permanente, estabelecidos em Portaria da Secretaria Municipal da Saúde, e as cópias dos demais documentos apresentados serão retidos nos Postos de Atendimento e ficarão sob responsabilidade da SPTrans, que deverá mantê-los em arquivo, físico ou eletrônico.” (NR)

“Art. 34. A autenticidade dos Formulários Específicos de Solicitação, dos formulários oficiais para emissão de laudo médico que ateste deficiência permanente, estabelecidos em Portaria da Secretaria Municipal da Saúde, e de quaisquer outros documentos apresentados pelos solicitantes, bem como as limitações decorrentes de patologias poderão ser verificadas a qualquer tempo, por iniciativa da SPTrans.

§ 1º .......................................................................................................................

§ 2º É prerrogativa da SPTrans, amostralmente ou com fundamento em indícios, em denúncia ou em suspeita de fraude, realizar diligências com o objetivo de apurar eventuais irregularidades na emissão de Formulários Específicos de Solicitação, de formulários oficiais para emissão de laudo médico que ateste deficiência permanente, estabelecidos em Portaria da Secretaria Municipal da Saúde, e de quaisquer outros documentos apresentados pelos solicitantes para efeitos de comprovação do enquadramento do solicitante nos critérios de concessão da isenção tarifária de que trata esta Seção.

§ 3° Os Formulários Específicos de Solicitação, os formulários oficiais para emissão de laudo médico que ateste deficiência permanente, estabelecidos em Portaria da Secretaria Municipal da Saúde e quaisquer outros documentos apresentados pelos solicitantes que comprovadamente tenham sido emitidos de maneira fraudulenta ensejarão o imediato cancelamento do cartão de Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, bem como o cancelamento do benefício, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal e, se for o caso, de denúncia formal ao Conselho Regional do profissional responsável pela emissão dos documentos em questão.” (NR)

“Art. 35. Em qualquer fase do processo de concessão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência e com vistas a melhor controlar, fiscalizar e evitar concessões indevidas, a SPTrans poderá convocar para Auditoria Médica os casos em que houver conflitos de informações entre os formulários mencionados nesta Seção e os laudos de exames ou entre aqueles formulários e quaisquer outros documentos apresentados pelo solicitante. Excepcionalmente poderão ser convocados casos em que o benefício já tenha sido concedido.

§ 1º .......................................................................................................................” (NR)

“Art. 36. Caso seja verificada a emissão irregular de Formulário Específico de Solicitação, do formulário oficial para emissão de laudo médico que ateste deficiência permanente, estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal da Saúde, ou de qualquer outro documento apresentado pelos solicitantes não condizente com as condições da pessoa com deficiência, causando dúvidas sobre sua autenticidade ou com indícios de fraude, a SPTrans, poderá consultar diretamente o Estabelecimento de Saúde emissor do respectivo Formulário Específico de Solicitação a fim de obter informações legítimas referentes à expedição e autenticidade das informações registradas neste documento.

Parágrafo Único. .......................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GILMAR PEREIRA MIRANDA

Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo