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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS - SIURB Nº 24 de 9 de Setembro de 2020

Disciplina os procedimentos de aplicação de sanções administrativas aos particulares inadimplentes das obrigações contratuais com a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo - SIURB.

PORTARIA Nº 24/SIURB.G/2020

Disciplina os procedimentos de aplicação de sanções administrativas aos particulares inadimplentes das obrigações contratuais com a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo - SIURB.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Sujeitam-se à disciplina fixada neste regulamento todos os particulares que mantenham relação contratual e/ou editalícia com a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo - SIURB, sob o regime jurídico fixado pelas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e n.º 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 2º Esta Portaria deverá ser, obrigatória e expressamente, indicada nos termos de referência, editais e termos de contratos emitidos por esta Pasta, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA AUTORIDADE COMPETENTE

Art. 3º As sanções previstas neste regulamento, exceto quanto à declaração de inidoneidade, serão aplicadas pelo Chefe de Divisão, Chefe de Assessoria, Superintendente ou Diretor de Departamento por meio de processo administrativo em autos independentes, no qual serão assegurados ao particular o exercício pleno do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º No caso da declaração de inidoneidade, cabe ao setor responsável a instrução do feito e a propositura da sanção ao Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo, a quem compete decidir sobre a aplicação ou não da penalidade.

§ 2º Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 4º As contratadas e/ou licitantes que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, observado o devido processo legal administrativo, estão sujeitas às seguintes sanções:

I - advertência.

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

V - Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, na forma do art. 7º da Lei n.º 10.520/02.

Parágrafo único. Na aplicação das sanções administrativas, serão consideradas a gravidade da conduta praticada, a culpabilidade do infrator, a intensidade do dano provocado e o caráter educativo da pena, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

CAPÍTULO IV

Do inadimplemento contratual

Art. 5º. Será devida a aplicação de sanções pelo atraso injustificado, bem como pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato.

§ 1º O atraso na execução dos ajustes será configurado a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

§ 2º Os atrasos injustificados superiores a 30 dias corridos serão obrigatoriamente considerados como inexecução do contrato.

CAPÍTULO V

Subseção I

Da Advertência

Art. 6º A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a licitante e/ou contratada descumprir qualquer obrigação.

Subseção II

Da Multa

Art. 7º No caso de descumprimento ou atraso injustificado de qualquer prazo fixado no edital, no contrato ou na legislação, sujeitará o contratado à multa de mora, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, que poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 8. Em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço e/ou obra, ou rescisão do contrato/nota de empenho, será imposta multa compensatória à contratada de até 20% (vinte por cento) calculado sobre a parte inadimplente.

Art. 9. Pela inexecução total do contrato será imposta multa compensatória à contratada de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho.

Art. 10. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado, dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração e/ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Subseção III

Da Suspensão e do Impedimento

Art. 11. A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Subseção IV

Da Declaração de Inidoneidade

Art. 12. A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, à vista dos motivos informados na instrução processual.

Parágrafo Único. A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 13. O processo sancionador será aberto e instruído pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, nos termos do art. 4º, inciso VIII, do Decreto n.º 54.873/14, ou pelo responsável pelo recebimento do objeto, em autos apartados ao de origem da contratação, com os documentos relevantes para compreensão da infração.

Art. 14. Instaurado o processo sancionador serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - o responsável pelo acompanhamento pela execução do contrato ou, quando a irregularidade ocorrer em fase de licitação, a Divisão de Licitações, elaborará a proposta de aplicação da pena, em relatório circunstanciado, com a caracterização da infração praticada pelo contratado.

II - Após elaboração da proposta de aplicação da penalidade, os autos serão remetidos para o setor contábil, a fim de quantificar a proposta de aplicação de multa;

III – Com a proposta quantificada, as autoridades competentes definidas no art. 3º desta Portaria notificarão o particular contratado, na pessoa de seu representante legal ou por Aviso de Recebimento (AR), por meio de ofício, para apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

IV - A acusação de recebimento da cientificação pelo particular deverá ser comprovada nos autos através de Aviso de Recebimento (AR) ou publicação por edital, na respectiva ordem preferencial;

V - o particular poderá, na defesa prévia, juntar e produzir quaisquer provas admitidas.

VI - recebida a defesa prévia, o responsável pelo acompanhamento pela execução do contrato ou, quando a irregularidade ocorrer em fase de licitação, a Divisão de Licitações, manifestar-se-á motivadamente sobre a defesa prévia.

VII – Com a manifestação das áreas responsáveis ou caso não seja apresentada defesa prévia, o processo será remetido para análise acerca dos elementos jurídicos e legalidade da propositura da aplicação de penalidade pela Assessoria Jurídica - AJ.

VIII - As autoridades competentes definidas no art. 3º desta Portaria decidirão motivadamente o feito e providenciarão a publicação no Diário Oficial da Cidade, garantindo o direito ao recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, dirigido ao Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.

IX - interposto o recurso administrativo, as autoridades competentes definidas no art. 3º desta Portaria manifestar-se-ão sobre a reconsideração de sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, o devolverá ao Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras para fins de decisão final.

X - decidido o recurso administrativo, o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras o providenciará a publicação da decisão final no Diário Oficial da Cidade, bem como, caso mantida a decisão de aplicação de penalidade, encaminhará os autos para a Secretaria de Gestão lançar a penalidade aplicada no Cadastro de Empresas Apenadas.

§ 1º Aplicada a pena e transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso ou denegado provimento ao recurso interposto, executar-se-á a penalidade aplicada.

§ 2º Em caso de aplicação de penalidade multa, a cobrança do montante devido se dará mediante desconto no valor da garantia contratual depositada, desconto no valor das parcelas devidas à contratada, procedimento administrativo ou judicial de execução.

§ 3º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o particular pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, cobrada administrativamente ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

§ 4º Caso não adimplida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a multa aplicada deve ser lançada no Portal de Disponibilização de Créditos – PDC, nos termos do Decreto Municipal 57.645/17 e da Instrução Normativa da Procuradoria Geral do Município – PGM n.º 1/17, e os autos posteriormente encaminhados para PGM/FISC para cobrança judicial.

§ 5º No caso de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, caberá pedido de reconsideração da decisão do Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Aplicam-se ao processo sancionador previsto neste regulamento, as disposições contidas nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como Lei Municipal n.º 13.278, de 7 de janeiro de 2002, Decreto Municipal nº 44.279, de 8 de março de 2002, e n.º 54.873/14, de 25 de fevereiro de 2014, além das demais normas administrativas pertinentes.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se integralmente a Portaria SIURB n.º 2, de 10 de janeiro de 2009.

 

ANEXO I - MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MULTA

Ofício n.º. ......

Prezado,

Notifico Vossa Senhoria para que, na qualidade de representante legal da empresa .........................................................., conforme o disposto no inciso LV, do artigo 5 º, da Constituição Federal, e da Portaria n.º XX/SIURB.G/20, para que apresente defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da entrega desta notificação, tendo em vista o não cumprimento das obrigações contratuais, referentes ................................, conforme proposta de aplicação de penalidade, sendo que poderá acarretar a aplicação da penalidade de ......................................................, cumulada com a pena de suspensão temporária de participação em licitação e/ou impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 ( dois) anos, com base no disposto do artigo 87, incisos II e III, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também previsão contratual nos itens ......... do Contrato nº. ........./SIURB/XX, cujo objeto é a execução das obras de ............................................., objeto do processo administrativo nº. ....................... .

São Paulo, __ de _______ de 20____.

Assinatura (autoridade competente)

 

ANEXO II - ROTEIRO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

1- Constatada a infração, o responsável pelo acompanhamento da execução do contrato (ou seja, pelo fiscal do contrato e/ou gestor do contrato) elaborará proposta de aplicação de penalidade, com a narrativa do ocorrido e caracterização da infração contratual cometida pela contratada;

2 - Após elaboração da proposta de aplicação da penalidade, os autos serão remetidos para o setor contábil, a fim de quantificar a proposta de aplicação de multa, caso seja esta a sanção proposta;

3 - Com a proposta quantificada, as autoridades competentes (Chefe de Divisão, Chefe de Assessoria, Superintendente ou Diretor de Departamento) notificarão o particular contratado, na pessoa de seu representante legal ou por Aviso de Recebimento (AR), por meio de ofício, conforme modelo presente no Anexo I, para apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

4- O comprovante de notificação válida (pessoal, com carimbo da empresa ou por comprovante do recebimento do AR) deverá ser anexado ao processo, assim como todos os documentos relevantes para compreensão da infração contratual narrada na proposta de aplicação de penalidade;

5- Recebida a defesa prévia, o responsável pelo acompanhamento pela execução do contrato ou, quando a irregularidade ocorrer em fase de licitação, a Divisão de Licitações, manifestar-se-á motivadamente sobre a defesa prévia.

6- Com a manifestação das áreas responsáveis ou caso não seja apresentada defesa prévia, o processo será remetido para análise acerca dos elementos jurídicos e legalidade da propositura da aplicação de penalidade pela Assessoria Jurídica - AJ.

7- Após a análise jurídica, as autoridades competentes (Chefe de Divisão, Chefe de Assessoria, Superintendente ou Diretor de Departamento) decidirão motivadamente o feito e providenciarão a publicação no Diário Oficial da Cidade, garantindo o direito ao recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, dirigido ao Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.

8- Interposto o recurso administrativo, as autoridades competentes (Chefe de Divisão, Chefe de Assessoria, Superintendente ou Diretor de Departamento) manifestar-se-ão sobre a reconsideração de sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, o devolverá ao Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras para fins de decisão final.

9 - Decidido o recurso administrativo, o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras o providenciará a publicação da decisão final no Diário Oficial da Cidade, bem como, caso mantida a decisão de aplicação de penalidade, encaminhará os autos para a Secretaria de Gestão lançar a penalidade aplicada no Cadastro de Empresas Apenadas.

10- Aplicada a pena e transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso ou denegado provimento ao recurso interposto, executar-se-á a penalidade aplicada. Em caso de aplicação de penalidade multa, o processo será encaminhado para a Divisão de Licitações para o desconto no valor da garantia contratual depositada ou para a Divisão de Finanças para o desconto no valor das parcelas devidas à contratada.

11- Caso não adimplida no prazo de 5 (cinco) dias úteis da aplicação, a multa aplicada deverá ser lançada no Portal de Disponibilização de Créditos – PDC, nos termos do Decreto Municipal 57.645/17 e da Instrução Normativa da Procuradoria Geral do Município – PGM n.º 1/17, e os autos posteriormente encaminhados para PGM/FISC para cobrança judicial.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo