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DECRETO Nº 57.645 de 5 de Abril de 2017

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para inscrição de créditos não tributários em Dívida Ativa e revisão dos créditos não tributários que estejam sendo discutidos judicialmente, ainda que não inscritos em Dívida Ativa.

DECRETO Nº 57.645, DE 5 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para inscrição de créditos não tributários em Dívida Ativa e revisão dos créditos não tributários que estejam sendo discutidos judicialmente, ainda que não inscritos em Dívida Ativa.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das rotinas relativas à disponibilização dos créditos não tributários para inscrição em Dívida Ativa;

CONSIDERANDO a diversidade de origem e natureza dos créditos não tributários e a conveniência de uniformização de rotinas e entendimentos nas hipóteses de revisão administrativa, de ofício ou a pedido do interessado, dos elementos da dívida;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de informatização, racionalização e integração dos processos decisórios das revisões desses créditos,

D E C R E T A:

Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para inscrição de créditos não tributários em Dívida Ativa e revisão dos créditos não tributários que estejam sendo discutidos judicialmente, ainda que não inscritos em Dívida Ativa, passam a ser regidos por este decreto.

Art. 2º Para os fins deste decreto consideram-se órgãos de origem dos créditos não tributários as Prefeituras Regionais, Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta responsáveis pela lavratura de autos, imposição de penalidades e apuração de débitos, entre outros assim definidos em lei.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município disponibilizará, em prazo não superior a 6 (seis) meses, contados da publicação deste decreto, portal eletrônico de utilização obrigatória por todas as unidades da Administração Municipal antes da remessa do crédito não tributário para inscrição em Dívida Ativa, no qual serão lançados dados elementares para verificação de sua validade e identificação do sujeito passivo, nos termos do Decreto nº 55.786, de 12 dezembro de 2014.

§ 1º Ficam desobrigadas da utilização do portal previsto no “caput” deste artigo as unidades que já disponham de sistema informatizado integrado ao Sistema da Dívida Ativa.

§ 2º Após a remessa do crédito não tributário para inscrição na Dívida Ativa, as unidades de origem não mais poderão emitir qualquer tipo de guia de pagamento, excetuadas as geradas a partir do portal de pagamentos e parcelamentos da Dívida Ativa.

Art. 4º Os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do momento em que o crédito se torna exigível, para a cobrança da dívida ativa não tributária.

Art. 5º Compete aos órgãos de origem dos créditos não tributários a análise de quaisquer expedientes, inaugurados de ofício ou por provocação do interessado, que tenham por objeto a revisão de qualquer dos elementos da dívida, nos termos e prazos previstos na legislação em vigor.

Art. 6º Compete à Procuradoria Geral do Município, por meio de seu Departamento Fiscal, a análise de quaisquer expedientes que possam acarretar a retificação ou anulação de créditos não tributários, se decorrentes de decisão judicial ou derivados da necessidade de se evitar a perda judicial do respectivo crédito.

Art. 7º As unidades de origem dos créditos não tributários deverão encaminhar ao Departamento Fiscal os expedientes que versem sobre seu cancelamento ou retificação, quando houver:

I - embargos à execução, exceção de pré-executividade, ação judicial ordinária ou mandado de segurança;

II - parcelamento administrativo em andamento ou rompido.

§ 1º A manifestação do Departamento Fiscal somente terá como objeto a análise de eventual óbice judicial às providências propostas pela unidade de origem do crédito não tributário ou de eventual existência de confissão da dívida e renúncia da defesa administrativa.

§ 2º As decisões de cancelamento ou retificação não enquadradas nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” deste artigo deverão ser tomadas diretamente pelas unidades de origem, independentemente de encaminhamento e manifestação preliminar do Departamento Fiscal.

§ 3º Para a verificação da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a unidade de origem deverá consultar o Sistema da Dívida Ativa.

§ 4º As unidades de origem e o Departamento Fiscal solicitarão à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM a integração entre os sistemas de origem e o Sistema da Dívida Ativa, para que a consulta de que trata o § 3º deste artigo seja efetuada de forma automática.

Art. 8º A comunicação automática entre os sistemas de origem e o Sistema da Dívida Ativa deverá acarretar o cumprimento da decisão e implicar a anotação, em ambos, do expediente em que foi proferido o despacho que determinou a retificação ou o cancelamento do crédito ou a negação da dívida pelo Departamento Fiscal.

§ 1º Nos casos em que o sistema de origem ainda não tiver comunicação automática com o Sistema da Dívida Ativa, os expedientes deverão ser encaminhados ao Departamento Fiscal para as providências de negação da dívida e anotações necessárias.

Art. 7º O Departamento Fiscal poderá solicitar o expediente em trâmite no órgão de origem para compreensão dos elementos da dívida ou de sua retificação, bem como para apontamento e comprovação do fato em juízo, caso em que o expediente será imediatamente encaminhado pelo órgão de origem do crédito tributário.

§ 1º Se, por qualquer motivo, for inviável a tramitação do expediente original, o Departamento Fiscal deverá receber cópia de suas partes principais.

§ 2º Após consulta, o expediente será restituído ao órgão de origem para continuidade de eventuais medidas remanescentes.

Art. 8º A Procuradoria Geral do Município editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de abril de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de abril de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo