Estabelece procedimentos quanto à cobrança administrativa de créditos do IPREM e para a realização de acordos de parcelamentos dos pagamentos com a confissão da dívida.
PORTARIA IPREM n° 051/2022
Estabelece procedimentos quanto à cobrança administrativa de créditos do IPREM e para a realização de acordos de parcelamentos dos pagamentos com a confissão da dívida.
A Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, com aprovação em reunião da Diretoria Executiva de 20 de outubro de 2022, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 42, do Decreto Municipal n.º 60.393, de 22 de julho de 2021, e com base nos princípios constitucionais da economicidade, da razoabilidade, da eficiência e, ainda, considerando as disposições do Decreto Municipal n.º 51.714, de 13 de agosto de 2010, em especial em seu art. 63, que atribui ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado (capacidade financeira de pagar dívida mediante parcelamento), bem como as normas estabelecidas pelo Decreto Municipal n.º 52.609, de 31 de agosto de 2011, para o parcelamento das reposições, pelos servidores municipais aposentados e pensionistas do IPREM.
R E S O L V E:
Art. 1º - Estabelecer os procedimentos a serem observados na cobrança administrativa de créditos do IPREM e para a realização de acordos de parcelamentos dos pagamentos com a assunção da dívida, decorrentes de:
I - Apropriação indevida de pagamentos realizados a beneficiários falecidos;
II - Pagamentos indevidos e não voluntariamente devolvidos de pensões extintas;
III - Créditos de financiamentos imobiliários em atraso;
IV - Pagamentos indevidos feitos a maior de benefícios previdenciários;
V - Contribuições previdenciárias em atraso.
Art. 2º - Fixar a competência, conforme alçadas definidas a seguir, ao Diretor do Departamento de Gestão de Receitas e ao Diretor de Divisão de Arrecadação para:
I- Assinar ofícios e notificações de lançamento e cobrança de contribuições previdenciárias e demais débitos, inclusive os decorrentes de financiamentos imobiliários;
II - Assinar a formalização de Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento.
Parágrafo único. No caso dos valores acima de R$100.000,00 (cem mil reais), o ato será realizado pelo Diretor do Departamento da Gestão das Receitas, e, na hipótese de valores menores pelo Diretor da Divisão de Arrecadação.
Art. 3º - Os débitos de benefícios previdenciários deverão ser encaminhados devidamente instruídos para a cobrança, contendo:
I – A qualificação do devedor, especialmente, nome, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF), número no Registro Geral de Identificação (RG), endereço e qualquer outra informação que auxilie na individualização do devedor, bem como os meios de contato cadastrados (telefone, email etc.);
II – O fato gerador do débito com o devido fundamento legal;
III – O valor atualizado do débito, com a forma de cálculo do valor principal e sua atualização;
IV – As respostas dos Ofícios solicitados aos Bancos.
§1º - Serão tratados pela Divisão de Arrecadação somente os processos devidamente segregados, conforme o Fundo a que pertencem, nos termos dos artigos 5° e 8°, do Decreto nº 61.151, de 18 de março de 2022.
§2º - Não sendo possível individualizar o devedor, será procedido conforme estabelecido no art. 6º desta Portaria.
Art. 4º – O devedor individualizado, com o débito líquido e exigível, será notificado para fazer o pagamento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o recebimento do processo, devidamente instruído.
Parágrafo único. Na hipótese de devedor não atender a primeira notificação, deverá ser expedida uma segunda num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da primeira notificação.
Art. 5º – Caso o devedor compareça, será firmado termo de confissão da dívida, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para realizar o pagamento do valor devido ou a primeira parcela no caso de acordo, caso contrário, deverá a apresentar defesa, no mesmo prazo, que será apreciada pelo Diretor de Divisão de Arrecadação, em decisão fundamentada, a ser publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único. Na inércia do devedor, será certificado pelo servidor responsável a medida tomada e o débito deverá ser atualizado, e providenciado o encaminhamento à Procuradoria Judicial - JUD para eventual inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
Art. 6º - Não sendo possível a identificação dos devedores, deverá ser expedido Ofício à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo – Ministério Público, para a apuração de eventual infração penal.(Revogado pela Portaria IPREM nº 64/2024)
Art. 7º - Na hipótese de atraso de prestações de financiamentos imobiliários, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - Caso o mutuário tenha vínculo com a Administração, deverá ser verificado eventual problema técnico com a Unidade de Recursos Humanos responsável pelos pagamentos, que deverá justificar ausência dos descontos das prestações no holerite;
II – Não sendo sanada a falta de desconto do holerite do servidor pela Unidade de Recursos Humanos, deverá ser atualizado o saldo da dívida com base no contrato e notificado o devedor para a assinatura do termo de confissão da dívida e a autorização para descontos devidos, desde que não ultrapasse o vencimento original (decurso de prazo) do contrato de financiamento;
III - Não realizado o pagamento por ocasião da primeira notificação, deverá ser expedida uma segunda, pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, informando o valor devido com seus encargos, com vencimento antecipado do contrato e do saldo devedor, caso a dívida não seja quitada em 15 (quinze) dias.
IV – Persistindo o inadimplemento, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do conhecimento do fato, será atualizado o débito total e encaminhado o processo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município (PGM/JUD) para eventual propositura de Execução Hipotecária.
Art. 8º - Poderão ser realizados acordos para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, do débito confessado, desde que atendidos os requisitos a seguir e não exista legislação específica dispondo de outra forma:
I - As dívidas atualizadas não superiores a R$ 1.064,00 (hum mil e sessenta e quatro reais) poderão ser parceladas em até 10 (dez) prestações, desde que não sejam inferiores a R$100,00 (cem reais) ou não alcançar o valor mínimo para justificar a propositura da ação judicial que for estabelecido por lei ou ato administrativo da Procuradoria Geral do Município;
II – Para valores superiores ao previsto no inciso anterior, a parcela não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
III - Os casos excepcionais cuja propositura de parcelamento de débito não se enquadre nas hipóteses anteriores, entre os decorrentes de financiamentos imobiliários, serão analisados pelo Diretor da Divisão de Arrecadação com vistas à apuração da capacidade de pagamento do interessado, mediante a solicitação dos seguintes documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda, se houver;
b) Comprovantes de rendimentos e despesas mensais permanentes, tais como: alimentação, aluguel, prestação da moradia, luz, água, gás, telefone, etc.;
c) Comprovante de residência;
d) Fiança de terceiro ou garantia real a ser avaliada que demonstre capacidade de pagamento da dívida.
Parágrafo único. - Em defesa do patrimônio público, poderão ser requisitadas também, em despacho fundamentado, garantias de fiança sempre que o interessado revelar baixa capacidade de pagamento e o prazo requerido do parcelamento seja superior a 5 (cinco) anos.
Art. 9º - Os casos excepcionais de acordo para parcelamento de dívida confessada serão deliberados pelo Diretor da Divisão de Arrecadação e ratificadas por seu superior hierárquico.
Art. 10 - A inobservância de quaisquer condições estipuladas implicará o rompimento do acordo e a exigibilidade imediata do saldo total, atualizado, acrescido dos encargos devidos, sempre observando as disposições do termo pactuado.
Art. 11 – O termo de acordo rompido deverá ser levado a protesto, nos termos da legislação vigente.
Art. 12 - Na hipótese do débito ser superior a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), o termo de acordo deverá ser submetido à Diretoria Executiva, após a manifestação da Assessoria Jurídica do IPREM.
Art. 13 – Fica autorizada a compensação dos débitos referidos nesta Portaria com eventuais créditos a receber pelo servidor, pensionista ou familiar, em especial eventuais créditos de 13º (décimo terceiro) salários.
Art. 14 - Quando da identificação do débito, sua apuração deverá ser realizada pelo valor bruto dos benefícios recebidos, excluindo-se o valor retido a título de contribuição previdenciária.
Art. 15 - Quando se tratar de extinção de pensão pelo falecimento do beneficário, o valor deverá ser considerado a partir do dia seguinte à data do óbito.
Art. 16 - Exclusivamente, em caso de falecimento, considerar-se á para efeito de cobrança, o valor líquido creditado, constante do demonstrativo de pagamento.
Art. 17 - Quando se tratar de extinção de pensão por outros motivos, deverá ser considerado a partir do dia do fato gerador.
Art. 18 - Os recebimentos subsequentes terão como base de atualização o mês do crédito em conta corrente.
Art. 19 - Quanto ao cálculo para atualização dos débitos, deverá ser atualizado monetariamente, considerando a legislação vigente à época, inclusive quanto a sua periodicidade, conforme tabela abaixo:
Índice de Atualização
Período
Sigla
Descrição
Anterior a 30/06/1989
TPCAM
Tabela Prática de Coeficientes de Atualização Monetária
01/07/1989 a 1/02/1991
BTNF
Bônus do Tesouro Nacional Fiscal
02/02/1991 a 1/12/1991
TR–D/BACEN
Taxa Referencial Diária
01/01/1992 a 1/12/1999
UFIR - D
Unidade Fiscal de Referência Diária
A partir de 01/01/2000
IPCA/IBGE
Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Parágrafo único. Somente se procederá a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da notificação do devedor nas cobranças iniciais.
Art. 19 - Quanto ao cálculo para atualização dos débitos de contribuições previdenciárias em atraso, previstas no artigo 1º, inciso V, desta Portaria, a partir de 1º de janeiro de 2025, quando não pagos, ou pagos a menor, até a data do vencimento, sujeitam-se à incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
I - Os juros incidirão sobre o valor integral da contribuição previdenciária em atraso, assim considerado o valor devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
II - Na hipótese das contribuições previdenciárias em atraso pagas espontaneamente, tomar-se-á o valor do débito sem o acréscimo da multa de mora de 0,33% ao dia, e sobre ele aplicar-se-á a taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
III – A atualização dos valores das contribuições previdenciárias em atraso na forma prevista no caput deste artigo aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
IV - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
V - O depósito elide, ainda, a aplicação da multa- moratória, dos juros ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
Art. 20 - Quando do descumprimento do Termo de Acordo e Confissão de Dívida, será aplicada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, caso inexista outro índice expresso em cláusula específica, acrescidos de juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo considerada como mês completo qualquer fração dele.
Art. 20 – Todos os demais débitos previstos no artigo 1º, desta Portaria, com a exceção da previsão contida no artigo anterior, deverá ser atualizado monetariamente, considerando a legislação vigente à época, inclusive quanto a sua periodicidade, conforme tabela abaixo:(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
Índice de Atualização(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
Período(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
Sigla(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
Descrição(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
Anterior a 30/06/1989(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
TPCAM(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
Tabela Prática de Coeficientes de Atualização Monetária(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
01/07/1989 a 1/02/1991(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
BTNF(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
Bônus do Tesouro Nacional Fiscal(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
02/02/1991 a 1/12/1991(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
TR–D/BACEN(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
Taxa Referencial Diária(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
01/01/1992 a 1/12/1999(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
UFIR - D(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
Unidade Fiscal de Referência Diária(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
A partir de 01/01/2000(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
IPCA/IBGE(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
Índice de Preços ao Consumidor Amplo(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
Parágrafo único. Somente se procederá a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da notificação do devedor nas cobranças iniciais.(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
Art. 21 - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do débito, neste compreendida a multa de 10% ou qualquer outra que esteja fixada no Termo de Acordo.
Art. 21 - Quando do descumprimento do Termo de Acordo e Confissão de Dívida, caso seja a hipótese referente as contribuições previdenciárias em atraso, previstas no artigo 1º, inciso V, desta Portaria, serão aplicadas as disposições contidas no artigo 19, também desta Portaria, e os demais débitos será aplicada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, caso inexista outro índice expresso em cláusula específica, acrescidos de juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo considerada como mês completo qualquer fração dele.(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
Art. 22 - Serão aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês, incidindo sobre o valor atualizado monetariamente, a partir do mês seguinte da notificação ao devedor, sendo considerado como mês completo qualquer fração dele.
Art. 22 - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do débito, neste compreendida a multa de 10% ou qualquer outra que esteja fixada no Termo de Acordo.(Redação dada pela Portaria IPREM nº 64/2024)
Art. 23 - O descumprimento do Termo de Acordo ocorrerá quando do atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou interpoladas, estando o devedor sujeito ao vencimento antecipado do saldo remanescente do débito, para a data da sua assinatura.
Art. 24 - A ausência de regularização dos débitos vencidos, após notificações da Divisão de Arrecadação, ocasionará a inscrição na Dívida Ativa do Município e os devedores no CADIN municipal, na forma do Decreto n.º 57.645, de 05/04/2017, bem como a remessa do processo administrativo a PGM/JUD para as providências de sua competência.
Art. 25 - Para a atualização monetária do 13º (décimo terceiro) salário proporcional devido em decorrência da extinção da pensão, será aplicado a variação do Índice de Preço ao Consumidor – IPC, da Fundação do Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, estabelecido pela Orientação Normativa - IPREM n.º 02/1994, do mês do fato gerador até o mês do efetivo pagamento.
Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria IPREM nº 47, de 16 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo