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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 64 de 8 de Novembro de 2024

Altera a Portaria IPREM nº 51, de 3 de novembro de 2022, que estabelece procedimentos quanto à cobrança administrativa de créditos do IPREM e para a realização de acordos de parcelamentos dos pagamentos com a confissão da dívida.

PORTARIA IPREM Nº 64, de 08 de novembro de 2024.

 

A Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 62.556, de 12 de julho de 2023, e

 

CONSIDERANDO o Ofício GABSF nº 240/2024, constante nos autos do sei! nº 6017.2024/0057502-5, que cientifica o Instituto da edição da Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, que alterou a Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, acrescentando o artigo 1ª-A, dando conta de que a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos para com a Fazenda Municipal de natureza tributária, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos, ou pagos a menor, até a data do vencimento, sujeitam-se à incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

R E S O L V E:

 

Art. 1º - A Portaria IPREM nº 51, de 3 de novembro de 2022, passa a vigorar com nova redação em seus artigos 19, 20, 21 e 22

"Art. 19 - Quanto ao cálculo para atualização dos débitos de contribuições previdenciárias em atraso, previstas no artigo 1º, inciso V, desta Portaria, a partir de 1º de janeiro de 2025, quando não pagos, ou pagos a menor, até a data do vencimento, sujeitam-se à incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:

I - Os juros incidirão sobre o valor integral da contribuição previdenciária em atraso, assim considerado o valor devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.

II - Na hipótese das contribuições previdenciárias em atraso pagas espontaneamente, tomar-se-á o valor do débito sem o acréscimo da multa de mora de 0,33% ao dia, e sobre ele aplicar-se-á a taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

III – A atualização dos valores das contribuições previdenciárias em atraso na forma prevista no caput deste artigo aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.

IV - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

V - O depósito elide, ainda, a aplicação da multa- moratória, dos juros ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.

Art. 20 – Todos os demais débitos previstos no artigo 1º, desta Portaria, com a exceção da previsão contida no artigo anterior, deverá ser atualizado monetariamente, considerando a legislação vigente à época, inclusive quanto a sua periodicidade, conforme tabela abaixo:

Índice de Atualização

Período

Sigla

Descrição

Anterior a 30/06/1989

TPCAM

Tabela Prática de Coeficientes de Atualização Monetária

01/07/1989 a 1/02/1991

BTNF

Bônus do Tesouro Nacional Fiscal

02/02/1991 a 1/12/1991

TR–D/BACEN

Taxa Referencial Diária

01/01/1992 a 1/12/1999

UFIR - D

Unidade Fiscal de Referência Diária

A partir de 01/01/2000

IPCA/IBGE

Índice de Preços ao Consumidor Amplo

Parágrafo único. Somente se procederá a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da notificação do devedor nas cobranças iniciais.

Art. 21 - Quando do descumprimento do Termo de Acordo e Confissão de Dívida, caso seja a hipótese referente as contribuições previdenciárias em atraso, previstas no artigo 1º, inciso V, desta Portaria, serão aplicadas as disposições contidas no artigo 19, também desta Portaria, e os demais débitos será aplicada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, caso inexista outro índice expresso em cláusula específica, acrescidos de juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo considerada como mês completo qualquer fração dele.

Art. 22 - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do débito, neste compreendida a multa de 10% ou qualquer outra que esteja fixada no Termo de Acordo."

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 6º e produzindo efeitos relativamente à nova redação do art. 19, a partir de 1º de janeiro de 2025.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo