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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 47 de 16 de Setembro de 2011

Estabelece procedimentos a serem observados na cobrança administrativa de créditos do IPREM decorrentes das situações que especifica.

PORTARIA 47/11 - IPREM

DESPACHOS DA SUPERINTENDÊNCIA

PORTARIA nº 047/2011-S/IPREM-SP

DATA: 16 de setembro de 2011

JOSE ROBERTO FEERREIRA SAVOIA, Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e regulamento, com base nos princípios constitucionais da economicidade, da razoabilidade, da eficiência e, considerando as disposições do art. 63 do Decreto Municipal 51.714 de 13 de agosto de 2010 que atribui ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado (capacidade financeira de pagar dívida mediante parcelamento), e as demais do referido Decreto, bem como as normas estabelecidas pelo Decreto Municipal Nº 52.609, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 para o parcelamento das reposições, pelos servidores municipais aposentados e pensionistas do IPREM, dos pagamentos indevidos feitos pela Fazenda Municipal,

R E S O L V E:

1º – Estabelecer procedimentos a serem observados na cobrança administrativa de créditos do IPREM decorrentes de:

a) Saques indevidos em contas de beneficiários falecidos;

b) Pagamentos indevidos de pensões extintas;

c) Créditos de financiamentos imobiliários em atraso;

d) Pagamentos indevidos feitos a maior de benefícios previdenciários;

e) Contribuições previdenciárias em atraso.

2º - Estabelecer condições para a realização de acordos de assunção de dívida e parcelamento dos pagamentos.

3º - Manter a delegação de competência prevista no inciso III e XV do art. 7º do Decreto 19.308/83 ao Diretor(a) de Divisão Técnica, da Divisão de Finanças e Contabilidade, outorgada pela Portaria 019 de 14 de abril de 2011 para autorizar e assinar a formalização de termos de Acordo de Assunção de Dívida e parcelamento de créditos do IPREM referidos no art. 1º supra no valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e, delegar-lhe a competência para assinar ofícios e notificações de lançamento e cobrança de contribuições previdenciárias obedecidas as seguintes disposições:.

a)Nos casos de cobrança administrativa serão expedidas pela Seção de Cobrança Amigável, 2 (duas) notificações ao devedor conhecido, no prazo máximo de (quarenta e cinco) dias após a data da constatação pelo Setor competente do IPREM da existência da dívida em atraso. As notificações relativas a contribuições devidas por afastamentos por interesse particular, sem vencimentos, e benefícios cancelados e recebidos indevidamente especificarão discriminadamente o valor da dívida, sua atualização e sua base legal, e conterão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento ou apresentação de defesa.

b)Nos casos de saques indevidos de conta-corrente de falecidos, serão notificados duas vezes, pela Seção de Cobrança Amigável, os familiares do(a) falecido(a) e ou a pessoa física que figurar como declarante no documento em que for atestada a morte, para comparecimento ao IPREM e prestação de esclarecimentos a serem tomados a termo.Trata-se de dívida civil de responsável desconhecido. Nos casos de não atendimento das notificações ou de negativa de assunção da dívida, nos 7 (sete) dias úteis seguintes à data do AR postal indicando recebimento ou não da 2ª. notificação, deverá ser enviado o processo aos advogados assessores da Superintendência para expedição de ofício ao Ministério Público requerendo apuração de eventual ação criminosa, e encaminhamento do processo a Procuradoria Judicial do Município para as devidas providências judiciais que julgar pertinentes.

c)Nos casos de recebimento indevido de pensões extintas, as duas notificações ao devedor deverão indicar discriminadamente os valores e atualização monetária devidos à Autarquia e prazo de 10 (dez) dias úteis para pagamento ou apresentação de defesa ou proposta de acordo para parcelamento. A eventual defesa será apreciada pela Diretoria Técnica da Divisão de Finanças e Contabilidade que dará sua decisão fundamentada, a ser publicada no Diário Oficial do Município (D.O.M.). As decisões que acatarem a defesa, bem como, as que forem objeto de recurso do interessado no prazo máximo de 10(dez) dias após a referida publicação serão encaminhadas, com o respectivo processo, a advogado assessor da Superintendência para análise e opinião legal .Em seguida, exarada a opinião legal, o processo será enviado pelo advogado, em no máximo 10 (dez) dias úteis a contar da sua recepção, para despacho conclusivo do Superintendente.

d)Nos casos previstos na letra c) supra, não havendo comparecimento do interessado, não sendo realizado pagamento ou acordo de parcelamento da dívida, ou ainda, não sendo aceita de forma conclusiva a eventual defesa do interessado, o valor atualizado monetariamente e, juros de mora (devidos após a data do ato que extinguiu o benefício) serão contabilizados como crédito sujeito a inscrição na dívida ativa do Município e remetidos em até 10 (dez) dia úteis, para análise de advogado assessor da Superintendência, o qual, em no máximo 10(dez) dias úteis, dará sua cota sobre a regularidade do processo e o encaminhará ao Superintendente, para que este decida a remessa do processo à Procuradoria Judicial para as providências de cobrança forense ou outras que couberem. Em paralelo será expedido ofício ao Ministério Público para a eventual responsabilização criminal por falta de comunicação tempestiva ao IPREM, da causa legal de extinção do benefício.

e)Na hipótese de contribuições devidas por servidor afastado sem vencimentos, por motivos particulares, será enviada notificação de lançamento de tributo ao servidor que houver optado por manutenção do vínculo de segurado do regime previdenciário do Município, tão logo o IPREM tenha sido comunicado do fato e recebido o original ou cópia autenticada da opção assinada pelo servidor. Na notificação enviada por via postal com AR, ao endereço do servidor, deverão constar: o valor, o prazo e a forma de pagamento da contribuição bem como a base legal de sua incidência.

f)Na hipótese de servidor afastado sem vencimentos para exercício de cargo em outra entidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o conhecimento do fato pelo IPREM o oficio inicial de lançamento da contribuição, assinado pelo Superintendente ou pela Diretoria Técnica da Divisão de Finanças e Contabilidade, será enviado à Diretoria da entidade com esclarecimentos sobre a legislação federal e municipal na qual se baseia a cobrança das contribuições sobre os vencimentos do servidor ( devidamente especificados no ofício) e a forma e o prazo de repasse para o IPREM.

g)Na falta de pagamento de 2 (duas) contribuições pelo servidor ou de repasse pela entidade, será expedida, sob assinatura da Diretoria de Finanças e Contabilidade, uma notificação de cobrança do tributo devido (citados os dispositivos legais de sua exigibilidade) por via postal (com AR) ao contribuinte (servidor ou entidade), discriminando o valor da dívida e seus acréscimos de juros de mora e atualização monetária. A notificação concederá o prazo de 10 (dez) dias úteis para pagamento ou defesa do notificado (a), que, reconhecendo a dívida, deverá pagá-la, podendo requerer seu parcelamento nas condições desta Portaria.

h)Se não for recebida a 1ª. notificação prevista no item supra, será feita uma 2ª., por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos se o valor da dívida for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Se o valor for inferior, a notificação será feita por via postal, com AR. i)A eventual defesa do notificado, será apreciada pela Diretoria Técnica da Divisão de Finanças e Contabilidade que dará sua decisão fundamentada, a ser publicada no Diário Oficial do Município (D.O.M.). As decisões que acatarem a defesa, bem como, as que forem objeto de recurso do interessado no prazo máximo de 10(dez) dias após a referida publicação serão encaminhadas, com o respectivo processo, a advogado assessor da Superintendência para análise e opinião legal Em seguida, exarada a opinião legal, o processo será enviado pelo advogado, em no máximo 10 (dez) dias úteis a contar da sua recepção, para despacho conclusivo do Superintendente, que também será publicado no D.O.M.

j) Nos casos previstos na letra i) supra, não havendo comparecimento do interessado, não sendo realizado pagamento ou acordo de parcelamento da dívida, ou, não sendo aceita de forma conclusiva a eventual defesa do interessado, o valor atualizado monetariamente e, juros de mora (devidos a partir do vencimento da primeira parcela não quitada) serão contabilizados de forma a viabilizar sua inscrição na Dívida Ativa do Município e remetidos em 10 (dez) dia úteis, juntamente com a Certidão de Inscrição na Dívida, para análise de advogado assessor da Superintendência, o qual, em no máximo 10(dez) dias úteis, dará sua cota sobre a regularidade do processo e o encaminhará ao Superintendente, para que este decida a remessa do processo à Procuradoria Judicial (FISC) para as providências de cobrança forense e outras que juridicamente couberem.

4º) Acordos de assunção de dívida e pagamento parcelado

a)Os acordos para parcelamento de contratos habitacionais incluirão juros de mora e multa previstos nos respectivos contratos, bem como atualização até a data do acordo e no valor pós-acordo, da mesma taxa de juros e índices de correção monetária estipulados em cada instrumento contratual. Os acordos para parcelamento de contribuições incluirão atualização monetária anual a partir da décima terceira parcela quando forem pactuados com prazo superior a um ano.

b)Todos os contratos de assunção de dívida e respectivo parcelamento que devam ser assinados pelo Superintendente serão previamente analisados por um dos advogados assessores da Superintendência, Os demais, deverão corresponder a modelos aprovados por um desses advogados.

c) Os acordos para reposição de pagamentos indevidos a aposentados e pensionistas que não tiveram suas pensões canceladas, obedecerão as disposições do Decreto 52.309 de 32/08/2011;

d) Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, exceto os da letra c) supra, os quais seguirão as regras especialmente aplicáveis:

e) Nenhuma parcela dos acordos não enquadrados nas disposições da letra c) supra, poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), exceto para dívidas atualizadas não superiores a R$ 1.064,00 (hum mil e sessenta e quatro reais) ou valor mínimo para justificar ação judicial que for estabelecido por lei ou ato administrativo da Procuradoria Geral do Município, e com parcelamento máximo em de 10 (dez) prestações;

5º – Casos excepcionais, cuja propositura de parcelamento de débito não se enquadre nos itens acima e, sempre que o interessado declarar baixa capacidade de pagamento, serão analisados pela Seção de Cobrança Amigável, mediante entrega dos seguintes comprovantes, com vistas à análise da capacidade de pagamento do interessado e relatório opinativo elaborados por servidor responsável pela secção de |Cobrança Amigável:

a) Declaração de Imposto de Renda se houver;

b) Comprovantes de rendimentos e despesas mensais permanentes, tais como: alimentação, aluguel, prestação da moradia, luz, água, gás, telefone, etc.

c) Comprovante de residência;

d) Fiança de terceiro ou garantia real a ser avaliada que demonstre capacidade de pagamento da dívida.

6º - Os casos excepcionais serão apreciados e deliberados pelo Superintendente do Instituto, após subsídios de enquadramento normativo prestados por um advogado assessor da Superintendência. Em defesa do patrimônio público, poderão ser exigidas, ainda a critério fundamentado pela seção de Cobrança Amigável, garantias de fiança ou reais sempre que o interessado revelar baixa capacidade de pagamento e o prazo requerido para pagamento seja superior a 5 (cinco) anos.

7º - Em todo parcelamento a falta de pagamento ou a inobservância de quaisquer condições estipuladas implica o rompimento do acordo e a exigibilidade imediata do saldo total atualizado da dívida, acrescido dos encargos devidos.

8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 019 de 14.04.2011 do Superintendente do IPREM, publicada no Diário Oficial do Município, em 16 de abril de 2011.

PORTARIA 47/11 - IPREM

REPUBLICAÇÃO

DATA: 16 de setembro de 2 011

(republicada por incorreções e ajustes de redação no texto original)

JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA, Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo , usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e regulamento, com base nos princípios constitucionais da economicidade, da razoabilidade, da eficiência e, considerando as disposições do Decreto Municipal nº 51.714 de 13 de agosto de 2010, da Lei Municipal nº 13.973, de 12 de maio de 2005 e do seu Regulamento, bem como o disposto no inciso V do art. 2º da Orientação Normativa do MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009.

R E S O L V E:

1º - Estabelecer procedimentos a serem observados na cobrança administrativa de créditos do IPREM decorrentes de:

a) Saques indevidos em contas de pensionistas falecidos;

b) Pagamentos indevidos de pensões extintas;

c) Prestações de financiamentos imobiliários em atraso;

d) Pagamentos indevidos feitos a maior de benefícios previdenciários;

e) Contribuições previdenciárias.

2º - Estabelecer condições para a realização de acordos de assunção de dívida e parcelamento dos pagamentos.

3º - Manter a delegação de competência prevista no inciso III e XV do art. 7º do Decreto Municipal nº 19.308/83 ao Diretor(a) de Divisão Técnica, da Divisão de Finanças e Contabilidade do IPREM, outorgada pela Portaria nº 019, de 14 de abril de 2011, para autorizar e assinar a formalização de Termos de Acordo ensejando o recebimento de créditos referidos no art. 1º supra no valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e, delegar-lhe a competência para assinar ofícios e notificações de lançamento e cobrança de contribuições previdenciárias, bem como decidir originalmente sobre defesas apresentadas pelos interessados, obedecidas as seguintes disposições:

A) Créditos do IPREM de natureza civil: (i) saques indevidos em contas correntes de beneficiário falecido; (ii) pensões recebidas por falta de comunicação do evento legal de extinção e (iii) os decorrentes de financiamentos imobiliários:

A.1 Nos casos de cobrança administrativa serão expedidas pelo Setor de Cobrança Amigável, 2 (duas) notificações ao devedor conhecido, ou a familiares, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após recebimento do processo devidamente instruído.

A.2 Nos casos de saques indevidos de conta-corrente de falecidos, serão notificados pelo Setor de Cobrança Amigável, por carta e/ou telegrama postal com aviso de recebimento, os familiares do (a) falecido(a) e/ou a pessoa física que figurar como declarante no documento em que for atestada a morte, para comparecimento ao IPREM e prestação de esclarecimentos a serem tomados a termo.

 

A.2.1 Na hipótese de não atendimento das notificações ou de negativa de pagamento e/ou de assunção da dívida e seu parcelamento, o processo deverá ser enviado aos advogados/assessores técnicos da Superintendência para expedição de ofício ao Ministério Público requerendo apuração de eventual ação criminosa para posterior encaminhamento do processo, por intermédio do Superintendente, à Procuradoria Judicial do Município para as providências legais que esta julgar cabíveis.

A.3 Nos casos de recebimento indevido de pensões extintas, as duas notificações ao devedor deverão indicar a fundamentação legal da dívida. O valor devido, com seus encargos, será fornecido ao interessado por ocasião do seu comparecimento ao IPREM. Após a tomada de ciência do devedor, este terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para pagamento do valor devido ou, alternativamente, apresentação de defesa ou de proposta de acordo para parcelamento. A eventual defesa será apreciada pela Diretoria Técnica da Divisão de Finanças e Contabilidade que dará sua decisão fundamentada, a ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo a seguir denominado abreviadamente DOC.

A.3.1 As decisões que forem objeto de recurso do interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a referida publicação, serão encaminhadas, com o respectivo processo, aos advogados/assessores técnicos da Superintendência para sua análise. Em seguida, exarado o parecer de orientação, o processo será enviado pelo advogado para despacho conclusivo do Superintendente em grau de recurso, também a ser publicado no DOC.

A.4 Nos casos de não comparecimento do ex-pensionista, de recusa de pagamento inclusive parcelado, e de recurso denegado, o Superintendente, decidirá sobre remessa do processo à Procuradoria Judicial para as providências de cobrança forense ou outras que couberem.

A.4.1 Nos casos de declaração inexistente ou falsa do ex-pensionista por ocasião de recadastramento efetuado pelo IPREM, o advogado/assessor técnico da Superintendência, poderá recomendar a este, a expedição de ofício ao Ministério Público para a eventual responsabilização criminal, por falta de comunicação tempestiva da causa legal de extinção do benefício e recebimento de valores indevidos e/ou informação falsa, ou inexistente no formulário de recadastramento.

A.5. Nos financiamentos imobiliários, na hipótese de prestações em atraso, deverão ser tomadas as seguintes providências:

A.5.1 Caso o mutuário tenha vínculo com a Administração, deve-se verificar junto à Unidade de Recursos Humanos responsável pelos pagamentos ao mutuário o motivo da falta de descontos das prestações no holerite, e providenciar, após atualização do saldo da dívida, em sendo possível, termo de assunção da dívida e a autorização do devedor para descontos.

 

A.5.2 Nas hipóteses diversas da anterior, após atualização da dívida em atraso, deverão ser enviadas até duas notificações ao mutuário convocando-o para o pagamento direto ao IPREM, mediante assunção de dívida e parcelamento que não ultrapasse o vencimento original (decurso de prazo) do contrato de financiamento, se não for viável a quitação integral. A segunda notificação será enviada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, informando o valor devido com seus encargos, com vencimento antecipado do contrato e do saldo devedor caso a dívida não seja quitada em 10 (dez dias) úteis. Na data da notificação deverá ser providenciada a imediata suspensão de descontos em folha de pagamento, quando for o caso.

A.5.3 Nas hipóteses de não comparecimento do devedor, não quitação, e não formalização de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, o processo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o evento, pela Divisão de Finanças e Contabilidade, à Superintendência do IPREM para as providências que julgar necessárias, dentre elas, a remessa dos autos à Procuradoria Judicial para que esta tome as providências de cobrança que julgar cabíveis.

 

B) Créditos do IPREM de natureza tributária (contribuições previdenciárias)

B.1 Na hipótese de servidor afastado por licença sem vencimentos a Seção de Controle de Contribuições efetuará o cálculo das contribuições devidas para confecção da Notificação de Lançamento de Tributo para ser enviada ao servidor que houver optado pela manutenção do vínculo de segurado do regime previdenciário do Município, tão logo o IPREM tenha recebido da Unidade de Recursos Humanos – URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, em se tratando de servidor da Administração Direta, ou do ente de origem, no caso de servidores das autarquias, fundações, Tribunal de Contas do Município de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo, o original ou cópia autenticada do Termo de Afastamento e Opção assinado pelo servidor.

B.1.1 Na notificação, enviada por via postal com Aviso de Recebimento (AR), ao endereço do servidor licenciado, deverão constar: o valor, o prazo e a forma de pagamento da contribuição, bem como a base legal de sua incidência e o valor dos vencimentos ou subsídios sujeitos à contribuição do servidor e a do Município a serem pagas pelo licenciado.

B.2 Na hipótese de servidor afastado sem vencimentos para exercício de cargo em outra entidade não vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Município de São Paulo ou para exercício de mandato eletivo, a Seção de Controle de Contribuições, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o conhecimento do fato efetuará o cálculo das contribuições devidas para confecção do ofício inicial de lançamento tributário. No prazo de até 7 (sete) dias úteis, o ofício será enviado, por via postal com AR, ao responsável pela área de recursos humanos da entidade cessionária, contendo resumidamente a legislação federal e municipal na qual se baseia a cobrança das contribuições sobre os vencimentos ou subsídios do servidor, a forma e o prazo de recolhimento da contribuição devida pelo Município e da contribuição social devida pelo servidor, esta retida na fonte.

B.3 Nas notificações de lançamento de tributo citadas nos itens anteriores B.1.1 e B.2 a base da contribuição a ser lançada pelo IPREM será o valor da remuneração do servidor sobre a qual incide a contribuição previdenciária informada pela Unidade de Recursos Humanos – URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP da respectiva Secretaria ou Subprefeitura responsáveis pelo fornecimento e protocolização dos formulários instituídos pela Portaria nº 157/05 – SMG publicada no DOC em 28/12/2005, em se tratando de servidor da Administração Direta, ou pelo ente de origem, no caso de servidores das autarquias, fundações, Tribunal de Contas do Município de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo

B.3.1 Na falta do recebimento do formulário acima caberá à Seção de Controle de Contribuições solicitar formalmente a base de contribuição ao ente de origem do servidor. Não a recebendo no prazo de até 5 (cinco) dia úteis, a ocorrência será informada à Diretoria Técnica da Divisão de Finanças e Contabilidade para a tomada de providências para que seja solucionada a pendência. A notificação de lançamento do tributo só será efetuada após o recebimento da necessária informação.

B.4 Na falta de pagamento da contribuição previdenciária pelo servidor licenciado ou de repasse pela entidade cessionária, informada pela Seção de Controle de Contribuições, será expedida, pelo Setor de Cobrança Amigável em até 10 (dez) dias úteis após a informação do atraso de pagamento e recebimento do processo devidamente instruído, uma notificação de cobrança, citando-se os dispositivos legais de sua exigibilidade, por via postal com AR ao respectivo inadimplente, discriminando-se o valor da dívida e seus acréscimos de atualização monetária e juros de mora. A notificação concederá o prazo de 10 (dez) dias úteis para pagamento do débito ou defesa do notificado (a), que, em reconhecendo a dívida, deverá pagá-la, podendo requerer seu parcelamento nas condições desta Portaria.

B.4.1 Se não for recebida a 1ª notificação prevista nos itens anteriores por não localização do endereço do inadimplente, o Setor de Cobrança Amigável envidará esforços no sentido de obter o novo endereço e, em caso positivo, providenciará a remessa de nova notificação.

B.4.2 Não havendo sucesso na entrega da mencionada notificação, esta será feita por edital providenciado pela Diretoria Técnica da Divisão de Finanças e Contabilidade, observadas as disposições regulamentares.

B.5 A eventual defesa do notificado, será apreciada pela Diretoria Técnica da Divisão de Finanças e Contabilidade que dará sua decisão fundamentada, a ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

B.5.1 As decisões que forem objeto de recurso do interessado serão encaminhadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ao advogado/assessor técnico da Superintendência para análise. Em seguida, exarado o parecer, o processo será enviado para despacho conclusivo do Superintendente, em grau de recurso, decisão esta que também será publicada no DOC.

B.6 Nos casos previstos na letra B e seus itens, não havendo êxito na cobrança, o processo será remetido em 10 (dez) dias úteis, para análise de advogado/assessor técnico da Superintendência, com o valor atualizado de acordo com a legislação vigente, que apreciará a regularidade do processo e o encaminhará ao Superintendente, para que este decida sobre as providências a serem adotadas, inclusive, se for o caso, a remessa do processo à Procuradoria Judicial para as medidas de cobrança forense e outras que couberem.

C) Acordos de assunção de dívida e pagamento parcelado

C.1 Os acordos para parcelamento de financiamentos imobiliários incluirão juros de mora e multa previstos nos respectivos contratos, bem como atualização até a data do acordo e no valor pós-acordo, da mesma taxa de juros e índices de correção monetária aplicáveis previstas em cada instrumento contratual.

C.2 Os acordos para recolhimento de contribuições, quando ultrapassarem 12 parcelas, incluirão atualização monetária, por índice previsto para a cobrança dos tributos municipais, a ser aplicada a cada ano, incidindo inclusive sobre o saldo devedor, de forma a não diminuir o prazo de pagamento ajustado.

C.2.1 No cálculo do índice acumulado para atualização utilizar-se-á como data base o mês/ano da assinatura do termo de acordo..

C.3 Os acordos para reposição de pagamentos a maior feitos aos aposentados e pensionistas que não tiveram seus benefícios cancelados pelo IPREM por motivos previstos em lei, obedecerão as disposições do Decreto 52.609 de 31/08/2011 e sua regulamentação administrativa. Não caberão ao IPREM a cobrança e os acordos para parcelamento débitos de contribuição inscritos na dívida ativa do Município, bem como os de outras origens remetidos para cobrança judicial à Procuradoria Geral do Município obedecendo-se as regras especiais constantes de Portaria do Procurador Geral do Município e às diretrizes estabelecidas pelos procuradores em cada caso.

C.4 Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, exceto os da letra C.1 e C.3 supra, os quais seguirão as regras aplicáveis em razão da legislação especial que os rege.

C.5 Nenhuma parcela dos acordos não enquadrados nas exceções constantes da letra C.3 supra, poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), exceto para dívidas atualizadas não superiores a R$ 1.064,00 (hum mil e sessenta e quatro reais) ou valor mínimo para justificar ação judicial que for estabelecido por lei ou ato administrativo da Procuradoria Geral do Município, e com parcelamento máximo em até 10 (dez) prestações;

C.6 Os casos excepcionais, cuja propositura de parcelamento de débito não se enquadre nos itens acima, dentre eles os decorrentes de financiamentos imobiliários, serão analisados pelo Setor de Cobrança Amigável, mediante entrega dos seguintes comprovantes, com vistas à apuração da capacidade de pagamento do interessado e relatório informativo elaborado por servidor do Setor de Cobrança Amigável:

a) Declaração de Imposto de Renda se houver;

b) Comprovantes de rendimentos e despesas mensais permanentes, tais como: alimentação, aluguel, prestação da moradia, luz, água, gás, telefone, etc.;

c) Comprovante de residência;

d) Fiança de terceiro ou garantia real a ser avaliada que demonstre capacidade de pagamento da dívida.

C.7 Em defesa do patrimônio público, poderão ser requisitadas também, a critério fundamentado pelo Setor de Cobrança Amigável, garantias de fiança ou reais sempre que o interessado revelar baixa capacidade de pagamento e o prazo requerido para pagamento seja superior a 5 (cinco) anos.

C.8 Os casos excepcionais de acordo para parcelamento de dívida confessada serão deliberados pelo Superintendente do Instituto, após subsídios de enquadramento normativo prestados por um advogado/assessor técnico da Superintendência.

C.8 Nos débitos de natureza civil, os atrasos de pagamento conforme previsto contratualmente nos termos de acordo, ou a inobservância de quaisquer condições estipuladas implica o rompimento do acordo e a exigibilidade imediata do saldo total atualizado da dívida, acrescido dos encargos devidos.

C.9 Para os débitos de natureza tributária, a falta do pagamento das parcelas consecutivas ou interpolada será expedido um Aviso de Débito ao interessado. Caso não ocorra o pagamento, acarretará o rompimento do acordo e a exigibilidade imediata do débito de contribuição com os encargos devidos.

C.9.1 Nesse caso, o processo será remetido em 10 (dez) dias úteis, para análise de advogado/assessor técnico da Superintendência, com o valor atualizado de acordo com a legislação vigente, que apreciará a regularidade do processo e o encaminhará ao Superintendente, para que este decida sobre as providências a serem adotadas, inclusive, se for o caso, a remessa do processo à Procuradoria Judicial para as medidas de cobrança forense e outras que couberem.

4º Os modelos de notificação e ofício serão divulgados e adotados por ato administrativo do Superintendente, podendo ser adaptados a cada caso especial e/ou por mudança de legislação citada, por decisão da Diretoria Técnica da Divisão de Finanças e Contabilidade com apoio de advogado/assessor técnico da Superintendência

5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua republicação com as correções e mudanças de texto, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 019 de 14.04.2011 do Superintendente do IPREM, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 16 de abril de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo