CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 19 de 14 de Abril de 2011

Delega competência à diretora de divisão técnica para termo de acordo de parcelamento de débitos originados de pensão recebida indevidamente.

PORTARIA 19/11 - IPREM

JOSE ROBERTO FEERREIRA SAVOIA, Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo , usando das atribuições legais:

RESOLVE:

1º – Delegar a competência prevista no inciso III e XV do art. 7º do Decreto 19.308/83 à Diretora de Divisão Técnica, da Divisão de Finanças e Contabilidade, para autorizar a realização de termo de Acordo de parcelamento de débitos originados de pensão recebida indevidamente, contribuições em atraso e débitos decorrentes de empréstimos hipotecários no valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos seguintes termos:

a)Todos os débitos serão atualizados a partir da data da sua exigibilidade pelo índice de atualização previsto na legislação tributária do Município A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do débito. Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, incidindo a partir do mês imediato ao da exigibilidade, sendo calculados pro rata tempore nas dívidas civis. Nas dívidas de contribuição previdenciária a fração de mês será contada como mês integral, obedecendo-se regra da lei tributária municipal.

b) Nos casos de cobrança administrativa, serão expedidas duas notificações por via postal para endereço que conste dos registros do IPEM ou a ser pesquisado em caso de devolução da primeira notificação. Não havendo pronto pagamento ou não sendo assinado acordo de confissão de dívida e parcelamento no prazo de até 60 (sessenta dias) após a data de entrega da segunda notificação, a dívida será inscrita na Dívida Ativa do Município em se tratando de contribuição e o processo deverá ser prontamente remetido Procuradoria Judicial do Município (Departamento FISC), para que esta promova a ação cabível para cobrança do débito. Nos demais casos (dívidas civis), decorrido o prazo de até 60 (sessenta) dias, o processo será remetido à Assessoria Jurídica do IPREM, para as providências relativas a inquérito criminal, quando necessárias, e posterior envio para a cobrança judicial..

c) Os acordos para parcelamento de contribuições, quando forem pactuados com prazo superior a um ano incluirão atualização monetária anual nas prestações a partir da décima terceira parcela. Nos demais casos, de contribuição ou não, os acordos para parcelamento de dívida não incluirão atualização e juros quando for demonstrada a insuficiência da capacidade de pagamento do devedor.

d) Os acordos para parcelamento de contratos habitacionais incluirão juros de mora e multa calculados na forma prevista nos respectivos contratos, bem como atualização até a data do acordo e no valor pós-acordo, aplicando-se a mesma taxa de juros e índices de correção monetária estipulados em cada instrumento contratual

2º - Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), exceto para dívidas atualizadas não superiores a R$ 600,00 (seiscentos reais) com parcelamento máximo de 10 (dez) prestações;

3º - Casos excepcionais, cuja propositura de parcelamento de débito não se enquadre nos itens acima, serão analisados pela Seção de Cobrança Amigável, mediante entrega dos seguintes comprovantes, com vistas à análise da capacidade de pagamento do interessado:

a) Declaração de Imposto de Renda;

b) Comprovante de Rendimentos;

c) Comprovante de residência;

4º - Os casos excepcionais serão apreciados e deliberados pela Superintendência do Instituto.

4º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo