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INSTRUÇÃO NORMATIVA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1 de 5 de Dezembro de 2017

Trata da disponibilização do PDC – Portal de Disponibilização de Créditos – nos termos do Dec. 57.645, de 5 de abril de 2017.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01/2017 – PGM.G, de 05 de dezembro de 2.017
 
Trata da disponibilização do PDC – Portal de Disponibilização de Créditos – nos termos do Dec. 57.645, de 5 de abril de 2017
 
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no Dec. 57.645, de 05 de abril de 2017,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Fica disponibilizado a todos os órgãos de origem dos créditos não tributários o Portal de Disponibilização de Créditos - PDC, de utilização obrigatória para as unidades que não tenham sistema informatizado integrado ao Sistema da Dívida Ativa.
 
Parágrafo único São considerados órgãos de origem as Prefeituras Regionais, Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta responsáveis pela lavratura de autos, imposição de penalidades e apuração de débitos, entre outros assim definidos em lei.
 
Art. 2º Para possibilitar o cadastro e operação, os órgãos de origem, por meio das Chefias de Gabinetes, deverão indicar, em até 10 (dez) dias corridos após a publicação desta instrução normativa, o nome dos servidores responsáveis pelo acesso e inserção de dados no PDC, apontando, ainda, os respectivos cargos, lotações e números de Registro Funcional.
 
§ 1° As indicações referidas no “caput” deste artigo deverão ser feitas ao Departamento Fiscal, da Procuradoria Geral do Município, por meio de processo administrativo eletrônico.
 
§ 2º Cabe aos órgãos de origem comunicar eventual alteração dos servidores responsáveis pelo acesso e inserção de dados no PDC.
 
Art. 3º A utilização do PDC pelos órgãos de origem dar-se-á de forma escalonada, de acordo com o cronograma contido no Anexo 1 desta instrução normativa.
 
Art. 4º A partir das datas de implementação previstas no Anexo 1 desta instrução normativa, os órgãos de origem deverão inserir e manter atualizados os dados  devidos no PDC. 
 
Parágrafo único Os expedientes encaminhados ao Departamento Fiscal sem a adequada utilização do PDC nos termos do “caput”  deste artigo serão devolvidos aos órgãos de origem.
 
Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo