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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS - SIURB Nº 2 de 9 de Janeiro de 2009

Normatiza sobre atraso injustificado no cumprimento dos prazos fixados nos contratos/licitação. 

Portaria 002/SIURB-G/2009

MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto na Lei Federal nº 8666/93 e nos parágrafos 2º, IX, e 3º do art. 18 e no art. 54 do Decreto 44.279, de 24 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Artigo 1º – O atraso injustificado no cumprimento dos prazos fixados nos contratos regidos pela Lei 8666/93 e alterações posteriores, sujeitará a contratada à aplicação da multa de mora na forma prevista no contrato e nesta Portaria, sem prejuízo das demais sanções legais;

Artigo 2º - O atraso na execução dos ajustes será configurado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação;

Artigo 3º - Os atrasos injustificados superiores a 60 dias corridos serão obrigatoriamente considerados como inexecução;

Artigo 4º - Pela recusa na assinatura do contrato, de sua aceitação ou retirada de instrumento equivalente ou o descumprimento do ajuste, por parte da contratada,quer parcial ou totalmente, caberá à Administração aplicar a multa de 20 % sobre a obrigação não cumprida;

Artigo 5º - Fica delegada à chefia imediata do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato , nos termos do art. 18, § 3º, do Decreto 44.279/2003, a competência para decidir quanto à aplicação das penalidades de advertência e multa previstas nos contratos e na legislação federal e municipal que regula a matéria;

Artigo 6º - A proposta de aplicação da pena será feita pelo responsável da execução do contrato à sua Chefia imediata, em relatório circunstanciado, com a caracterização da infração praticada pelo contratado e comprovação de que o mesmo foi compelido, através de comunicado, a sanar a irregularidade existente.

§ único: Juntamente com a proposta de aplicação de pena de multa deverá ser fixado o valor da sanção cabível, ouvida, para tanto, a Assessoria de Contabilidade competente.

Artigo 7º - A notificação do contratado para a aplicação das penalidades relativas à inexecução parcial ou total será feita pela Autoridade Competente definida no artigo 5º.

§ 1°: A notificação do contratado será encaminhada através de ofício, segundo modelo em anexo, por AR ou pessoalmente, mediante o colhimento carimbo e assinatura do representante legal da empresa, ficando assegurado ao contratado o direito de defesa prévia, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data do recebimento constante no recibo da notificação.

§2º: O comprovante de notificação válida (pessoal, com carimbo da empresa ou o comprovante do recebimento do AR) deverá ser anexado ao processo.

Artigo 8º.- Caso não seja apresentada defesa prévia, a autoridade deverá aplicar a multa cabível.

§ único: Havendo necessidade de aplicação de pena de suspensão ou inidoneidade cumulada com a pena de multa o processo deverá ser encaminhado ao Gabinete para aplicação das penas cabíveis pelo Sr. Secretário.

Artigo 9º- Apresentada a defesa, sobre ela se manifestará, em primeiro lugar, o responsável pelo acompanhamento da execução do contrato , após o que a mesma será submetida à análise das assessorias técnica e jurídica, conforme o caso, retornando a seguir à autoridade competente para decisão;

Artigo 10º- A autoridade, por meio de despacho, decidirá sobre a defesa interposta e, não sendo esta acolhida, expedirá ato aplicando a pena de multa ou de advertência, motivadamente.

§ único: Havendo necessidade de aplicação de pena de suspensão ou inidoneidade cumulada com a pena de multa o processo deverá ser encaminhado ao Gabinete para aplicação das penas cabíveis pelo Sr. Secretário.

Artigo 11º- Publicada a aplicação da pena no Diário Oficial da Cidade, a contratada terá o prazo de cinco dias para efetuar o devido recolhimento da multa ou apresentar recurso contra a aplicação da penalidade, dirigido ao Chefe de Gabinete da SIURB, nos termos do que dispõe o inciso II.2 da Portaria nº 13/07-SIURB, alterada pelas Portarias 09/2008/SIURB, 15/2008/SIURB e 16/2008/SIURB;

Artigo 12º - Juntamente a com a pena pecuniária, poderão ser aplicadas também à contratada as penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, privativas do Secretário, sem prejuízo da rescisão do ajuste, por ato unilateral da Administração ;

Artigo 13º - As disposições da presente Portaria aplicam-se também aos ajustes efetuados com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação vigente;

Artigo 14º- As multas poderão ser descontadas da garantia do respectivo contrato ou dos pagamentos devidos à contratada, a critério da Administração. Não sendo efetuado o pagamento, a cobrança poderá ser feita judicialmente;

Artigo 15º - Os instrumentos convocatórios deverão fazer menção à presente Portaria.

Parágrafo Único - Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, as propostas comerciais deverão mencionar expressamente a concordância da proponente aos termos da presente Portaria.

Artigo 16º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria 10/SIURBG/08.

MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MULTA

OFÍCIO Nº. ......

DATA

Prezados Senhores:

“ Vimos, pela presente, notificar V. Senhoria, na qualidade de representante legal da empresa ..........................................................para que, de acordo com disposto no inciso LV, do artigo 5 º, da Constituição Federal e Portaria nº. 02/SIURB-G/09 apresente defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da entrega desta notificação, em face do não cumprimento das regularizações solicitadas pelos ofícios......................../OBRAS/ 09, tendo em vista, por decorrência, a possibilidade de aplicação da pena de multa no valor de R$ ..............................(......................................................) cumulada com a pena de suspensão temporária de participação em licitação e/ou impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 ( dois) anos, com base no disposto do artigo 87, incisos II e III, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores e item ............ da Cláusula ........(Décima Primeira) , combinado com a Cláusula ....(Décima Terceira) do Contrato nº. ........./SIURB/08, cujo objeto é a execução das obras de ............................................., objeto do processo administrativo nº. ........................”

Assinatura (autoridade competente)

Ilmo Sr................................... (nome de quem assinou o contrato ou outro nome constante do contrato social)

DD. Representanmte Legal da empresa..............

Endereço:.....................................

RECEBI O ORIGINAL:

Nome:

Rg:

Carimbo da empresa.

ROTEIRO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES :

1- A proposta de aplicação de penalidade (multa ou advertência), com a caracterização da infração contratual cometida pela contratada, será encaminhada pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato (ou seja, pelo fiscal do contrato) à sua chefia imediata juntamente com os cálculos e valor da multa porventura cabível;

2- A chefia imediata do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, (que conforme o caso poderá ser o Chefe de Divisão, o Chefe de Assessoria, o Superintendente ou Diretor de Departamento) notificará a contratada na pessoa de seu representante legal ou por AR, por escrito e através de ofício, conforme modelo anexo, quanto à possível aplicação da penalidade ou pena de suspensão, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para apresentação da defesa prévia;

3- O comprovante de notificação válida (pessoal, com carimbo da empresa ou por comprovante do recebimento do AR) deverá ser anexado ao processo.

4- Caso não seja apresentada defesa prévia, a autoridade poderá aplicar a multa cabível. Havendo necessidade de aplicação de pena de suspensão ou inidoneidade cumulada coma pena de multa, o processo deverá ser encaminhado ao Gabinete para aplicação das penas pelo Sr. Secretário.

5- Caso seja apresentada a defesa prévia, será a mesma submetida ao responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, que sobre ela se manifestará, propondo seu acolhimento ou sua rejeição. Havendo necessidade de aplicação de pena de suspensão ou inidoneidade cumulada coma pena de multa, o processo deverá ser encaminhado ao Gabinete para aplicação das penas pelo Sr. Secretário.

6- Após a manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, a defesa prévia será encaminhada para as Assessorias Técnica e Jurídica de SIURB, que também deverão se manifestar quanto ao seu acolhimento ou sua rejeição, no âmbito de suas competências;

7- Uma vez instruída com as manifestações supra, a defesa prévia será submetida à decisão da chefia imediata do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, que, em despacho fundamentado, decidirá quanto à aplicação, ou não, da penalidade, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial da Cidade;

8- O despacho que aplicar a penalidade de multa ou advertência deverá conceder à contratada o prazo de cinco dias para recolhimento da multa ou para a apresentação de recurso contra a decisão, recurso este que será dirigido ao Chefe de Gabinete da SIURB.

9- Caso não seja recolhida a multa aplicada no prazo de cinco dias, o processo será encaminhado à Assessoria de Contabilidade para providência quanto ao desconto do valor da multa da caução contratual ou dos pagamentos devidos à contratada;

10- Na impossibilidade de cobrança por um destes meios, deverá ser encaminhado expediente próprio ao Departamento Judicial da PGM, para cobrança judicial da multa, se for o caso.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo