Dispõe sobre autorização de renegociação e regularização contratual com prazo determinado para as unidades não residenciais, no âmbito da COHAB-SP.
Portaria nº 019/2023
JOÃO CURY NETO, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando a previsão nos artigos 6º e 7º da Lei Municipal Nº 17.859, de 16 de Dezembro de 2022, que autoriza a abertura de programa de renegociação e regularização contratual com prazo determinado para as unidades não residenciais; considerando ainda, as deliberações sobre a matéria na 1647ª Reunião de Diretoria realizada em 24/05/2023, na 645ª Reunião do Conselho de Administração realizada em 15/06/2023 e na 183ª Assembleia Geral de 26/06/2023,
RESOLVE:
Art. 1º A COHAB-SP fica autorizada a negociar junto a permissionários de seus imóveis não residenciais a celebração de termo de permissão de uso à título oneroso ou de locação comercial, mediante instrumento com valor do atraso a partir de 23/12/2016 até a data da assinatura da renegociação do débito, com prazo máximo de pagamento de até 60 (sessenta) meses, acrescido do valor da retribuição mensal praticada pela Gerência de Patrimônio.
Parágrafo único. A negociação a que se refere o caput poderá ser realizada junto a permissionário não original que comprova a ocupação de boa fé.
§ 1º. Para verificar a exigibilidade do débito, deverá ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, respeitadas as hipóteses de interrupção da prescrição; (Incluído pela Portaria SEHAB/COHAB nº 14/2024)
§ 2º. A negociação poderá ser realizada com o permissionário não original que comprove a ocupação de boa fé; (Incluído pela Portaria SEHAB/COHAB nº 14/2024)
Art. 2º O valor da parcela mensal acrescida do valor mensal do atraso incorporado no instrumento contratual, e não poderá ser inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais) conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 6º da Lei Nº 17.859 de 16 de Dezembro de 2022.
Art. 3º O valor da parcela mensal a que se refere o art.2º será anualmente atualizado pelo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que lhe venha substituir.
Art. 4º Caso o permissionário opte pelo pagamento à vista do valor correspondente ao saldo das dívidas não prescritas, nos termos do estabelecido na Lei Nº 17.859 de 16 de Dezembro de 2022, a COHAB-SP fica autorizada a conceder o desconto pontualidade correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o montante devido.
Art. 5º O prazo limite para adesão da renegociação autorizada por esta Portaria é 31 de dezembro de 2023;
Parágrafo Único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado pela COHAB-SP.
Art. 6º Os depósitos de caução existentes realizados pelos permissionários originais poderão servir de abatimento do valor do saldo do atraso por ocasião do instrumento contratual celebrado em razão desta Portaria.
Parágrafo Único. No caso de renegociação com permissionário não original, o depósito existente será automaticamente convertido em receita da COHAB-SP.
Art. 7º Os contratos que forem objeto de ações judiciais em andamento ou com transitado em julgado, mas sem o cumprimento da reintegração de posse, poderão aderir ao programa de renegociação desde que paguem as custas e despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios;
Art.8º As atividades operacionais necessárias à realização da renegociação realizadas em razão desta Portaria serão executadas no âmbito das seguintes áreas:
I - Gerência de Gestão e Recuperação de Crédito (GEGRE), no que diz respeito a: convocação dos permissionários a serem atendidos para a celebração de contrato de renegociação, bem como a implantação das adesões no sistema de informática; (observação: o trecho do artigo foi transformado em um novo artigo [art. 9º]);
II - Gerência de Contabilidade e Seguro, no que diz respeito a: fornecimento de informações e valores relativos a caução prestada de cada imóvel comercial, que será considerada para o abatimento no valor do atraso renegociado após a confrontação dos valores com a Gerência do Patrimônio, bem como a baixa nos valores caucionados não utilizados;
III - Gerência Jurídica Administrativa, no que diz respeito a: elaboração do(s) instrumento(s) jurídico(s) necessário(s) para a renegociação dos imóveis das unidades comerciais, para minuta de declaração de reconhecimento do ocupante não original como permissionário de boa fé;
IV - Gerência de Patrimônio, no que diz respeito a: fornecimento das informações e documentos necessários à celebração das renegociações, tais como, mas não se limitando aos dados do permissionário, declaração de identificação dos ocupantes, valor da permissão de uso do imóvel, valores originais das cauções dos imóveis, monitoramento e gerenciamento dos contratos após a adesão dos permissionários ou locatários, se for o caso;
V - Gerência de Tecnologia da informação e Telecomunicações, no que diz respeito a: fornecimento de relatórios gerenciais da carteira de imóveis comercias, contendo os dados das dívidas em atraso até 22 de dezembro de 2016, bem como os saldos das dívidas a serem pagas desde 23 de dezembro de 2016 até a data do instrumento contratual;
VII - Coordenadoria de Processos e Qualidade, no que diz respeito a: elaboração de normas e procedimentos para as atividades inerentes ao processo de renegociação das dívidas das unidades comerciais em razão desta Portaria, conjuntamente as áreas envolvidas.
Parágrafo 1º Independentemente do disposto no caput, ficam as diretorias e as assessorias da COHAB-SP obrigadas a executar as atividades de suporte necessárias para execução integral desta Portaria.
Parágrafo 2º Cabe a Coordenadoria de Processos e Qualidade a atualização das normas e procedimentos do processo da renegociação elaboradas em razão desta Portaria.
Art. 9º Na hipótese de não haver débito em atraso, a renegociação será restrita a substituição da titularidade contratual.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Cury Neto
Diretor Presidente da COHAB-SP
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo