Altera a Portaria SEHAB nº 111 de 08 de Outubro 2024, que estabelece o procedimento de fiscalização da destinação das unidades de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, nos termos do art. 47 da Lei Municipal nº 16.050/2014 e Decreto nº 63.130/2024, bem como orienta as unidades administrativas da Secretaria Municipal de Habitação quanto ao processo sancionador correspondente.
Portaria SEHAB nº 125 de 05 de dezembro de 2024.
Altera a Portaria SEHAB nº 111 de 08 de Outubro 2024, que estabelece o procedimento de fiscalização da destinação das unidades de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, nos termos do art. 47 da Lei Municipal nº 16.050/2014 e Decreto nº 63.130/2024, bem como orienta as unidades administrativas da Secretaria Municipal de Habitação quanto ao processo sancionador correspondente.
O Secretário Municipal de Habitação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria SEHAB nº 111 de 08 de Outubro 2024, que estabelece o procedimento de fiscalização da destinação das unidades de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, nos termos do art. 47 da Lei Municipal nº 16.050/2014 e Decreto nº 63.130/2024, bem como orienta as unidades administrativas da Secretaria Municipal de Habitação quanto ao processo sancionador correspondente,
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o fluxo do procedimento fiscalizatório, estabelecendo diretrizes para a atuação aos servidores,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEHAB nº 111 de 08 de Outubro 2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ....................................................................................................
§ 1º A denúncia deverá individualizar o imóvel a ser objeto de fiscalização, sob pena de arquivamento.
§ 2º O documento que contiver dados que permitam a identificação do denunciante deverá ter acesso restrito.” NR
“Art. 4º A apuração preliminar será conduzida pelo Departamento de Planejamento Habitacional – DEPLAN e visará à obtenção das seguintes informações:
I – a legislação urbanística sob a qual o empreendimento foi licenciado e que consta em seu alvará de aprovação ou de aprovação e execução, especificando-se se houve adesão ao regime jurídico da Lei 17.975/2023;
II – a tipologia habitacional analisada, especificando-se o enquadramento da unidade como HIS-1, HIS-2 ou HMP e respectivo cadastro de contribuinte, a saber:
a) contribuinte da incorporação, quando a aquisição for realizada antes da individualização das unidades habitacionais e não houver a matrícula da unidade;
b) contribuinte da unidade habitacional, quando houver individualização das unidades no empreendimento;
III – a existência de averbação da tipologia de HIS 1, HIS 2 e HMP na matrícula do imóvel;
IV – a renda familiar mensal da família adquirente ou locatária, no momento da assinatura do compromisso de compra e venda, do contrato de compra e venda ou do contrato de locação.” NR
“Art. 5º O feito será instruído com documentos que sejam considerados suficientes para a elaboração de relatório final, elencando-se, a título exemplificativo:
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VIII – (Revogado pela Portaria nº 125/2024)
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XVI - declaração da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL indicando a data de protocolo do pedido de licenciamento e data da emissão dos alvarás envolvendo a edificação e correspondente legislação urbanística, bem como o número de unidades habitacionais licenciados sob a tipologia de HIS ou HMP;
XVII – Informações eletrônicas obtidas conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2024/PMSP/ARISP, quando couber;
XVIII – na hipótese de imóveis destinados a serem locados à faixa de renda destinatária das unidades de HIS/HMP, comprovante de averbação dessa finalidade na matrícula e comprovação do enquadramento das famílias destinatárias finais na respectiva faixa de renda estabelecida, conforme art. 7º do Decreto nº 63.130/2024;
XIX – documentos mencionados na Portaria SEHAB nº 61/2024.
§ 1º A documentação referida no caput não constitui rol exaustivo da documentação instrutória e tampouco obriga a juntar todos os documentos listados, cabendo ao responsável avaliar a suficiência das informações angariadas e/ou as justificativas apresentadas por aqueles que se recusarem a colaborar.
§ 2º A ausência ou dificuldade de obtenção de determinado documento poderá ser justificada nos autos pelo servidor responsável.
§ 3º O servidor responsável deve evitar solicitações dispensáveis, quando a matéria de fato seja considerada suficientemente esclarecida.
§ 4º O Departamento de Planejamento Habitacional – DEPLAN poderá valer-se de informações obtidas junto aos demais órgãos, especialmente a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, e junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, inclusive por meio do Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2024/PMSP/ARISP.” NR
“Art. 6º Os servidores responsáveis pela condução do processo têm poderes de expedir notificações e pedidos de esclarecimentos e informações, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 63.130/2024, devendo a correspondência a ser encaminhada aos interessados conter o fundamento de forma expressa.
§1º A correspondência a ser encaminhada aos interessados deverá conter:
I – o fundamento legal da notificação;
II – a identificação do imóvel objeto de análise, podendo abranger todas as unidades destinadas à HIS e/ou HMP de um mesmo empreendimento;
III – o escopo das informações a serem fornecidas pelo empreendedor;
IV – os meios e locais de recebimento das respostas.
V – advertências envolvendo o não fornecimento ou fornecimento intempestivo das informações e/ou documentos solicitadas.
§ 2º O empreendedor será intimado para, em 30 (trinta) dias corridos, responder à notificação, contados a partir da data do recebimento da notificação.
§ 3º Se necessário, a critério da Administração, o empreendedor será notificado para esclarecimentos complementares, a serem prestados em 15 (quinze) dias corridos.
§ 4º A notificação de deverá ser realizada e instruída em processo administrativo de acesso público, apartado daquele que recepcionou denúncia identificada ou anônima, de modo a permitir vistas ao interessado, sendo que ambos os processos administrativos deverão estar correlacionados.
§ 5º O empreendedor está sujeito ao ônus de comprovar a correta destinação das unidades habitacionais, com base nos seguintes fundamentos:
I – vínculo de convênio/consórcio estabelecido entre os promotores da habitação de interesse social e o Poder Público, conforme Quadro 1 da Lei Municipal nº 16.050/2014, e demais atos normativos regulamentares, destacando-se o art. 47, §6º do Decreto 59.885/2020.
II – adesão ao regime jurídico próprio de produção privada de HIS 1, HIS 2 e HMP e expressa necessidade de efetivo atendimento da provisão habitacional para as faixas de renda destinatárias das unidades de HIS 1, HIS 2 e HMP, na forma do §4º do art. 47 da Lei Municipal nº 16.050/2014, com redação dada pela Lei 17.975/2023, e correspondente Decreto nº 63.130/2024.
III – dever de prestar informações solicitadas e o ônus de provar os fatos constitutivos do direito de fruir dos benefícios fiscais e urbanísticos pertinentes à implantação das tipologias de HIS 1, HIS 2 e HMP, conforme art. 6º, I, e art. 30 da Lei Municipal nº 14.141/2006”.
“Art. 7º ....................................................................................................
§ 2º Em caso de obtenção de dados pessoais, o servidor responsável deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente artigos 6º e 23 a 30, no Decreto nº 59.767/2020 e na Instrução Normativa CGM nº 01/2022, e, ainda, rotular os documentos como de acesso restrito, nos termos do art. 31, § 1º, I, da Lei Federal nº 12.527/2011, e art. 62, I, do Decreto nº 53.623/2012” NR
“Art. 9º Ao final da instrução, será elaborado relatório final conclusivo pelo Departamento de Planejamento Habitacional - DEPLAN.
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§ 2º A manifestação técnica conclusiva opinará:
I - pelo arquivamento do processo:
a) quando o imóvel não puder ser identificado, ou
b) quando ficar comprovada a correta destinação à faixa de renda destinatária das unidades habitacionais, conforme a tipologia analisada (HIS 1, HIS 2, HMP).
II – pela ocorrência de infrações aptas a ensejar sanção:
a) se for identificado, pelo conjunto das informações e documentos obtidos, que a unidade habitacional foi alienada ou alugada para pessoa fora da faixa de renda destinatária, conforme a tipologia aplicável (HIS 1, HIS 2, HMP), na forma da Lei Municipal nº 16.050/14.
b) se o produtor privado de HIS/HMP não prestar informações ou não comprovar os fatos alegados dentro do prazo que lhe foi facultado.
§ 3º No caso da alínea “a” do inciso II do §2º deste artigo, a manifestação se fundamentará no art. 117, §2º, da Lei Municipal nº 16.050/2014 e correspondente Quadro 5 (revogado pela Lei Municipal 17.975/2023), ou no art. 47, §2º, da Lei Municipal nº 16.050/2014, incluído pela Lei Municipal 17.975/2023.
§ 4º No caso da alínea “b” do inciso II do §2º deste artigo, além dos fundamentos mencionados no §3º, serão mencionados também o dever de prestar informações solicitadas e o ônus de provar os fatos constitutivos do direito de fruir dos benefícios fiscais e urbanísticos pertinentes à implantação de HIS 1, HIS 2 e HMP, conforme art. 6º, I, e art. 30 da Lei Municipal nº 14.141/2006.
§ 5º Se, a despeito das informações, das declarações e da documentação, persistir a suspeita de destinação irregular das unidades, DEPLAN poderá, motivadamente, solicitar ou juntar novos documentos, de modo a fiscalizar o efetivo atendimento da provisão habitacional para as faixas de renda destinatárias das unidades, na forma do §4º do ar. 47 da Lei Municipal nº 16.050/2014.
§ 6º Após a juntada do relatório final conclusivo, os autos serão remetidos ao Secretário Municipal da Habitação.” NR
“Art. 10.
....................................................................................................
§ 4º A imposição inicial das sanções se dará na forma do art. 117, §2º, da Lei Municipal nº 16.050/2014, ou, conforme o caso, do art. 47, §2º, incluído pela Lei nº 17.975/2023 na Lei Municipal nº 16.050/2014, e deverá receber numeração sequencial, seguida do ano correspondente, para fins de controle e identificação” NR
“Art. 17. Não havendo interposição de recurso ou encerrada a fase recursal, serão adotadas as providências finais:
I – Os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) para realizar os cálculos e informar os valores das multas e das importâncias devidas a título de potencial construtivo adicional, ficando desde logo comunicada na forma do §3º do art. 9º do Decreto nº 63.130/2024.
II – Em seguida, o Secretário Municipal de Habitação publicará despacho com a imposição definitiva da multa e das importâncias devidas a título de potencial construtivo adicional, com base nas informações prestadas por SMUL.
III – Ao final, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para adoção das providências cabíveis na esfera da Administração Pública Municipal, para ciência e ulteriores medidas pertinentes, nos termos do art. 9º, §3º, do Decreto nº 63.130/2024 e a imposição das sanções será notificada à Secretaria Municipal da Fazenda para apuração do quantum tributário devido, na forma do art. 8º, §3º do Decreto nº 63.130/2024.". NR
“Art. 18. O procedimento de fiscalização será realizado pelos servidores do Departamento de Planejamento Habitacional desta Secretaria Municipal de Habitação, sem prejuízo das ações do Grupo de Trabalho de que trata a Portaria Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB nº 112, de 08 de outubro de 2024” NR
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo