Estabelece o procedimento de fiscalização da destinação das unidades de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, nos termos do art. 47 da Lei Municipal nº 16.050/2014 e Decreto nº 63.130/2024, bem como orienta as unidades administrativas da Secretaria Municipal de Habitação quanto ao processo sancionador correspondente.
Portaria
SEI 6014.2024/0004250-0
Portaria Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB nº 111, de 08 de Outubro 2024.
Estabelece o procedimento de fiscalização da destinação das unidades de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, nos termos do art. 47 da Lei Municipal nº 16.050/2014 e Decreto nº 63.130/2024, bem como orienta as unidades administrativas da Secretaria Municipal de Habitação quanto ao processo sancionador correspondente.
Capítulo I – Disposições preliminares
Art. 1º Esta portaria estabelece o procedimento de fiscalização da destinação de unidades de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, nos termos do art. 47 da Lei Municipal nº 16.050/2014 e Decreto nº 63.130/2024, bem como orienta as unidades administrativas da Secretaria Municipal de Habitação quanto ao processo sancionador correspondente.
Art. 2º A suspeita de destinação irregular das unidades de HIS/HMP, ou seja, a alienação ou locação de unidades habitacionais em empreendimentos que se utilizam do regime especial de incentivo à construção de tais tipologias habitacionais previsto na legislação municipal de forma incompatível com as determinações legais e regulamentares, ensejará a abertura de procedimento de apuração preliminar e, a critério da autoridade competente, a abertura de processo administrativo sancionador.
§ 1º O procedimento de apuração preliminar é destinado a esclarecer os fatos e apurar indícios de autoria e de materialidade quanto à infração administrativa consistente na destinação irregular das unidades de HIS/HMP, de modo a constituir peça de informações, com documentação pertinente e relatório final conclusivo.
§ 2º O processo administrativo sancionador tem por objeto a imposição de sanção ao agente infrator mediante decisão fundamentada da autoridade competente e, por isso, deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa, garantindo-se ao interessado a produção de provas, a apresentação de alegações finais, quando necessária, e a interposição de recurso.
Capítulo II – Procedimento de apuração preliminar
Art. 3º O procedimento de apuração preliminar poderá ser aberto de ofício ou mediante provocação, ainda que a denúncia não seja identificada (anônima), de modo a apurar a idoneidade da suspeita.
§ 1º A denúncia deverá individualizar o imóvel a ser objeto de fiscalização, sob pena de arquivamento.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
§ 2º O documento que contiver dados que permitam a identificação do denunciante deverá ter acesso restrito.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
Art. 4º O feito será conduzido por Grupo de Trabalho, integrado por servidores lotados na Secretaria Municipal de Habitação e designados em portaria autônoma.
Art. 4º A apuração preliminar será conduzida pelo Departamento de Planejamento Habitacional – DEPLAN e visará à obtenção das seguintes informações:(Redação dada pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
Parágrafo único: A coordenação dos trabalhos do grupo caberá ao representante do Departamento de Planejamento Habitacional.
I – a legislação urbanística sob a qual o empreendimento foi licenciado e que consta em seu alvará de aprovação ou de aprovação e execução, especificando-se se houve adesão ao regime jurídico da Lei 17.975/2023;(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
II – a tipologia habitacional analisada, especificando-se o enquadramento da unidade como HIS-1, HIS-2 ou HMP e respectivo cadastro de contribuinte, a saber:(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
a) contribuinte da incorporação, quando a aquisição for realizada antes da individualização das unidades habitacionais e não houver a matrícula da unidade;(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
b) contribuinte da unidade habitacional, quando houver individualização das unidades no empreendimento;(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
III – a existência de averbação da tipologia de HIS 1, HIS 2 e HMP na matrícula do imóvel;(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
IV – a renda familiar mensal da família adquirente ou locatária, no momento da assinatura do compromisso de compra e venda, do contrato de compra e venda ou do contrato de locação.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
Art. 5º O feito será instruído com documentos que sejam considerados suficientes para a elaboração de relatório final, em especial:
Art. 5º O feito será instruído com documentos que sejam considerados suficientes para a elaboração de relatório final, elencando-se, a título exemplificativo:(Redação dada pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
I – atestado de enquadramento das famílias na respectiva faixa de renda ou, nos termos do art. 5º do Decreto nº 63.130/2024, certidão expedida por meio de serviço prestado por entidades supervisionadas pelo BACEN, atestando o enquadramento das famílias na respectiva faixa de renda;
II – outros documentos que comprovem o atendimento à faixa de renda familiar na alienação realizada pelos construtores ou incorporadores dos empreendimentos habitacionais ou pelos proprietários, no momento da assinatura do compromisso de compra e venda ou no contrato de compra e venda, a exemplo da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física, nos termos do art. 6º, II, do Decreto 63.130/2024;
III – matrículas atualizadas dos imóveis, com indicação das frações ideais do imóvel;
IV – certificado de conclusão e atestado de averbação das unidades HIS/HMP na matrícula do imóvel, nos termos do art. 6º, I, do Decreto nº 63.130/2024;
V – instrumentos de compromisso de compra e venda ou de contrato definitivo de compra e venda, nos termos do art. 6º, II, do Decreto nº 63.130/2024;
VI – listagem dos imóveis aderentes ao regime jurídico de HIS/HMP, nos termos do art. 6º, III, do Decreto nº 63.130/2024;
VII – endereço do imóvel objeto do pedido e número do contribuinte no Cadastro Imobiliário (SQL), nos termos do art. 12 do Decreto nº 51.714/2010;
VIII – cálculo do valor da multa e das importâncias devidas a título de potencial construtivo adicional, a ser solicitado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto nº 63.130/2024;(Revogado pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
IX – declarações de pessoas que possuam informação relevante a fornecer;
X – fotografias ou imagens que corroborem a prática de infração administrativa;
XI – informações constantes de bancos de dados públicos;
XII – outras provas obtidas de forma lícita que sejam pertinentes com os fatos objeto da apuração, inclusive mediante notificação, se necessário;
XIII – provas emprestadas de outros processos administrativos, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo de origem;
XIV - informações e documentações em poder dos órgãos de controle da Administração Pública, nos termos do art. 10, II, do Decreto nº 63.130/2024.
XV – esclarecimentos da parte investigada acerca dos fatos apurados;
XVI - declaração da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL indicando a data de protocolo do pedido de licenciamento e data da emissão dos alvarás envolvendo a edificação e correspondente legislação urbanística, bem como o número de unidades habitacionais licenciados sob a tipologia de HIS ou HMP;(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
XVII – Informações eletrônicas obtidas conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2024/PMSP/ARISP, quando couber;(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
XVIII – na hipótese de imóveis destinados a serem locados à faixa de renda destinatária das unidades de HIS/HMP, comprovante de averbação dessa finalidade na matrícula e comprovação do enquadramento das famílias destinatárias finais na respectiva faixa de renda estabelecida, conforme art. 7º do Decreto nº 63.130/2024;(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
XIX – documentos mencionados na Portaria SEHAB nº 61/2024.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
§ 1º A documentação referida no caput não constitui rol exaustivo da documentação instrutória e tampouco obriga a juntar todos os documentos listados, cabendo ao servidor do Grupo de Trabalho avaliar a suficiência das informações angariadas e/ou as justificativas apresentadas por aqueles que se recusarem a colaborar.
§ 1º A documentação referida no caput não constitui rol exaustivo da documentação instrutória e tampouco obriga a juntar todos os documentos listados, cabendo ao responsável avaliar a suficiência das informações angariadas e/ou as justificativas apresentadas por aqueles que se recusarem a colaborar.(Redação dada pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
§ 2º A ausência ou dificuldade de obtenção de determinado documento poderá ser justificada nos autos pelo servidor integrante do Grupo de Trabalho, ressalvado o cálculo do valor da multa e das importâncias devidas a título de potencial construtivo adicional, que deve compor a peça informativa final.
§ 2º A ausência ou dificuldade de obtenção de determinado documento poderá ser justificada nos autos pelo servidor responsável.(Redação dada pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
§ 3º Os servidores integrantes do Grupo de Trabalho devem evitar solicitações dispensáveis, quando a matéria de fato seja considerada suficientemente esclarecida.
§ 3º O servidor responsável deve evitar solicitações dispensáveis, quando a matéria de fato seja considerada suficientemente esclarecida.(Redação dada pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
§ 4º O Departamento de Planejamento Habitacional – DEPLAN poderá valer-se de informações obtidas junto aos demais órgãos, especialmente a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, e junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, inclusive por meio do Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2024/PMSP/ARISP.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
Art. 6º Os servidores integrantes do Grupo de Trabalho têm poderes de expedir notificações e pedidos de esclarecimentos e informações, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 63.130/2024, devendo a correspondência a ser encaminhada aos interessados conter o indigitado fundamento de forma expressa.
Parágrafo único. O comportamento cooperativo das partes envolvidas, fornecendo documentos e informações, contribui para o esclarecimento dos fatos sob apuração e atende ao princípio da cooperação (art. 6º combinado com o art. 15 do Código de Processo Civil).
Art. 6º Os servidores responsáveis pela condução do processo têm poderes de expedir notificações e pedidos de esclarecimentos e informações, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 63.130/2024, devendo a correspondência a ser encaminhada aos interessados conter o fundamento de forma expressa.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
§1º A correspondência a ser encaminhada aos interessados deverá conter:(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
I – o fundamento legal da notificação;(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
II – a identificação do imóvel objeto de análise, podendo abranger todas as unidades destinadas à HIS e/ou HMP de um mesmo empreendimento;(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
III – o escopo das informações a serem fornecidas pelo empreendedor;(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
IV – os meios e locais de recebimento das respostas.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
V – advertências envolvendo o não fornecimento ou fornecimento intempestivo das informações e/ou documentos solicitadas.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
§ 2º O empreendedor será intimado para, em 30 (trinta) dias corridos, responder à notificação, contados a partir da data do recebimento da notificação.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
§ 3º Se necessário, a critério da Administração, o empreendedor será notificado para esclarecimentos complementares, a serem prestados em 15 (quinze) dias corridos.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
§ 4º A notificação de deverá ser realizada e instruída em processo administrativo de acesso público, apartado daquele que recepcionou denúncia identificada ou anônima, de modo a permitir vistas ao interessado, sendo que ambos os processos administrativos deverão estar correlacionados.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
§ 5º O empreendedor está sujeito ao ônus de comprovar a correta destinação das unidades habitacionais, com base nos seguintes fundamentos:(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
I – vínculo de convênio/consórcio estabelecido entre os promotores da habitação de interesse social e o Poder Público, conforme Quadro 1 da Lei Municipal nº 16.050/2014, e demais atos normativos regulamentares, destacando-se o art. 47, §6º do Decreto 59.885/2020.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
II – adesão ao regime jurídico próprio de produção privada de HIS 1, HIS 2 e HMP e expressa necessidade de efetivo atendimento da provisão habitacional para as faixas de renda destinatárias das unidades de HIS 1, HIS 2 e HMP, na forma do §4º do art. 47 da Lei Municipal nº 16.050/2014, com redação dada pela Lei 17.975/2023, e correspondente Decreto nº 63.130/2024.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
III – dever de prestar informações solicitadas e o ônus de provar os fatos constitutivos do direito de fruir dos benefícios fiscais e urbanísticos pertinentes à implantação das tipologias de HIS 1, HIS 2 e HMP, conforme art. 6º, I, e art. 30 da Lei Municipal nº 14.141/2006.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
Art. 7º O regime jurídico de proteção de dados não justifica a recusa da parte investigada em fornecer as informações solicitadas para fins de investigação, uma vez que o tratamento de dados pessoais, na hipótese de que trata esta portaria, é autorizado pelo artigo 7º, incisos II e III, da Lei Federal nº 13.709/2018 (“LGPD”), devendo tal informação também constar das correspondências encaminhadas aos interessados, caso pertinente.
§ 1º Dados anonimizados não serão considerados dados pessoais, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido (art. 12 da LGPD).
§ 2º Em caso de obtenção de dados pessoais, o servidor integrante do Grupo de Trabalho responsável deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente artigos 6º e 23 a 30, no Decreto nº 59.767/2020 e na Instrução Normativa CGM nº 01/2022, e, ainda, rotular os documentos como de acesso restrito, nos termos do art. 31, § 1º, I, da Lei Federal nº 12.527/2011, e art. 62, I, do Decreto nº 53.623/2012.
§ 2º Em caso de obtenção de dados pessoais, o servidor responsável deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente artigos 6º e 23 a 30, no Decreto nº 59.767/2020 e na Instrução Normativa CGM nº 01/2022, e, ainda, rotular os documentos como de acesso restrito, nos termos do art. 31, § 1º, I, da Lei Federal nº 12.527/2011, e art. 62, I, do Decreto nº 53.623/2012.(Redação dada pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
Art. 8º As unidades habitacionais produzidas anteriormente à entrada em vigor da Lei Municipal nº 17.975/2023 também estão sujeitas à fiscalização, nos termos do art. 10, I, do Decreto nº 63.130/2024.
Art. 9º Ao final da instrução, será elaborado relatório final conclusivo pelo Grupo de Trabalho, durante o período em que estiver em atuação, ou pelo servidor responsável.
Art. 9º Ao final da instrução, será elaborado relatório final conclusivo pelo Departamento de Planejamento Habitacional - DEPLAN.(Redação dada pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
§ 1º O relatório final deverá expor, de modo resumido e claro, os fatos apurados, apontando-se os elementos de prova constantes dos autos que amparam esse relato, bem como opinar conclusivamente, à luz dos fatos apurados e da legislação aplicável, acerca da ocorrência de infração à legislação municipal.
§ 2º Após a juntada do relatório final conclusivo, os autos serão remetidos ao Secretário Municipal da Habitação.
§ 2º A manifestação técnica conclusiva opinará:(Redação dada pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
I - pelo arquivamento do processo: (Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
a) quando o imóvel não puder ser identificado, ou (Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
b) quando ficar comprovada a correta destinação à faixa de renda destinatária das unidades habitacionais, conforme a tipologia analisada (HIS 1, HIS 2, HMP).(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
II – pela ocorrência de infrações aptas a ensejar sanção:(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
a) se for identificado, pelo conjunto das informações e documentos obtidos, que a unidade habitacional foi alienada ou alugada para pessoa fora da faixa de renda destinatária, conforme a tipologia aplicável (HIS 1, HIS 2, HMP), na forma da Lei Municipal nº 16.050/14.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
b) se o produtor privado de HIS/HMP não prestar informações ou não comprovar os fatos alegados dentro do prazo que lhe foi facultado.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
§ 3º No caso da alínea “a” do inciso II do §2º deste artigo, a manifestação se fundamentará no art. 117, §2º, da Lei Municipal nº 16.050/2014 e correspondente Quadro 5 (revogado pela Lei Municipal 17.975/2023), ou no art. 47, §2º, da Lei Municipal nº 16.050/2014, incluído pela Lei Municipal 17.975/2023.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
§ 4º No caso da alínea “b” do inciso II do §2º deste artigo, além dos fundamentos mencionados no §3º, serão mencionados também o dever de prestar informações solicitadas e o ônus de provar os fatos constitutivos do direito de fruir dos benefícios fiscais e urbanísticos pertinentes à implantação de HIS 1, HIS 2 e HMP, conforme art. 6º, I, e art. 30 da Lei Municipal nº 14.141/2006.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
§ 5º Se, a despeito das informações, das declarações e da documentação, persistir a suspeita de destinação irregular das unidades, DEPLAN poderá, motivadamente, solicitar ou juntar novos documentos, de modo a fiscalizar o efetivo atendimento da provisão habitacional para as faixas de renda destinatárias das unidades, na forma do §4º do ar. 47 da Lei Municipal nº 16.050/2014.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
§ 6º Após a juntada do relatório final conclusivo, os autos serão remetidos ao Secretário Municipal da Habitação.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
Capítulo III – Processo administrativo sancionador
Art. 10. Uma vez recebido os autos com relatório final conclusivo, o Secretário Municipal da Habitação poderá determinar o arquivamento da apuração preliminar, se ausentes indícios da infração administrativa, ou determinar a abertura do processo sancionador, que deverá observar as disposições da Lei Municipal nº 14.141/2006 e Decreto nº 51.714/2010.
§ 1º No despacho inicial de abertura do processo sancionador, o Secretário Municipal de Habitação poderá impor, de imediato, pena de caráter pecuniário não contratual, na medida em que considere caracterizada a infração administrativa, facultando-se o exercício diferido do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 48 da Lei Municipal nº 14.141/2006.
§ 2º A decisão deverá ser motivada, com indicação clara e precisa dos fatos e fundamentos jurídicos que justificaram a sanção, publicando-se o despacho decisório no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 3º Considera-se fundamentado o despacho quando adotar, expressamente, como razão de decidir, o relatório final conclusivo constante na peça de informações produzida na fase de apuração preliminar, nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 51.714/2010.
§ 4º A multa imposta por destinação irregular de HIS/HMP observará o cálculo realizado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (art. 5º, VIII, desta Portaria) e deverá receber numeração sequencial, seguida do ano correspondente, para fins de controle e identificação.
§ 4º A imposição inicial das sanções se dará na forma do art. 117, §2º, da Lei Municipal nº 16.050/2014, ou, conforme o caso, do art. 47, §2º, incluído pela Lei nº 17.975/2023 na Lei Municipal nº 16.050/2014, e deverá receber numeração sequencial, seguida do ano correspondente, para fins de controle e identificação.(Redação dada pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
Art. 11. O infrator será intimado acerca do despacho da autoridade para, em 15 (quinze) dias corridos, oferecer a sua defesa, juntar a prova documental pertinente, e indicar outras provas que eventualmente pretenda produzir, nos termos do art. 47, II, da Lei Municipal nº 14.141/2006.
Art. 12. Caso haja requerimento para a produção de provas, a autoridade competente apreciará a pertinência em despacho motivado.
§ 1º No despacho de que trata o caput, deverá ser fixado prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, considerando-se a complexidade da produção da prova solicitada.
§ 2º Caso a SEHAB ou outros interessados (não infratores) promovam a juntada de novos documentos, o infrator será intimado para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
§ 3º O indeferimento da produção de prova poderá se dar no bojo da decisão de que trata o art. 14.
Art. 13. Em caso de abertura da dilação probatória, uma vez encerrada a fase de instrução processual, o infrator será intimado para oferecer suas alegações finais, em 10 (dez) dias, nos termos do §2º do art. 84 do Decreto nº 51.714/2010.
Art. 14. O Secretário Municipal de Habitação proferirá decisão acerca da defesa apresentada no prazo máximo de 10 (dez dias) após o término da instrução, se houver, nos termos do art. 47, V, da Lei Municipal nº 14.141/2006.
§ 1º A decisão da autoridade deverá ser motivada e publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 2º A fundamentação do despacho será dispensada quando houver referência expressa a pareceres ou informações constantes do processo, nos termos do §2º do art. 13 da Lei Municipal nº 14.141/2006.
Art. 15. Da decisão caberá um único recurso, dirigido ao Prefeito Municipal de São Paulo, autoridade imediatamente superior ao Secretário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 14.141/2006.
§1º. Interposto o recurso nos autos do processo administrativo, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal de São Paulo para análise e deliberação.
§2º. Os requisitos, o trâmite e os efeitos do recurso observarão o disposto na Lei Municipal nº 14.141/2006 e no Decreto nº 51.714/2010.
Art. 16. A análise do recurso pelo Prefeito Municipal de São Paulo encerra definitivamente a instância administrativa, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei Municipal nº 14.141/2006.
Art. 17. Encerrada a fase recursal e tornada definitiva a multa administrativa, a Secretaria Municipal de Habitação encaminhará o processado à Procuradoria Geral do Município, para adoção das providências cabíveis na esfera da Administração Pública Municipal, para ciência e ulteriores medidas pertinentes, nos termos do art. 9º, §3º, do Decreto nº 63.130/2024, sem prejuízo da comunicação à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e à Secretaria Municipal de Fazenda, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 17. Não havendo interposição de recurso ou encerrada a fase recursal, serão adotadas as providências finais:(Redação dada pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
I – Os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) para realizar os cálculos e informar os valores das multas e das importâncias devidas a título de potencial construtivo adicional, ficando desde logo comunicada na forma do §3º do art. 9º do Decreto nº 63.130/2024.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
II – Em seguida, o Secretário Municipal de Habitação publicará despacho com a imposição definitiva da multa e das importâncias devidas a título de potencial construtivo adicional, com base nas informações prestadas por SMUL. (Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
III – Ao final, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para adoção das providências cabíveis na esfera da Administração Pública Municipal, para ciência e ulteriores medidas pertinentes, nos termos do art. 9º, §3º, do Decreto nº 63.130/2024 e a imposição das sanções será notificada à Secretaria Municipal da Fazenda para apuração do quantum tributário devido, na forma do art. 8º, §3º do Decreto nº 63.130/2024.(Incluído pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
Capítulo IV – Disposições finais
Art. 18. Até que venha a ser constituído o Grupo de Trabalho de que trata o art. 4º e após sua dissolução, os procedimentos continuarão a ser realizados pelos servidores do Departamento de Planejamento Habitacional desta Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 18. O procedimento de fiscalização será realizado pelos servidores do Departamento de Planejamento Habitacional desta Secretaria Municipal de Habitação, sem prejuízo das ações do Grupo de Trabalho de que trata a Portaria Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB nº 112, de 08 de outubro de 2024.(Redação dada pela Portaria SEHAB nº 125/2024)
Art. 19. Contam-se os prazos a partir da data da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim, nos termos do art. 40 da Lei Municipal nº 14.141/2006.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.
§ 2º Os prazos de que trata esta Portaria serão contados de forma contínua, ou seja, em dias corridos.
§ 3º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 20. Em caso de substituição dos atos normativos mencionados nesta Portaria, as menções corresponderão aos dispositivos equivalentes do ato normativo superveniente, com as devidas adaptações na hipótese de modificação das regras referenciadas.
Art. 21. Eventuais omissões desta Portaria serão dirimidas a partir da Lei Municipal nº 14.141/2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, e do Decreto 51.714/2010, sem prejuízo dos demais atos normativos aplicáveis, especialmente aqueles referentes à política habitacional do Município de São Paulo.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo