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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 372 de 29 de Dezembro de 2016

Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na REPRESENTAÇÃO FISCAL, nos termos e condições que especifica.

PORTARIA SF Nº 372, de 29 de dezembro de 2016

Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na REPRESENTAÇÃO FISCAL, nos termos e condições que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o despacho exarado no processo nº 6017.2016/0032572-5, com base no art.  10 da Portaria SF 167, de 01 de setembro de 2015, que deliberou pela continuidade do Regime de Teletrabalho na Representação Fiscal. 

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho aos Auditores Fiscais Tributários Municipais – AFTMs lotados na Representação Fiscal. 

Art. 2º Caberá à Chefe da Representação Fiscal, mediante solicitação do servidor, autorizá-lo ao cumprimento de Regime de Teletrabalho para a realização das seguintes atividades:

I     – Elaboração de Contrarrazões, Relatórios, Despachos e Manifestações para julgamento de recursos em segunda instância administrativa, bem como atividades correlatas;

II    – Elaboração de relatórios, planilhas, levantamentos diversos para acompanhamento e gerenciamento das atividades do órgão, bem como para divulgação em ações de transparência;

III   – Elaboração de propostas de sugestões de melhorias para o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Municipal e atividades correlatas;

IV   – Acompanhamento de proposições legislativas e decisões judiciais com potencial impacto no contencioso administrativo tributário

V    – Providências em expedientes diversos que demandem a análise e manifestação da Representação Fiscal; e

VI  – Manifestação em reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Tributos;

VII – Outras tarefas relacionadas ao contencioso administrativo tributário no âmbito de competência da Representação Fiscal.

Art. 3º O servidor lotado na Representação Fiscal, participantes do Regime de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados pelo resultado da soma dos pontos previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03 de 27 de maio de 2015, correspondente a correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.

§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor no Regime de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal dos AFTMs.

§   3º O não cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo    ensejará o desligamento do Auditor Fiscal Tributário – AFTM do Regime de Teletrabalho. 

Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 185/2020)

Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na média móvel de que trata o artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e deverá ser igual ou superior a 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade  na vigência  do Regime de Teletrabalho,   a Representação Fiscal  terá como  meta  de produtividade, analisar , elaborar  contrarrazões  e impetrar  recursos de revisão e reforma,  e manifestar-se  em reexame necessário,   e  quanto ao  cabimento ou não de pedido de reforma  e revisão no equivalente  a  100% do  estoque  existente  em  31.12.2016 , além do equivalente  a  80% das Unidades de Julgamento  que  ingressarem na Unidade   no período   em observação. 

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, a Representação Fiscal terá como meta de produtividade, analisar, elaborar contrarrazões e impetrar recursos de revisão e reforma, e manifestar-se em reexame necessário, e quanto ao cabimento ou não de pedido de reforma e revisão no equivalente a 100% do estoque existente ao término do exercício anterior, além do equivalente a 80% das Unidades de Julgamento que ingressarem na Unidade no período em observação.(Redação dada pela Portaria SF nº 232/2018)

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, a Representação Fiscal terá como metas de produtividade, analisar, elaborar contrarrazões e apresentar recursos de revisão e pedido de reforma, e manifestar-se em reexame necessário, e quanto ao cabimento ou não de pedido de reforma e revisão, nos seguintes termos:(Redação dada pela Portaria SF n° 70/2021)

I - análise e manifestação em 100% (cem por cento) do estoque existente ao término do exercício anterior;(Incluído pela Portaria SF n° 70/2021)

II - análise e manifestação em 90% (noventa por cento) das Unidades de Julgamento que ingressarem na Unidade no período em avaliação;(Incluído pela Portaria SF n° 70/2021)

III - apresentação de, ao menos, de 100 (cem) contrarrazões em recursos ordinários ou manifestações em reexame necessário por mês.(Incluído pela Portaria SF n° 70/2021)(Revogado pela Portaria SF nº 205/2022)

§ 1º Parágrafo único As metas previstas no “caput” deste artigo observarão as seguintes premissas:(Incluído pela Portaria SF n° 70/2021)(Renumerado pela Portaria SF nº 205/2022)

I - manutenção do quadro atual de funcionários;(Incluído pela Portaria SF n° 70/2021)

II - disponibilidade de unidades de julgamento no Conselho Municipal de Tributos suficientes para alcançar a quantidade mínima de contrarrazões em recursos ordinários.(Incluído pela Portaria SF n° 70/2021)

II - estabilidade do atual volume de entrada dos expedientes na unidade;(Redação dada pela Portaria SF nº 205/2022)

III - normalidade dos sistemas;(Incluído pela Portaria SF nº 205/2022)

IV - providências que não dependam de outras unidades administrativas, ou de apresentação de documentação complementar pelo contribuinte.(Incluído pela Portaria SF nº 205/2022)

§ 2º Para os fins de adequação à premissa estabelecida no inciso I do § 1º deste artigo, as metas indicadas nos incisos do "caput" sofrerão ajuste diretamente proporcional, para mais ou para menos, de acordo com a variação da quantidade de Auditores-Fiscais Tributários Municipais e Procuradores do Município lotados na Representação Fiscal.(Incluído pela Portaria SF n° 70/2021)

§ 2º  Para os fins de adequação à premissa estabelecida no inciso I do § 1º deste artigo, as metas indicadas nos incisos do 'caput' sofrerão ajuste diretamente proporcional, para mais ou para menos, de acordo com a variação da quantidade de Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Representação Fiscal.(Redação dada pela Portaria SF nº 329/2021)

§ 3º As metas de produtividade previstas no caput ficam reduzidas em 50% nos meses de janeiro e dezembro de cada ano, tendo em vista o recesso judiciário, as férias dos Conselheiros representantes dos contribuintes e a diminuição dos estoques no período em função da suspensão da exigibilidade prevista na Lei n. 16.220/2015.(Incluído pela Portaria SF nº 329/2021)

Art. 5º A Representação Fiscal deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 5 (cinco) servidores.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a Chefe da Representação poderá convocar o servidor em Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.

Art. 6 º A Chefe da Representação Fiscal   poderá estabelecer, por ato próprio, metas adicionais para a manutenção do servidor no Regime do Teletrabalho. 

Art. 7º Aplicam-se ao Regime de Teletrabalho previsto nesta portaria, as disposições da Portaria SF 167, de 1º de setembro de 2015.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos   a 3 de setembro de 2016, exceto quanto ao art. 4º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 232/2018 - Altera o artigo 4º da Portaria.
  2. Portaria SF nº 185/2020 - Altera o artigo 3º da Portaria. 
  3. Portaria SF nº 285/2020 - Altera o artigo 3º da Portaria.
  4. Portaria SF n° 70/2021 - Altera o artigo 4° da Portaria.
  5. Portaria SF nº 329/2021 - Altera o artigo 4° da Portaria.
  6. Portaria SF nº 205/2022 - Altera o artigo 4° da Portaria.