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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SF Nº 364 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre o afastamento de Auditores-Fiscais Tributários Municipais para frequentar cursos de pós-graduação, nos termos do disposto no artigo 17 do Decreto n° 57.532, de 14 de dezembro de 2016.

PORTARIA SF nº 364, de 27 dezembro de 2016.

Dispõe sobre o afastamento de Auditores-Fiscais Tributários Municipais para frequentar cursos de pós-graduação, nos termos do disposto no artigo 17 do Decreto n° 57.532, de 14 de dezembro de 2016.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições conferidas por lei e pelo artigo 17 do Decreto n° 57.532, de 14 de dezembro e 2016,

RESOLVE :

Art. 1º O titular de cargo efetivo do Quadro dos Profissionais da Administração Tributária – QPAT poderá ser autorizado a afastar-se do exercício de suas atribuições para frequentar cursos de mestrado, doutorado e especialização, inclusive no exterior, observando-se o disposto nesta portaria.

§1º. Os afastamentos do Auditor-Fiscal Tributário Municipal para frequentar cursos além dos referidos no “caput”, listados no art.17 do Decreto 57.532, de 2016, abrangendo seminários, simpósios, congressos, cursos de treinamento, de educação continuada, e outros, sob qualquer denominação, observarão o disposto no Decreto nº 48.743, de 20 de setembro de 2007.

§ 2º. Os afastamentos a que se referem o “caput” e o parágrafo anterior submeter-se-ão, além do disposto nesta portaria, a eventuais critérios que venham a ser estabelecidos em Resolução da Comissão de Modernização da Administração Tributária, com fulcro no inciso VI do art.2º da Lei 14.133, de 14 de janeiro de 2.006.

§ 3º Os afastamentos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser autorizados quando houver correlação do conteúdo programático do curso com as atribuições desempenhadas pelo servidor ou correlação com as atribuições da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, dentro das seguintes áreas de conhecimento técnico e científico, dentre outras:

I - Engenharia, Arquitetura e Urbanismo;

II - Análise de Sistemas, Informática e Tecnologia da Informação;

III - Fiscalização e Auditoria Pública ou Privada;

IV - Contabilidade Pública ou Privada;

V - Direito;

VI - Economia;

VII - Administração Pública ou Privada;

VIII - Matemática, Estatística e Métodos Quantitativos;

IX - Comunicação e Expressão;

X - Licitação e Contratos Administrativos;

XI - Controle Interno;

XII - Finanças e Orçamento Públicos;

XIII - Gestão Pública.

§ 4º Os pedidos de afastamentos aos quais se refere o “caput” serão autorizados pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nos termos do art.17 do Decreto 57.532, de 2016, observando-se:

I- A titulação do curso de pós-graduação

II- A tradição e excelência da instituição escolhida para o curso pretendido;

III- Os cargos comissionados ou as funções gratificadas exercidas pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal na Prefeitura do Município de São Paulo;

IV- As atividades desempenhadas pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal ao longo de sua trajetória profissional no serviço público municipal;

V- O tempo de efetivo exercício na carreira;

VI- As penalidades administrativas impostas ao servidor.

§ 5º Não serão deferidos afastamentos para o servidor frequentar curso de mestrado, doutorado e especialização, inclusive no exterior, acima do limite de 2,5% (dois e meio por cento) do número total de cargos da carreira, previsto no do inciso I do § 7º do art. 17 do Decreto nº 57.532, de 2016.

§ 6º Uma vez deferido o pedido, o afastamento será autorizado sem prejuízo da remuneração e demais vantagens a que fizer jus o servidor.

Art. 2º A autorização de servidor para frequentar qualquer dos cursos previstos no “caput” do art. 1º fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, previsto no § 2º do art. 17 do Decreto 57.532, de 2016;

II - comprovante de que o servidor foi a aceito pela instituição que ministrará o curso;

III - formalização prévia, pelo servidor, do termo de compromisso de que trata o parágrafo 3º do art. 17 do Decreto 57.532, de 2016, conforme Anexo Único desta portaria;

IV - carta de apresentação do servidor, relatando histórico funcional na Prefeitura do Município de São Paulo, abordando questões relacionadas à sua conduta funcional;

V – indicação, pelo servidor, do período de afastamento pretendido e, em caso de solicitação de dispensa parcial da jornada de trabalho, dos dias e/ou horários da semana da dispensa pretendida.

§ 1º O campo relativo ao período mínimo de permanência no serviço público municipal contido no termo de compromisso a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo será preenchido no Termo de Compromisso de acordo com a atividade específica.

§ 2º Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do compromisso referido no inciso III do “caput” deste artigo, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal afastado sem prejuízo de vencimentos ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, a título de indenização, de uma só vez, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período do afastamento calculada com base no último vencimento percebido pelo profissional.

§ 3º Quando se tratar de curso em instituição estrangeira, o servidor deverá apresentar o documento referido no artigo 2º, II, traduzido para a língua portuguesa, por tradutor público juramentado.

Art. 3º No decorrer do curso de que trata o caput do artigo 1º desta portaria e após a sua conclusão, será observado o seguinte:

I - remessa de relatórios semestrais pelo servidor a seu órgão ou entidade de exercício, durante o afastamento, devidamente aprovado pelo professor orientador se for o caso;

II - apresentação de relatório final, quando da conclusão do curso, em que deverá evidenciar as possibilidades de aplicação, no serviço público municipal, dos conhecimentos adquiridos;

III - retorno ao efetivo exercício do cargo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de afastamento.

Art. 4º No caso de afastamento integral da jornada de trabalho para frequentar os cursos de que trata o caput do artigo 1º desta portaria, serão observados os seguintes prazos:

I – 1 (um) ano ou até o término do curso, o que for menor, para curso de especialização;

II - 2 (dois) anos ou até o término do curso, o que for menor, para curso de mestrado;

III - 3 (três) anos ou até o término do curso, o que for menor, para curso de doutorado.

§ 1º. Os prazos estabelecidos no caput incluem eventuais períodos de estágio ou complemento do curso no exterior, quando for o caso.

§ 2º. O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá autorizar a dispensa parcial da jornada de trabalho, nos casos em que entender injustificável o afastamento com dispensa integral da jornada de trabalho.

Art. 5º A dispensa da jornada de trabalho, parcial ou integral, só será válida após a publicação do ato permissivo do afastamento, sendo vedado ao servidor pleitear novo afastamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 6º Os pedidos de afastamento devem ser feitos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de pretensão de início do afastamento e encaminhados ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 7º A Comissão de Modernização da Administração Tributária - CMAT será consultada no caso de dúvidas quanto à aplicação desta Portaria ou sempre que o Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico entender necessária sua análise e manifestação quanto ao mérito dos pedidos de afastamentos.

Parágrafo único. Os pedidos de afastamento feitos com base na Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991, observarão, no que couber, o procedimento previsto no Decreto 32.909, de 28 de dezembro de 1992.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 364, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

TERMO DE COMPROMISSO

Pelo presente instrumento, com base na Portaria SF n° __/16 SF, e na melhor forma de Direito,_________________________________________________ __________ ________________________________________________, Registro Funcional: _____________, Vínculo:____, cargo/função: ____________, lotado(a) em ___ _________________, residente e domiciliado na cidade de ________________________________, admitido ao curso ____________________________________________________, ministrado pela instituição___________________________________________________________doravante denominado SERVIDOR, por este ato declara-se ciente e de acordo com as cláusulas constantes do presente instrumento:

CLÁUSULA PRIMEIRA Caso no decorrer do curso ocorra o desligamento do servidor do serviço público da Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP, por qualquer motivo, ou afastamento por licença sem vencimentos, eventuais bolsas de estudos patrocinadas pela Administração estarão automaticamente canceladas, independentemente de qualquer aviso ou comunicado, não podendo o servidor reclamá-la, a qualquer título ou sob qualquer pretexto.

CLÁUSULA SEGUNDA A não conclusão do curso, por qualquer motivo, incluindo-se a reprovação por faltas ou a não entrega do trabalho final, quando exigida, implicará a não participação do servidor nos processos seletivos de capacitação da PMSP para quaisquer cursos de mesma natureza, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, sem prejuízo da apuração das responsabilidades funcionais e do ressarcimento dos vencimentos auferidos pelo servidor durante o período do afastamento, corrigido mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data de desembolso pela Administração.

CLÁUSULA TERCEIRA O servidor compromete-se a participar das atividades da PMSP, quando convocado, durante o horário de expediente, a fim de agregar e multiplicar os conhecimentos adquiridos por meio de ações educativas, particularmente na qualidade de palestrante e instrutor de eventos de capacitação relacionados ao conteúdo do curso, além de aplicar os conhecimentos adquiridos para atender às demandas da PMSP, incluindo-se a participação em Grupos de Trabalho e a atuação por meio de cargos de confiança.

CLÁUSULA QUARTA O servidor deverá participar com assiduidade às aulas presenciais, bem como realizar, individualmente ou em grupo, as tarefas exigidas no curso.

CLÁUSULA QUINTA Se a atividade de capacitação previr a confecção de um Trabalho de Conclusão de Curso ou equivalente, este deverá, obrigatoriamente, tratar de tema aplicável ao serviço público da PMSP.

CLÁUSULA SEXTA O servidor AUTORIZA a PMSP a usar e a publicar, parcial ou integralmente, eventuais trabalhos e outros produtos advindos das atividades em que participar.

CLÁUSULA SÉTIMA Após a conclusão do curso, o servidor compromete-se a permanecer no serviço público da PMSP durante um período mínimo de ________________, sob pena de ressarcir as despesas do curso, no valor de ________________________________ corrigido mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data do desembolso pela Administração.

São Paulo, ______ de ___________________ de ___________.

Assinatura do servidor

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo