Aprova a Deliberação CME nº 09/15 e sua respectiva Indicação CME nº 21/15, aprovada em 10/09/15, que dispõe sobre os Padrões de Qualidade da Educação Infantil, em conformidade com o disposto no Anexo Único, parte integrante desta Portaria.
PORTARIA Nº 7.450, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 22 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação aprovado pelo Decreto Municipal nº 34.441, de 18 de agosto de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovada a Deliberação CME nº 09/15 e sua respectiva Indicação CME nº 21/15, aprovada em 10/09/15, que dispõe sobre os Padrões de Qualidade da Educação Infantil, em conformidade com o disposto no Anexo Único, parte integrante desta Portaria.
Art. 2º - Os atos normativos ora aprovados deverão ser observados por todas as Instituições de Educação Infantil que compõem o Sistema Municipal de Ensino do Município de São Paulo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 3.479, de 08/07/11.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 7.450, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015
DELIBERAÇÃO CME nº 09/15
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº 14/15
Interessado SME- DOT/Educação Infantil
Assunto Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil
Relatores Conselheiros Hilda Martins Ferreira Piaulino, Sueli Aparecida de Paula Mondini, Bahij Amin Aur e Mônica Appezzato Pinazza
Deliberação CME nº 09/15
Conselho Pleno
Aprovada em 10/09/15
Revisada em 05/11/15
.O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Federal nº 9.394/96, Emenda Constitucional nº 53/06, Resolução CNE/CEB nº 05/09 e à vista da anexa Indicação CME nº 21/15,
E, considerando a pertinência de adoção de Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil para o Sistema Municipal de Ensino, como instrumento normativo que oriente a conduta dos agentes comprometidos com a Educação Infantil no Município, seja o Poder Público, sejam mantenedores privados, profissionais da educação e outros atores responsáveis pela integridade e pelo desenvolvimento integral das crianças,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º. São princípios norteadores na definição da qualidade social da Educação Infantil do Sistema de Ensino do Município de São Paulo:
I. Observância das características e singularidades de cada região da cidade, na perspectiva dos sujeitos e suas culturas, a partir de variáveis relacionadas com etnia, raça, religião, condição socioeconômica, gênero e língua.
II. Relação indissociável entre proposta pedagógica e ambiente educativo, que considerem a ludicidade, a imaginação, as interações, a corporeidade, em um exercício de liberdade para construção positiva da identidade das crianças.
III. Explicitação da constituição do ambiente educativo, consideradas as dimensões de tempo, espaço, e relações e interações (adulto-adulto; adulto-criança e criança-criança), de modo a promover oportunidades de aprendizagens, mediante o exercício constante da autonomia.
IV. Realização de trabalho pedagógico pautado pelo respeito aos direitos das crianças e à indissociabilidade entre o cuidar e o educar, assegurando:
a. Respeito às diferentes maneiras de viver os diferentes períodos da infância, de acordo com as necessidades, interesses e ritmos individuais;
b. Respeito à diversidade cultural, étnico-racial, religiosa, socioeconômica, de gênero e linguística;
c. Proteção contra toda e qualquer forma de violência, garantindo o bem-estar, a participação confiante e a possibilidade de escolha e decisão;
d. Promoção de situações favoráveis para brincadeiras e manifestação de diferentes formas de expressar a cultura;
e. Promoção de atividades desenvolvidas com liberdade e alegria, favorecedoras da criatividade, do pensamento, da curiosidade, da investigação;
f. Promoção de múltiplas formas de expressão das crianças em convívio com a natureza, de modo que desfrutem da vida ao ar livre, aprendam a conhecer o mundo e a natureza, compreendam as repercussões das ações humanas neste mundo e sejam incentivadas a atitudes de preservação e respeito à biodiversidade;
g. Efetivação de convívio com adultos sensíveis e disponíveis para as culturas infantis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. Os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil, fundamentados nos direitos das crianças, estão organizados como segue:
I. Projeto Pedagógico;
II. Ambiente Educativo;
III. Recursos Materiais;
IV. Recursos Humanos.
SEÇÃO I
DO PROJETO PEDAGÓGICO
Art. 3º. O Projeto Pedagógico (PP) deve ser documento vivo e dinâmico, que se constrói e reconstrói no coletivo da unidade educacional, em constante processo de reflexão, explicitando seus princípios e práticas.
Art. 4º. Ao se elaborar o PP, é necessário levar em conta que as crianças, desde que nascem, são cidadãos de direitos, únicos e singulares, seres sociais e históricos, produtores de cultura, que fazem parte da natureza e que nesse período de vida precisam ser cuidadas e educadas, o que implica serem auxiliadas nas atividades que ainda não realizam sozinhas, serem atendidas em suas necessidades físicas e psicológicas e terem atenção especial por parte dos adultos.
§ 1º. Deve atender ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em especial o contido nos artigos 26 e 31, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI) e as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.
§ 2º As unidades de educação infantil privadas devem atender, também, a Deliberação CME nº 07/2014.
Art. 5º. Consubstanciando a organização curricular, o Projeto Pedagógico, deve explicitar:
I. A concepção de criança, desenvolvimento infantil e aprendizagem, que orientam o trabalho pedagógico.
II. O conjunto de práticas pedagógicas propostas pela instituição para o desenvolvimento das crianças.
III. As características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere.
IV. O regime de funcionamento das atividades com as crianças e o horário de atendimento.
V. O espaço, com as instalações, os equipamentos e demais elementos nele contidos.
VI. O quadro de profissionais da unidade, especificando funções, habilitação e escolaridade exigida.
VII. O plano de formação continuada para os profissionais.
VIII. O modo de organização de grupos/turmas deve obedecer a proporção adulto/criança, estabelecida em normas vigentes: para cada adulto sete crianças até um ano, nove crianças até dois anos, doze crianças até três anos e, vinte e cinco crianças a partir desta idade, nos termos da Meta 2 do Plano Municipal de Educação, respeitando sempre, a capacidade de atendimento da unidade educacional.
VIII. A forma de organização do cotidiano de trabalho junto às crianças.
IX. A articulação da unidade educacional com a família e com outras instituições que possam colaborar para o desenvolvimento da Educação Infantil.
X. A forma de articulação da Creche com a Pré-Escola e da Pré-Escola com o Ensino Fundamental.
XI. O processo de acompanhamento do desenvolvimento integral da criança, ao longo do período letivo, com foco nos processos formativos e avaliação.
XII. A forma de registro da frequência das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, inclusive para comprovar a frequência da criança acima de 4 (quatro) anos de, no mínimo, 60% dos dias de trabalho educacional.
XIII. A forma de registro que descreva, inclusive para a família, o processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança, com utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças, como: relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.
XIV. A forma de documentação pedagógica, de reflexão e esforço investigativo sobre as práticas desenvolvidas, que descreva os procedimentos para acompanhamento do trabalho realizado na unidade educacional, visando à continuidade/reformulação do Projeto Pedagógico.
XV. Sempre que a unidade educacional oferecer refeição às crianças, deve indicar cardápio planejado, elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado e que se responsabilize pelas orientações necessárias para esta oferta, nos termos que regulamentam a matéria.
Art. 6º. O cotidiano da Educação Infantil é marcado por intenso movimento de relações entre crianças e adultos e suas interações, ideias e experiências, que ocorrem em diferentes tipos de espaço e de tempo, consolidando um fazer pedagógico que deve primar pelo respeito às infâncias.
Parágrafo único. Nessa perspectiva, as brincadeiras e as interações destacam-se como eixos curriculares para o planejamento da ação pedagógica, referendando, não apenas as atividades, mas as experiências e a produção das culturas infantis que possibilitem a beleza da descoberta, da pesquisa, da investigação, do encontro com mundos imaginários criados individual e coletivamente.
Art. 7º. A organização curricular, expressa no Projeto Pedagógico da unidade educacional, deve incluir a Base Nacional Comum conforme entendimento do artigo 9º da Resolução CNE/CEB nº 05/2009, devendo ser complementada por uma Parte Diversificada, com foco nas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e das crianças atendidas.
Art. 8º. Integra o currículo a organização do Ambiente Educativo, compreendendo este o Tempo e o Espaço (o imóvel, suas dependências, instalações) e as R elações e Interações que ocorrem na Unidade.
Art. 9º. O suporte para a execução do currículo é encontrado nos Recursos Materiais disponíveis no espaço da unidade em quantidade e qualidade suficientes e com destinação apropriada à faixa etária atendida (equipamentos, mobiliário, utensílios, brinquedos, materiais e demais objetos).
Art. 10. A construção e a execução do Projeto Pedagógico são viabilizadas pelos Recursos Humanos, as condições de seu trabalho e a formação dos profissionais da educação que atuam na unidade educacional.
SEÇÃO II
DO AMBIENTE EDUCATIVO
Art. 11. O Ambiente Educativo expressa as concepções de currículo, de infância, de criança e de educação infantil que permeiam as práticas pedagógicas, sendo integrado pelas dimensões de Tempo, de Espaço, e de Relações e Interações.
Art. 12. O Ambiente Educativo deve promover experiências significativas para as crianças e entre estas e os profissionais da educação, pressupondo o desenvolvimento da solidariedade, da justiça, do respeito ao outro, da autonomia, da ludicidade e da imaginação.
Art. 13. A organização do Ambiente Educativo deve assegurar:
I. A educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como indissociável do processo educativo.
II. A participação, o diálogo com as famílias e o estabelecimento de uma relação democrática e respeitosa com a comunidade local.
III. O reconhecimento das especificidades das faixas etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre crianças da mesma idade e de idades diferentes
IV. Os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças nas áreas interna e externa.
V. A acessibilidade de dependências, instalações, equipamentos, mobiliário, brinquedos, materiais, utensílios e demais objetos para todas as crianças.
VI. A apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais dos povos indígenas, africanos, asiáticos, europeus e de outros países da América.
VII. Dependências alegres e coloridas, que instiguem as crianças a desenvolverem a sua sensibilidade estética.
SUBSEÇÃO I
Da Dimensão do Tempo
Art. 14. A organização do Tempo requer que os profissionais da educação componham um coletivo reflexivo para a construção de práticas temporais que estejam alinhadas com a garantia do direito das crianças de vivenciarem experiências que sejam integradas e que lhes permitam o contato com diferentes linguagens, desenvolvimento e acolhimento de suas manifestações expressivas, conhecimento sobre o mundo, as pessoas e o que compõe a vida humana.
Art. 15. O tempo não deve ser fragmentado, dividido como “disciplinas” escolares e com a multiplicidade de “tarefas” que as crianças precisariam cumprir, impossibilitando que possam construir estratégias pessoais e coletivas diante das experiências vividas, escolhendo o que e com quem irão fazer algo.
Art. 16. Para a qualidade do trabalho educativo deve-se considerar:
I. A organização temporal, a partir do interesse e das necessidades das crianças, que favoreça a realização de atividades simultâneas e/ou conjuntas por um mesmo agrupamento.
II. O planejamento dos diferentes períodos de tempo que contemplem a participação cotidiana das crianças, evitando períodos de espera.
III. Os períodos de tempo necessários para que as crianças possam desenvolver seus projetos, experiências e pesquisas, sob observação e orientação segura dos educadores.
SUBSEÇÃO II
Da Dimensão do Espaço
Art. 17. A organização do Espaço deve privilegiar as relações entre as crianças com a mesma idade e também de faixas etárias diferentes, suas escolhas e autonomia, a acessibilidade aos materiais, o deslocamento pelas dependências da unidade educacional e fora dela.
Art. 18. As unidades de Educação Infantil devem se organizar com espaço acolhedor e desafiador, tanto para as crianças como para os profissionais da educação e a comunidade escolar, proporcionando experiências que desenvolvam a criatividade, a criticidade e a autonomia e independência das crianças das diferentes faixas etárias.
§ 1º. O espaço deve ser planejado e organizado com criatividade e sensibilidade para propor desafios e descobertas, valorizando o potencial criador das crianças.
§ 2º. O espaço deve ser constituído de modo a explicitar as intenções do Projeto Pedagógico, propondo às crianças experiências importantes e desafiadoras para viverem suas infâncias plenas, devendo considerar o imprevisto, mas não o improviso, e possibilitando reorganizações e intervenções sempre que necessárias, com múltiplos arranjos de mobiliário, equipamentos, brinquedos, materiais e demais objetos, respeitando, assim, a produção das culturas infantis.
Art. 19. O espaço deve assegurar às crianças:
I. Flexibilidade para organização de novas experiências.
II. Respeito ao ritmo e à individualidade.
III. Interações e participação de todas, entre si e com os adultos.
IV. Movimentação ampla e experiências entre as da mesma idade e de idades diferentes.
V. Escolha e decisões, caracterizando o desenvolvimento de sua autonomia;
VI. Individualidade, descanso, momentos para experiências coletivas, em pequenos grupos e individuais.
VII. Possibilidade de apresentação e exposição de suas produções.
Art. 20. O espaço da unidade educacional deve compreender as seguintes áreas e dependências:
I. Área Interna:
a. Para as crianças: sala para atividades/ vivências/ estimulações/ multiuso, fraldário, lactário, refeitório, banheiro infantil, entre outros;
b. Para apoio ao trabalho pedagógico: salas para direção, coordenação pedagógica, professores e secretaria;
c. Para serviços: cozinha; despensa; almoxarifado; depósito de lixo; banheiro adulto; lavanderia.
II. Área externa: descoberta e coberta.
Art. 21. Para a organização do espaço da unidade educacional, a fim de garantir segurança às crianças e aos adultos, é imprescindível o atendimento dos requisitos indicados no Anexo I, integrante desta Deliberação.
SUBSEÇÃO III
Da Dimensão das Relações e Interações
Art. 22 As Relações e Interações, como um dos eixos do currículo, propiciam às crianças o desenvolvimento da autonomia, da criatividade e da autoria, bem como possibilita a construção de identidades, por meio das quais cada um se constitui a partir das relações com o outro e com o ambiente, como sujeito social e de direitos.
Parágrafo único. As situações de interações vivenciadas nas unidades de Educação Infantil devem permitir que as crianças venham a constituir suas singularidades, a partir do encontro com o outro e com o meio, elaborando suas hipóteses e apropriando-se, à sua maneira, dos elementos e fatos do mundo.
Art. 23. As relações e as interações ocorrem entre:
I. Crianças-crianças, que ampliam seu universo em contextos coletivos, interagindo a partir de outras linguagens, mesmo antes da verbal, desde que com acompanhamento de pares mais experientes.
II. Crianças/profissionais da educação, que propiciam encontros envolvendo diferentes faixas etárias, estimulando trocas, incentivando brincadeiras com diferentes tipos de materiais e brinquedos, organizando o tempo e o espaço físico de modo flexível.
III. Crianças/brinquedos e materiais, que favorecem a construção da identidade cultural de cada criança, pela diversidade e qualidade de materiais e brinquedos criativos, estruturados e não estruturados, organizados de modo acessível para todos.
IV. Profissionais da educação/famílias e comunidade, que ocorrem sempre que oferecidas oportunidades produtoras de diálogo, considerando diferenças culturais, especificidades, limites e possibilidades, para que o acolhimento das crianças e de suas famílias fortaleça os vínculos a serem construídos ao longo da sua permanência na unidade educacional.
Art. 24. Para que as interações ocorram com qualidade é necessário:
I. Presença de profissionais da educação que atuem com respeito, afeto, curiosidades e interesse em conhecer as singularidades da infância e das crianças, e como observadores participativos dessas Interações.
II. Reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre as de mesmas e diferentes idades.
III. Participação, diálogo e escuta cotidiana das crianças e de suas famílias, com respeito e valorização de suas formas de organização.
IV. Relação efetiva com a comunidade local e constituição de mecanismos que garantam a gestão democrática mediante participação e consideração dos saberes da comunidade.
V. Ocupação das dependências internas e externas da unidade educacional e acesso aos materiais, objetos e brinquedos pelas crianças, garantindo movimentos, brincadeiras e deslocamentos que permitam sua exploração e favoreçam interações.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS MATERIAIS
Art. 25. A diversidade dos recursos materiais, a qualidade das brincadeiras e das experiências disponibilizadas para as crianças têm relação direta com a qualidade da educação da primeira infância oferecida no cotidiano da unidade educacional.
Art. 26. Para o planejamento, a seleção e a organização do mobiliário, equipamentos, brinquedos, materiais e demais objetos, a fim de garantir o desenvolvimento criativo e prazeroso para todas as crianças, é essencial o atendimento dos requisitos indicados no Anexo II, integrante desta Deliberação.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. O quadro de recursos humanos das unidades de Educação Infantil, com parâmetro na legislação federal e na municipal, é composto pelos profissionais da educação – gestores, coordenadores e professores – e pelos de apoio administrativo e pedagógico e de serviços, com atribuições definidas no respectivo Regimento Escolar.
Art. 28. A formação dos profissionais da educação para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional da Educação Infantil, é realizada em curso de graduação em Pedagogia ou em cursos e programas de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado em Educação, nos termos do Artigo 3ª da Deliberação CME nº 02/2004).
Art. 29. A formação dos profissionais da educação para a docência na Educação Infantil é realizada em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, nos termos do artigo 62 da LDB.
Art. 30. A formação escolar mínima dos profissionais de apoio administrativo e pedagógico deve ser a do Ensino Médio completo e, a dos profissionais de serviços, a do Ensino Fundamental completo.
Art. 31. A formação inicial dos profissionais da Educação Infantil deve ser complementada, em serviço ou em programas apropriados, por formação continuada que atenda a efetivação do Projeto Pedagógico da unidade educacional e as reais necessidades desses profissionais, possibilitando ampliação de conhecimentos, reflexão e redimensionamento sobre suas ações, relacionando a prática com a teoria, para garantir a qualidade do atendimento, do aprendizado e do desenvolvimento das crianças.
Art. 32. Todos os profissionais da unidade educacional têm a função de educadores da infância, cabendo-lhes acolher as crianças e suas famílias nos diferentes processos que ocorrem no cotidiano, para garantir que as práticas pedagógicas articulem com êxito as dimensões de cuidado e de educação.
Art. 33. Cabe aos profissionais da educação organizar o ambiente educativo, compreendendo as dimensões do tempo, do espaço, e das relações e interações, para que as crianças vivenciem múltiplas experiências de maneira integrada, sem a fragmentação do conhecimento, dando-lhes tempo para a construção de projetos coletivos e/ou individuais, assegurando que seus ritmos e necessidades sejam atendidos sem padronizações (como “hora de beber”, “hora de ir ao banheiro” ou “hora do sono” entre outras).
Art. 34. Os profissionais da educação são responsáveis pelas ações pedagógicas de planejar e organizar o ambiente, sendo que suas intervenções possibilitam maior complexidade e qualidade às brincadeiras infantis, para que as crianças possam se encantar com brinquedos, materiais e objetos diversos, dispostos e utilizados de maneira criativa.
Art. 35. Na prática docente, cabe aos professores a elaboração de diferentes formas de registro sobre cada criança que permitam às famílias acompanhar e compreender o trabalho pedagógico desenvolvido.
Parágrafo único. Os profissionais da educação, além dos registros, devem produzir documentação pedagógica de reflexão e esforço investigativo sobre as práticas desenvolvidas, a observação atenta e participativa, a escuta sensível democrática e acolhedora das ideias, opiniões, escolhas e expressões das crianças, para compreendê-las mais profundamente e as suas culturas, e utilizando-a na apropriação de concepções de seu trabalho e no planejamento de suas ações.
Art. 36. Os mantenedores das unidades de educação infantil, da rede pública ou privada, devem garantir a interação entre gestores, coordenadores, docentes e, pessoal de apoio e de serviços para um trabalho coletivo e coerente, valorizando-se cada qual em suas especificidades.
Art. 37. Os mantenedores devem assegurar aos profissionais que atuam na unidade educacional:
I. condições necessárias para o desenvolvimento do seu trabalho com segurança, recursos necessários e mútuo apoio;
II. acesso a diferentes recursos materiais, midiáticos e acervo bibliográfico
para o aprimoramento profissional de todos;
III. locais e mobiliários adequados inclusive para estudos e reuniões.
Art. 38. O compromisso com a ética profissional de todos que atuam na unidade educacional deve estar pautado na relação democrática e de respeito às diferenças culturais, étnico-raciais, religiosas, de deficiências e de gênero das crianças, de suas famílias e dos profissionais.
Art. 39. Devem ser cumpridas as obrigações e os direitos trabalhistas, de acordo com o vínculo jurídico estabelecido entre os profissionais e seu empregador, seja o Município, seja o mantenedor de unidades educacionais privadas.
Art. 40. Toda a equipe da unidade educacional deve participar da avaliação institucional e da (re)elaboração do respectivo Projeto Pedagógico com vista à melhoria das condições de trabalho, à valorização profissional de todos e a melhoria da qualidade da educação oferecida às crianças.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os requisitos para a organização do espaço e materiais da unidade educacional são indicados nos Anexos I e II desta Deliberação.
Art. 42. À SME cabe baixar instruções complementares que forem necessárias para o cumprimento da presente Deliberação pelas unidades educacionais de sua rede escolar.
Art. 43. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova a presente Deliberação.
A Conselheira Maria Auxiliadora A. P. Ravelli declarou-se impedida de votar, nos termos regimentais.
Sala do Plenário, em 10 de setembro de 2015.
____________________________________________
Consº João Gualberto de Carvalho Meneses
Presidente do CME
ANEXO I
REQUISITOS PARA A ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO
DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
1. Para a organização do espaço da unidade educacional, compreendendo as áreas interna e externa, a fim de garantir segurança às crianças e aos adultos, são imprescindíveis:
I. Prédio de alvenaria em bom estado de conservação;
II. Condições de acessibilidade para pessoas com deficiência;
III. Redes de proteção em sacadas, janelas de pisos superiores e em vãos e aberturas que apresentem altura acima de 1,50 m;
IV. Janelas que permitam ventilação e iluminação naturais e visibilidade para o ambiente externo, com peitoril de acordo com a altura das crianças;
V. Corrimãos nas alturas das crianças e dos adultos;
VI. Instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, móveis e demais equipamentos em condições adequadas de uso;
VII. Limpeza, arejamento, iluminação e conforto térmico em todas as dependências;
VIII. Piso lavável, não escorregadio e de fácil limpeza em todas as dependências;
IX. Paredes de cores claras revestidas com material de fácil limpeza;
X. Teto de laje ou forro estanque, isolado da rede elétrica;
XI. Portas das salas de atividades e fraldário com visibilidade interna;
XII. Pias e bancadas com quinas arredondadas;
XIII. Luminárias com proteção contra queda e explosão
XIV. Tomadas protegidas por capas de segurança;
XV. Ralos com proteção contra insetos;
XVI. Lixeira com tampa e pedal em todas as dependências;
XVII. Porta-papel toalha e sabonete líquido junto a todas as pias;
XVIII. Porta-papel higiênico nos banheiros e no fraldário;
XIX. Produtos de limpeza fora do alcance das crianças.
2. A área interna deve ter as dependências com as seguintes características e condições:
I. Sala de atividades/vivências/estimulações/multiuso para crianças de zero a um ano: com proporção de 1,50 m² por criança, devendo conter:
a. Berços ou colchonetes, estes com, no mínimo, 10 cm de espessura, para repouso com conforto e segurança, considerando as características de cada uma;
b. Prateleiras e/ou armários para guarda de roupas de cama e de banho, brinquedos e demais materiais apropriados;
c. Espelho amplo que possibilite a visualização das crianças;
d. Barras de apoio para incentivar as crianças a se sustentarem em pé e a andarem.
II. Fraldário, para higiene, banho, troca de fraldas e iniciação ao uso de vaso sanitário.
III. Lactário, para preparo, higienização, esterilização e distribuição das mamadeiras, o qual deve ser em local separado, admitindo-se, excepcionalmente, que seja na cozinha, em unidades de pequeno porte, entendidas estas como as que atendam até quatorze crianças de 0 a 1 ano de idade.
a. Quando separado, em local próprio, deve ficar o mais próximo possível da sala de atividades e isolado do acesso de crianças, devendo ter fogão de bancada elétrico ou fogão com tubulação de gás e botijão fora do prédio, pia e bancada, geladeira própria e filtro de água;
b. Quando na cozinha, os utensílios devem ser higienizados com especiais cuidados, e guardados em armário próprio.
IV. Sala de atividades/vivências/multiuso para crianças de 2 a 5 anos, com proporção de 1,20 m² por criança, devendo conter:
a. Brinquedos, materiais e objetos, diversos e variados, em bom estado de conservação e em local de fácil alcance para as crianças;
b. Bancadas, prateleiras e/ou armários para guarda de brinquedos, materiais, livros, entre outros, na altura das crianças;
c. Colchonetes revestidos com material impermeável e de fácil limpeza;
d. Espelho amplo na altura das crianças;
e. Dispositivos apropriados para guarda de mochilas.
V. Refeitório, com dimensões adequadas, para alimentação, organizado de forma a possibilitar a circulação e proporcionando escolhas, servirem-se por si mesmas e permitindo descarte das sobras, e atividades que ofereçam experiências culinárias, além de outras vivências/atividades/reuniões, devendo conter:
a. Mobiliário apropriado à faixa etária, na altura da criança;
b. Balcão passa-pratos com altura adequada;
c. Lavatório coletivo na altura das crianças, dentro ou próximo do refeitório, com saboneteira para sabão líquido e porta-papel toalha;
d. Água potável e filtrada na altura das crianças.
VI. Banheiro infantil, para higienização das mãos, banho e uso de vaso sanitário, contendo:
a. Lavatório infantil fixado de acordo com a altura das crianças, com saboneteira para sabão líquido e porta-papel toalha;
b. Box com chuveiro e/ou chuveirinho, com água quente e barra de apoio na altura das crianças;
c. Vasos sanitários infantis em número compatível com a quantidade de crianças, com porta-papel higiênico.
VII. Dependências de apoio ao trabalho pedagógico, organizadas de modo a contribuir para a gestão administrativa e pedagógica, tais como Secretaria, Diretoria, Coordenação Pedagógica, Sala de Professores, recepção para atendimento das famílias e para reuniões e atividades de formação dos profissionais da unidade:
a. Em unidades educacionais entendidas como de pequeno porte, estas dependências, excepcionalmente, podem ser compartilhadas, desde que seja observada a natureza de cada atividade e o Projeto Pedagógico da unidade educacional (Secretaria com Diretoria, ou Diretoria com Coordenação Pedagógica, ou Coordenação Pedagógica com Professores, assim como local de reuniões e atividades de formação realizáveis no refeitório ou área externa coberta, desde que com mobiliário adequado para participantes adultos);
b. Devem conter equipamentos de informática com acesso à Internet, linha telefônica e mobiliário adequado às funções e aos atendimentos propostos.
VIII. Dependências de serviços, organizadas para apoio logístico ao funcionamento da unidade educacional, como cozinha, despensa, almoxarifado, banheiros de adultos, lavanderia e depósito de lixo:
a. Cozinha, destinada às atividades de higienização, preparo e distribuição de refeições, não acessível às crianças, contendo:
– Balcão passa-pratos com acesso ao refeitório;
– Tubulação para gás com botijão fora da cozinha em área externa, em local próprio, sem acesso das crianças;
– Cubas para higienização de alimentos e lavagem dos utensílios;
– Bancada para preparo dos alimentos;
– Fogão e forno;
– Coifa ou exaustor;
– Geladeira;
– Freezer;
– Filtro de água;
– Outros equipamentos e utensílios necessários para higienização, preparo e distribuição dos alimentos;
– Armários para armazenamento dos utensílios;
– Pia para higienização das mãos, com saboneteira para sabão líquido e porta-papel toalha;
– Telas milimétricas nas janelas;
– Proteção contra roedores e insetos nas portas.
b. Despensa, para armazenamento de alimentos, em local próprio ou, em unidades educacionais de pequeno porte, excepcionalmente, em armário adequado com prateleiras na cozinha, a qual deve ter:
– Ventilação que garanta a boa conservação dos alimentos;
– Telas milimétricas nas janelas;
– Proteção contra roedores e insetos nas portas;
– Prateleiras em material lavável;
– Estrados fenestrados para sacarias, elevados do piso.
c. Banheiros dos adultos, sem acesso às crianças, podendo acumular a função de vestiário, contendo:
– Pia, com saboneteira para sabão líquido e porta-papel toalha;
– Espelho;
– Vaso sanitário com assento e tampa, com porta-papel higiênico.
d. Lavanderia, não acessível às crianças, contendo:
– Tanque;
– Máquinas de lavar/secar ou justificativa de sua desnecessidade;
– Armários / prateleiras;
– Utensílios adequados aos serviços de limpeza e higienização da unidade.
e. Almoxarifado, para guarda e armazenamento de materiais administrativos e pedagógicos.
f. Depósito de lixo, destinado a resíduos sólidos até a coleta pelo órgão responsável, isolado da área de maior circulação, com piso, paredes e teto de material cerâmico lavável ou similar, não acessível às crianças, sendo possível utilizar contêineres apropriados para este fim, desde que em local próprio.
3. A área externa, com parte descoberta e parte coberta, com a dimensão média de 20% do total da área construída, deve ter as seguintes características e condições:
I. A área externa descoberta, destinada a proporcionar, ao ar livre, contato com elementos da natureza, deve conter:
a. Solário, sendo um específico para crianças de 0 a 1 ano de idade, para contato diário com o sol, em horários adequados,
b. Brinquedos, e materiais e objetos diversos, que contemplem as diferentes faixas etárias;
c. Piso que proporcione engatinhar, andar, correr e brincar;
d. Bebedouro com água filtrada na altura das crianças, em quantidade compatível com o seu número;
e. Isolada da circulação e permanência de veículos;
II. A área externa coberta, destinada a atividades com as crianças e a utilização múltipla, como festas, encontros com as famílias, reuniões e atividades de formação, as quais, excepcionalmente, na impossibilidade de dispor desta área em unidades de pequeno porte, admite-se que sejam realizadas no refeitório.
ANEXO II
REQUISITOS PARA A ESCOLHA DE RECURSOS MATERIAIS
DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
1. Os padrões básicos de qualidade, norteadores do processo de escolha de mobiliário, equipamentos, brinquedos, materiais e demais objetos integrantes do espaço, devem partir das seguintes premissas:
I. Escolha democrática: necessário que o planejamento para aquisição de brinquedos e de materiais seja construído mediante escuta dos diferentes atores que fazem parte do trabalho pedagógico – crianças, profissionais da educação e famílias, como um processo de negociação que assegure, sempre, a implementação das intenções e dos propósitos do Projeto Pedagógico, inclusive no que diz respeito à valorização da diversidade étnico-racial, socioeconômica, de gênero, religiosa e cultural das crianças, de suas famílias e da comunidade.
II. Quantidade: mesmo não sendo necessária a previsão de um brinquedo para cada criança, devem ser suficientes para possibilitar:
a. Mobilização da criatividade infantil e de diferentes interações;
b. Envolvimento de meninos e meninas da mesma ou de diferentes faixas etárias, em projetos comuns;
c. Organização de pequenos grupos;
d. Exploração dos materiais, de suas cores, formas, sons, texturas e pesos;
e. Desenvolvimento de projetos e experiências individuais e/ou em grupos.
III. Durabilidade: devem ser considerados fatores como a resistência do material, condições de manutenção e sua adequação para serem utilizados em coletivos infantis, com fluxo de crianças todos os dias e durante várias horas.
IV. Variedade: para possibilitar a ampliação do repertório das brincadeiras, devendo:
a. Ser diferentes em tamanho, forma, textura, temperatura, odor, cor, peso e na sua composição - madeira, tecido, cortiça, evitando o uso exclusivo de material plástico;
b. Possibilitar múltiplas escolhas de temas nas brincadeiras simbólicas;
c. Estar em bom estado de conservação, sejam brinquedos industrializados, sejam materiais não estruturados e de uso cotidiano como papéis, papelão, tecidos, madeira, cortiça, fios, caixas, tintas, riscantes, massa de modelagem, argila e outros elementos da natureza, entre outros, que possibilitem diferentes experiências sensoriais às crianças;
d. Considerar, para os materiais:
– Papéis: diferentes texturas, cores e tamanhos permitindo diversas possibilidades de expressão criativa;
– Tintas: cores e texturas variadas, podendo inclusive ser elaborada pelas crianças e profissionais da educação a partir de elementos da natureza;
– Riscantes: coloridos ou não, de diferentes formatos e tamanhos, como giz de cera, canetas hidrográficas e pincéis, entre outros, com multiplicidade de cores e possibilidades de criação;
– Tecidos: coloridos, com diferentes texturas e tamanhos, que possibilitem a composição de cenários, vestimentas;
– Argila e massa para modelagem de diferentes cores com textura apropriada, em quantidades suficientes para que as crianças possam desenvolver esculturas de modo criativo.
V. Certificação do Inmetro: necessários para os equipamentos e brinquedos.
VI. Conservação e higienização: todos os brinquedos e materiais devem ser higienizados com frequência e estar em boas condições de uso, sendo substituídos sempre que necessário.
2. Os recursos materiais disponíveis na unidade educacional como suportes mobilizadores da criatividade das crianças, deverão contemplar:
I. Decoração, mobiliário, brinquedos e materiais que respeitem e representem a diversidade, levando em consideração os aspectos cultural, étnico-racial, religioso, socioeconômico, de gênero e linguístico;
II. Atendimento às necessidades e características tanto das crianças das diferentes idades como dos adultos envolvidos, permitindo conforto, acesso e autonomia, inclusive nos momentos de aleitamento materno;
III. Brinquedos com certificação do INMETRO;
IV. Diversidade nos materiais e objetos de suporte, como, papéis, papelão, tecidos, madeira, cortiça, fios, caixas, tintas, riscantes, massa de modelagem, argila e outros elementos da natureza;
V. Recursos midiáticos, como câmera fotográfica, filmadora, gravador, tablet e computador, recursos esses sempre disponíveis para utilização pelas crianças.
VI. Objetos sonoros e instrumentos musicais, que ofereçam vivências e experiências com os sons, incentivando as crianças a realizarem e apresentarem suas descobertas e composições.
VII. Livros infantis, com qualidade e quantidade suficientes, que fiquem à disposição das crianças para leitura e manuseio autônomos, em cestos ou prateleiras em alturas condizentes com as diferentes idades, com variedade do material de suporte, combinando propriedades sensoriais (sons, texturas, odores etc.), considerando as diferentes dimensões da linguagem.
INDICAÇÃO CME nº 21/15
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº 14/15
Interessado SME- DOT/Educação Infantil
Assunto Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil
Relatores Conselheiros Hilda Martins Ferreira Piaulino, Sueli Aparecida de Paula Mondini, Bahij Amin Aur e Mônica Appezzato Pinazza.
Indicação CME nº 21/15
Conselho Pleno
Aprovada em 10/09/15
I- RELATÓRIO
1.Introdução
Em 13/05/2015, a Diretora de DOT Educação Infantil (DOT EI) enviou e-mail a este Colegiado, solicitando a emissão de Parecer sobre o documento Orientação Normativa nº 01/15 – “Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana”, esclarecendo que o referido documento pretende substituir a Portaria SME nº 3.479 de 27 de outubro de 2011.
Em sessão Conjunta de Câmaras do Conselho Municipal de Educação (CME), na data de 28/05/2015, a Diretora da DOT EI, Sonia Larrubia Valverde, acompanhada das Supervisoras Noeli Aparecida Fernandes da DRE Pirituba e Olímpia Nilza Conte de Oliveira da DRE Ipiranga, representando os participantes da Comissão Ampliada que elaborou o documento, esclareceu o caráter participativo dessa construção que contou, na sua elaboração, com supervisores escolares representantes das 5 regiões da cidade, e informou que o mesmo encontrava-se aberto às sugestões, haja vista que fora remetido às Diretorias Regionais de Educação (DREs) para apreciação mais ampla da Supervisão Escolar e Diretoria de Orientação Técnico Pedagógica (DOT P). O documento foi apresentado ao CME pretendendo o alcance destas orientações para todas as escolas do Sistema Municipal de Ensino, se assim o Colegiado decidir.
Nos debates dessa sessão conjunta das Câmaras do CME foi apontada pelos Conselheiros a necessidade de se atentar ao requerido para as escolas da rede e para as demais que compõem o sistema de educação do Município, bem como a importância de garantir um documento conciso e, ao mesmo tempo, abrangente, com caráter orientador sobre o que, basicamente, é preciso considerar para uma instituição de Educação Infantil de boa qualidade para a cidade de São Paulo.
Nessa reunião, a representante da DOT EI comprometeu-se a encaminhar o documento final, com as alterações resultantes das consultas junto às DREs e das discussões com o Colegiado, para que este pudesse vir a se manifestar.
Na data de 18/06/2015, o Presidente do CME distribuiu o documento para a Câmara de Educação Básica (CEB), tendo sido designados seus Relatores: Hilda Martins Ferreira Piaulino, Bahij Amin Aur e Mônica Appezzato Pinazza.
Na data de 22/06/15, a Diretora de DOT EI encaminhou ofício ao CME no qual, em síntese, expõe que:
– as contribuições apontadas pelos Conselheiros foram acolhidas e foram discutidas e analisadas pela Comissão que escreveu o documento;
– decorrente dessa análise, foram feitas modificações e incorporadas sugestões que entenderam pertinentes, conforme o novo documento remetido;
– a Comissão decidiu publicizar o documento, visando a uma orientação normativa para as unidades que compõem a rede de atendimento público municipal, ou seja: CEIS diretos, indiretos e conveniados particulares e as EMEIs, CEMEI e EMEBS.
– esta decisão decorreu da urgência da SME em publicar este documento anteriormente à Portaria que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração com organizações da sociedade civil, visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil/Creches indiretos e conveniados para o atendimento de crianças de 0 a 3 anos.
Apreciando as justificativas e o proposto no documento, e após sua análise, compatibilização com normas existentes e agregação de subsídios, frutos de reflexões e discussões neste Colegiado, considera-se relevante e pertinente a proposta de adoção de normas estabelecendo padrões comuns de qualidade para a Educação Infantil em todo o sistema municipal de ensino. Entendeu-se, no entanto, que o instrumento normativo adequado é uma Indicação, e não um Parecer como solicitação inicial.
A proposta de Indicação foi aprovada na sessão da Câmara de Educação Básica (CEB) de 20/08/15 e, em sessão do Pleno do dia 03/09/15, a Conselheira Sueli Aparecida de Paula Mondini solicitou vista da matéria, sendo que, após reunião com os Relatores da CEB, decidiu-se por apresentar documento substitutivo em conjunto, com proposta de Deliberação acompanhada de dois Anexos.
2. Apreciação
A Constituição Federal de 1988 (CF) e a Lei nº 9.394/1996 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) trouxeram a relevante inovação de incorporar a Educação Infantil à esfera educacional, com 2 fases – Creche e Pré-Escola, constituindo a etapa inicial da Educação Básica e retirando-a da zona nebulosa entre o assistencial, o instrucional e, mesmo, o trabalhista no caso de Creches a serem mantidas por empresas.
E, ao atribuir competência prioritária do Município para essa etapa, gerou responsabilidades específicas do Poder Público Municipal e do Conselho Municipal de Educação, tanto no que diz respeito às unidades educacionais públicas, quanto às de iniciativa privada de qualquer natureza, sejam elas conveniadas ou não com o Município.
Assim, a CF, no inciso VII do Art. 206 determina que o ensino seja ministrado com base no princípio, entre outros, de garantia de padrão de qualidade, o que torna oportuna e pertinente a proposta ora em exame.
Conforme estabelecido no Inciso IV do seu Art. 208, em decorrência da Emenda Constitucional nº 53/2006, é dever do Estado garantir a Educação Infantil, em Creches e Pré-Escolas, às crianças até 5 anos de idade.
Por sua vez, fruto da Emenda Constitucional nº 59/09, o inciso I do mesmo Art. 208 estabelece que é dever do Estado garantir a Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, o que inclui, em decorrência, a fase da Pré-Escola, uma vez que esta é destinada a crianças de 4 e 5 anos. E seu § 1º explicita que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito (portanto, à Pré-Escola) é direito público subjetivo, sendo assim exigível do Poder Público.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), por seu lado, com redação atualizada, reitera os dispositivos constitucionais, indo além, ao ampliar o direito público subjetivo ao acesso a toda a Educação Básica e, portanto, não apenas à obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos. Destaca, porém, a obrigatoriedade da Pré-Escola no seu Art. 6º, o qual dispõe que é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças a partir dos 4 anos de idade.
Deste modo, se a Pré-Escola é obrigatória na sua oferta e na matrícula das crianças, a Creche, mesmo sendo de matrícula facultativa, é de obrigatória oferta pelo Poder Público, lembrando-se que inúmeros aspectos das condições sociais das famílias de grandes centros urbanos (e São Paulo é o maior do país) tornam de forte demanda esta fase da Educação Infantil.
A LDB dedica à Educação Infantil toda a Seção II do Capítulo II do Título V, atribuindo-lhe a finalidade de desenvolver integralmente a criança de até 5 anos, ”em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. Estabelece, ainda, as faixas etárias para a Creche (até 3 anos) e para a Pré-Escola (4 e 5 anos). Define, ainda, regras comuns para sua organização.
O Plano Nacional de Educação (PNE), instituído para o decênio em curso, tem entre suas diretrizes, a universalização do atendimento escolar, sendo a primeira de suas Metas a de universalizar, até 2016, a Educação Infantil na Pré-Escola para as crianças de 4 e 5 anos de idade e ampliar a oferta em Creche de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de 0 a 3 anos até o final de sua vigência.
Em âmbito nacional é relevante focalizar as Diretrizes Curriculares Nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Educação, as quais são cogentes a todos os sistemas de ensino. Nesse sentido, registra-se que as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 04/2010, baseada no Parecer CNE/CEB nº 07/2010), reforçam princípios gerais para a Educação Infantil no seu Art. 22.
Especificamente concernentes a esta etapa, são as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 05/2009, baseada no Parecer CNE/CEB nº 20/2009), que estabelecem princípios sobre currículo, proposta pedagógica e outras disposições.
Relevante indicar que este CME vem tratando da matéria há longa data, por meio de Deliberações e Indicações versando sobre autorização de funcionamento das escolas privadas, tendo recentemente editado a Deliberação CME nº 07/14 (com base na Indicação CME nº 19/14), que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de unidades educacionais privadas de Educação Infantil, e que trata de aspectos relevantes possíveis de serem considerados igualmente para unidades mantidas pela SME e por outros órgãos públicos da municipalidade.
Anteriormente, a SME havia editado a Portaria SME nº 3.479/2011, em vigor, que institui Padrões Básicos de Infraestrutura para as Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Paulo, com base em padrões divulgados pelo MEC, assegurando parâmetros para gestores e supervisores escolares nos momentos de autorização e de acompanhamento das escolas. Os padrões instituídos pela Portaria foram validados, implicitamente, pelo Art. 10 da citada Deliberação CME nº 07/14 como parâmetro para todo o sistema de educação municipal.
Verifica-se, assim, a preocupação com as condições de oferta e qualidade da Educação Infantil, que tem sido objeto de reflexões deste e de outros Conselhos de Educação, bem como do MEC e de Secretarias de Educação, especialmente da SME/SP, e de pensadores, pesquisadores e gestores, que produzem e publicam valiosos subsídios e orientações sobre esta importante fase da vida para o desenvolvimento do cidadão.
Nesse sentido, em 1998 foi publicado pelo MEC o documento intitulado Subsídios para Credenciamento e Funcionamento de Instituições de Educação Infantil e, em de 2006, o documento Parâmetros Básicos de Infraestrutura para as Instituições de Educação Infantil.
Em 2006, o MEC publicou os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, em dois volumes, com o objetivo de estabelecê-los como referência para a supervisão, o controle e a avaliação, e como instrumento para a adoção de medidas de melhoria da qualidade.
Em 2009 o MEC publicou o documento “Indicadores de Qualidade na Educação Infantil” contendo sete dimensões de qualidade para análise: planejamento institucional (proposta pedagógica, registro e indicativos sobre práticas), multiplicidade de experiências e linguagens (reflexões sobre rotina e práticas adotadas para incentivar a autonomia das crianças, formas de a criança conhecer e experimentar o mundo e de se expressar); interações (espaço coletivo de convivência e respeito); promoção da saúde (reflexões sobre práticas e condutas cotidianas adequadas para prevenção de acidentes, cuidados com a higiene e a alimentação saudável para cada grupo de idade); espaços, materiais e mobiliários (reflexões sobre disposição e disponibilidade de materiais, espaços e mobiliários de maneira a atender às múltiplas necessidades de adultos e crianças); formação e condições de trabalho dos profissionais da educação (reflexões sobre formação inicial e continuada, condições de trabalho adequadas às múltiplas tarefas, natureza da relação entre instituição e comunidade); cooperação e troca com as famílias e participação na rede de proteção social (reflexões sobre processos de socialização, brincadeiras e convivência com a diversidade). Apresenta, ainda, sugestão de procedimentos para a organização e condução da autoavaliação.
Registra-se que, em 2013, a SME havia publicado a Orientação Normativa nº 01/13 - Avaliação na Educação Infantil: aprimorando os olhares e, neste ano de 2015, produziu o documento Orientação Normativa nº 01/15 – Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, ora proposto à apreciação deste Conselho, visando a que suas postulações venham a ser efetivamente normativas para todo o sistema de educação da cidade.
O grupo que elaborou o documento em análise teve como objetivo a construção de padrões básicos a serem observados pelas unidades educacionais de Educação Infantil, explicitando que “tais padrões deviam ser claros e gerais, evitando-se muitos detalhamentos, mas também servir de parâmetros aos gestores e gestoras, às educadoras e aos educadores, aos familiares/responsáveis, ao poder público, entre outros, com vistas a proporcionar condições de observar, compreender e acompanhar a qualidade social do atendimento destinado aos meninos e meninas de 0 a 5 anos de idade nas unidades de Educação Infantil na cidade de São Paulo.
Com o intuito de cumprir esse propósito, o documento bastante substancioso, enuncia princípios subjacentes à definição adotada de qualidade social de Educação Infantil, que são a observância das características e singularidades de cada região da cidade; relação indissociável entre Proposta Pedagógica e espaço físico e a atuação intencional das educadoras e dos educadores na constituição dos ambientes, na organização dos tempos e na seleção e organização dos brinquedos, materiais e objetos.
Tendo como questão fundante assegurar o respeito aos direitos das crianças, o documento apresenta Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil, considerando:
I. Projeto Político Pedagógico;
II. Organização do Tempo, Espaço Físico/Ambientes e Interações;
III. Recursos Materiais e Mobiliários;
IV. Recursos Humanos, Condições de Trabalho e Formação dos Profissionais da Educação.
Quanto ao primeiro, referente ao Projeto Pedagógico, observa-se que este Conselho, na Deliberação CME nº 07/14, já orientou, apropriadamente, o que dele deve constar, não convindo lhe dar formulação diversa, como a apresentada no documento analisado, evitando-se o risco de dois documentos com colocações diferentes.
Quanto ao segundo, para clareza conceitual, passa-se a considerar o Ambiente Educativo como o todo constituído pelas dimensões do Tempo, do Espaço e das Relações e Interações, e sua organização.
No referente ao terceiro, consideram-se como Recursos Materiais tudo o que está contido no Espaço da unidade, com a necessária diversidade de mobiliário, equipamentos, brinquedos, materiais e demais objetos a serem apresentados para as crianças.
Sobre o quarto, relativo aos Recursos Humanos, este Conselho tem se manifestado em inúmeros atos, inclusive, entre outros aspectos, sobre a formação, seja a inicial, seja a continuada; requisitos para admissão; atribuições e condições de trabalho.
A questão da qualidade dos serviços prestados nas escolas infantis requer atenção e aprofundamento de estudos especiais, pois além da legislação e das normas educacionais, há outras concorrentes emanadas de outros órgãos públicos que têm implicação direta quando se analisam os pedidos para a autorização de funcionamento.
A partir das orientações do documento apresentado pela SME, assim como do cotejo com normas existentes e de outros subsídios, propõe-se a edição de Deliberação sintetizando os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil, como instrumento normativo que oriente a conduta de todos os comprometidos com a Educação Infantil no Município, ou seja, diferentes esferas do Poder Público (especialmente a SME), mantenedores privados, gestores e profissionais da educação e outros atores (familiares e responsáveis pelas crianças, entidades, lideranças e membros da comunidade e de outros setores/instituições de atendimento à infância).
Observa-se que a Deliberação ora proposta incorporou e ordenou a maior parte e o essencial do documento da SME/ DOT EI, formatando-o como necessário para tal norma, com ajustes para evitar repetições e manter coerência entre diferentes trechos do texto.
III - CONCLUSÃO
Nos termos desta Indicação e, considerando a pertinência de adoção de Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil para o Sistema Municipal de Ensino, aprova-se a edição da Deliberação, a esta apensada, para aplicação nas unidades públicas e privadas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino.
São Paulo, 10 de setembro de 2015.
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Consª Hilda M.F. Piaulino Consª Sueli A.P. Mondini
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Consº Bahij Amin Aur Consª Mônica A. Pinazza
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo