Institui os Padrões Básicos de Infraestrutura para as Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Paulo, e dá outras providências
PORTARIA 3479/11 - SME
Institui os Padrões Básicos de Infraestrutura para as Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Paulo, e dá outras providências
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- as disposições contidas na Lei Federal nº 10.172, de 09/01/01, que aprova o Plano Nacional de Educação;
- o contido na Lei Municipal 11.228/92, que institui o Código de Obras e Edificações no Município de São Paulo;
- o estabelecido na Lei nº 13.725, de 09/01/04 que institui o Código Sanitário no Município de São Paulo;
- o disposto na Resolução SS 44/92 que aprova a Norma Técnica para creches e estabelecimentos congêneres;
- a incumbência de os Sistemas de Ensino elaborarem os padrões mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado das Instituições de Educação Infantil do Município de São Paulo;
- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 05/09, e no Parecer CNE/CEB nº 20/09, que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
- as orientações constantes dos Parâmetros Nacionais de Infraestrutura para instituições de educação infantil SEB/MEC;
- as normas fixadas pela Deliberação CME nº 04/09 e à vista do contido na Indicação CME nº 13/09;
- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
- a necessidade de assegurar as ações do processo educativo no atendimento da faixa etária de 0(zero) a 5(cinco) anos de idade;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídos os Padrões Básicos de Infraestrutura para o funcionamento das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Paulo, observado o contido na pertinente legislação em vigor e os dispositivos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º - O estabelecimento dos Padrões Básicos de Infraestrutura, referidos no artigo anterior, visa orientar as Instituições de Educação Infantil, públicas e privadas, assegurando um atendimento adequado às crianças de zero a 5(cinco) anos de idade,
respeitadas as características distintas de cada faixa etária e as necessidades específicas do processo educativo, em especial, no que se refere a:
I Espaço Interno:
a) iluminação;
b) insolação;
c) ventilação;
d) visão para o espaço externo;
e) rede elétrica;
f) segurança;
g) água potável;
h) esgotamento sanitário;
II Instalações Sanitárias:
a) estabelecer as condições para a realização da higiene pessoal das crianças;
III Instalações para o preparo e/ou serviço de alimentação;
IV Ambiente interno e externo:
a) assegurar espaços compatíveis para o desenvolvimento das atividades propostas, conforme as diretrizes curriculares e a metodologia da educação infantil, incluindo: repouso, livre expressão, movimento e brincadeiras.
V Mobiliários, Equipamentos e Materiais Pedagógicos;
a) Nos Equipamentos, o extintor de incêndio constitui-se componente obrigatório.
VI Adequações próprias para as crianças com deficiência.
§ 1º As novas construções de prédios para a Educação Infantil deverão atender aos requisitos de infraestrutura estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º - As instituições que já se encontram em funcionamento deverão adaptar os prédios onde funcionam as unidades de Educação Infantil para que, gradativamente, estejam conformes aos Padrões Básicos ora instituídos.
Art. 3º - Caberá às Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação, no caso das instituições da rede direta, indireta e particular conveniada, indicar, orientar e acompanhar as adequações por meio do Setor de Prédios e da Supervisão visando ao pleno atendimento dos padrões estabelecidos e à correta aplicação dos recursos financeiros disponíveis, no caso das instituições da rede conveniada.
§ 1º - As instituições em funcionamento deverão apresentar Plano de Adequação contendo as etapas com os respectivos prazos a ser analisado pelo setor competente e deliberado pelo Diretor Regional de Educação.
§ 2º - O Diretor Regional de Educação poderá conceder dilação dos prazos estipulados no Plano referido no parágrafo anterior, mediante justificativa devidamente fundamentada.
Art. 4º - A caracterização dos ambientes deverá considerar a diversidade de condições de ordem física e material dos prédios das Escolas de Educação Infantil, Centros de Educação Infantil e Creches integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Paulo, conforme discriminado no Anexo Único desta Portaria e subdividir-se-á em unidades próprias, a saber:
I Unidade Sócio-Pedagógica;
II Unidade de Assistência;
III Unidade de Serviço;
IV Unidade Técnica (Administrativa e Pedagógica).
Art. 5º - Na vistoria das Instituições Privadas de Educação Infantil, para concessão das Autorizações de Funcionamento, deverão ser adotadas, como parâmetro, as especificações constantes do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.
Parágrafo Único: No caso de Autorização de Funcionamento em Caráter Provisório, os Padrões instituídos nesta Portaria, poderão constituir-se em elementos norteadores a serem atingidos, observados os mesmos prazos estabelecidos para a autorização em caráter definitivo, desde que asseguradas as condições mínimas de higiene, salubridade e segurança das crianças.
Art. 6º - Os casos omissos ou excepcionais poderão ser resolvidos pela respectiva Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SME Nº 3.479, DE 08 DE JULHO DE 2011
I- UNIDADE SÓCIO-PEDAGÓGICA - compõe-se de ambientes destinados ao atendimento à criança, tanto nas atividades educativas, como de recreação e de alimentação, a saber:
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo