Estabelece procedimentos e cronograma para o CENSO MEC/2023.
PORTARIA SME Nº 3.752, DE 09 DE MAIO DE 2023
6016.2022/0046519-0
Estabelece procedimentos e cronograma para o CENSO MEC/2023
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas Atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o período de coleta de dados para o Censo Escolar previsto para o mês de maio, bem como a necessidade de obter informações fidedignas em conformidade com a relação de estudantes comprovadamente matriculados;
- que os registros de matrícula nos fluxos de movimento e rendimento que compõem o IDEB devem refletir o número real de estudantes frequentes;
- as disposições da Lei federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
- o estabelecido na Lei federal nº 9.394, de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- o previsto na Lei municipal nº 14.127, de 2006 e no Decreto nº 47.155, de 2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na Rede Municipal de Ensino;
- a Instrução Normativa SME nº 29, de 2022, que dispõe sobre diretrizes, procedimentos e períodos para a realização de matrículas – 2023 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos – EJA da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º As Unidades Educacionais Diretas, Indiretas e Parceiras da Rede Municipal de Ensino e as Escolas Privadas de Educação Infantil deverão providenciar, até o dia 31/05/2023, criteriosa conferência do “Cadastro Escolar, Turmas e Matrículas no Sistema Escola on-line”, bem como retificar ou ratificar as informações constantes no Módulo do Censo MEC (EOL), procedendo ao final o “Aceite” das informações prestadas.
Art. 2º Caberá aos Gestores Educacionais das UEs da Rede Municipal de Ensino, realizar, por meio dos relatórios disponibilizados no Sistema de Matrícula, rigorosa análise e conferência dos estudantes frequentes comparando-os com os estudantes matriculados.
§ 1º Esgotadas todas as possibilidades de contato com o estudante/responsável, com a comprovação do contato por meio de registros e, ficando constatado o não comparecimento/ desistência do estudante, a U.E. adotará os procedimentos para baixa de matrícula previstos na IN SME nº 29, de 2022.
§ 2º Mediante as providências mencionadas no “caput” e no § anterior, o Diretor de Escola deverá encaminhar para a respectiva DRE, e-mail atestando que todos estudantes matriculados são frequentes.
§ 3º A DRE responsabilizar-se-á pelo acompanhamento das ações previstas neste artigo como forma de assegurar o cumprimento de todas as etapas.
Art. 3º Para que se proceda à conferência mencionada no artigo anterior, os Gestores Educacionais deverão utilizar as ferramentas do Sistema EOL, na sequência:
I - Menu Docente Escola Parceira ou de Turma de Programa - UEs Indiretas e Parceiras e Escolas Privadas de Educação Infantil: Destina-se à consulta do cadastro dos profissionais da educação, inclusão de novos profissionais e vinculação às turmas; Neste módulo somente serão cadastrados os profissionais das UEs diretas, das turmas que não passam pela atribuição convencional (Módulo de Atribuição EOL).
II - Inclusão de Dados do Gestor Escolar - UEs Indiretas e Parceiras e Escolas Privadas de Educação Infantil: O cadastro do Gestor Escolar possibilita a Inclusão de dados pessoais que são coletados pelo Censo Escolar. As informações pertinentes às UEs Diretas serão extraídas do Sistema EOL.
III - Menu Consulta Cadastro de Escola - todas as escolas: Destina-se à conferência das informações referentes às características da escola que serão migradas para o Censo Escolar, possibilitando a emissão de relatórios e realização do “aceite” das informações e conferência pormenorizada de todos os itens.
IV - Efetuar aceite - todas as escolas: Efetuadas as atualizações e conferências, o Gestor Escolar deverá efetuar o aceite que atesta e ratifica as informações que foram conferidas e condizem com a realidade, de modo a garantir a gravação dos dados no Sistema EOL, para posterior migração para o Censo Escolar.
Art. 4º Para auxiliar o processo de conferência serão disponibilizados no Sistema EOL (Módulo Censo MEC) os seguintes relatórios:
I - Relatório Docentes – docentes relacionados por CPF/ Nome/ Motivo Exclusão Censo;
II - Relatório Turmas – turmas relacionadas de Ensino Regular e Atividades Complementares;
III - Relatório Turmas X Docentes – docentes vinculados ou com atribuição nas turmas;
IV - Relatório Turmas X Alunos – relação de alunos vinculados para turmas.
Art. 5º O quantitativo registrado no Educacenso deve corresponder exatamente ao número de estudantes matriculados na escola, dessa forma, antecedendo a migração dos dados do sistema EOL para o Educacenso, os Gestores Educacionais deverão proceder nova conferência, evitando informações imprecisas.
Art. 5º O quantitativo registrado no Educacenso deve corresponder ao número real de estudantes matriculados e frequentes, cabendo ao Gestor Educacional efetuar, no período destinado à ratificação ou retificação das informações, nova conferência dos dados que serão inseridos no Sistema, observadas as orientações específicas da Secretaria Municipal de Educação.(Redação dada pela Portaria SME n° 7.930/2023)
Parágrafo único. O número total de matrículas poderá sofrer alterações nos casos que envolvam sigilo, transferências ou outras situações devidamente justificadas.(Incluído pela Portaria SME n° 7.930/2023)
Art. 6º Na hipótese de inconsistência de dados entre os sistemas informatizados, o Diretor de Escola/ Gestor Educacional deverá acionar o Gestor do Censo Escolar na Diretoria Regional de Educação da região, para as providências concernentes à regularização das informações.
Art. 7º Caberá ao Diretor de Escola/Gestor Educacional acompanhar os procedimentos e as informações inseridas no Sistema Educacenso, bem como obedecer cuidadosamente os prazos estabelecidos para a migração dos dados para o sistema EOL.
Art. 8º Caberá ao Supervisor Escolar dar ciência expressa dos procedimentos e prazos constantes na presente Portaria aos Gestores das Unidades Educacionais Diretas e Parceiras da Rede Municipal de Ensino e das Escolas Privadas de Educação Infantil.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo