Dispõe sobre a implantação e implementação da Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, prevista na Lei nº 16.134/2015, regulamentada pelo Decreto nº 56.560/2015, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 2.974, DE 12 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a implantação e implementação da Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, prevista na Lei nº 16.134/2015, regulamentada pelo Decreto nº 56.560/2015, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO:
- a igualdade de todos perante a lei e a garantia de direitos e deveres individuais e coletivos nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, legislação pertinente e suas especificidades;
- os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, conforme o disposto na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente;
- o disposto na Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a criação da Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas escolas da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 56.560, de 28 de outubro de 2015;
- a Portaria SME nº 5.941, de 15 de outubro de 2013, que estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454, de 10 de outubro de 2013, que dispõe sobre diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede Municipal de Ensino;
- que o conflito é inerente às relações sociais e todos - crianças, jovens e adultos - podem lidar com eles de forma crítica, reflexiva e transformadora;
- o apoio e desenvolvimento dos meios restaurativos de solução de conflitos, que atendam às necessidades dos envolvidos, propiciando a definição de corresponsabilidades, na perspectiva do exercício da cidadania;
- a necessidade de atuar de forma preventiva nas Unidades Educacionais, objetivando a redução das diferentes formas de violência;
- a importância de instituir nas Unidades Educacionais a cultura da mediação, integrada ao currículo e ao Projeto Político-Pedagógico;
- a importância da convivência democrática entre os Profissionais da Educação, educandos(as) e demais membros da comunidade escolar, baseada na cultura do respeito, na valorização da diversidade étnico-racial, de gênero, cultural e no pluralismo de crenças e ideias;
- o fortalecimento do protagonismo dos(as) educadores(as) e educandos(as) no processo educativo;
- a promoção dos direitos humanos na construção de uma cultura da mediação de conflitos como proposta de uma sociedade mais justa e democrática;
- a importância das organizações democráticas nas Unidades Educacionais como: Conselhos de Escola, Grêmios Estudantis, Assembleias Infantis e Juvenis, Assembleias escolares, dentre outras, mobilizadoras e estratégicas na resolução dos conflitos.
RESOLVE:
Art. 1º - A implantação e implementação da Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino observará as diretrizes previstas na Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015 e no Decreto nº 56.560, de 28 de outubro de 2015, bem como os procedimentos estabelecidos na presente Portaria.
Art. 2º - A Comissão de Mediação de Conflitos de que trata esta Portaria, terá o objetivo de atuar na prevenção e na resolução dos conflitos escolares que prejudiquem o processo educativo e envolvam educandos, professores e servidores.
§1º - Para os fins do disposto na Lei nº 16.134/15, regulamentada pelo Decreto 56.560/15, considerar-se-ão conflitos escolares as divergências entre educandos, professores e servidores da Unidade Educacional, agravadas pela dificuldade em estabelecer diálogo e que possam desencadear, entre eles, diferentes tipos de violência.
§ 2º - Exclui-se do conceito previsto no “caput” deste artigo o conflito que envolva, exclusivamente, Profissionais da Educação, ao qual deverá ser aplicada a legislação pertinente.
§3º - Os atos infracionais que violem direitos indisponíveis, que exijam a adoção das medidas previstas na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, não serão submetidos à mediação de conflitos.
§4º - A mediação de conflitos constituir-se-á no processo imparcial de resolução do conflito em que os próprios envolvidos cheguem a uma solução para suas demandas com auxílio dos mediadores.
Art. 3º - Nas Unidades Educacionais, os conflitos escolares serão tratados de forma interdependente e complementar, considerando a cultura da mediação de conflitos e as ações desenvolvidas pela CMC.
Parágrafo único: A cultura da mediação de conflitos deverá constituir-se em tema de amplo debate nas Unidades Educacionais, vinculado ao seu Projeto Político-Pedagógico, ao currículo e às ações de formação, visando à construção de práticas mais justas em ambiente escolar e baseadas no diálogo, na prevenção e na gestão de conflitos.
Art. 4º- Para o fortalecimento do diálogo e da aprendizagem, a atuação da CMC terá como pressupostos:
I - a autonomia;
II - a responsabilidade;
III - a solidariedade.
§ 1º - Os pressupostos referidos no “caput” deste artigo deverão ser articulados e indissociáveis.
§ 2º - Os referidos pressupostos deverão considerar que a Unidade Educacional poderá construir um currículo inerente à gestão democrática e ao protagonismo infantil e juvenil, na perspectiva da educação integral.
Art. 5º - A mediação de conflitos observará os seguintes princípios, dentre outros aplicáveis à matéria:
I - voluntariedade das partes;
II - imparcialidade dos mediadores;
III - isonomia entre as partes;
IV - busca do consenso;
V - confidencialidade do procedimento.
Art.6º- A composição da Comissão de Mediação de Conflitos- CMC dar-se-á por meio de processo eletivo pelos Conselhos de Escola/CEI/CEMEI/CIEJA, observado o disposto no art. 6º do Decreto nº 56.560/15, pelo período de 1 (um) ano, com direito a uma única recondução.
§1º - A eleição para a composição da Comissão deverá ocorrer em, até, 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, com registros lavrados em ata em livro próprio.
§2º - Excepcionalmente, para o ano em curso, a Comissão deverá ser constituída no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta Portaria.
§3º- Dever-se-á garantir a continuidade das ações da Comissão até a finalização do próximo processo eletivo.
§4º - Nos CEIs, CEMEIs e EMEIs, a Comissão de Mediação de Conflitos - CMC decidirá sobre a necessidade e a pertinência da participação dos(as) educandos(as) como mediadores(as), respeitando os direitos que os assistem e as características das diferentes faixas etárias e considerando a natureza e as especificidades dos conflitos.
Art. 7º - A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC terá as seguintes atribuições:
I - mediar conflitos ocorridos no interior da Unidade Educacional que envolvam educandos(as) e Profissionais da Educação;
II - orientar a comunidade escolar por meio da mediação independente e imparcial, sugerindo medidas para a resolução dos conflitos;
III - identificar as causas das diferentes formas de violência no âmbito escolar;
IV - identificar as áreas que apresentem risco de violência nas Unidades Educacionais;
V - apresentar soluções e encaminhamentos à Equipe Gestora da Unidade Educacional para equacionamento dos problemas enfrentados.
Parágrafo único - Para o exercício das atribuições constantes no “caput” deste artigo, a CMC observará, ainda, os dispositivos da Lei Federal nº 8.069, de 1990, bem como dos Decretos nº 54.453 e nº 54.454, ambos de 10 de outubro de 2013, e da legislação pertinente.
Art. 8º - A atuação das Comissões de Mediação de Conflitos dar-se-á conforme segue:
I - reuniões mensais para reflexões, planejamento das ações, avaliação e encaminhamentos;
II - reuniões extraordinárias para atendimento aos (às) educandos(as) e/ou familiares, quando necessário e considerando a disponibilidade dos membros da CMC de cada Unidade Educacional.
Art. 9º - A Comissão de Mediação de Conflitos - CMC será coordenada pelo representante da Equipe Gestora, que terá as seguintes atribuições:
I - promover, juntamente com os demais membros da CMC, amplo debate sobre a cultura da mediação de conflitos e as diferentes formas de violência no ambiente escolar;
II - participar de ações de formação em cultura da mediação de conflitos oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação - SME;
III - garantir e sistematizar os registros das ações e encaminhamentos propostos pela CMC;
IV - acompanhar as ações e encaminhamentos propostos;
V – articular ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, com os diversos segmentos que a compõe, as propostas e ações da CMC;
VI - integrar e articular, com os demais membros da CMC, a Unidade Educacional nas ações intersetoriais da Rede de Proteção Social do território, em busca de soluções e encaminhamentos conjuntos;
VII – rever, se necessário, juntamente com a comunidade escolar, as normas de convívio estabelecidas no Regimento Educacional da Unidade.
Art. 10 - A composição do Grupo de Mediação de Conflitos das Diretorias Regionais de Educação dar-se-á na conformidade do disposto no parágrafo 1º do art. 9º do Decreto nº 56.560/15, com registro formalizado em ata em livro próprio, pelo Diretor Regional de Educação.
Art. 11 - O Grupo de Mediação de Conflitos da Diretoria Regional de Educação terá as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implantação e implementação das CMCs;
II - apoiar e acompanhar as ações das CMCs;
III - auxiliar as CMCs quando esgotadas as possibilidades de intervenção nas situações de maior complexidade;
IV - propor ações de formação em mediação de conflitos;
V - articular e fortalecer as ações intersetoriais da Rede de Proteção Social no território da DRE.
Art. 12 – Competirá à Secretaria Municipal de Educação - SME, por meio da Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados e da Educação Integral - COCEU e da Coordenadoria Pedagógica - COPED:
I - apoiar na implantação e implementação das Comissões de Mediação de Conflitos - CMC nas Unidades Educacionais e dos Grupos de Mediação de Conflitos das Diretorias Regionais de Educação;
II- promover em parceria com outras Secretarias ou instituições a formação continuada para mediação de conflitos;
III- apoiar e acompanhar o desenvolvimento das ações dos Grupos de Mediação de Conflitos das Diretorias Regionais de Educação;
IV- articular e promover ações intersecretariais que contribuam para a atuação das Comissões de Mediação de Conflitos, bem como os Grupos de Mediação de Conflitos entre as DREs, visando o fortalecimento das Redes de Proteção Sociais dos territórios da cidade.
Art. 13 - O procedimento de mediação de conflitos deverá:
I - favorecer e estimular o diálogo entre as partes em conflito;
II - possibilitar que as partes envolvidas compreendam a complexidade das situações conflituosas, considerando não só os aspectos relacionais individuais, mas também os comunitários, institucionais e sociais que contribuíram para seu surgimento;
III – reconhecer, nas diferenças, formas criativas de resolução de conflitos;
IV- incentivar os envolvidos a identificar a gênese do conflito, com vistas à superação das diferentes formas de preconceito e discriminação, do racismo e da xenofobia, inclusive junto à comunidade educacional, se for o caso.
Parágrafo único – O procedimento de mediação será registrado em livro próprio, pela Comissão de Mediação de Conflitos, quando houver consenso entre as partes ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração dos mediadores ou por manifestação das partes envolvidas.
Art. 14 - A participação dos(as) educandos(as) na CMC deverá contribuir para:
I - mostrar a existência de alternativas não violentas para a resolução dos conflitos;
II - compreender, valorizar e respeitar a diversidade cultural, tornando a convivência escolar pautada na ética e no respeito;
III - promover e fortalecer o protagonismo infantil e juvenil;
IV - fortalecer a gestão democrática participativa e a construção da cidadania;
V - reduzir as formas de violência no ambiente escolar, contribuindo para a melhoria das relações;
VI - potencializar as aprendizagens na Educação Básica.
Art. 15 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo