Dispõe sobre a criação de Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas escolas da rede municipal de ensino da Cidade de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 16.134, DE 12 DE MARÇO DE 2015
(Projeto de Lei nº 685/13, do Vereador Paulo Fiorilo – PT)
Dispõe sobre a criação de Comissão de Mediação de Conflitos – CMC nas escolas da rede municipal de ensino da Cidade de São Paulo e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de fevereiro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado em todas as Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil uma Comissão de Mediação de Conflitos – CMC, com o objetivo de atuar na prevenção e resolução de conflitos que envolvam alunos, professores e servidores da comunidade escolar.
Art. 2º A Comissão de que trata esta lei será composta por representantes dos gestores, professores, pais de alunos e alunos.
Art. 3º A CMC terá as seguintes atribuições:
I - mediar conflitos ocorridos no interior da Unidade Escolar envolvendo alunos e profissionais da educação;
II - orientar a comunidade escolar através da mediação independente e imparcial, sugerindo medidas para a resolução dos conflitos existentes;
III - identificar as causas da violência no âmbito escolar;
IV - identificar as áreas que apresentem risco de violência nas escolas;
V - apresentar soluções e encaminhamentos ao corpo diretivo da unidade escolar para equacionamento dos problemas enfrentados.
Parágrafo único. A coordenação deste grupo será feita pelo representante da gestão escolar.
Art. 4º Os servidores públicos designados exercerão as atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, sendo considerada esta como prestação de serviço relevante, constando dos assentamentos respectivos.
Art. 4º Os servidores públicos designados para as CMCs exercerão as atividades sem prejuízo das funções que ocupam e farão jus ao atestado dos serviços prestados para fins de Evolução Funcional.(Redação dada pela Lei nº 18.039/2023)
Art. 5º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de março de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo