Institui o Programa São Paulo Integral nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, de Ensino Fundamental - EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, nas Unidades de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e nos Centros Educacionais Unificados - CEUs da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
PORTARIA 7464/15 - SME DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015
Institui o Programa São Paulo Integral nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, de Ensino Fundamental - EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, nas Unidades de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e nos Centros Educacionais Unificados - CEUs da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- o disposto na Constituição Federal de 1988;
- o contido na Lei federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei federal nº 12.796, de 2013;
- o disposto nas Leis nº 10.639, de 2004 e 11.645, de 2008, as quais versam sobre a obrigatoriedade do ensino da história e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena;
- a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, MEC, 2008;
- as disposições da Lei federal nº 8.069, de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;
- o estabelecido na Lei federal nº 11.494, de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB;
- o contido na Lei federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação PNE;
- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação, em especial, a Resolução CNE/CEB nº 04, de 2010;
- o contido no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, MEC, 2007;
- o disposto na Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo, especialmente no que se refere à meta 9;
- o contido na Lei nº 16.213, de 2015, que dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola CRECE;
- o estabelecido no Decreto nº 54.452, de 2013, que institui, na SME, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino Mais Educação São Paulo, regulamentado pela Portaria SME nº 5.930, de 2013;
- as disposições contidas no Decreto nº 54.454, de 2013, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das Unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino e decorrentes normas complementares estabelecidas pela Portaria SME nº 5.941, de 2013;
- o disposto na Portaria SME nº 4.672, de 2006, que dispõe sobre o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados CEUs.
- a concepção de educação como abrangente dos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, expressa no art. 1º da Lei n° 9.394/96;
- a Educação Integral em tempo integral, enquanto política pública de educação de uma cidade educadora que, articulando saberes, apresente-se como potencialidade educativa nos espaços e territórios de circulação de crianças e adolescentes;
- a educação integral como direito de cidadania da infância e da adolescência em suas múltiplas dimensões;
- o compromisso de garantir a alfabetização a todas as crianças até o 3º ano do Ensino Fundamental nos termos do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa PNAIC;
- a necessidade de estimular e implementar a expansão dos territórios e espaços educativos e da jornada diária dos educandos para, no mínimo, de 7(sete) horas diárias;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa São Paulo Integral nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de promover a vivência de situações que enriqueçam seu processo formativo, expandindo os tempos de permanência dos educandos na escola, nos territórios educativos e nas comunidades de aprendizagem.
Art. 2º - O Programa ora instituído fundamentar-se-á nos seguintes princípios e diretrizes pedagógicas:
I- Princípios:
a) a cidade como território educativo em que os diferentes espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes, as famílias, a comunidade, a vizinhança, o bairro e a cidade configurando-se, assim, como Cidade Educadora;
b) a educação como instrumento de democracia que possibilita às crianças e adolescentes entenderem a sociedade e participarem das decisões que afetam o lugar onde vivem, sua escola, seu bairro e sua vizinhança, tornando-se parceiros de seu desenvolvimento sustentável;
c) o diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais que reconhecem as diferenças, promovem a equidade e criam ambientes colaborativos que consideram a diversidade dos sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno;
d) a autonomia das Unidades Educacionais com responsabilidade coletiva, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, na diversidade cultural existente em cada território;
e) a comunidade de aprendizagem como fundante na construção de um projeto educativo e cultural próprio para educar a si mesma, suas crianças e seus adolescentes;
f) o currículo emancipatório, significativo e relevante, organizador da ação pedagógica nas Unidades Educacionais na perspectiva da integralidade, que garante que práticas, habilidades, costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos educandos sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens que causam impacto na vida em comunidade e na vida de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e a autonomia;
g) a garantia às crianças e adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso às oportunidades, espaços e recursos existentes e ampliação contínua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica, asseguradas as condições de acessibilidade aos que necessitarem;
h) a expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular e a lógica educativa demarcada por espaços físicos e tempos rígidos, na perspectiva da garantia dos direitos de aprendizagem;
i) a intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, colocando no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores;
II- Diretrizes pedagógicas:
a) articular as experiências e saberes dos educandos com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, assim como atitudes e valores, de modo a promover seu desenvolvimento integral;
b) valorizar o diálogo entre as pedagogias social, popular e formal;
c) ressignificar o currículo evitando a compartimentalização rígida de forma a torná-lo mais eficaz na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares, qualificando a ação dos educandos e fortalecendo seu desenvolvimento como cidadãos, ampliando assim as possibilidades de aprender para a valorização da vida;
d) fomentar a intersetorialidade consolidando, nos territórios, o diálogo com as Secretarias de Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde, Verde e Meio Ambiente e outras, assim como com as organizações da sociedade civil como estratégia necessária à educação para a garantia de direitos às crianças e adolescentes, na perspectiva da educação integral e da gestão democrática;
e) constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocução com as famílias e demais sujeitos da comunidade de aprendizagem;
f) promover ações que integram as políticas públicas de inclusão social;
g) desenvolver ações em consonância com a Política Municipal de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, e criar oportunidades para que todas as crianças e adolescentes apreendam e construam conhecimento juntos, de acordo com as suas possibilidades, em todas as etapas e modalidades da educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
h) compreender a escola como espaço no qual a gestão e vivência democráticas possam ser potencializadas para além das atividades acadêmicas e científicas, por meio de percursos pelos Territórios do Saber, dentre os quais a Comunicação, a Oralidade e Novas Linguagens; as Culturas, Arte e Memória; a Orientação de Estudos e Invenção Criativa; a Consciência e Sustentabilidade Socioambiental e Promoção da Saúde, a Ética, Convivência e Protagonismos; a Cultura Corporal, Aprendizagem Emocional e Economia Solidária além de outras experiências locais e/ou universais que dialoguem com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;
i) identificar possibilidades para o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras;
j) expandir o tempo de permanência dos educandos para, no mínimo, 07(sete) horas diárias durante todo o período letivo;
k) fortalecer os processos democráticos nas Unidades Educacionais em suas diferentes instâncias decisórias como: Conselhos de Escola, Grêmios Estudantis, Associações de Pais e Mestres APMs e outros colegiados;
l) atingir as metas estabelecidas em âmbito local, regional e central da Secretaria Municipal de Educação, bem como as metas do Plano Municipal de Educação de São Paulo e do Plano Nacional de Educação.
Art. 3º - Para aderir ao Programa São Paulo Integral as Unidades Educacionais de Ensino Fundamental deverão observar os seguintes critérios:
I. possuir espaços educativos compatíveis com o número de educandos a serem envolvidos em turno de tempo integral, na própria Unidade Educacional, em outra Unidade ou equipamentos/espaços do entorno;
II. manifestar intenção expressa da comunidade escolar em aderir ao Programa São Paulo Integral, aprovada pelo Conselho de Escola;
III. garantir a permanência do educando em turno de tempo integral, ou seja, 07 (sete) horas diárias, totalizando 08 (oito) horas-aula durante todo o período de efetivo trabalho educacional.
Parágrafo único: A inscrição da Unidade Educacional para adesão deverá ser formalizada em período a ser estabelecido em comunicado específico, por meio do preenchimento do formulário, constante do Anexo II desta portaria, e encaminhado à respectiva Diretoria Regional de Educação.
Art. 4º - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental (EMEFs, EMEFMs e EMEBSs) que aderirem ao Programa São Paulo Integral deverão:
I priorizar, na organização das turmas, o envolvimento de todos os educandos do 1º ao 3º anos iniciais do Ensino Fundamental - Ciclo de Alfabetização com a finalidade de ampliar os tempos, espaços e oportunidades educativas.
II- organizar as turmas em turno integral com os educandos dos demais anos dos Ciclos Interdisciplinar ou Autoral.
Parágrafo único: Não havendo possibilidade de atendimento a todas as turmas referidas no inciso I deste artigo e consideradas as especificidades de cada Unidade Educacional, o atendimento deverá iniciar pela totalidade das turmas do 1º ano e seguir ampliação gradativa para os demais anos do ciclo, nos anos subsequentes.
Art. 5º As turmas das Unidades de Ensino Fundamental (EMEFs, EMEFMs e EMEBSs), do Programa São Paulo Integral poderão organizar-se:
I. Se no 1º turno: das 7h00 às 14h00;
II. Se no 2º turno: das 11h30 às 18h30.
Parágrafo único: A Unidade Educacional que tiver proposta de horário do turno e/ou de tempo de permanência do educando diferenciados do estabelecido nesta Portaria, desde que consoante com o seu Projeto Político-Pedagógico e a Política Educacional da SME, deverá justificá-la em projeto específico, previamente aprovado pelo Conselho de Escola e enviá-lo à Diretoria Regional de Educação para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
Art. 6º - A expansão curricular do Ciclo de Alfabetização configurar-se-á com os seguintes Territórios do Saber:
I - Comunicação, Oralidade e Novas Linguagens;
II - Culturas, Arte e Memória;
III - Orientação de Estudos e Invenção Criativa;
IV - Consciência e Sustentabilidade Socioambiental e Promoção da Saúde;
V - Ética, Convivência e Protagonismos;
VI - Cultura Corporal, Aprendizagem Emocional e Economia Solidária.
§ 1º - Para contemplar os Territórios do Saber, a Unidade Educacional deverá optar pelas seguintes experiências pedagógicas:
1. Academia Estudantil de Letras
2. Aprofundamento de estudos
3. Artes visuais
4. Atividade física e recreativa
5. Brincadeiras inclusivas
6. Brinquedoteca
7. Canto coral
8. Cidadania e participação
9. Cinema e Vídeo
10. Circo
11. Clube de Leitura
12. Contação de histórias
13. Cordel
14. Culinária
15. Cultura popular
16. Dança
17. Diversidade cultural
18. Economia solidária
19. Educação alimentar e nutricional.
20. Educomunicação
21. Fotografia
22. Hip Hop
23. Horta pedagógica
24. Imprensa jovem
25. Iniciação esportiva
26. Jardinagem
27. Jogos de tabuleiro
28. Jornal escolar
29. Libras Língua Brasileira de Sinais
30. Língua estrangeira
31. Memória
32. Mobilidade urbana
33. Música
34. Oratória
35. Rádio
36. Robótica
37. Sarau
38. Saúde
39. Teatro
40. Outras, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico.
§ 2º - Todas as atividades curriculares deverão ser desenvolvidas com metodologias, estratégias e recursos didático-pedagógicos específicos, em diferentes espaços e territórios educativos;
§ 3º - Fica mantida a quantidade de aulas respectivas em Libras, para as Unidades Educacionais de Educação Bilíngue para Surdos, previstas na matriz curricular vigente.
§ 4º - O planejamento das experiências pedagógicas elencadas no § 1º deste artigo deverá, também, considerar o atendimento às necessidades específicas das crianças e adolescentes com deficiência, assegurando sua plena participação;
§ 5º - O detalhamento da matriz curricular, conforme opção da Unidade Educacional deverá ser apresentado no descritivo do conjunto da proposta pedagógica, como parte integrante do Projeto Político-Pedagógico.
§ 6º - A Unidade Educacional que tiver proposta de organização curricular diferenciada da estabelecida nesta Portaria, desde que consoante com o seu Projeto Político-Pedagógico e a Política Educacional da SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, previamente aprovado pelo Conselho de Escola e enviá-lo à Diretoria Regional de Educação para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
Art. 7º - Na composição do tempo de permanência diária dos educandos matriculados em Unidades Educacionais de Ensino Fundamental, observar-se-á:
I. carga horária mínima de 08 (oito) horas-aula diárias durante todo o período de efetivo trabalho educacional;
II. 01 (uma) hora diária de intervalo, distribuída na jornada do educando, garantindo, no mínimo, dois tempos destinados à higiene, alimentação e atividade livre, em horários previamente definidos, para todos os dias da semana;
III. as aulas dos diferentes componentes que integram a Base Nacional Comum, a Parte Diversificada, o Enriquecimento Curricular, bem como, a Expansão Curricular, conforme previsto na Matriz Curricular, conforme Anexo I, desta portaria, deverão, preferencialmente, ser distribuídas ao longo do turno das 08 (oito) horas-aula diárias, de forma a compor o horário das turmas.
Art. 8º - A regência das aulas dos Componentes Curriculares e dos Territórios do Saber das turmas do Ciclo de Alfabetização participantes do Programa São Paulo Integral, será atribuída aos profissionais abaixo relacionados e na seguinte conformidade:
I. Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, regência da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula;
II. Professor de Ensino Fundamental II e Médio Arte: 02 (duas) horas-aula;
III. Professor de Ensino Fundamental II e Médio Educação Física: 03 (três) horas-aula;
IV. Professor de Ensino Fundamental II e Médio Inglês: 02 (duas) horas-aula;
V. Professor Orientador de Sala de Leitura POSL: 01 (uma) hora-aula;
VI. Professor Orientador de Informática Educativa POIE: 01 (uma) hora-aula;
VII. Professores lotados e em exercício na UE 06 horas-aula do Território do Saber, assim subdividas:
a) Professor Orientador de Sala de Leitura POSL: 01 (uma) hora-aula, desde que, assegurado o atendimento a todas as turmas da UE, para composição de suas Jornadas de Trabalho/ Opção ou a título de JEX, se de interesse do professor;
b) Professor Orientador de Informática Educativa POIE: 01 (uma) hora-aula, desde que, assegurado o atendimento a todas as turmas da UE, para composição de suas Jornadas de Trabalho/ Opção ou a título de JEX, se de interesse do professor;
c) 04 (quatro) horas-aula ministradas por:
c.1- Professores com aulas atribuídas na UE, podendo essas aulas compor a Jornada de Trabalho/ Opção;
c.2- Professores com aulas atribuídas e os designados para o exercício de funções docentes, desde que, fora de sua área de atuação, e remunerados a título de JEX;
c.3- Professores ocupantes de vaga no módulo sem regência, remunerados a título de JEX, desde que, em horário diverso daquele destinado à sua jornada regular de trabalho.
§ 1º - As horas-aula de Inglês serão ministradas sem docência compartilhada.
§ 2º - Deverão ser previstas atividades integrantes dos Territórios do Saber, mencionados no artigo 6º desta Portaria, em 01 (uma) hora-aula de Arte, 01 (uma) hora-aula de Educação Física, 02 (duas) horas-aula do professor regente da turma, bem como, as horas-aula discriminadas no inciso VII deste artigo.
§3º - Para composição da Jornada de Trabalho/ Opção do professor mencionado na alínea c1 do inciso VII do artigo 8º será possibilitada a atribuição de, até, 15 (quinze) horas-aula.
§ 4º - Na impossibilidade ou não havendo interesse do POIE/POSL em assumir as aulas do Território do Saber, relacionadas nas alíneas a e b, remuneradas a título de JEX, estas aulas serão atribuídas a outros professores observada a sequência indicada nas alínea c, todas do inciso VII do artigo 8º desta Portaria.
§ 5º - Deverão ser respeitados os limites previstos na Lei nº 14.660/07 e observadas as disposições do Decreto nº 49.589/08, para a atribuição a título de JEX.
§ 6º - Para a atribuição aos professores mencionados na alínea c do inciso VII deste artigo os docentes serão classificados em ordem decrescente de pontuação, considerando, a Ficha de Pontuação e os pontos da coluna 1, para os professores lotados na UE e, pontos da coluna 2, para os professores não lotados na UE.
§ 7º - A Equipe Gestora da Unidade Educacional organizará as aulas da Expansão Curricular de modo a possibilitar que as aulas sejam ministradas por diferentes professores, sendo, preferencialmente, atribuídas 2 (duas) horas-aula por professor por turma.
Art. 9º - A regência das aulas dos Territórios do Saber das turmas dos Ciclos Interdiciplinar e Autoral participantes do Programa São Paulo Integral será atribuída aos profissionais abaixo relacionados e na seguinte conformidade:
I 10 (dez) horas-aula ministradas por:
a) Professores com aulas atribuídas na UE, podendo essas aulas compor a Jornada de Trabalho/ Opção;
b) Professores com aulas atribuídas e os designados para o exercício de funções docentes, desde que, fora de sua área de atuação, e remunerados a título de JEX;
c) Professores ocupantes de vaga no módulo sem regência, remuneradas a título de JEX, desde que, cumpridas em horário diverso daquele destinado à sua jornada regular de trabalho.
§ 1º - As horas-aula de Inglês dos 4º e 5º anos do Ensino Fundamental serão ministradas sem docência compartilhada.
§ 2º - Deverão ser previstas atividades integrantes dos Territórios do Saber, mencionados no artigo 6º desta Portaria, 02 (duas) horas-aula do professor regente da turma.
§3º - Para composição da Jornada de Trabalho/ Opção do professor mencionado no inciso I do artigo 9º desta Portaria será possibilitada a atribuição de até 10 (dez) horas-aula.
§4º - Deverão ser respeitados os limites previstos na Lei nº 14.660/07 e observadas as disposições do Decreto nº 49.589/08, para a atribuição a título de JEX.
§5º - Para a atribuição das horas-aula mencionadas no inciso I deste artigo os docentes serão classificados em ordem decrescente de pontuação, considerando, a Ficha de Pontuação e, os pontos da coluna 1 para os professores lotados na UE e pontos da coluna 2 para os professores não lotados na UE.
§6º - A Equipe Gestora da Unidade Educacional organizará as aulas da Expansão Curricular de modo a possibilitar que as aulas sejam ministradas por diferentes professores.
Art. 10 - Outras formas de expansão gradativa da jornada diária dos educandos a partir da oferta de atividades complementares permanecerão normatizadas pelo disposto na Portaria SME nº 5.930/13 que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui na SME o Programa Mais Educação São Paulo e demais legislações específicas.
Art. 11 - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental que aderirem ao Programa São Paulo Integral, no Ciclo de Alfabetização, com atendimento de, no mínimo, 03 (três) turmas, farão jus a:
I acréscimo de 01 (um) professor ao módulo de Docentes (CJ);
II- acréscimo de 01(um) profissional ao módulo de Auxiliar Técnico de Educação.
§1º- A permanência dos referidos profissionais no módulo da Unidade Educacional está condicionada ao caráter de continuidade do Programa na UE, preservado o atendimento à demanda.
§ 2º - A organização dos horários do profissional do módulo de Docentes deverá contemplar o horário de funcionamento do turno da Unidade Educacional, em articulação com os horários dos demais docentes que atuarão com as turmas integrantes do Programa São Paulo Integral.
Art. 12 Para aderir ao Programa São Paulo Integral as Escolas Municipais de Educação Infantil EMEIs deverão observar os seguintes critérios:
I. possuir espaços educativos compatíveis com o número de educandos a serem envolvidos em turno de tempo integral, na própria Unidade Educacional, em outra Unidade ou equipamentos/espaços do entorno;
II. manifestar intenção expressa da comunidade escolar em aderir ao Programa São Paulo Integral, aprovada pelo Conselho de Escola;
III. garantir a de permanência do educando por 8 (oito) horas diárias, durante todo o período de efetivo trabalho educacional.
Parágrafo único: A inscrição para adesão deverá ser formalizada no período estabelecido em comunicado específico, por meio do preenchimento do formulário, constante anexo II desta Portaria, e encaminhado à respectiva Diretoria Regional de Educação.
Art. 13 - A organização curricular do Programa São Paulo Integral nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs contemplará:
I- o atendimento à criança com base na pedagogia da infância, de modo a articular suas experiências e saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico e o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens a fim de promover o seu desenvolvimento integral;
II- proposta político-pedagógica integradora compromissada em assegurar o direito de que as crianças vivam situações acolhedoras, seguras, agradáveis, desafiadoras, que lhes possibilitem a apropriação de diferentes linguagens e saberes que circulam na sociedade e que considere, no contexto da U.E., o Atendimento Educacional Especializado às crianças e adolescentes com deficiência;
III - experiências educativas que considerem que as crianças têm direito ao lúdico, à imaginação, à criação, ao acolhimento, à curiosidade, à brincadeira, à democracia, à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à convivência e à interação com seus pares para a produção de culturas infantis;
IV - outras experiências de aprendizagem que dialoguem com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, atentas às necessidades e interesses das crianças e suas famílias se voltadas à construção da autoria e identidade escolar;
Art. 14 - Na composição do tempo de permanência diário do educando, em atendimento pela Unidade Educacional de Educação Infantil (EMEI), deverá ser observado:
I - 01 (uma) hora e 10 (dez) minutos de intervalo, distribuídos na jornada, garantindo, no mínimo, três tempos destinados à higiene, alimentação e atividade livre, em horário previamente definido, para todos os dias da semana.
II as experiências de aprendizagem deverão ser desenvolvidas com metodologias, estratégias e recursos didático-pedagógicos específicos, em diferentes espaços e territórios educativos, criando condições para a produção do conhecimento de maneira integral e não fragmentada.
Parágrafo único: Na organização da composição dos tempos, especialmente, no que se refere ao horário de alimentação dos educandos, deverá ser prevista a articulação com o Programa Na mesma mesa, instituído pela Portaria nº 4.145/2015.
Art. 15 - Desenvolverão as atividades que compõem o currículo do Programa São Paulo Integral nas Escolas Municipais de Educação Infantil EMEIs os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.
Art. 16 - A participação dos Centros Educacionais Unificados CEUs no Programa São Paulo Integral dar-se-á por meio da integração de suas atividades às programadas pelas Unidades Educacionais- EMEFs e EMEIs que o compõem e as do seu entorno, cabendo aos Coordenadores de Núcleos dos CEUs a articulação com a equipe da Unidade Educacional envolvida.
Art. 17- A adesão das Unidades Educacionais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental ao Programa São Paulo Integral implicará em decorrente redimensionamento de seu Projeto Político-Pedagógico e de seu Regimento Educacional, sob a coordenação da Equipe Gestora, com a participação da comunidade educacional, aprovação do Conselho de Escola, autorização do Supervisor Escolar e homologação pelo Diretor Regional de Educação.
Art. 18 - Nas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil em que forem organizadas turmas do Programa São Paulo Integral, os recursos repassados do Programa de Transferência de Recursos Financeiros PTRF, destinados a atividades e ações que efetivamente contribuam para potencializar as demandas em relação aos tempos, espaços e materiais imprescindíveis à implantação e implementação referido Programa, serão acrescidos dos percentuais abaixo especificados, observada a seguinte proporcionalidade:
I 20% sobre o valor fixo quando organizadas até 03 (três) turmas;
II 25% sobre o valor fixo quando organizadas até 04 (quatro) turmas;
III 30% sobre o valor fixo quando organizadas 05 (cinco) ou mais turmas.
§ 1º: No caso das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental que envolverem a participação de, no mínimo, todas as turmas do 1º ano do Ciclo de Alfabetização, será acrescido o valor fixo de R$10.000,00 (dez mil) ao ano aos recursos repassados por meio do PTRF;
§ 2º: A transferência de recurso que trata esse artigo será repassada às Unidades Educacionais que aderirem ao Programa para o ano de 2016, conforme portaria anual específica.
Art. 19 - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental que aderirem ao Programa São Paulo Integral ou no Programa Federal Mais Educação poderão designar 1 (um) professor para exercer a função de Professor Orientador de Educação Integral - POEI, sem prejuízo de suas atividades de regência de classes/aulas.
§ 1º - O Professor Orientador de Educação Integral - POEI deverá ser indicado dentre os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, em exercício, preferencialmente, na própria Unidade Educacional, optante por Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação JEIF, e observará os seguintes critérios:
a) ter disponibilidade de horário para atendimento às necessidades do Programa São Paulo Integral;
b) apresentar proposta de trabalho a ser referendada pelo Conselho de Escola para seleção e indicação do profissional de que trata este artigo;
c) participar dos cursos ou encontros de formação/orientação promovidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou pela Secretaria Municipal de Educação-SME;
§ 2º - Os Professores Orientadores de Educação Integral - POEI atuarão nas Unidades Educacionais, desempenhando suas atribuições em corresponsabilidade com o Diretor de Escola, o Coordenador Pedagógico e o Conselho de Escola.
§ 3º - O Professor Orientador de Educação Integral - POEI será designado por ato do Secretário Municipal de Educação.
§ 4º - Respeitados os limites previstos em lei, as horas efetiva e exclusivamente desempenhadas pelo POEI no desenvolvimento do Programa São Paulo Integral serão remuneradas a título de Jornada Especial de Hora- Trabalho TEX.
§ 5º - As horas-aula desempenhadas pelo POEI referidas no § anterior, observarão o limite de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 15 (quinze) horas-aula semanais, observados os limites estabelecidos no disposto nas alíneas a e b do inciso IV, do artigo 15 da Lei nº 14.660/07.
Art. 20 - Compete ao Professor Orientador de Educação Integral - POEI:
I articular as atividades propostas pelo Programa São Paulo Integral com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e as diretrizes do Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- Mais Educação São Paulo;
II buscar parcerias que promovam a utilização de espaços educativos existentes no seu entorno;
III promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis no território educativo;
IV - organizar e acompanhar o desenvolvimento das diferentes experiências/vivências/ itinerários de aprendizagem na perspectiva da integralidade e integração das atividades educacionais, culturais, esportivas e sociais, promovidas na Unidade Educacional e em outros espaços educativos;
V articular e implementar ações educativas que favoreçam o desenvolvimento do Programa São Paulo Integral;
VI propor ações que promovam a circulação dos educandos pelos Territórios do Saber e a ambiência no convívio escolar;
VII auxiliar na implantação de uma política intersetorial e intersecretarial entre os setores e Secretarias dos diferentes órgãos públicos.
Art. 21 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Educação Integral - POEI, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando- lhe a permanência na função até o término do ano letivo.
Parágrafo Único - O não referendo do POEI pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subsequentes, envolvendo outros docentes interessados.
Art. 22 O Atendimento Educacional Especializado AEE, e a atuação dos professores regentes de Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão SAAI nas escolas que aderirem ao programa São Paulo Integral serão regulamentadas em portaria específica.
Art. 23 - Caberá à equipe gestora da Unidade Educacional, além das competências e atribuições específicas de seus cargos/funções, em especial:
I. articular o processo de adesão ao Programa, divulgando e incentivando a participação e o compartilhamento de informações com professores, funcionários, educandos e suas famílias;
II. promover o debate acerca dos conceitos e concepções fundantes da Educação Integral, bem como, dos princípios e diretrizes pedagógicas que balizam a adesão ao Programa São Paulo Integral e seu significado no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, nos diferentes espaços e colegiados da escola, dentre os quais reuniões pedagógicas, reuniões de planejamento, reuniões de estudo, reuniões de conselhos de classe, reuniões de Conselho de Escola, reuniões de Associação de Pais e Mestres, assembleias de educandos, reuniões de grêmio estudantil, entre outros;
III. tecer as relações interpessoais, promovendo a participação de todos que compõem os diferentes segmentos da escola nos procedimentos de tomada de decisão, na construção de estratégias para enfrentar demandas e dificuldades e nas metodologias para mediar conflitos ;
IV. promover o envolvimento de toda a comunidade, em especial dos educandos, em estratégias de ação/reflexão/ação com vistas a assegurar o acompanhamento e avaliação contínua da nova dinâmica, reafirmando o papel da escola , a importância e o lugar dos educandos, professores, gestores e demais funcionários, das famílias e demais setores/organizações da sociedade na superação das fragilidades ainda estabelecidas na relação entre a escola e a comunidade, entre a conceituação de turno e contraturno, entre o entendimento do currículo e das ações complementares/suplementares, de forma a garantir , de fato, ambiência à educação integral;
V. garantir percursos de tomada de decisão coletivas acerca das escolhas dos Territórios do Saber que comporão a expansão curricular na definição do currículo do Programa São Paulo Integral selecionados pela Unidade Educacional.
Art. 24 Caberá à Diretoria Regional de Educação, por meio de suas Diretorias e da Supervisão Escolar, no âmbito de sua atuação:
I. fomentar discussões e reflexões acerca da organização dos tempos, da relação com os saberes e práticas contemporâneos, dos espaços potencialmente educacionais da comunidade e da cidade;
II. subsidiar os profissionais das Unidades Educacionais e propor atividades de formação que potencializem o debate, as estratégias e metodologias de implantação, acompanhamento e avaliação do Programa São Paulo Integral;
III. promover a intersetorialidade e as reflexões acerca dos Territórios do Saber;
IV. subsidiar as equipes das Unidades Educacionais no redimensionamento de seu Projeto Político- Pedagógico e Regimento Educacional;
V. propor atividades de formação indicadas pela Secretaria Municipal de Educação com a participação das equipes envolvidas;
VI. indicar avanços, desafios e necessidades na implantação do Programa São Paulo Integral à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25 - As orientações para utilização dos recursos financeiros repassados pelo PTRF advindos da adesão das Unidades Educacionais ao Programa São Paulo Integral serão objeto de formação específica, nos termos da pertinente legislação em vigor.
Art. 26 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação subsidiar as Unidades Educacionais na implantação, implementação e desenvolvimento do Programa São Paulo Integral, bem como, na formação dos profissionais envolvidos.
Art. 27 Fica criado o Grupo de Trabalho de Implementação, Acompanhamento e Avaliação do Programa São Paulo Integral, formado por:
I 4(quatro) representantes da SME, dentre os quais, o Assessor de Programas Especiais, que o coordenará;
II 3(três) representantes de cada DRE, sendo 1 (um) da Diretoria de Orientação Técnico Pedagógica; 1 (um) da Diretoria de Programas Especiais e CEUs e 1 (um) membro da Supervisão Escolar.
Parágrafo único: Competirá ao Grupo de Trabalho ora criado:
I - garantir subsídios para implementação e desenvolvimento do Programa;
II - propor ações de formação dos profissionais envolvidos;
III - articular a intersetorialidade do Programa, especialmente com as Secretarias de Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde, Verde e Meio Ambiente e outras, em âmbitos municipal e local.
Art. 28 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida se necessário, a SME.
Art. 29 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 8º, 9º e 11 da Portaria nº 2.761, de 30/04/14.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo