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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 65 de 28 de Junho de 2017

Regulamento de Funcionamento das Casas de Cultura.

PORTARIA Nº 065/SMC-G/2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 11.325/92, de 29 de dezembro de 1992, que cria as Casas de Cultura, bem como o disposto no Decreto Municipal nº 55.547/2014, de 26 de setembro de 2014, que dispõe sobre a transferência da sua gestão para a Secretaria Municipal de Cultura;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de critérios e procedimentos para a utilização dos espaços das Casas de Cultura e padronização do horário de funcionamento das mesmas;

CONSIDERANDO o incentivo e a valorização da produção cultural realizada nas diferentes regiões da cidade e a necessidade da Administração Pública de zelar pela integridade do patrimônio público, pela segurança da população e pelo interesse público e cultural das ações que acontecem nas Casas de Cultura;

RESOLVE

I – Publicar o Regulamento de Funcionamento das Casas de Cultura, a esta Portaria.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a portaria Nº 073/SMC-G/2016.

Regulamento de Funcionamento das Casas de Cultura

1. As Casas de Cultura estarão abertas ao público de terça-feira a sábado, das 9h às 21h, domingo das 9h às 20h, podendo esse horário ser ampliado, a critério da Coordenação das Casas de Cultura, respeitando a estrutura de recursos humanos do equipamento.

2. A utilização dos espaços de uso público das Casas de Cultura, ainda que temporária, deverá ser precedida de solicitação, a ser submetida à análise do Coordenador da Casa e da Supervisão de Casas de Cultura e Centros Educacionais Unificadas, que poderá autorizá-la, desde que compatível com o interesse público e cultural, em observância às disposições normativas da Casa.

3. Fica vedada a utilização permanente de qualquer fração dos espaços públicos das Casas de Cultura, ressalvadas as hipóteses em que haja permissão de uso, gestão compartilhada ou ajustes congêneres, com período de vigência pré-estabelecido.

4. A solicitação de uso dos espaços das Casas de Cultura deverá ser feita pelos Coordenadores das Casas de Cultura, dirigida à Supervisão das Casas e protocolada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do período da utilização pretendida. Para eventos de menores proporções, tais como reuniões, grupos de estudos e ensaios, os pedidos poderão ser protocolados com menor antecedência, desde que haja espaço disponível na programação da Casa.

5. A utilização dos espaços poderá ser autorizada pelo Coordenador da Casa de Cultura por até 30 (trinta) dias, para um período superior a este, é necessária autorização da Supervisão das Casas. Para as atividades continuadas, uma nova solicitação deverá ser encaminhada ao Coordenador das Casas após esse período.

6. No caso de solicitação do espaço para atividades continuadas (como oficinas e encontros) a ausência do solicitante por 2 (dois) dias seguidos, sem comunicação prévia ou justificativa junto ao equipamento e aos aprendizes, ocasionará a perda da autorização. Mesmo que comunicadas, se as ocorrências ultrapassarem 4 (quatro) datas consecutivas, sem nenhum uso do espaço, significará a perda da autorização em definitivo.

7. Os equipamentos e mobiliários da Casa de Cultura (como os de som, mesas e cadeiras) poderão ser utilizados por terceiros na própria Casa mediante disponibilidade e solicitação prévia. Para que seja utilizado o equipamento de som, o solicitante deverá levar e/ou contratar um operador/técnico de som devidamente qualificado, bem como devolver os equipamentos nas mesmas condições em que forem entregues, responsabilizando-se por eventuais danos causados pela sua manipulação.

8. O interessado autorizado a utilizar o espaço será responsável pela manutenção dos bens que lhe forem confiados, bem como pela entrega do local, após o evento ou projeto, em perfeitas condições, inclusive de higiene e limpeza. Após o uso será realizada vistoria na Casa de Cultura para verificar se o espaço foi deixado em condições de uso. O autorizado é responsável por todos e quaisquer danos, direta ou indiretamente, ocorridos no equipamento da Casa de Cultura, devendo ressarci-la por eventuais prejuízos havidos.

9. A Casa de Cultura não se responsabiliza por materiais e/ou pertences do evento ou projeto indicado deixados em suas dependências, bem como por eventuais danos ocasionados por terceiros. Ao término do evento/projeto, caso não haja renovação da presente solicitação, os responsáveis deverão retirar imediatamente os materiais e/ou pertences utilizados; passados 60 (sessenta) dias do encerramento da atividade, os bens não retirados serão incorporados ao patrimônio da Casa de Cultura e/ou destinados a atividades sociais e/ou culturais.

10. A programação cotidiana do equipamento tem prioridade absoluta, razão pela qual, havendo conflito de horário, a equipe da Casa de Cultura entrará em contato com o interessado para buscar novas datas/horários para o agendamento solicitado. A Casa de Cultura responsabiliza-se por avisar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, caso haja necessidade do uso do espaço para outra atividade.

11. A autorização concedida para o evento programado não pode ser transferida para terceiros. O autorizado deve cumprir os horários indicados e os eventos noturnos não devem ultrapassar o horário acordado com o gestor.

12. Em caso de ensaio, terão prioridade aqueles que estiverem preparando apresentações vinculadas à programação oficial do equipamento. Atividades culturais públicas e abertas também terão prioridade com relação a reuniões fechadas.

13. A Casa de Cultura é um espaço público, laico e apartidário, motivo pelo qual todas as atividades abertas deverão manter essas características.

14. Como as dependências da Casa de Cultura são compartilhadas por artistas diversos, o espaço pode ser utilizado por mais de um simultaneamente. Desta forma, deve ser respeitado um volume de som que possibilite o compartilhamento do referido espaço. A copa é de uso dos funcionários da Casa, mas, havendo necessidade de uso, deverá ser feita solicitação à Coordenação da Casa.

15. Toda divulgação, por quaisquer meios de comunicação, deverá ter menção e/ou inclusão dos logotipos da Secretaria Municipal de Cultura e da própria Casa de Cultura, que serão disponibilizados após a assinatura da autorização.

16. Não serão permitidas quaisquer atitudes ou eventos de caráter discriminatório, que atente contra os direitos humanos fundamentais. O bom convívio e gentileza entre moradores, funcionários, educadores e participantes em geral da Casa de Cultura são indispensáveis para garantir a realização das atividades nas dependências da Casa. O não cumprimento dos procedimentos desses critérios poderá ensejar a suspensão da atividade e a indisponibilidade do espaço ao solicitante, a critério da Coordenação e da Supervisão de Casas de Cultura.

17. Qualquer tipo de comercialização de produtos ou serviços deverá ser relacionada à atividade cultural em desenvolvimento na Casa, além de ser fruto de trabalho artístico/cultural tanto de natureza artesanal quanto industrial. A solicitação para comercialização deverá ser previamente encaminhada para análise do Coordenador da Casa, e deverá demonstrar interesse público, natureza artístico- cultural e adequação ao espaço destinado ao evento.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo