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LEI Nº 11.325 de 29 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a criação de casas de cultura na secretaria municipal de cultura, e dá outras providências.

LEI Nº 11.325, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

Projeto de Lei Nº 217/1992 - Executivo

Dispõe sobre a criação de casas de cultura na secretaria municipal de cultura, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, na Secretaria Municipal de Cultura, 20 (vinte) Casas de Cultura, às quais compete a coordenação, promoção e desenvolvimento de atividades programas e iniciativas artísticas e culturais.

§ 1º As Casas de Cultura referidas no "caput" deste artigo serão instaladas em locais a serem definidos pelo Executivo a partir de:

I - estudos e critérios de prioridades discutidos em conjunto com a comunidade, respeitado o processo de regionalização;

II - identificação prévia da demanda e ausência de equipamentos de cultura.

Art. 2º As Casas de Cultura deverão:

I - afirmar a cultura como direito dos cidadãos;

II - garantir um espaço de democratização do acesso aos bens culturais e a superação de preconceitos de qualquer natureza, desenvolvendo junto à população hábitos de convivência cultural pluralista e comunitária;

III - facilitar a emergência da produção cultural das regiões de São Paulo e a afirmação de sua pluralidade, respeitando sua diversidade, para superação de toda discriminação cultural entre centro e periferia;

IV - propiciar o crescimento da consciência cidadã norteada pela diretriz de uma política cultural fundamentada no conceito de Cidadania Cultural, garantindo:

a) o direito à população de participar das decisões quanto ao fazer artístico cultural;

b) o direito à informação, comunicação, aos serviços artísticos-culturais, à sua fruição e participação neles;

c) o direito à experimentação e à invenção do novo nas artes, nas humanidades e nas técnicas;

d) o direito a espaço para reflexão, debate e crítica, e a criação de condições para o desenvolvimento de agentes argumentativos e críticos, capazes de multiplicar as ações artísticos-culturais locais e regionais.

Parágrafo Único - Considera-se atividade do setor artístico-cultural tudo o que deriva de atividade humana, como resultado de criação, interpretação ou execução de obra artística, científica ou tecnológica.

Art. 3º Os munícipes, através das Associações locais e comunitárias reunidas em Conselho de participarão das decisões da Secretaria Municipal de Cultura, quanto à utilização dos espaços das Casas de Cultura, na forma que se estabelecer em regulamento próprio.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura poderá patrocinar a realização, nas Casas de Cultura, de programas ou iniciativas de natureza artística, científica e tecnologia desenvolvidas em conjunto com outros espaços e instituições públicas.

Art. 5º As Casas de Cultura serão implantadas e instaladas no prazo de 12 (doze) meses, a contar da vigência da presente Lei.

Art. 6º A Casa de Cultura deverá ficar administrativamente subordinada à Subprefeitura da região em cuja delimitação territorial estiver inserida.

Parágrafo Único - Enquanto não forem implantadas as Subprefeituras, as Casas de Cultura ficarão subordinadas à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 7º O Conselho Gestor das Casas de Cultura é o órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre as Casas de Cultura e os Núcleos de Produção Artístico-Culturais.

Art. 8º O Conselho Gestor de Casas de Cultura será composto por:

I - 1 (um) funcionário da SMC;

II - 3 (três) usuários;

III - 7 (sete) produtores culturais representantes das diversas formas de expressão artística.

Art. 9º Ao Conselho Gestor das Casas de Cultura, que tem o caráter Normativo, Deliberativo e Consultivo compete:

I - fiscalizar os recursos materiais;

II - definir e propor contratação dos recursos humanos para o desenvolvimento e execução das atividades artístico-culturais das várias linguagens;

III - elaborar a programação das atividades da Casa de Cultura;

IV - avaliar os projetos apresentados pela comunidade e decidir sobre a executabilidade em discussão com a comunidade;

V - garantir o direito de acesso aos bens culturais e a criação cultural emergente da comunidade;

VI - desenvolver um intercâmbio entre as demais casas de cultura;

VII - discutir com a Comunidade Local nas regiões as necessidades vivenciadas no âmbito da Cultura.

Art. 10 - Os 3 (três) usuários e os 7 (sete) produtores culturais do Conselho Gestor serão eleitos por processo eleitoral com procedimentos a serem regulamentados por decreto.

§ 1º Os usuários concorrentes à eleição precisam comprovar o mínimo de 1 (um) ano de frequência na Casa de Cultura.

§ 2º Os produtores culturais concorrentes à eleição precisam comprovar o mínimo de 1 (um) ano de frequência na Casa de Cultura e 1 (um) ano de experiência comprovada na área de atuação pretendida.

Art. 11 - As Casas de Cultura instaladas após aprovação desta Lei não precisarão obedecer as exigências previstas nos § 1º e § 2º do artigo anterior.

Parágrafo Único - A Comunidade Local escolherá um Conselho Gestor Provisório, até que ocorram as eleições, no prazo máximo de 6 (seis) meses.

Art. 12 - Os componentes do Conselho Gestor das Casas de Cultura não receberam qualquer tipo de remuneração da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 13 - As decisões do Conselho Gestor só terão validade se tomadas em reunião com a presença de 50% (cinquenta por conto) mais 1 (um) de seus membros componentes.

Art. 14 - O Conselho Gestor de Cultura terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a instalação, para apresentar o Regimento Interno obedecidas as necessidades peculiares de cada Comunidade.

Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 29 DE DEZEMBRO DE 1992, 439º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

MARILENA DE SOUZA CHAUÍ, Secretária Municipal da Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 1992.

PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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