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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 12 de 2 de Março de 2004

Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços - DES versão 1.2, e dá outras providências.

PORTARIA 12/04 - SF

Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços - DES versão 1.2, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978 - com a redação alterada pelo artigo 19 da Lei 13.701/2003 - no art. 10 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002 e no art. 138 do Decreto n° 42.836, de 7 de fevereiro de 2003,

RESOLVE:

1. Aprovar o programa de computador (software) Declaração Eletrônica de Serviços - DES, versão 1.2, para uso em computador e comunicação via Internet, com as seguintes funcionalidades:

1.1. Escrituração de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;

1.2. Emissão de documento de arrecadação referente aos documentos escriturados;

1.3. Declaração mensal da escrituração fiscal;

1.4. Sistema de transmissão da declaração via internet.

2. A declaração é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

3. A declaração deverá conter:

3.1. os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;

3.2. a identificação do responsável pela declaração;

3.3. o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes de ingresso, etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles documentos cancelados ou extraviados;

3.4. o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiro, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo;

3.5. o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

3.6. o registro do Imposto retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no Município de São Paulo, nas hipóteses previstas na legislação municipal em vigor;

3.7. o registro da falta de movimento econômico, se for o caso;

3.8. o registro da falta de serviços tomados, se for o caso.

4. Ficam excetuados do registro a que se refere o item 3.4, os documentos:

4.1. referentes a serviços tributados pelo ICMS;

4.2. emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;

4.3. referentes a pedágio;

4.4. referentes a serviços registrais e notariais;

4.5. referentes a serviços de taxi;

4.6. emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores;

4.7. referentes a tarifas bancárias.

5. A dispensa do registro dos documentos a que se refere o item 4 se aplica também para o livro "Registro de Serviços Tomados de Terceiros" (modelo 56).

6. Obedecidos os prazos do item 10, ficam obrigadas à apresentação da declaração, com as informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:

Informações

Pessoas serviços prestados serviços tomados

* 6.1 Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo Informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço.

* Os códigos de serviço com dispensa de emissão de documentos fiscais devem constar da declaração de Dados Fiscais somente nos meses em que, embora dispensados da emissão de documentos fiscais, a pessoa jurídica tenha optado por emiti-los. Informar, mensalmente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto) ou a falta de serviços tomados ou intermediados de terceiros

* 6.2 Pessoas Jurídicas, constituídas na forma de Sociedade de Profissionais conforme art. 15, §1° da Lei 13.701/2003, prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los.

* Nos meses em que não houver a emissão de documentos fiscais, para efeitos de geração do arquivo, informar "Não houve movimento" caso a declaração seja feita na versão 1.1 da DES. Informar, mensalmente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto) ou a falta de serviços tomados ou intermediados de terceiros

* 6.3 Demais Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, obrigadas ou não à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM Sem informações Informar, apenas nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto)

* A não entrega da DES será considerada declaração de ausência de serviços tomados ou intermediados no mês

* 6.4 Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los.

* A não entrega da DES será considerada declaração de ausência de emissão de documentos fiscais no mês. Informar, facultativamente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.

7. Facultativamente, poderão apresentar a declaração:

7.1. as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município de São Paulo;

7.2. as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município de São Paulo em relação aos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.

8. O programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços - DES versão 1.2, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos e recebidos estarão disponíveis, a partir de 10 de março de 2004, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/des.

8.1. As declarações geradas na versão 1.1 serão recebidas até 31 de julho de 2004.

9. O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DES deverá ser transmitido por meio da internet.

9.1. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico coloca à disposição dos interessados o endereço abaixo para transmissão do arquivo gravado em disquete: Rua Brigadeiro Tobias, 691, térreo (próximo à estação Luz do Metrô) - RM 22 (guichê 46).

10. Observado o disposto no item 6, as declarações a partir da incidência de janeiro de 2004 deverão ser entregues até o último dia do segundo mês seguinte ao mês de incidência.

10.1. Para as pessoas com inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários - a partir de 1° de janeiro de 2004, bem como para as pessoas jurídicas não sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários inscritas no CNPJ a partir de 1° de Janeiro de 2004, a entrega da primeira declaração, relativa ao mês de inscrição, deverá ocorrer até o último dia do segundo mês seguinte ao da inscrição.

11. Na declaração referente às notas fiscais emitidas, deve-se observar que o campo "ISS Retido Tomador" deve estar zerado quando tratar, conforme legislação municipal vigente, de serviço cujo ISS deva ser recolhido ao Município de São Paulo pelo prestador do serviço, seja o serviço prestado nele ou não.

12. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

13. Os declarantes deverão acompanhar no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/des a edição de novas versões e as notícias do programa DES.

14. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico coloca à disposição dos interessados o correio eletrônico des@prefeitura.sp.gov.br para esclarecimento de dúvidas ou apresentação de sugestões, bem como o telefone 5080-9500 para dúvidas técnicas e operacionais sobre a utilização da DES (download, instalação, uso do programa etc).

15. A partir da primeira declaração, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico aceitará a declaração gerada com as informações do mesmo responsável da declaração anterior. A cada alteração do responsável, deverão ser indicados o responsável atual e o anterior.

11. 16. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.

16.1. Os profissionais autônomos prestadores de serviços, ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, bem como as sociedades constituídas nos termos do artigo 15, §1° da Lei 13.701, deverão recolher o ISS devido nos termos da Lei 13.701/2003, independentemente dos documentos fiscais emitidos informados na DES.

16.2. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2004, os prestadores dos serviços abaixo deverão escriturar a DES utilizando os códigos vigentes na portaria SF 14/2003 - e alterações na portaria SF 26/2003 e 74/2003. Para fins de recolhimento do ISS próprio, deverão utilizar a alíquota de 2%, nos termos da Lei 13.701/2003:

I. Serviços de limpeza de chaminés;

II. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

III. Odontologia;

IV. Fisioterapia;

V. Terapia ocupacional;

VI. Psicologia;

VII. Creches

VIII. Corretagem de seguros;

IX. Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação;

X. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia, e outras matrizes de impressão;

XI. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

XII. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

16.3. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2004, os prestadores dos serviços de administração de fundos quaisquer deverão escriturar a DES utilizando os códigos vigentes na portaria SF 14/2003 - e alterações na portaria SF 26/2003 e 74/2003. Para fins de recolhimento do ISS próprio, deverão utilizar a alíquota de 2,5%, nos termos da Lei 13.701/2003.

17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo