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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 100 de 29 de Fevereiro de 2024

Autoriza a convocação para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho – JET 24, 36 e 40 horas de trabalho semanais, dos profissionais da saúde, lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde, respeitado o limite que especifica.

PORTARIA Nº 100/2024 – SMS.G REPUBLICADA POR TER SAÍDO INCOMPLETA NO DOC DE 01/03/2024

 

Autoriza a convocação para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho – JET 24, 36 e 40 horas de trabalho semanais, dos profissionais da saúde, lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde, respeitado o limite que especifica.

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto nos artigos 30 a 35 da Lei nº 16.122 de 15 de janeiro de 2015,

 

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a convocação para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET 24, 36 e 40 horas de trabalho semanais, dos profissionais da saúde, lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 2º - As convocações previstas nos termos desta Portaria deverão ser cumpridas na seguinte conformidade:

I - Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J-24: somente em regime de plantão;

II - Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais – J-36: somente em regime de plantão;

III - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, na seguinte conformidade:

· prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho ou

· prestação de 10 (dez) horas diárias de trabalho ou;

· prestação de 12 horas diárias com complementação, exclusivamente nos serviços de saúde vinculados às Secretarias Executivas: de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde; de Atenção Hospitalar; de Gestão Administrativa e de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias.

§ 1º - O profissional em regime de acúmulo de cargos ou funções, inclusive em outros entes federativos, poderá ingressar nas jornadas especiais de que trata esta Portaria, desde que a carga horária semanal não ultrapasse 70 (setenta) horas.

§ 2º - O profissional em regime de acúmulo de cargos ou funções não poderá cumprir mais que 24 horas ininterruptas de plantão, quer seja normal ou extra, respeitando no mínimo 12 horas de descanso.

§ 3º - O profissional em regime de acúmulo de cargos, quando convocado para ingresso na JET deverá prestar declaração de acúmulo de cargos.

Art. 3º - A inclusão nas Jornadas Especiais de que trata esta Portaria será feita mediante a anuência do profissional indicado e autorização da autoridade delegada, mediante disponibilidade orçamentária-financeira.

Parágrafo único: - As convocações, prorrogações e desligamentos tratados nesta Portaria deverão ser formalizados por meio dos modelos constantes:

  • Anexo II (100644543) – solicitação inicial;
  • Anexo III (100644690) – justificativa para convocação;
  • Anexo IV (100644749) – prorrogação;
  • Anexo V (100646487) – desligamento.

Art. 4º - A permanência nas Jornadas Especiais de Trabalho previstas nesta Portaria será de 01 (um) ano, ressalvadas as hipóteses constantes no art. 8º.

Parágrafo único - As convocações dos profissionais para o cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho – JET poderão ser prorrogadas por iguais períodos, desde que formalmente convocados nos termos do anexo IV desta Portaria.

Art. 5º - Na convocação dos profissionais deverá ser observada, sob pena de responsabilidade funcional, o limite máximo estabelecido no Anexo I (100644385) para cada Jornada Especial, por carreira e por Secretaria Executiva.

Art. 6º - Não poderão ser convocados para ingressar nas Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40 os profissionais da saúde:

I. readaptados ou com alteração ou restrição de função, nos termos da legislação vigente;

II. incluídos no Regime Especial de Trabalho de que trata a Lei nº 7.957 de 20 de novembro de 1973, exceto os que operam Raios-X, que poderão ser convocados para a Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais;

III. não optantes do Quadro dos Profissionais da Saúde de que trata a Lei nº 11.410/93 e alterações subsequentes;

IV. não optantes pelo plano de carreiras instituído pela Lei nº 14.713/08;

V. optantes pelo regime de horário especial de trabalho, nos termos do Decreto nº 62.835/2023 e Portaria nº 826/2023 - SMS.G.

Parágrafo único - A convocação dos Profissionais da Saúde para prestação de horas suplementares é incompatível com Jornadas Especiais de Trabalho.

Art. 7º - Para o início do cumprimento da jornada especial, o profissional deverá aguardar a publicação de sua convocação no Diário Oficial da Cidade, exceto nos casos de prorrogação de convocação devidamente formalizadas.

Art. 8º - O desligamento das Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40 dos profissionais da saúde que nelas ingressaram por convocação, dar-se-á em uma ou mais das seguintes hipóteses:

I. a pedido, mediante concordância da Administração, em qualquer tempo;

II. em razão de nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;

III. em razão de remoção ou transferência de unidade;

IV. em razão de afastamento para outros órgãos ou entes da Administração Pública, Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo (Redação dada pela Lei nº 16.418/2016);

V. em razão de afastamento para frequentar cursos que excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos (Redação dada pela Lei nº 16.418/2016);

VI. a qualquer tempo, por conveniência da Administração, quando não mais se configurar a situação que ensejou a convocação (Redação dada pela Lei nº 16.418/2016).

§1º - O profissional afastado por licença médica, nos termos dos artigos 143 e 146 da Lei nº 8989/79, será desligado da jornada especial de trabalho ao qual está submetido, a partir do trigésimo primeiro dia da concessão da licença.

§2º - O desligamento de que trata o §1º do inciso VI deste artigo não impede que o profissional seja novamente convocado quando retomar suas atividades, desde que permaneça o interesse público e a disponibilidade de jornada para a referida convocação.

Art. 9º - Fica delegada ao Chefe de Gabinete desta Pasta a competência para autorizar e cessar a Jornada Especial de Trabalho de 40 horas semanais e ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Pessoas as mesmas competências, no que se refere às Jornadas Especiais de Trabalho de 24 e 36 horas semanais.

Art. 10 - O Hospital do Servidor Público Municipal deverá, por meio de Portaria do Superintendente, fixar as necessidades dentre as diversas jornadas especiais de trabalho, observando a disponibilidade orçamentária-financeira prevista para o órgão.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 520/2020 - SMS.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo