CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 826 de 20 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o cumprimento da normatização do horário especial de trabalho, com a definição de fluxos para solicitação do mencionado horário nas unidades pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde.

PROCESSO nº 6018.2023/0117953-4

PORTARIA nº 826/2023

Dispõe sobre o cumprimento da normatização do horário especial de trabalho, com a definição de fluxos para solicitação do mencionado horário nas unidades pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde.

Considerando a publicação do Decreto nº 62.835, de 11 de outubro de 2023, que regulamenta o horário especial de trabalho dos servidores e servidoras municipais com deficiência ou que tenham cônjuge, companheiro, companheira, filho, filha ou outro dependente com deficiência;

Considerando o parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 62.835/2023, que delega à Secretaria Municipal de Saúde a normatização do cumprimento do horário especial de trabalho em suas unidades, dada a especificidade da Pasta; e,

Considerando o fluxo e os procedimentos estabelecidos pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, na página da Secretaria Municipal da Gestão: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/gestao/saude_do_servidor/index.php?p=356048 relativos à solicitação de horário especial de trabalho dos servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, companheiro, companheira, filho, filha ou outro dependente com deficiência.

O Secretário Municipal da Saúde usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar e definir os fluxos e procedimentos relativos ao cumprimento do horário especial de trabalho dos servidores e servidoras municipais desta Pasta, com deficiência ou que tenham cônjuge, companheiro, companheira, filho, filha ou outro dependente com deficiência, nos termos das definições constantes no art. 3º do Decreto nº 62.835/23.

§1º Os servidores da SMS que se encontram na condição estabelecida no caput deste artigo deverão solicitar a concessão do horário especial por meio de prévio requerimento endereçado a sua chefia imediata, com base em documentação e subsídios médicos, em conformidade às orientações de COGESS, constantes na página: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/gestao/saude_do_servidor/.

§ 2º A chefia imediata do requerente deverá encaminhar a solicitação à sua Unidade de Recurso Humanos-URH, seguindo os procedimentos estabelecidos na página citada no parágrafo anterior.

§ 3º Quando se tratar de solicitação de redução de horário para dependente, anteriormente ao envio da documentação à COGESS, caberá à respectiva URH verificar em qual das hipóteses previstas no inciso II do artigo 3º do Decreto nº 62.835 se enquadra o pedido, de acordo com o previsto no § 1º do artigo 5º do Decreto ora citado.

§ 4º Caberá à URH, informar ao interessado que caso os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores públicos municipais, somente um deles poderá usufruir do direito à redução da jornada de trabalho semanal, nos termos do parágrafo único do art. 1º.

§ 5º A URH local, após apreciação da documentação nos termos definidos pela COGESS, e estando atendidas todas as condições previstas por aquele órgão, providenciará a abertura do processo endereçando-o à COGESS no Ponto Eletrônico SEI SEGES/COGESS/HORARIOESPECIAL.

§ 6º O processo SEI deverá conter toda a documentação estabelecida na legislação e nos Protocolos Técnicos especificados, do contrário, deverá ser devolvida ao servidor para complementação ou junção de documentos.

§ 7º Na eventual falta ou detectada alguma inconsistência na documentação encaminhada, COGESS poderá retornar o processo à URH de origem para ciência e demais providências.

 

Art. 2° A COGESS, após análise do processo emitirá Laudo Médico recomendando ou não a concessão do pleito.

Parágrafo único - Em caso de concessão da solicitação, COGESS determinará o grau de redução da jornada de trabalho, que será anexado ao processo.

 

Art. 3º Independentemente do pleito ser concedido ou não, o processo com a análise final de COGESS deverá ser encaminhado à SMS no ponto SEI: SMS/COGEP.

 

Art. 4º Caberá ao titular desta Pasta, ou autoridade a quem for delegada essa competência, o indeferimento ou deferimento do horário especial de trabalho, que será publicado em DOC, nos termos do §2º do art. 5º do Decreto nº 62.835/2023, sendo que o laudo emitido por COGESS subsidiará a decisão.

§ 1º Publicado o Despacho referente ao pleito, o processo deverá ser remetido à SMS/COGEP, que por sua vez o retornará à URH de origem para ciência.

§ 2º A redução da jornada se dará de acordo com a porcentagem definida no parecer de COGESS, que constará do Despacho decisório.

§ 3º O ato administrativo terá seu efeito somente a partir da publicação do ato concessório.

 

Art. 5º A distribuição da jornada de trabalho, após ato concessório, deverá ser definida pela chefia imediata em comum acordo com o servidor assegurada a efetiva prestação de serviços.

§ 1º O horário especial alcança a todos os servidores independentemente de sua jornada semanal (20, 24, 30, 36 ou 40 horas), bem como do regime de trabalho, (plantonista ou diarista) a que estejam submetidos.

§ 2º Sem prejuízo da remuneração e respeitando-se a redução da carga horária total deferida, o horário especial poderá ser usufruído pelo servidor de forma cumulativa semanalmente.

§ 3º Fica vedada a concessão do auxílio refeição, nos termos da Lei nº 12.858/1999, quando a submissão do servidor ao horário especial de trabalho acarretar o cumprimento de jornada de trabalho semanal inferior a 30 (trinta) horas.

I – exceção às situações em que o servidor se encontre em regime de plantão (12 horas) e assim fará jus ao auxílio refeição, nos termos do § 1º do art. 1º da legislação acima referida.

 

Art. 6º O servidor em regime de acúmulo de cargos lícitos com a Municipalidade deverá explicitar se o pleito contempla ambos os vínculos ou em qual deles deverá se dar a redução uma vez que a concessão poderá ocorrer em ambos os cargos, desde que comprovada a necessidade, e nos termos e percentuais definidos pela junta médica, observadas as respectivas peculiaridades e especificidades.

§ 1º O servidor deverá firmar Declaração, conforme Anexo Único, se abstendo de dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada durante o período do gozo da redução da jornada de trabalho semanal, conforme art. 7º do Decreto 62.835/23.

§ 2º A Declaração referida no parágrafo anterior, deverá ser preenchida pelo servidor e encartada no processo SEI, pela URH após o deferimento do pedido.

 

Art.7º Nos termos do art. 10 do Decreto 62.835/23, aos servidores submetidos a redução de jornada especial de trabalho, fica vedada a convocação para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho – JET, horas suplementares e plantões extras.

Parágrafo único. Caso os servidores, por ocasião do deferimento do horário especial, se encontrem em uma das situações acima descritas terão cessadas as respectivas convocações de jornadas especiais, horas suplementares e plantões extras.

 

Art. 8º É dever do servidor comunicar quaisquer alterações das condições que ensejaram o deferimento do horário especial, sob pena de falta funcional de natureza grave.

Parágrafo único. Ocorrendo, a qualquer tempo, alteração da unidade de prestação de serviços ou de seu horário ou ainda na condição de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, a manutenção da redução da jornada de trabalho deverá ser revista, cabendo ao interessado tomar as providências referentes à informação da alteração ocorrida, nos termos do §1º do artigo 8º do Decreto nº 62.835/23.

 

Art. 9º A verificação, a qualquer tempo, da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para o fim de deferimento do horário especial, bem como a não comunicação de eventuais alterações das condições concessivas, acarretará a cessação do benefício e a apuração da responsabilidade do servidor ou servidora.

 

Art. 10. Por ocasião de desligamento da redução de jornada de trabalho, por iniciativa do próprio servidor, o interessado deverá formalizar junto à URH, Declaração de próprio punho, solicitando seu desligamento.

§ 1º A URH deverá anexar a Declaração de próprio punho no processo que originou o pleito inicial, encaminhando o processo SEI à Divisão de Administração de Pessoal de SMS/COGEP no Ponto eletrônico SEI SMS/DAP/DIRETORIA.

§ 2º A cessação da redução de jornada de trabalho, deverá ser publicada pela COGEP, após o que retornará o processo até a URH de origem para ciência do interessado, custódia e arquivo.

 

Art. 11. Os casos omissos serão apreciados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP/SMS, encaminhando-os ao órgão competente, se assim se fizer necessário, para decisão final.

 

Art. 12. Esta Portaria terá vigor a partir da data da publicação.

 

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

 

Pleito de Redução de Jornada

Decreto 62.835/2023 e Portaria 826/2023/SMS

 

Servidor

RF

Função

Setor/Unidade

CRS/HM/GAB

 

Redução de Jornada Deferida em:____% , conforme publicado em DOC de ___/___/___

Horário a ser realizado após Deferimento: das _______ as _________

Regime: Plantonista (   ) Diarista (   )

 

DECLARO, de acordo com as disposições legais e regulamentares constantes no Decreto 62.835/2023 e Portaria 826/2023/SMS, ter pleno conhecimento das normas e das consequências advindas de suas transgressões, razão pela qual assumo, através do presente termo, o compromisso de não exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, conforme disposições do referido Decreto, abaixo transcritas:

 

Art. 7º Durante o período de gozo da redução da jornada de trabalho semanal, o servidor ou servidora deve se abster de dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada.

Art. 8º É dever do servidor e da servidora comunicar qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento do horário especial de trabalho, sob pena de incorrer em falta funcional de natureza grave

§ 1º A manutenção das condições concessivas do horário especial de trabalho deverá ser revista nos casos de alteração de unidade ou de horário de trabalho

Art. 9º A verificação, a qualquer tempo, da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para o fim de deferimento do horário especial de trabalho, bem como do descumprimento do disposto no artigo 7º deste decreto e da ausência de comunicação de eventual alteração das condições concessivas, acarretará a cessação do benefício e a apuração da responsabilidade do servidor ou servidora

 

DECLARO, ter ciência das vedações contidas do art. 10º do Decreto acima referido, quais sejam:

 

I - a convocação para realização de jornadas especiais de trabalho, plantões e horas suplementares de servidores e servidoras submetidos ao horário especial de trabalho de que trata este decreto;

II - a concessão do auxílio-refeição, nos termos da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, quando a submissão do servidor ou servidora ao horário especial de trabalho acarretar o cumprimento de jornada de trabalho semanal inferior a 30 (trinta) horas.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ou a servidora, por ocasião do deferimento do horário especial de trabalho, encontrar-se em uma das situações previstas no “caput” deste artigo, deverá ser cessada a respectiva convocação, ou a concessão do auxílio-refeição.

Atenciosamente,

 

____________________________________

Servidor Interessado

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Temas Relacionados