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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 641 de 8 de Abril de 2016

Aprova o Regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e as boas práticas para estabelecimentos e serviços veterinários, determinando as exigências mínimas de instalações, de usos de radiações, de uso de drogas e do controle de zoonoses, bem como a adoção de boas práticas de funcionamento desses estabelecimentos.

PORTARIA 641/16 - SMS 

O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 10, 45 e 46 da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004 - Código Sanitário do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a Portaria Municipal nº 2.755, de 15 de dezembro de 2012, alterada pela Portaria Municipal nº 2.530 de 11 de dezembro de 2014, que disciplina os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS, bem como a alteração e atualização dos dados constantes no referido Cadastro;  

CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, NR-9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e NR-32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego; 

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências, e a RDC nº 306/2004 - MS, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados;

CONSIDERANDO que a atuação da Vigilância em Saúde nos estabelecimentos e serviços veterinários visa principalmente às adequações das questões sanitárias relacionadas à prevenção de riscos e agravos à saúde humana; limpeza e higiene do local; proteção do meio ambiente; condições de exposição ambiental e ocupacional para as radiações ionizantes; fiscalização de Plano de Gerenciamento para resíduos químicos e infectantes e condições dos medicamentos de linha humana com registro no Ministério da Saúde; 

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde, visando à proteção da saúde da população e considerando as peculiaridades locais,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e as boas práticas para estabelecimentos e serviços veterinários, determinando as exigências mínimas de instalações, de usos de radiações, de uso de drogas e do controle de zoonoses, bem como a adoção de boas práticas de funcionamento desses estabelecimentos.

Art. 2º - As ações de Vigilância em Saúde em estabelecimentos e serviços veterinários, voltadas para a Saúde Humana (trabalhadores, clientela, população), tratam especialmente dos seguintes aspectos:

I - Limpeza e higiene do local, visando à segurança e o bem estar dos trabalhadores, usuários e proteção do meio ambiente, assim como à prevenção de zoonoses;

II - Abastecimento de Água e Proteção do Meio Ambiente através da adequação e fiscalização de Plano de Gerenciamento de resíduos sólidos e de saúde (resíduos e materiais contaminados, disposição e armazenamento de resíduos de forma segura para o trabalhador e meio ambiente);

III - Condições dos medicamentos de linha humana, com registro no Ministério da Saúde, utilizados em estabelecimentos médicos veterinários.

Art. 3º - É de competência do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde a fiscalização dos estabelecimentos de Assistência Veterinária como Ambulatórios, Consultórios, Hospitais, Clínicas Veterinárias, Pet Shops e outros estabelecimentos de criação, manutenção, e/ou comercialização de animais e que prestam serviços e comercializam produtos para animais de estimação.

Art. 4º - Além da legislação federal, estadual e municipal vigentes, os estabelecimentos que realizam quaisquer das atividades descritas no artigo 1º ficam obrigados a cumprir as condições estabelecidas no Regulamento aprovado por esta Portaria.

Art. 5º - A desobediência ao disposto no Regulamento aprovado por esta Portaria configura infração sanitária, punível nos termos da legislação específica vigente e da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004 - Código Sanitário do Município de São Paulo.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE AS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E AS BOAS PRÁTICAS PARA ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS MÉDICO-VETERINÁRIOS.

1. ABRANGÊNCIA

O presente regulamento aplica-se a toda pessoa física e jurídica que realize atividades veterinárias.

2. DEFINIÇÕES DE ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS.

São considerados estabelecimentos e serviços médicos-veterinários, para efeitos desta Portaria, todos aqueles que realizam procedimentos de competência exclusiva de Médicos Veterinários, de acordo com o estabelecido na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário, tais como:

2.1. AMBULATÓRIO VETERINÁRIO - A dependência de estabelecimento industrial, comercial, de recreação ou de ensino e/ou pesquisa, de responsabilidade técnica de Médico Veterinário, com acesso independente, onde são atendidos os animais pertencentes ao mesmo ou sob sua guarda, para exames clínicos, curativos, sendo vedada a realização de cirurgias e a instalação de equipamentos de radiodiagnóstico. (Código CNAE 7500-1/00);

2.2. CONSULTÓRIO VETERINÁRIO - Estabelecimento destinado ao ato básico de consulta clínica, curativos, vacinações de animais, coleta de material para diagnóstico, sendo vedada a internação, a realização de cirurgias e a instalação de equipamentos de radiodiagnóstico; sob a responsabilidade técnica e presença de Médico Veterinário quando da realização dos procedimentos. (Código CNAE 7500-1/00);

2.3. CLÍNICA VETERINÁRIA - Estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínico-cirúrgicos, podendo ou não ter internação, sob a responsabilidade técnica e presença de Médico Veterinário quando da realização dos procedimentos. (Código CNAE 7500-1/00);

2.4. HOSPITAL VETERINÁRIO - estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consultas, internação e tratamentos clínico-cirúrgicos, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário. (Código CNAE 7500-1/00);

2.5. LABORATÓRIO E/OU CENTRO DIAGNÓSTICO VETERINÁRIO - estabelecimento destinado à coleta de material para diagnóstico e realização de análises clínicas e/ou diagnósticas referentes à medicina veterinária, sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário. (Código CNAE 7500-1/00);

2.6. UNIDADE DE TRANSPORTE VETERINÁRIO - veículo utilitário vinculado a um estabelecimento médico veterinário, utilizado exclusivamente para transporte de animais, sendo vedada a realização de consulta, vacinação ou quaisquer outros procedimentos médicos-veterinários. (Código CNAE 7500-1/00).

3. OUTROS SERVIÇOS E DEFINIÇÕES DE INTERESSE MÉDICO-VETERINÁRIO.

Referem-se a outros estabelecimentos onde é exigido o responsável técnico Médico Veterinário, de acordo com o tipo de serviço realizado, também constando algumas definições de interesse para fins desta Portaria.

3.1. HOTEL PARA ANIMAIS E CONGÊNERES - estabelecimento onde são recebidos animais, exclusivamente para estadia. (Código CNAE 9609-2/03).

3.2. COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - estabelecimento destinado à comercialização de animais de estimação vivos para criação doméstica, além de ração e outros produtos alimentícios para alimentação de animais domésticos e artigos e acessórios para animais domésticos. (Código CNAE 4789-0/04).

3.3. SALÃO DE BANHO E TOSA - estabelecimento destinado exclusivamente à prestação de serviços de banho, tosa e embelezamento de animais domésticos. (Código CNAE 9609-2/03).

3.4. CANIS DE ADESTRAMENTO E CONGÊNERES - estabelecimentos onde são recebidos e/ou disponibilizados animais para treinamento e/ou guarda com finalidade de comércio, permitidos somente quando constituída pessoa jurídica, ficando vedada esta atividade em residências. (Código CNAE 9609-2/03).

3.5. CANIL/GATIL - ambiente e/ou estabelecimento onde permanecem animais destinados à reprodução e criação com finalidade de comércio, permitidos somente quando constituída pessoa jurídica, ficando vedada esta atividade em residências. (Código CNAE 0159-8/02).

3.6. SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO MÓVEL PARA CÃES E GATOS - unidade veicular ou de tração veicular destinada ao atendimento de cães e gatos para consultas, tratamentos clínicos e/ou cirúrgicos exclusivamente para ações programáticas ou de caráter emergencial vinculadas a instituições públicas, em regiões caracterizadas pelos órgãos oficiais de saúde, agricultura e/ou ambiente, como de risco epidemiológico, sanitário ou ambiental, ou de ação social, vinculado à saúde animal e/ou pública.

4. CLASSIFICAÇÃO DAS ÁREAS DOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS MÉDICO-VETERINÁRIOS CONSIDERANDO O RISCO POTENCIAL PARA A TRANSMISSÃO DE INFECÇÕES.

4.1. ÁREAS CRÍTICAS - são os ambientes onde existe risco aumentado de transmissão de infecção, onde se realizam procedimentos de risco, com ou sem pacientes ou onde se encontram pacientes imunodeprimidos. São exemplos desse tipo de área: Centro Cirúrgico (CC), Unidade de Terapia Intensiva (UTI), Laboratório de Análises Clínicas, Unidades de Isolamento, Central de Material e Esterilização (CME), Farmácia, Área Suja da Lavanderia e Área de Abrigo para Resíduos, dentre outros.

4.2. ÁREAS SEMICRÍTICAS - são todos os compartimentos ocupados por pacientes com doenças infecciosas de baixa transmissibilidade e doenças não infecciosas. São exemplos desse tipo de área: enfermarias, ambulatórios, banheiros, posto de enfermagem, elevador e corredores, dentre outros.

4.3. ÁREAS NÃO CRÍTICAS - são todos os demais compartimentos dos estabelecimentos médico-veterinários não ocupados por pacientes e onde não se realizam procedimentos de risco. São exemplos desse tipo de área: vestiário, copa, áreas administrativas, almoxarifados, secretaria, dentre outros.

5. DOCUMENTAÇÃO.

5.1. Para fins de funcionamento os estabelecimentos e serviços médico-veterinários devem:

I. Possuir Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS expedido pelo Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, cujo CNAE esteja contemplado nas Portarias Municipais nº 2.755/2012 e 2.530/2014 e suas atualizações;

II. Estar devidamente regularizado perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - CRMV SP;

III. Possuir constituição da empresa (CNPJ, contrato social) ou documentação de pessoa física;

IV. Possuir em sua documentação a atividade descrita no CNAE como: Serviço de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia (Código CNAE 8640-2/05) aqueles estabelecimentos que mantiverem o equipamento citado;

V. Possuir em sua documentação a atividade descrita no CNAE como: Serviço de Tomografia (Código CNAE 8640-2/04) aqueles estabelecimentos que mantiverem o equipamento citado;

VI. Possuir PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – atualizado, conforme Norma Regulamentadora NR-9, do Ministério do Trabalho e Emprego e NR-32, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-la;

VII. Possuir PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - de acordo com as exigências previstas na NR-7 quanto ao número de funcionários e grau de risco da atividade, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-la;

VIII. Cumprir as normas para guarda e controle de medicamentos sujeitos a controle especial – de acordo com as exigências previstas na Portaria nº 344/1998 e RDC nº 06/2014, Ministério da Saúde, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-la;

IX. Possuir PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - (Resolução CONAMA 358/2005, Resolução ANVISA RDC306/2004, Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC-SP 1/2004 e demais legislações locais e complementares que regulamentem a matéria, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-la);

X. Apresentar comprovante de higienização dos reservatórios de água (caixa d’ água), realizada no mínimo a cada seis meses ou sempre que houver necessidade, de acordo com as orientações da SABESP.

XI. Quando constatada a infestação de vetores e pragas, ou indícios dos mesmos, devem ser adotadas medidas de caráter corretivas mediante a apresentação de Comprovante de Execução do Serviço emitido por empresa Controladora de Pragas devidamente registrada na Vigilância em Saúde com relatório atualizado, indicando as medidas preventivas e corretivas necessárias para o controle da infestação, considerando-se as características das instalações e das atividades desenvolvidas pela empresa e, contendo as seguintes informações:

a. Identificação da contratante: razão social e endereço completo;

b. Identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, endereço completo, telefone e números das licenças sanitária e ambiental com seus respectivos prazos de validade;

c. Descrição dos serviços executados, incluindo a indicação das pragas e vetores alvo, o mapeamento das iscas e armadilhas, caso as mesmas sejam utilizadas, bem como as medidas preventivas que deverão ser desenvolvidas de forma contínua e contemplar todas as medidas necessárias para impedir a atração, o acesso, o abrigo e a proliferação de vetores e pragas urbanas e minimizar a necessidade da aplicação de saneantes desinfestantes;

d. Nome dos saneantes desinfestantes utilizados com a indicação do ingrediente ativo e da formulação, das quantidades e das concentrações aplicadas, data de fabricação, número do lote/partida e prazo de validade, além dos números dos registros desses produtos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

e. Indicação dos procedimentos que devem ser adotados antes e depois da aplicação de saneantes desinfestantes visando à prevenção da contaminação dos equipamentos e utensílios, e da intoxicação de funcionários, usuários e animais;

f. Informações sobre os saneantes desinfestantes utilizados para uso médico: grupo químico, ingrediente ativo, formulação, ação tóxica, antídoto e tratamento adequado;

g. Número do telefone de centro de informação toxicológica localizado no município de São Paulo;

h. Assinatura, identificação legível e número de inscrição do Responsável Técnico no Conselho Regional de Classe.

i. Data de execução e prazo de validade do serviço.

5.2. O estabelecimento deve elaborar e implementar os Procedimentos Operacionais Padrão - POPs, contemplando todas as atividades executadas, os quais deverão estar à disposição dos profissionais e autoridades sanitárias contendo, no mínimo as seguintes informações:

I. Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios: deve conter informações sobre a natureza da superfície a ser higienizada, método de higienização, princípio ativo do produto utilizado e sua concentração, tempo de contato dos agentes químicos ou físicos utilizados na operação de higienização, responsável pela tarefa e outras informações que se fizerem necessárias. Quando aplicável o desmonte dos equipamentos, o POP deve contemplar esta operação;

II. Descontaminação, desinfecção e esterilização em estabelecimentos de saúde: o processamento descrito refere-se aos métodos de limpeza, descontaminação, desinfecção de superfícies e artigos, e à esterilização de artigos e de algumas substâncias, devendo conter seus passos sequenciais: a limpeza ou descontaminação, desinfecção e/ou esterilização ou estocagem, conforme o objetivo de uso do artigo. Cada procedimento deve ser acompanhado da indicação do Equipamento de Proteção Individual (EPI) específico, em relação à natureza do risco. O processo deve ser realizado em equipamento para esterilização seca e úmida, devidamente registrado na ANVISA, sendo observada e registrada a temperatura e/ou pressão e monitorado o tempo de exposição, conforme as orientações do fabricante com a respectiva validação e monitoramento do processo;

III. Assepsia pré-cirúrgica e paramentação da equipe: deve descrever os procedimentos, materiais e produtos utilizados para garantir a segurança sanitária do procedimento cirúrgico;

IV. Descrição da higienização das mãos fixada próxima às pias exclusivas para higienização das mãos: deve conter a descrição detalhada das etapas a serem realizadas para a correta higienização das mãos com ilustrações respectivas às etapas;

V. Capacitação dos funcionários relativa ao manejo de animais e demais procedimentos realizados no estabelecimento: devem descrever formas de lidar e abordar os animais, assim como as medidas adotadas para prevenção e em caso de acidentes. A capacitação deve ser descrita, sendo determinada a carga horária, o conteúdo programático e a frequência de sua realização;

VI. Descrição dos procedimentos realizados no estabelecimento: deve descrever todos os procedimentos e serviços realizados pelo estabelecimento;

VII. Manejo dos resíduos: deve indicar a empresa responsável pela coleta de resíduos de saúde, a forma e periodicidade das coletas, locais de armazenamento dos resíduos, e os procedimentos de higienização dos coletores de resíduos e/ou da área de armazenamento;

VIII. Controle integrado de vetores e pragas urbanas: deve contemplar as medidas preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e a proliferação de vetores e pragas urbanas;

IX. Controle de validade de produtos e medicamentos: descrição das medidas preventivas e corretivas para controlar a data de validade de produtos e medicamentos de interesse à saúde no estabelecimento;

X. Controle de qualidade e temperatura de imunobiológicos e medicamentos: descrição do equipamento destinado para o armazenamento exclusivo e registro do monitoramento da temperatura;

XI. Manutenção da geladeira de armazenamento de imunobiológicos e medicamentos: deve descrever o método, produtos e materiais utilizados e a periodicidade da higienização da geladeira, assim como o armazenamento de seus produtos durante a execução da limpeza, contemplando a adoção de medida corretiva na ocorrência de queda de energia;

XII. Higienização de toalhas, cobertores e afins utilizados nos animais: deve descrever os produtos e métodos utilizados na higienização desses materiais ou apresentar comprovante da realização desse serviço por empresa terceirizada;

XIII. Orientação sobre vacinação preventiva e protocolo de ação em caso de agravos causados por animais: deve contemplar a orientação aos profissionais e funcionários que lidam diretamente com os animais, cães e gatos, e medidas profiláticas de prevenção à raiva, de acordo com orientações de manuais do Instituto Pasteur e Ministério da Saúde;

XIV. Descrição dos procedimentos e instruções de biossegurança em laboratório de análises clínicas e centro de diagnóstico, contendo:

a. Normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental. Identificação e sinalização do nível de biossegurança dos ambientes e/ou áreas, baseado nos procedimentos realizados, equipamentos e microorganismos envolvidos, adotando as medidas de segurança compatíveis;

b. Instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPI) e de proteção coletiva (EPC);

c. Procedimentos em caso de acidentes;

d. Coleta, identificação, armazenamento, transporte, processamento de material e amostras biológicas;

e. Emissão de laudos e arquivo pelo prazo de 05 (cinco) anos.

5.3. Os POP’s devem ser apresentados atualizados e estar à disposição de todos os colaboradores para consulta no local de trabalho, em local de fácil acesso.

5.4. Apresentar sempre que solicitados pela autoridade sanitária, além dos documentos, ou cópia destes, exigidos neste regulamento, outros que forem julgados necessários para expressar o cumprimento das normas de boas práticas. Os documentos, ou cópia destes, devem permanecer arquivados pelo período de validade/vigência dos mesmos.

5.5. O responsável legal pelo estabelecimento é co-responsável por serviços que estejam instalados em suas dependências, devendo nestes casos ser formalizado um contrato entre as partes.

5.6. Todo estabelecimento e serviço médico-veterinário, independente de sua natureza jurídica, que desenvolva atividade de imunização, deve enviar trimestralmente ao órgão de vigilância em saúde o número de doses aplicadas por mês, segundo o tipo de imunobiológico aplicado e espécie.

6. EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES.

6.1. Áreas Externas e Internas - Todas as edificações, instalações e dependências devem ser mantidas íntegras, limpas, organizadas, em boas condições de conservação, livres de focos de insalubridades, animais sinantrópicos de relevância para a saúde pública, materiais em desuso, inservíveis e estranhos à atividade.

6.1.1. Deve possuir locais fisicamente separados das dependências residenciais ou outras, incompatíveis com a finalidade específica do estabelecimento.

6.1.2. Não é permitida a permanência de animais não acompanhados de seus proprietários, soltos nos ambientes de atendimento e espera.

6.2. Os reservatórios de água devem minimamente atender às seguintes características:

a. Possuir superfície lisa, impermeável e resistente, não podendo ser revestida de material que possa contaminar a água;

b. Possuir cobertura adequada, com tampa, constituída de material não corrosivo, devidamente instalada sobre a borda de maneira que impeça a entrada de materiais estranhos e infiltração;

c. O acesso ao reservatório deve ser facilitado, porém restrito.

6.3. Área externa deve ser lavável e sem acúmulo de líquidos e resíduos. Caso haja vegetação, esta deve ser mantida aparada.

6.4. Os ralos e as grelhas devem ser em número suficiente de forma que seja possível o adequado escoamento de líquidos, ligados à rede de esgoto, dotados de dispositivos resistentes que impeçam a passagem de pragas e vetores urbanos. Nas áreas internas é obrigatória a instalação de ralos protegidos e sifonados.

6.5. Área interna - As instalações devem ser organizadas de forma a facilitar a execução dos procedimentos operacionais, apresentar fluxos ordenados, contínuos, sem cruzamento de áreas consideradas limpas e sujas. A separação adequada das diferentes atividades deve estar garantida por meios físicos de forma a garantir o fluxo sanitário. Não é permitida a manutenção de plantas em áreas críticas e semicríticas.

6.6. O dimensionamento das instalações deve ser compatível com as atividades desenvolvidas, considerando-se o porte da espécie, a quantidade de animais, o período utilizado de acordo com legislação pertinente em vigência.

6.7. As instalações devem ser organizadas de maneira a restringir o trânsito de pessoas não envolvidas diretamente com as atividades realizadas no setor.

6.7.1. As áreas críticas e semi-críticas devem ser exclusivas para a atividade desenvolvida e não devem servir de acesso a outra área;

6.7.2. O acesso para as áreas de procedimentos deve ser protegido contra intempéries.

6.8. O piso deve ser liso, antiderrapante, impermeável, lavável, de fácil higienização, resistente ao pisoteio e ao uso de produtos de limpeza e desinfecção, sendo que nas áreas críticas e semi-críticas deverá ser de cor clara. Deve ter inclinação suficiente em direção aos ralos para não permitir estagnação de líquidos.

6.8.1. Nas rampas, escadas, locais com desnível de piso e em ambientes mais altos em relação a outros é obrigatória a instalação de corrimão ou guarda-corpo. Os pisos das rampas e escadas devem possuir dispositivos antiderrapantes específicos.

6.9. As paredes devem possuir acabamento liso, impermeável, lavável, de cor clara e resistente aos impactos e à higienização. Devem estar livres de umidade, bolores, descascamentos, rachaduras e outras imperfeições.

6.10. Os tetos devem possuir acabamento liso, impermeável, lavável, de cor clara e sem frestas. Devem estar livres de goteiras, umidade, bolores, descascamentos e rachaduras. Os vãos de telhado devem possuir mecanismos de proteção contra a entrada de animais sinantrópicos e sujidades.

6.11. As portas devem possuir acabamento liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza. Devem estar ajustadas aos batentes. As portas com acesso direto ao meio externo devem ter mecanismos de proteção contra entrada de sujidades e animais sinantrópicos.

6.12. As janelas devem possuir acabamento liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza. Devem possuir mecanismos de proteção adequados contra o acesso de animais sinantrópicos e outros contaminantes.

6.12.1. As telas milimétricas, quando instaladas, devem possuir malha de 2 milímetros, ser construídas com material resistente a intempéries e a animais sinantrópicos, de fácil limpeza, ser mantidas íntegras e ajustadas aos batentes.

6.12.2. As janelas devem estar protegidas de modo que os raios solares não incidam diretamente sobre os funcionários, animais, alimentos, produtos, medicamentos e equipamentos sensíveis ao calor. A proteção adotada deve ser constituída de material de fácil limpeza.

6.13. A iluminação deve ser adequada às atividades desenvolvidas no local.

6.13.1. As lâmpadas e as luminárias instaladas nas áreas críticas e semi-críticas devem ser protegidas contra explosões e quedas acidentais e de fácil higienização.

6.14. As fiações elétricas devem ser embutidas em eletroductos, internos ou externos às paredes, com a presença de espelhos nas tomadas e interruptores, conforme a legislação vigente, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-la;

6.15. A ventilação deve proporcionar a renovação do ar e garantir que o ambiente fique livre de fungos, gases, pós, condensação de vapores e fortes odores de diversas origens como concentração de animais, excretas, dejetos, secreções, entre outros.

6.15.1. As aberturas para iluminação e instalação de equipamentos de exaustão, ventilação e climatização devem ser protegidas contra o acesso de animais sinantrópicos e sujidades, de fácil higienização.

6.15.2. O conforto térmico pode ser assegurado por aberturas que permitam a circulação natural do ar, com exceção de áreas críticas como ambientes estéreis e de manipulação de produtos químicos e biológicos de risco à saúde. A ventilação não deve ser assegurada com a simples abertura de portas.

6.15.3. Em locais em que a boa qualidade do ar e o conforto térmico não possam ser assegurados por meio de aberturas na edificação, devem ser instalados sistemas de climatização compatíveis com as dimensões das instalações, o número de ocupantes e as características do estabelecimento, de acordo com os parâmetros e os critérios estabelecidos na legislação específica. A direção do fluxo de ar deve ser da área limpa para a suja.

6.15.4. Os componentes para captação do ar externo devem ser localizados em áreas livres de contaminantes e distantes dos pontos de exaustão de ar.

6.15.5. Os componentes dos equipamentos de climatização devem ser mantidos em adequadas condições de conservação e higiene. A higienização, a manutenção programada e periódica dos componentes do sistema de climatização e a troca de filtros devem ser realizadas conforme legislação específica.

6.15.6. É proibida a utilização de ventiladores, climatizadores com aspersão de neblina e similares em áreas críticas e semi-críticas, exceto com finalidade terapêutica.

6.15.7. A edificação e as instalações devem garantir aos funcionários o conforto ambiental, que compreende o nível de ruídos, a ventilação, a iluminação e a minimização da poluição do ar no local de trabalho.

6.16. Os vestiários devem possuir armários individuais ou outros sistemas para guarda de roupas e pertences pessoais que devem ser organizados de forma a prevenir a contaminação dos uniformes e dispostos de modo a permitir a higienização do ambiente.

6.16.1. Para os estabelecimentos comerciais registrados como pessoa física, classificados como ME ou EPP e a empresa registrada como Sociedade Limitada - Ltda, optante pelo Sistema Tributário Simples está dispensada a exigência de vestiário, desde que a área do sanitário comporte de forma organizada a instalação de armários individuais e chuveiros.

6.17. As instalações sanitárias para os funcionários devem ser específicas e possuir os seguintes requisitos:

I. Descarga em bom estado de conservação e funcionamento;

II. Vaso sanitário sifonado com assento e tampa;

III. Papeleira com papel toalha não reciclado para a secagem das mãos.

IV. Lixeira com tampa e acionamento sem contato manual;

V. Suporte para papel higiênico devidamente suprido;

VI. Chuveiro com sistema de aquecimento.

6.18. É obrigatória a instalação de pias exclusivas para higienização das mãos, em número suficiente, nas seguintes instalações:

I. Sanitários para funcionários e público;

II. Pontos estratégicos em relação ao fluxo de funcionamento e manejo dos animais, de forma a garantir o fácil acesso a todos os funcionários e evitar a contaminação cruzada, considerando-se as áreas de alojamento, manejo e atividade realizada.

6.18.1. Os lavatórios destinados à higienização das mãos devem ser providos de dispensadores de sabonete líquido, papeleira com papel toalha não reciclado para a secagem das mãos devidamente abastecidos e lixeira provida de acionamento sem contato manual para destinação dos resíduos.

6.19. O esgotamento sanitário deve ser ligado à rede de esgoto. Não devem existir caixas de inspeção de águas dentro das áreas de manejo e alojamento de animais. As caixas de inspeção devem ser mantidas bem vedadas.

6.20. As tubulações, quando aéreas, devem ser instaladas de forma a não contaminar os animais e o ambiente e distantes das paredes e tetos para facilitar a higienização.

6.21. As práticas de reformas civis devem ser executadas fora do horário de atividade do estabelecimento. A realização de obras durante o funcionamento do estabelecimento só é permitida quando for possível o completo isolamento da área que está sendo reformada, de forma a evitar a contaminação dos demais setores.

6.22. Para os estabelecimentos médico-veterinários que realizam consulta, exame clínico e/ou diagnóstico, são necessárias as seguintes condições mínimas de funcionamento:

I. Área física com localização de fácil acesso e adequada à espécie e porte do animal de modo a garantir a segurança e a integridade do mesmo;

II. Mobiliário condizente com a atividade, constituído de material de fácil limpeza e desinfecção;

III. Condições de lavagem e antissepsia das mãos.

6.23. Para os estabelecimentos médico-veterinários que realizam cirurgias são necessárias as seguintes condições mínimas de funcionamento:

I. Sala de cirurgia: unidade destinada à realização de procedimentos cirúrgicos em animais, bem como a recuperação pós-anestésica. Contendo:

a. Acesso através de antecâmara, com porta, sem maçaneta e acionada sem o comando das mãos, caso a porta seja de correr o trilho deve ser estar apenas na parte superior. A largura mínima da porta deve ser de 90 cm;

b. Deve possuir visores transparentes de material sanitário para evitar que a porta seja aberta a todo o momento e até mesmo evitar acidentes;

c. Área compatível com o tamanho da espécie a que se destina;

d. Janelas vedadas de modo que impeçam acesso à área externa;

e. Provido de sistema de climatização que garanta o conforto térmico do local sem troca com meio externo;

f. Balde a chute em substituição à lixeira;

g. Mobiliário condizente com a atividade, constituídos de material de fácil limpeza e desinfecção.

II. Sala de paramentação: compartimento  de passagem ao centro cirúrgico destinado à realização de assepsia e paramentação cirúrgica da equipe. Contendo:

a. Lavabo cirúrgico sem acionamento manual;

b. Dispensadores de sabão e antisséptico sem acionamento manual devidamente abastecidos ou outro mecanismo de assepsia devidamente comprovado;

c. Poderá conter armários constituídos de material de fácil limpeza e desinfecção;

d. Acesso através de antecâmara, com porta, sem maçaneta e acionada sem o contato manual. Caso a porta seja de correr o trilho deve estar apenas na parte superior.

III. Sala de preparo: unidade destinada ao preparo de animais que serão submetidos ao procedimento cirúrgico. Contendo:

a. Área física com localização de fácil acesso e adequada com a espécie e porte do animal de modo a garantir a segurança e a integridade do mesmo;

b. Mobiliário condizente com a atividade constituído de material de fácil limpeza e desinfecção;

c. Condições de lavagem e antissepsia das mãos.

IV. Sala de pós-cirúrgico: unidade destinada à recuperação pós-anestésica de animais submetidos a procedimento cirúrgico. Deve conter as mesmas condições da sala de preparo (6.23.III), adicionados de:

a. Alojamentos apropriados e adequados à espécie e porte do animal de modo a garantir a segurança e a integridade do mesmo.

V. Sala de lavagem e esterilização de materiais: unidade exclusiva destinada à limpeza, descontaminação e esterilização dos materiais utilizados nas cirurgias, nos ambulatórios e nos laboratórios. Contendo:

a. Pia de tamanho proporcional e compatível com a atividade, com bancada constituída de material de fácil limpeza e desinfecção;

b. Equipamento para esterilização seca e úmida, devidamente registrado na ANVISA.

c. Poderá conter armários constituídos de material de fácil limpeza e desinfecção.

6.24. Para os estabelecimentos médico-veterinários que possuem o serviço de internação e/ou estadia comercial ou particular de animais, são necessárias as seguintes condições mínimas de funcionamento:

I. Sala de internação ou estadia: unidade destinada à permanência temporária de animais.

Contendo:

a. Área física com localização de fácil acesso e adequada com a espécie e porte do animal de modo a garantir a segurança e a integridade do mesmo. Esta dependência deve ser exclusiva para a atividade a que se destina;

b. Mobiliário condizente com a atividade constituído de material de fácil limpeza e desinfecção;

c. Alojamentos apropriados e adequados a espécie e porte do animal de modo a garantir a segurança e a integridade do mesmo;

d. Condições de lavagem e antissepsia das mãos.

II. Sala de isolamento de doenças infecciosas: unidade destinada à permanência temporária de animais suspeitos ou confirmados de possuírem doenças infectocontagiosas no estabelecimento. Contendo as mesmas dependências da sala de internação ou estadia (6.24.I). Esta deverá ser separada fisicamente das demais áreas.

6.25. O laboratório de análises clínicas veterinárias deve possuir equipamentos e instrumentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento de sua demanda. São necessárias as seguintes condições mínimas de funcionamento:

I. Recepção: unidade destinada ao atendimento ao público e ao recebimento de material e amostras biológicas;

II. Sala de coleta: unidade destinada à coleta de material para análise laboratorial médico veterinária;

III. Sala de processamento: unidade destinada à triagem, armazenamento e processamento de material e amostras biológicas;

IV. Sala de lavagem e esterilização de materiais: conforme descrito no item 05, subitem 6.23., inciso V;

V. Abrigo de resíduos: conforme descrito no item 13.

7. EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS.

7.1. O estabelecimento deve manter em boas condições higiênico-sanitárias todas as suas áreas, além da conservação e limpeza de móveis e equipamentos, em especial quanto à possível presença de riscos à saúde dos trabalhadores e população circulante. Os móveis, equipamentos e utensílios devem ser mantidos organizados, limpos, bem conservados, sem incrustações, ferrugens, furos, amassamentos ou outras falhas nos revestimentos.

7.1.1. Os equipamentos devem ser mantidos com porcas, parafusos e arrebites bem ajustados e livres de gotejamento. O entorno dos equipamentos deve ser mantido livre, de modo a garantir seu perfeito funcionamento, manutenção, higienização, circulação de ar e dos operadores.

7.2. Possuir comprovante de manutenção periódica preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados no estabelecimento de acordo com recomendação do fabricante. Deverá manter disponível no local, cópia do manual do equipamento.

7.3. As empresas devem dispor dos instrumentos de medição necessários para o controle dos procedimentos realizados em suas instalações, tais como balanças, relógios, phmetros, termômetros, manômetro, vacuômetro, entre outros.

7.3.1. Os instrumentos de medição devem ser calibrados anualmente ou conforme a recomendação do fabricante. As empresas devem manter registros de controle da calibração dos instrumentos e equipamentos de medição, além de manter à disposição da autoridade sanitária comprovante da execução do serviço realizado por empresa acreditada em órgão oficial competente.

7.3.2. Equipamentos e tecnologias implantadas no serviço devem ser devidamente registrados na ANVISA, conforme legislação específica.

7.4. As áreas críticas e semicríticas devem conter lixeiras com tampa acionada sem o contato manual providas de saco plástico específico, conforme legislação vigente.

8. HIGIENIZAÇÃO.

8.1. A periodicidade e os métodos de higienização devem ser compatíveis com os procedimentos realizados e com as propriedades do grau de risco, das superfícies e produtos utilizados.

8.1.1. Toda área com presença de matéria orgânica deverá ser rapidamente limpa e desinfetada.

8.2. Todos os materiais, utensílios e equipamentos de limpeza, panos de limpeza, vassouras, rodos, pás de lixo, baldes, lavadoras de pisos, entre outros, devem ser mantidos limpos, bem como conservados e guardados em local próprio e identificado, separados de acordo com o tipo e local de utilização.

8.3. Todos os produtos destinados à higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios devem obedecer à legislação vigente, estar regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e ser utilizados apenas para as finalidades indicadas pelos fabricantes e dentro do prazo de validade. Os produtos de uso profissional devem ser acompanhados de fichas técnicas e dados de segurança.

8.4. Toda a água utilizada para a higienização deve ser descarregada na rede de esgoto, não sendo permitido o seu escoamento para galerias pluviais, via pública ou vizinhança.

8.5. É vedado:

I. Reutilizar embalagens vazias de produtos de limpeza e desinfecção;

II. Reutilizar embalagens de alimentos e bebidas para acondicionar produtos de limpeza e desinfecção;

III. Diluir produtos detergentes e saneantes contrariando a recomendação do fabricante.

9. CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E ARMAZENAMENTO.

9.1. Os produtos e medicamentos devem ser inspecionados, no momento da recepção dos mesmos, considerando-se o padrão de identidade e qualidade previamente definido. Deve-se, ainda, observar:

I. Integridade e legibilidade da rotulagem;

II. Denominação de venda;

III. Data de validade;

IV. Número de registro no órgão oficial, quando obrigatório;

V. Identificação de origem: razão social e endereço do fabricante, do distribuidor quando proprietário da marca e do importador, para produtos importados;

VI. Temperatura dos termolábeis;

VII. As características sensoriais: cor, aparência, odor, textura;

VIII. A integridade, limpeza e presença ou vestígios de animais sinantrópicos nas embalagens.

9.2. Os produtos e medicamentos que não atenderem os critérios e parâmetros de qualidade e segurança apresentados no item supracitado não devem ser recebidos.

9.3. Os produtos e medicamentos devem ser armazenados em local organizado, com iluminação, temperatura, umidade e ventilação adequadas, dimensão compatível com o volume armazenado, isolado por barreiras físicas do ambiente externo e das demais áreas com atividades distintas e atender aos seguintes critérios:

I. Protegidos da incidência de raios solares;

II. Separados por categorias;

III. Separados de todos os materiais de limpeza, higiene, perfumaria e outros produtos químicos;

IV. Separados dos alimentos;

V. Empilhados segundo as recomendações dos fabricantes e de forma a não comprometer a qualidade e a integridade das embalagens e dos produtos;

VI. Organizados de forma a garantir a ventilação, higienização e circulação de pessoas;

VII. Dispostos distantes do piso, paredes e teto, sobre estrados com acabamento liso, mantidos em bom estado de conservação e limpeza;

VIII. Acondicionados em embalagens íntegras, sem deformações, sujidades e ferrugem, com identificação visível e apresentando todos os dados necessários para garantir sua rastreabilidade e o controle da data de validade;

IX. Utilizados, segundo o sistema PVPS - Primeiro que Vence, Primeiro que Sai ou PEPS - Primeiro que Entra, Primeiro que Sai.

9.4. Os produtos e medicamentos impróprios para o consumo, com prazos de validade vencidos, avariados, adulterados, fraudados, reprovados, devolvidos ou recolhidos do mercado, destinados à devolução ou descarte devem ser mantidos organizados, em local segregado, devidamente identificado, pelo menor tempo possível e protegidos de forma a impedir a atração, o acesso, o abrigo e proliferação de vetores e pragas urbanas. Deve ser determinada a destinação final dos mesmos.

9.5. É proibida a presença de pertences de uso pessoal e de outros objetos e materiais estranhos à atividade em locais de armazenamento de produtos e medicamentos.

9.6. O equipamento utilizado para o acondicionamento de imunobiológicos deve ser de uso exclusivo para esse fim.

10. DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO PARA VENDA E CONSUMO.

10.1. É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas, aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de normas de boas práticas de prestação de serviços.

10.2. Durante as etapas de distribuição e exposição para venda ou consumo, os produtos, medicamentos e utensílios devem estar devidamente protegidos contra contaminantes de origem química, física e biológica que possam ser gerados pelos ambientes interno e externo, consumidores, manipuladores e animais.

10.2.1. É vedada a utilização de tecidos e de outros materiais não sanitários com o intuito de forrar bancadas ou proteger alimentos.

10.3. É proibido expor para venda e utilizar produtos e/ou medicamentos com prazos de validade vencidos, mantidos fora das temperaturas recomendadas pelo fabricante, sem identificação ou sem o registro no órgão competente, conforme legislação vigente.

10.4. É proibido expor para venda e utilizar produtos e medicamentos com embalagens violadas, estufadas, rasgadas, furadas, amassadas ou enferrujadas, bem como aquelas que apresentem sujidades que possam comprometer a qualidade do produto.

10.4.1. Os produtos vendidos a granel devem ser identificados, de forma visível e clara, fornecendo aos consumidores as seguintes informações:

I. Identificação do produto;

II. Marca e lote;

III. Data de validade segundo a recomendação do fabricante.

10.5. Sobre o uso de medicamentos e produtos, os profissionais médicos veterinários deverão realizar o controle da sua qualidade e verificação quanto à data de validade, procedência, condições de armazenamento e atendimento às orientações do fabricante para conservação e reutilização.

10.5.1. Após a abertura das embalagens originais, os medicamentos e produtos devem ser conservados conforme a recomendação do fabricante, considerando-se a nova data de validade e as condições de acondicionamento e armazenamento. Os produtos que possam ser mantidos em suas embalagens originais após a abertura das mesmas, devem ser identificados com a data de abertura e nova data de validade.

10.5.2. Os medicamentos e produtos transferidos de suas embalagens originais devem ser identificados com as seguintes informações: nome do produto, marca, lote, data de abertura da embalagem e a nova data de validade, conforme a orientação do fabricante. Outros sistemas de etiquetas podem ser implantados, desde que permitam a identificação e a rastreabilidade do produto.

10.5.3. Ampolas e flaconetes devem ser imediatamente descartados após o uso, incluindo o seu líquido residual, se for o caso.

10.5.4. Produtos descartáveis ou de uso único não devem ser reutilizados e nem reprocessados.

10.6. Para os estabelecimentos que utilizem ou possuam estoque de medicamentos controlados, deverá cumprir as exigências quanto à concessão de licença, prescrição de medicamentos, da escrituração, da guarda, dos balanços, maleta de emergência e destinação de resíduos, previstas em legislação vigente.

10.7. É de competência do Responsável Técnico a garantia da manutenção da cadeia de frio dos medicamentos termolábeis, mantendo em condições adequadas de refrigeração, desde seu recebimento pelo fornecedor até o momento em que o mesmo é administrado.

10.7.1. Na ausência do Responsável Técnico no ato do recebimento, este deve ser realizado por pessoa devidamente treinada a fim de verificar as condições de qualidade do produto.

10.8. Os medicamentos termolábeis armazenados em refrigeradores ou geladeiras devem ser acondicionados nas prateleiras, de forma a permitir a circulação de ar entre as mesmas e dentro da temperatura preconizada pelo fabricante.

10.8.1. Registrar em formulário, duas leituras diárias das temperaturas, momento, máxima e mínima, no início da jornada de trabalho e no final do dia.

10.8.2. Dispor o equipamento em local arejado, distante de fonte de calor, sem incidência de luz solar direta, bem nivelada e afastada 20 cm da parede, sendo de uso exclusivo para produtos e medicamentos termolábeis.

10.8.3. Não armazenar absolutamente nada na porta do equipamento.

10.9. O rótulo autoadesivo e destacável de vacinas deve ser transposto para a documentação sanitária do animal, imediatamente após sua aplicação e os frascos devem ser devidamente descartados após o uso, sendo vedada sua reutilização.

11. Os estabelecimentos com serviços de diagnóstico por imagem com ou sem uso de radiação ionizante e serviço de medicina nuclear “in vivo” deverão cumprir as exigências referentes à saúde do trabalhador e às questões ambientais previstas na Portaria SVS/MS nº 453, 01/06/1998; RDC/MS nº38, 04/06/2008 e RDC Nº 307, 14/11/2002, ou outros dispositivos legais que por ventura venha substituí-los.

12. Os estabelecimentos com serviços de terapia antineoplásica deverão cumprir as exigências referentes à saúde do trabalhador e às questões ambientais previstas na RDC nº 220, de 21/09/2004, ou outro dispositivo legal que por ventura venha substituí-la.

13. DESTINO DE EFLUENTES E PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE.

13.1. Os estabelecimentos de Assistência Médico-Veterinária devem cumprir as determinações dispostas na Resolução RDC ANVISA n°. 306/2004 e Resolução CONAMA N°. 358/2005, Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC-SP 1/2004 ou outra que por ventura a substitua, quanto ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, incluindo o destino dos efluentes.

13.2. A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo. Esses recipientes devem estar disponíveis em número suficiente e possuir capacidade compatível com a quantidade de resíduos gerados.

13.3. Os resíduos líquidos devem ser identificados e acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante.

13.4. Os materiais pérfuro-cortantes devem ser descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso ou necessidade de descarte, em recipientes, rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento.

13.4.1. As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente.

13.4.2. O volume dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária desse tipo de resíduo e devem ser descartados quando o preenchimento atingir 2/3 de sua capacidade ou o nível de preenchimento ficar a 05 (cinco) cm de distância da boca do recipiente, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.

13.4.3. O recipiente deve ser disposto em local seco de fácil acesso de modo a prevenir acidentes.

13.5. Os animais mortos, restos de tecidos e resíduos biológicos devem ser mantidos em freezer de uso exclusivo até o recolhimento, de acordo com a necessidade das atividades realizadas pelo estabelecimento, conforme legislação vigente.

13.6. As caçambas e os outros recipientes utilizados no armazenamento de resíduos devem ser construídos com material de fácil limpeza, possuir tampas bem ajustadas e permanecer dispostos em local com piso lavável dotado de ralo ligado à rede de esgoto.

13.7. A área destinada ao armazenamento de resíduos e equipamentos de conservação devem ter dimensão compatível com as quantidades geradas e com a frequência da coleta, ser revestida com material sanitário e ser provida de ponto de água e ralo ligado à rede de esgoto. Deve ser protegida da chuva, sol, acesso de animais, animais sinantrópicos e de pessoas estranhas à atividade.

13.7.1. O armazenamento externo, denominado de abrigo de resíduos, deve minimamente:

I. Apresentar identificação de conteúdo e o risco específico de cada grupo de resíduos, segregados entre si;

II. Ser restrito aos funcionários do gerenciamento de resíduos, ter fácil acesso para os recipientes de transporte e para os veículos coletores;

III. Ser dimensionado de acordo com o volume de resíduos gerados, com capacidade de armazenamento compatível com a periodicidade de coleta;

IV. Possuir piso e paredes revestidos de material impermeável, lavável e de fácil higienização e devidamente vedado contra o acesso de pragas urbanas.

14. DA NOTIFICAÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES.

14.1. O diagnóstico de zoonoses deve ser acompanhado de isolamento do animal, dos procedimentos de desinfecção de utensílios e de materiais utilizados.

14.2. A notificação de quaisquer doenças e agravos de notificação compulsória deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pelo profissional Médico Veterinário junto às autoridades competentes, tanto de defesa sanitária animal, quanto de saúde pública.

14.2.1. As doenças e agravos que dependem de confirmação diagnóstica devem ter a confirmação da suspeita notificada após a realização dos exames complementares, conforme norma técnica específica.

14.3. O Médico Veterinário tem a obrigação de orientar aos responsáveis e guardadores de animais, as disposições legais e regulamentares pertinentes e determinar a adoção das medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses.

15. DO PESSOAL.

15.1. Todo indivíduo exposto a riscos ocupacionais deve estar submetido a um programa de controle de saúde baseado nos princípios gerais de saúde ocupacional.

15.1.1. O controle de saúde dos funcionários que lidam direta ou indiretamente com animais deve seguir as diretrizes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da norma regulamentadora vigente.

15.1.2. O controle dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho deve ser realizado com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, nos termos da legislação vigente.

15.2. O funcionário deve manter o asseio pessoal com unhas curtas e limpas. É vedada em áreas críticas a utilização de colar, amuleto, pulseira, relógio, fita, brincos, anel, aliança, piercing e qualquer outro adorno que possa representar risco de contaminação ou de acidentes.

15.3. Os funcionários que atuarem nas áreas críticas e semi-críticas devem usar uniformes limpos, bem conservados, fechados, completos, apropriados para a atividade, calçados totalmente fechados e antiderrapantes.

15.3.1. É vedado o uso de aventais diretamente sobre o corpo.

15.3.2. Os uniformes devem ser utilizados somente nas dependências do estabelecimento durante a jornada de trabalho e de forma a evitar a contaminação dos mesmos.

15.3.3. No caso de contaminação acidental do uniforme, este deve ser substituído prontamente e, se necessária, deve ser realizada a higienização corporal.

15.3.4. O avental plástico deve ser utilizado em atividades nas quais haja grande quantidade de água, como nas atividades de banho, hidroterapia e/ou outras atividades médicas veterinárias correlatas. O avental plástico deve ser mantido limpo, bem conservado, e higienizado após o uso.

15.4. A empresa deve dispor de equipamentos de proteção individual (EPIs), em número suficiente e em tamanhos adequados considerando-se o quadro de funcionários e as atividades desenvolvidas no local.

15.4.1. É de responsabilidade da empresa o fornecimento e a higienização dos uniformes e dos EPIs, respeitando-se o explicitado nas respectivas convenções coletivas de trabalho.

15.4.2. Os EPIs devem estar limpos, em bom estado de conservação e disponíveis para os funcionários em local de fácil acesso.

15.5. Os estabelecimentos devem possuir programa de capacitação para todos os envolvidos direta e/ou indiretamente no manejo de animais segundo as Boas Práticas de Bem-Estar Animal e Prevenção de Agravos, conforme descrito nos Procedimentos Operacionais Padronizados.

15.5.1. Os funcionários devem ser supervisionados rotineiramente e capacitados periodicamente mediante documentação comprobatória.

REFERÊNCIAS

* DECRETO-LEI N° 467, DE 13/02/1969 - Dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem e dá outras providências.

* Decreto Nº 40.400, de 24/10/1995 - Aprova Norma Técnica Especial relativa à instalação de estabelecimentos veterinários.

* DECRETO Nº 5.053, DE 22/04/2004 (Art. 2º) – MAPA - Aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências.

* DECRETO Nº 50.079, de 07/10/2008 - Regulamenta disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo; dispõe sobre o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde, altera a denominação do Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos – DIMA e revoga o Decreto nº 44.577, de 7 de abril de 2004.

* LEI MUNICIPAL Nº 13.725, de 09/01/2004 - Institui o Código Sanitário do Município de São Paulo.

* PORTARIA Nº 344, de 12/05/1998/MS – Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

* PORTARIA N° 453, de 01/06/1998/MS – Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências.

* PORTARIA MUNICIPAL Nº 2.755, de 15/12/2012 - alterada pela Portaria Municipal nº 2.530 de 11 de dezembro de 2014, que disciplina os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e equipamentos de interesse da Saúde no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS, bem como a alteração e atualização dos dados constantes no referido Cadastro;

* RESOLUÇÃO Nº 38, de 04/06/2008/MS – Dispõe sobre a instalação e o funcionamento de Serviços de Medicina Nuclear “in vivo”;

* RESOLUÇÃO CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005 - Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.

* RESOLUÇÃO CONJUNTA SS/SMA/SJDC-SP – Nº 1, de 15/07/2004 - Estabelece classificação, as diretrizes básicas e o regulamento técnico sobre Resíduos de Serviços de Saúde Animal - R.S.S.A.

* RDC Nº 02, de 25/01/2010– Dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de saúde.

* RDC Nº 20, de 26/03/2012 – Atualiza a RDC nº 02, de 25/01/2010;

* RDC Nº 50, de 21/02/2002 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

* RESOLUÇÃO - RDC Nº 220, de 21/09/2004 - Regulamento Técnico de Funcionamento para os Serviços de Terapia Antineoplásica.

* RDC Nº 302, de 13/10/2005 – Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos;

* RDC nº 306, de 07/12/2004 – MS - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

* RDC Nº 307, de 14/11/2002 Atualiza a RDC Nº 50, de 21/02/2002;

* NBR 7256 da ABNT - Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) - Requisitos para projeto e execução das instalações

* Manual de Rede de Frio / elaboração de Cristina Maria Vieira da Rocha et al. - 3. ed. - Brasília: Ministério da Saúde: Fundação Nacional de Saúde; 2001. 80p. il.

* BRASIL. Ministério da Saúde. Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar. Processamento de Artigos e Superficies em Estabelecimentos de Saúde. -- 2. ed. -- Brasília,1994. 50 p.

* BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies / Agência Nacional de Vigilância Sanitária. – Brasília: Anvisa, 2010. 116 p.

* INFORME TÉCNICO Nº 40/2012 – COVISA. Central de Material – Limpeza, Desinfecção e Esterilização.

* Para o exercício das atividades envolvendo radiações ionizantes no Brasil, o órgão normalizador é a CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear, responsável pela edição das seguintes normas: 

* Resolução CNEN 10/88

* Norma CNEN-NE 3.02 – Serviços de Radioproteção.

* Norma CNEN-NE 3.03 – Certificação da Qualificação de Supervisores de Radioproteção.

* Norma CNEN-NE 3.01 – Diretrizes Básicas de Radioproteção.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo