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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPED Nº 7 de 6 de Abril de 2021

Altera dispositivos da portaria 08 de 02 de setembro de 2020 Que estabelece normas de gestão de parcerias com organizações da sociedade civil sob a forma de termo de fomento, termo de colaboração e acordos de cooperação.

PORTARIA Nº 07/SMPED-GAB, DE 06 DE ABRIL DE 2021.

Altera dispositivos da portaria 08 de 02 de setembro de 2020 Que estabelece normas de gestão de parcerias com organizações da sociedade civil sob a forma de termo de fomento, termo de colaboração e acordos de cooperação.

Silvia Regina Grecco, Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabeleceu novo regime jurídico de parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil e atualizações, regulamentado pelo Decreto Federal nº 8.726/2016;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e com redação alterada pelo Decreto 58.674/19;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 58.031, de 12 de dezembro de 2017, estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED, bem como dispôs sobre seu quadro de cargos de provimento em comissão;

CONSIDERANDO os fundamentos da boa gestão pública, do fortalecimento da sociedade civil via participação social e da publicização e transparência na aplicação dos recursos públicos em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficácia, legitimidade e eficiência,

RESOLVE:

Art. 1 A portaria n° 08 de 02 de setembro de 2020, da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I -“Art. 4

.......

II - Capítulo II, com exceção dos arts. 37, 43, 44, 49 e 50;” (NR).

III – “Art. 12. A CAF publicará o edital de chamamento público em diário oficial e a Assessoria de Comunicação divulgará o edital no sítio eletrônico oficial da SMPED”(NR).

IV – “Art. 28 Recebido o processo, a COPPI convocará a OSC mais bem classificada, via comunicação eletrônica, a apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 e obrigatórios para a formalização da parceria, em até 15 (quinze) dias corridos, sob risco de arquivamento do processo em caso de descumprimento.

Parágrafo único: Em caráter excepcional e desde que devidamente fundamentado, o prazo de que trata o caput poderá ser ampliado a critério exclusivo da Administração Pública, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de seu término.” (NR)

V – “Art 29

...

§ 3º Os documentos elencados nos incisos XVII, XVIII, XIX, terão o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de expedição, desde que as informações contidas sejam atuais à data de sua apresentação” (NR)

VI – “Art 30

...

§ 1º Caso a consequência seja o arquivamento do processo e decorrido o prazo recursal, a COPPI convocará a OSC imediatamente mais bem classificada, se houver, a fim de dar continuidade ao rito do edital.” (NR)

VII –“Art. 40 Caso as ressalvas apontadas no parecer técnico e/ou parecer jurídico não sejam sanadas no de10 (dez) dias corridos, a COPPI poderá, após consulta à AJ:” (NR)

VIII – “Art. 42 Caso o parecer jurídico conclua pela possibilidade de celebração da parceria, a AJ deve proceder à elaboração do despacho autorizatório, que deverá ser assinado pelo (a) Secretário (a) Municipal da Pessoa com Deficiência e conter a designação do gestor da parceria e dos membros da comissão de monitoramento e avaliação, quando couber.” (NR)

IX – “Art. 43 Após a publicação do despacho autorizatório no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, o processo seguirá para a CAF, para emissão de nota de empenho e abertura de conta corrente da OSC pelo Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.” (NR)

X – “Art 44. Após a liberação das informações da conta corrente do SOF, CAF deverá encaminhar o processo para COPPI para assinatura do instrumento de parceria.” (NR)

XI – “Art. 47 Formalizada a parceria, a CAF deverá providenciar a emissão da nota de liquidação e o pagamento da primeira parcela, no processo administrativo originário, que deverá ocorrer independentemente de requerimento da OSC.

Parágrafo único Emitida a nota de liquidação e pagamento, o processo retornará para monitoramento da COPPI para controle.” (NR)

XII – “Art. 48 O início da vigência da parceria dar-se-á, no máximo, 30(trinta) dias corridos depois da assinatura do instrumento de parceria, respeitada a lei orçamentária, sendo que o início após esse prazo deverá ser devidamente justificado e aprovado pela COPPI, ouvida a AJ.” (NR)

XIII – “Art. 64

...

§2º Quando a iniciativa for da OSC, preferencialmente as solicitações de alterações devem ser encaminhadas para o e-mail do gestor da parceria ou por meio físico protocoladas na CAF e passar pela análise e aprovação do gestor, da COPPI e da AJ, nesta ordem, com vistas a embasar a deliberação final pelo (a) Secretário (a) da SMPED.

§3º No caso de a iniciativa partir da SMPED, a COPPI deverá elaborar uma informação com justificativa fundamentada, a ser encaminhada para análise e aprovação da AJ com vistas a embasar a decisão final pelo (a) Secretretário (a) Municipal da SMPED.” (NR)

XIV – “Art. 67 Remanejamentos de despesas que não alterem o valor total da parceria, mas que ocorram entre rubricas orçamentárias diferentes, deverão ser solicitados previamente, com o ofício de requisição sendo entregue ao gestor para que a análise seja feita pela CAF, COPPI e AJ, nesta ordem.” (NR)

XV – “Art. 72 O relatório de avaliação deverá ser elaborado pelo gestor ao término da parceria, contendo o previsto no inciso I, do parágrafo único, do art. 66, e no § 1º, do art. 59, da Lei 13.019 de 31 julho de 2014, quais sejam:” (NR)

XVI – “Art. 73 O relatório de avaliação da parceria após a ratificação pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, será publicado pelo gestor no CENTS.

§ 1º A OSC poderá se manifestar, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, sobre o conteúdo do relatório de avaliação, sendo que sua manifestação será encaminhada à subcomissão de monitoramento e avaliação.” (NR)

XVII – “Art. 74 Dentro do prazo previsto, de até 30 (trinta) dias corridos, tendo a comissão de monitoramento e avaliação homologado ou não o relatório de avaliação, ele deverá ser encaminhado ao gestor, para ciência e elaboração do parecer de prestação de contas.” (NR)

XVIII – “Art. 88 Todos os documentos que compõem a prestação de contas deverão ser entregues na COPPI, preferencialmente por meio eletrônico ou por meio físico através de protocolo em CAF.” (NR)

XIX – “Art. 103 A avaliação da prestação de contas final da parceria será publicada, no CENTS, pelo gestor.” (NR)

XX – “Art. 104 Da avaliação da prestação de contas que concluir pela necessidade de restituição de recursos repassados no âmbito da parceria ou que julgar irregulares as contas prestadas - exaurida a fase recursal e mantida a conclusão pela necessidade de restituição dos valores -, a COPPI deverá adotar as providências necessárias a obter o ressarcimento dos recursos devidos.” (NR)

XXI – “Art. 107 O transcurso dos prazos estabelecidos nesta Portaria, sem que a prestação de contas tenha sido apreciada:” (NR)

Art. 2 Ficam revogados o parágrafo primeiro e os incisos XX a XXII do Art. 29 e o parágrafo único do Art. 103 da portaria n° 08 de 02 de setembro de 2020.

Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo